Legislação - Lei Complementar



Lei Complementar nº 16/1992 Data da Lei 06/04/1992

Show details for Texto Lei ComplementarTexto Lei Complementar
Hide details for Texto Lei ComplementarTexto Lei Complementar

REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 111*, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2011

OBSERVAÇÃO:

A Lei Complementar nº 16*, de 4 de junho de 1992, será republicada abaixo em decorrência da decisão da Câmara Municipal do Rio de Janeiro que, em Sessão de 25 de junho de 1992, rejeitou os vetos parciais ao art. 17; art. 19, § 2º, I, III; art. 62, X; art. 85 e art. 87 da citada Lei.

LEI COMPLEMENTAR Nº 16*, DE 04 DE JUNHO DE 1992.
Autor: Poder Executivo

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:
TITULO I
DA POLÍTICA URBANA

SEÇÃO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece as normas e procedimentos para a realização da política urbana do Município, fixa as suas diretrizes, prevê instrumentos para a sua execução e define políticas setoriais e seus programas, buscando o pleno atendimento das funções sociais da Cidade.

Art. 2º Fica instituído o Plano Diretor da Cidade do Rio de Janeiro, o qual será executado durante dez anos, sem sacrifício de sua revisão no prazo e na forma fixados no art. 230.

§ 1º O Plano Diretor é o instrumento básico da política urbana do Município e integra o processo contínuo de planejamento da Cidade.

§ 2º O Plano Diretor será referido nesta Lei Complementar como Plano Diretor Decenal da Cidade e com essa denominação será mencionado nos documentos oficiais.

SEÇÃO II
DOS OBJETIVOS E INSTRUMENTOS

Art. 3º São objetivos da política urbana do Município:

I - garantir o bem-estar e a melhoria da qualidade de vida de seus habitantes;

II - ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da Cidade.

Art. 4º Os objetivos definidos no artigo anterior serão alcançados através:

I - de uma ordenação do território que promova um desenvolvimento equilibrado;

II - do controle público sobre a utilização do imóvel urbano;

III - de uma política habitacional que assegura o direito social da moradia;

IV - da total prioridade ao transporte público de alta capacidade;

V - da justa distribuição de infra-estrutura e serviços urbanos;

VI - da valorização da memória construída e da proteção e recuperação dos recursos naturais e da paisagem;

VII - do cumprimento da função social da propriedade;

VIII - da participação popular na gestão da Cidade;

IX - do estabelecimento de mecanismos para atuação conjunta dos setores público e privado na transformação urbanística da Cidade;

X - do controle, fiscalização e sistematização do mobiliário urbano e dos artefatos de empachamento;

XI - da integração entre órgãos e entidades federais, estaduais e municipais, durante a elaboração, avaliação e execução de planos, projetos e programas urbanísticos, objetivando a compatibilização de leis específicas.

SEÇÃO III
DAS DIRETRIZES, NORMAS E
OBJETIVOS DO PLANO DIRETOR DECENAL

Art. 5º Constituem o Plano Diretor Decenal as diretrizes, normas e os instrumentos com vista:

I - à ordenação do território municipal;

II - à implantação do sistema municipal de planejamento e do sistema de defesa da Cidade;

III - à promoção das políticas setoriais para:
a) o meio ambiente natural e o patrimônio cultural;

b) a habitação;

c) os transportes;

d) os serviços públicos;

e) os equipamentos urbanos;

f) o desenvolvimento econômico, científico e tecnológico;

g) a administração do patrimônio imobiliário do Município.

IV - à ordenação do uso e ocupação do solo.

§ 1º O Plano Diretor Decenal regula os processos de desenvolvimento urbano, seus programas e projetos e orienta as ações dos agentes públicos e privados para a totalidade do território municipal.

§ 2º Os objetivos e diretrizes do Plano Diretor Decenal constarão, obrigatoriamente, do Plano Plurianual de Governo e serão contemplados no orçamento plurianual de investimentos.

Art. 6º São objetivos do Plano Diretor Decenal:

I - propiciar ao conjunto da população melhores condições de acesso à terra, à habitação, ao trabalho, aos transportes e aos equipamentos e serviços urbanos;

II - ordenar o crescimento das diversas áreas da Cidade, compatibilizando-o com o saneamento básico, o sistema viário e de transportes e os demais equipamentos e serviços urbanos;

III - promover a descentralização da gestão dos serviços públicos municipais;

IV - promover a distribuição justa e equilibrada da infra-estrutura e dos serviços públicos, repartindo as vantagens e ônus decorrentes da urbanização;

V - compatibilizar o desenvolvimento urbano com a proteção do meio ambiente pela utilização racional do patrimônio natural, cultural e construído, sua conservação, recuperação e revitalização;

VI - estimular a população para a defesa dos interesses coletivos, reforçando o sentimento de cidadania e proporcionando o reencontro do habitante com a Cidade;

VII - estabelecer mecanismos de participação da comunidade no planejamento urbano e na fiscalização de sua execução;

VIII - promover o cumprimento da função social da propriedade urbana.
TITULO II
DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE

Art. 7º A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende as exigências fundamentais de ordenação da Cidade expressas no Plano Diretor.

Art. 8º A intervenção do Poder Público tem como finalidade:

I - recuperar em benefício coletivo a valorização acrescentada pelos investimentos públicos à propriedade particular;
II - controlar a densidade populacional com a correspondente e adequada utilização urbana;

III - gerar recursos para o atendimento da demanda de infra-estrutura e de serviços públicos provocada pelo adensamento decorrente da verticalização das edificações e para implantação de infra-estrutura em áreas não servidas;

IV - promover o adequado aproveitamento dos vazios urbanos ou terrenos subutilizados ou ociosos, sancionando a sua retenção especulativa;

V - criar áreas sob regime urbanístico específico;

VI - condicionar a utilização do solo urbano aos princípios de proteção e valorização do meio ambiente e do patrimônio cultural.

TITULO III
DO PROCESSO DE PLANEJAMENTO URBANO

CAPUTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 9º O planejamento urbano do Município ordenará o crescimento da Cidade, estabelecendo as prioridades de investimentos e as diretrizes de uso e ocupação do solo, bem como os instrumentos que serão aplicados no controle do desenvolvimento urbano.

Art. 10 Leis específicas estabelecerão normas gerais e de detalhamento do planejamento urbano relativas às seguintes matérias, observadas as diretrizes fixadas nesta Lei Complementar:

I - parcelamento do solo urbano;

II - uso e ocupação do solo;

III - zoneamento e perímetro urbano;

IV - obras de construções e edificações;

V - licenciamento e fiscalização de obras e edificações;

VI - licenciamento e fiscalização de atividades econômicas e posturas municipais;

VII - regulamento do Estudo de Impacto Ambiental - EIA e Relatório de Impacto Ambiental - RIMA;

VIII - Plano Municipal integrado de Transportes e regulamento do sistema de transporte público de passageiros.

Art. 11 O detalhamento das normas gerais de parcelamento da terra e de uso e ocupação do solo será feito em Projeto de Estruturação Urbana - PEU, instituído por lei.

Parágrafo único O Projeto de Estruturação Urbana define a legislação urbanística das Unidades Espaciais de Planejamento - UEP, a partir das peculiaridades de cada bairro ou do conjunto de bairros que as compõem.

Art. 12 É garantida a participação da população em todas as etapas do processo de planejamento, pelo amplo acesso às informações, assim como à elaboração, implementação e avaliação de planos, projetos e programas de desenvolvimento urbano, de caráter geral, regional ou local, mediante a exposição de problemas e de propostas de soluções.

§ 1º A participação da população é assegurada pela representação de entidades e associações comunitárias em grupos de trabalho, comissões e órgãos colegiados, provisórios ou permanentes.

§ 2º VETADO.

§ 3º VETADO.

CAPITULO II
DO SISTEMA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO

Art. 13 A lei instituirá o sistema municipal de planejamento urbano, definindo a sua estrutura, a qual será integrada pelo Conselho Municipal de Política Urbana.
Art. 14 O sistema municipal de planejamento urbano se responsabilizará:

I - pela integração dos agentes setoriais de planejamento e de execução da administração direta, indireta e fundacional do Município, assim como dos órgãos e entidades federais e estaduais, quando necessário, para aplicação das diretrizes e políticas setoriais previstas nesta Lei Complementar;

II - pelo acompanhamento e a avaliação dos resultados da implementação do Plano Diretor Decenal;

III - pela criação e atualização de um sistema de informações sobre a Cidade, compreendendo, entre outros, cadastro de terras e infra-estrutura e dados gerais sobre o uso e ocupação do solo urbano;

IV - pela atualização permanente da planta de valores do Município;

V - pela ampla divulgação dos dados e informações;

VI - pela realização de análises e formulação de propostas solicitadas aos órgãos do sistema de planejamento pelas instituições da sociedade civil.

CAPITULO III
DO SISTEMA DE DEFESA DA CIDADE

Art. 15 O Poder Executivo manterá sistema de defesa da Cidade, visando a coordenar as ações e atuar preventiva e imediatamente nos casos de ameaça ou dano às suas condições normais de funcionamento.

Parágrafo único O sistema de defesa da Cidade será constituído por órgãos públicos municipais, facultada a participação de órgãos estaduais e federais e da comunidade.

Art. 16 São meios de defesa da Cidade:

I - a prevenção dos efeitos das enchentes, desmoronamentos e outras situações de risco, através de ações do Poder Público, entre as quais:
a) o controle, a fiscalização e a remoção das causas de risco;

b) o monitoramento dos índices pluviométricos;

c) a assistência à população diante da ameaça ou dano;

II - o impedimento e a fiscalização da ocupação de áreas de risco, assim definidas em laudo solicitado ou emitido pelo órgão técnico competente, e de áreas públicas, faixas marginais de rios e lagoas, vias públicas e áreas de proteção ambiental;

III - a divulgação e a realização de campanhas públicas contendo medidas preventivas e de ação imediata de defesa da Cidade;

IV - a identificação e o cadastramento de áreas de risco;

V - a implantação de um programa amplo e de sistema de Educação Ambiental de Prevenção contra o risco junto à população, em especial nas áreas de mais baixa renda;

VI - a cooperação da população na fiscalização do estado da infra-estrutura de serviços básicos, dos despejos industriais, da descarga de aterro e das ações de desmatamento.

Art. 17 O Município manterá, em carater permanente, órgão de vistoria e fiscalização das obras públicas de grandes estruturas, para prevenir a ocorrência de acidentes.
TITULO IV
DOS INSTRUMENTOS E RECURSOS DO PLANO DIRETOR DECENAL

CAPITULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art.18 São instrumentos de aplicação do Plano Diretor Decenal, sem prejuízo de outros previstos na legislação municipal, estadual e federal e especialmente daqueles relacionados no art. 430 da Lei Orgânica do Município:
I - de caráter institucional:
a) o sistema municipal de planejamento;

b) o sistema de defesa da Cidade;

c) os Conselhos Municipais de
1.VETADO.
2.Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia;
3.VETADO.
4.Meio Ambiente;
5.Política Urbana;
6.Proteção do Patrimônio Cultural;
7.VETADO.
8.Transportes.

II - de caráter financeiro-contábil, os Fundos Municipais de:
a) Conservação Ambiental;

b) Desenvolvimento Econômico;

c) Desenvolvimento Urbano;

d) Transportes e Sistema Viário;

III - de caráter urbanístico:
a) a criação de solo;

b) a operação interligada;

c) a urbanização consorciada;

d) o parcelamento e a edificação compulsórios;

e) a desapropriação com pagamento em títulos da dívida pública;

f) a legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo, obras e edificações;

g) a legislação de licenciamento e fiscalização;

h) os Projetos de Estruturação Urbana;

IV - de caráter tributário:
a) a contribuição de melhoria;

b) o Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana progressivo no tempo, conforme o disposto nos arts. 156, § 1º, e 182, § 4º, II, da Constituição da República.

CAPITULO II
DOS CONSELHOS MUNICIPAIS

Art. 19 Excetuados aqueles com competência definida em lei, os conselhos são órgãos consultivos e de assessoria do Poder Executivo, com atribuições de analisar e propor, assim como dar-lhes publicidade, medidas de concretização das políticas setoriais definidas no Título VII desta Lei Complementar e verificar sua execução, observadas as diretrizes nele estabelecidas.

§ 1º Os Conselhos de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia, de Proteção do Patrimônio Cultural, de Meio Ambiente e de Transportes atuarão em colaboração com o Conselho Municipal de Política Urbana.

§ 2º São atribuições dos conselhos:

I - intervir em todas as etapas do processo de planejamento;

II - analisar e propor medidas de concretização de políticas setoriais;

III - participar da gestão dos fundos previstos nesta Lei Complementar, propondo prioridades na aplicação dos recursos, assim como da fiscalização de sua utilização;

IV - solicitar ao Poder Público a realização de audiências públicas, para prestar esclarecimentos à população;

V - realizar, no âmbito de sua competência, audiências públicas.
CAPITULO III
DOS FUNDOS MUNICIPAIS

Art. 20 A lei disporá sobre os fundos municipais referidos nesta Lei Complementar, os quais terão natureza contábil-financeira, sem personalidade jurídica.

Art. 21 Comporão os recursos dos fundos municipais, dentre outros:

I – as dotações orçamentárias;

II – as receitas decorrentes da aplicação de instrumentos previstos nesta Lei Complementar;

III – o produto de operações de crédito celebradas com organismos nacionais e internacionais, mediante prévia autorização legislativa;

IV – as subvenções, contribuições, transferência e participação do Município em convênios, consórcios e contratos relacionados com o desenvolvimento urbano;

V – as doações públicas e privadas;
VI - o resultado da aplicação de seus recursos;

VII – as receitas decorrentes da arrecadação de multas por infração da legislação urbanística e ambiental, na forma que a lei fixar.

§ 1º Os recursos dos fundos municipais serão destinados ao planejamento, execução e fiscalização dos objetivos, projetos e programas definidos nesta Lei Complementar, vedada a sua aplicação em pagamento de despesas de pessoal da administração direta, indireta ou fundacional, bem como de encargos financeiros estranhos à sua finalidade.

§ 2º O Poder Executivo enviará, anualmente, à Câmara Municipal e aos respectivos conselhos municipais relatórios discriminados dos balancetes dos fundos municipais referidos nesta Lei Complementar.

Art. 22 O fundo Municipal de desenvolvimento Urbano, a ser criado na forma do disposto no art. 20, será vinculado à Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente e terá como finalidade dar suporte à implantação dos objetivos, programas e projetos relativos à habitação e infra-estrutura de saneamento básico nas Áreas de Especial Interesse Social, previstos nesta Lei complementar.

§ 1º a lei disporá sobre a composição e a prestação de contas do conselho de administração dos recursos do Fundo Municipal de desenvolvimento urbano e as atribuições, competências e funcionamento de sua estrutura organizacional.

§ 2º VETADO.
CAPITULO IV
DA CRIAÇÃO DE SOLO

SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 23 É fixado para todo o Município o coeficiente um de aproveitamento do terreno, que permite ao proprietário construir o equivalente à metragem quadrada do terreno, sem qualquer pagamento relativo a criação do solo.

§ 1º Nas áreas tombadas e nas áreas de entorno de bens tombados e, ainda, naquelas onde a legislação urbanística fixar índices de aproveitamento do terreno inferiores a um ou outros parâmetros urbanísticos dos quais resultem índices de aproveitamento do terreno inferiores a um, o proprietário não terá direito de construir a área correspondente à metragem quadrada da totalidade do terreno de que trata o caput deste artigo.

§ 2º Para efeito de aplicação do coeficiente um, serão computados na área total do terreno os eventuais recuos para ele exigidos.

Art. 24 O Poder Público poderá autorizar a criação de solo como excedente do coeficiente um, mediante pagamento, observado o Índice de Aproveitamento do Terreno - IAT e os demais parâmetros urbanísticos fixados pela legislação.

Art. 25 O valor a ser pago pelo solo criado será calculado pela multiplicação da quantidade de metros quadrados a serem edificados, que excederem à área do terreno, pelo valor do metro quadrado do terreno no mercado imobiliário e por uma fração que considerará o Índice de Aproveitamento do Terreno fixado pela legislação e um fator de correção que variará de cinco centésimos a um, conforme o período em que for outorgada a concessão e o bairro onde se localizar o terreno, de acordo com a seguinte fórmula:

SC = (ATE - AT) x (V/AT) x (1/(IAT - IAT x fc) + 1)), sendo:

SC = valor a ser pago pelo solo criado;

V = valor do terreno no mercado imobiliário;

AT = área do terreno em metros quadrados não descontados os recuos obrigatórios;

ATE = área total edificada em metros quadrados;

IAT = índice de aproveitamento do terreno;

fc = fator de correção diferenciado por bairro e por ano.

§ 1º O valor a ser pago pelo solo criado será fixado em Unidades de Valor Fiscal do Município - UNIF ou outro índice aplicado no Município, no ato da expedição da licença de construir, e o seu pagamento poderá ser efetuado em até doze parcelas mensais e sucessivas, a partir da data da comunicação do início da obra, conforme previsto no art. 97, § 1º, ficando a expedição do habite-se condicionada à quitação de todas as parcelas.

§ 2º Lei de iniciativa do Poder Executivo, proposta em mensagem contendo exposição circunstanciada e tabela de valores, definirá o fator de correção (fc) para cada bairro, que variará progressivamente tendendo a um, de acordo com o período de outorga da concessão, e disporá sobre a disciplina de sua cobrança.

§ 3º A lei a que se refere o parágrafo anterior poderá estabelecer coeficientes de correção (fc) diferenciados por logradouros ou áreas públicas situadas numa mesma Unidade Espacial de Planejamento, para atender à variação de valorização do terreno no respectivo bairro.

Art. 26 A lei poderá isentar, total ou parcialmente, o valor do solo criado, para adequá-lo à dinâmica do desenvolvimento urbano do Município.

Art. 27 O produto da arrecadação da criação do solo reverterá para o Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano e será aplicado exclusivamente na execução de projetos de construção de habitações para a população de baixa renda e de implantação de sistema de esgotamento sanitário nas comunidades por esta ocupadas.

§ 1º O orçamento municipal detalhará, a cada exercício, as áreas de aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano provenientes da arrecadação da criação de solo, vedada a sua utilização em áreas não incluídas na lei orçamentária.

§ 2º Responderá na forma da lei a autoridade de qualquer hierarquia que descumprir o disposto neste artigo e no parágrafo anterior ou permitir o seu descumprimento.

CAPITULO V
DA OPERAÇÃO INTERLIGADA E DA URBANIZAÇÃO CONSORCIADA

SEÇÃO I
DA OPERAÇÃO INTERLIGADA

Art. 28 Constitui operação interligada a alteração pelo Poder Público, nos limites e na forma definidos em lei, de determinados parâmetros urbanísticos, mediante contrapartida dos interessados, igualmente definida em lei.

Art. 29 Para efeito de utilização das operações interligadas serão estabelecidas as contrapartidas dos interessados, calculadas proporcionalmente à valorização acrescida ao empreendimento projetado, pela alteração de parâmetros urbanísticos, sob a forma de:

I - recursos para o Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano;

II - obras de infra-estrutura urbana;

III - terrenos e habitações destinados à população de baixa renda;

IV - recuperação do meio ambiente ou do patrimônio cultural.

§ 1º A realização de operação interligada dependerá, sempre, de parecer favorável do Conselho Municipal de Política Urbana.

§ 2º Nos casos mencionados no inciso IV, serão ouvidos, respectivamente, o Conselho Municipal de Meio Ambiente e o Conselho Municipal de Proteção do Patrimônio Cultural.
SEÇÃO II
DA URBANIZAÇÃO CONSORCIADA

Art. 30 A urbanização consorciada será utilizada em empreendimentos conjuntos de iniciativa privada e dos poderes públicos federal, estadual e municipal, sob a coordenação deste último, visando à integração e à divisão de competências e recursos para a execução de projetos comuns.

Art. 31 A urbanização consorciada poderá ocorrer por iniciativa do Poder Público ou através de propostas dos interessados, avaliado o interesse público da operação pelo órgão responsável pelo planejamento urbano do Município e ouvido o Conselho Municipal de Política Urbana.

Art. 32 A lei disporá sobre a disciplina de aplicação da urbanização consorciada.
CAPITULO VI
DO IMPOSTO PROGRESSIVO SOBRE A PROPRIEDADE
PREDIAL E TERRITORIAL URBANA

Art. 33 O imposto progressivo de que trata o art. 156 da Constituição da República incide sobre imóveis localizados nas áreas constantes do Anexo I, nos quais não tenha havido edificações ou cujas edificações estejam em ruínas ou tenham sido objeto de demolição, abandono, desabamento ou incêndio, ou que, de outra forma, não cumpram a função social da propriedade.

§ 1º O imposto não incidirá sobre terreno de até duzentos e cinqüenta metros quadrados cujos proprietários não tenham outro imóvel.

§ 2º Lei de iniciativa do Poder Executivo estabelecerá a relação dos logradouros cujos imóveis serão alcançados pelo imposto referido neste artigo.

Art. 34 O imposto referido no artigo anterior incide também sobre a porção da área do terreno superior a cem metros quadrados que exceder a:

I - dez vezes a área construída em terreno situado na Região A de área total superior a seiscentos metros quadrados;

II - cinco vezes a área construída em terreno situado na Região B de área total superior a trezentos e sessenta metros quadrados;

III - três vezes a área construída em terreno situado na Região C de área total superior a duzentos e cinqüenta metros quadrados.

§ 1º As Regiões A, B e C são as definidas no Código Tributário Municipal.

§ 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica a imóveis sujeitos à legislação urbanística ou especial que restrinja o seu aproveitamento, impedindo-os de atingir os níveis de construção previstos.

Art. 35 O fator gerador, o sujeito passivo, a base de cálculo, o lançamento, a forma de pagamento, as obrigações acessórias e as penalidades relativos ao imposto previsto neste Capítulo são os estabelecidos no Código Tributário Municipal.

Art. 36 A alíquota do imposto previsto nos arts. 33 e 34 é a definida no Código Tributário Municipal.

Parágrafo único A alíquota será progressiva, cumulativamente, a cada ano, observado o limite, condições e hipóteses de isenção fixados em lei.

Art. 37 Dependerá de lei a redefinição de qualquer alteração nas áreas de aplicação do imposto referido no art. 33.
TITULO V
DA ORDENAÇÃO DO TERRITÓRIO

CAPITULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 38 O território municipal será ordenado para atender às funções econômicas e sociais da Cidade, de modo a compatibilizar o desenvolvimento urbano com o uso e a ocupação do solo, suas condições ambientais e a oferta de transportes, de saneamento básico e dos demais serviços urbanos.

Parágrafo único As condições ambientais serão consideradas a partir das grandes unidades naturais, como maciços montanhosos e baixadas, e da análise da situação das bacias ou subbacias hidrográficas delas integrantes, e serão contempladas nos Projetos de Estruturação Urbana.

Art. 39 A ordenação do território far-se-á através do planejamento contínuo e do controle do uso e da ocupação do solo.

Art. 40 A regulação do uso e da intensidade da ocupação do solo considerará, sempre:

I - os elementos naturais e culturais da paisagem e do ambiente urbano;

II - a segurança individual e coletiva;

III - a qualidade de vida;

IV - a oferta existente ou projetada de:
a) saneamento básico;

b) transporte coletivo;

c) drenagem;

d) outros serviços urbanos essenciais.

§ 1º O uso do solo será controlado pela definição de Zonas, de acordo com adequação ou a predominância, em cada Zona, do uso residencial, comercial e de serviços, industrial ou agrícola.

§ 2º A ocupação do solo será controlada pela definição de índices e parâmetros para o parcelamento da terra, a construção e a edificação.

CAPITULO II
DO MACROZONEAMENTO

Art. 41 Para ordenação da ocupação do solo, o território municipal será dividido em:

I - macrozonas urbanas;

II - macrozonas de expansão urbana;

III - macrozonas de restrição à ocupação urbana.

§ 1º As macrozonas urbanas são as ocupadas ou já comprometidas com a ocupação pela existência de parcelamentos urbanos implantados ou em execução.

§ 2º As macrozonas de expansão urbana são as destinadas à ocupação, por necessárias ao crescimento da Cidade.

§ 3º As macrozonas de restrição à ocupação urbana são:

I - as com condições físicas adversas à ocupação;

II -as destinadas à ocupação agrícola;

III - as sujeitas à proteção ambiental;

IV - as impróprias à urbanização;

V - VETADO.
CAPITULO III
DA ORDENAÇÃO PARA O PLANEJAMENTO

Art. 42 Para o planejamento e controle do desenvolvimento urbano, o território municipal divide-se em:

I - Áreas de Planejamento - AP;

II - Regiões Administrativas - RA:

III - Unidades Espaciais de Planejamento - UEP;

IV - bairros.

§ 1º As Áreas de Planejamento são formadas por agrupamento de várias Regiões Administrativas e poderão ser divididas em Subáreas de Planejamento, em função de fatores sócio-econômicos e de relativa homogeneidade da ocupação.
§ 2º As Regiões Administrativas são formadas por uma ou mais Unidades Espaciais de Planejamento.

§ 3º As Unidades Espaciais de Planejamento correspondem às áreas objeto dos Projetos de Estruturação Urbana, constituídas por um ou mais bairros em continuidade geográfica e definidas por analogias físicas ou urbanísticas, segundo indicadores de integração e compartimentação.

§ 4º Os bairros correspondem a porções do território que reúnem pessoas que utilizam os mesmos equipamentos comunitários, dentro de limites reconhecidos pela mesma denominação.

Art. 43 A ordenação do território para o planejamento será estabelecida em lei de iniciativa do Poder Executivo, observados os critérios e a terminologia fixados neste Capítulo.
TITULO VI
DO USO DE OCUPAÇÃO DO SOLO

CAPITULO I
DOS PRINCIPIOS E OBJETIVOS

Art. 44 O uso e ocupação do solo urbano respeitarão os seguintes princípios e objetivos:

I - distribuição equilibrada dos ônus e benefícios da urbanização e atendimento à função social da propriedade, com a subordinação do uso e ocupação do solo ao interesse coletivo;

II - proteção do meio ambiente e respeito aos recursos naturais e ao patrimônio cultural como condicionantes da ocupação do solo;

III - não remoção das favelas;

IV - inserção das favelas e loteamentos irregulares no planejamento da Cidade com vista à sua transformação em bairros ou integração com os bairros em que se situam;

V - prioridade para a ocupação dos vazios urbanos que não atendam ao interesse coletivo para o adensamento das áreas com potencial de melhoria de infra-estrutura, controlando-se a expansão da malha urbana;

VI - adensamento ou controle de crescimento de áreas em função da oferta de transportes;

VII - controle do impacto das atividades geradoras de tráfego nas áreas já adensadas e nos principais corredores de transportes;

VIII - prioridade na distribuição de investimentos públicos para:
a) a Área de Planejamento 3;

b) a XVI Região Administrativa - Jacarepaguá, na Área de Planejamento 4;

c) a Área de Planejamento 5;

IX - intensificação do processo de descentralização das atividades econômicas, com a reestruturação e a otimização do uso e da ocupação do solo nos centros de comércio e serviços das Áreas de Planejamento 3, 4 e 5;

X - estruturação das Unidades Espaciais de Planejamento, nos Projetos de Estruturação Urbana, pela:
a) hierarquia das vias;

b) definição das intensidades de uso e ocupação;

c) determinação de áreas para equipamentos urbanos;


XI - adequação dos padrões de urbanização e tipologias das construções às condições sócio-econômicas da população residente, através da legislação urbanística e edilícia;

XII - estímulo à coexistência de usos e atividades de pequeno porte com o uso residencial, evitando-se segregação dos espaços e deslocamentos longos ou desnecessários;

XIII - direcionamento das indústrias de médio e grande porte ou potencialmente poluidoras para áreas industriais adequadas, conforme a lei definir, sob o devido controle ambiental;

XIV - garantia de espaços para o estabelecimento de indústrias através de zoneamento industrial, compatibilizando-o com o da Região Metropolitana do Rio de Janeiro;

XV - garantia de espaços para o desenvolvimento de atividades agrícolas, principalmente para a produção de hortifrutigranjeiros e criação animal;

XVI – limitação de crescimento em zonas supersaturadas, priorizando a elaboração dos Projetos de Estruturação Urbana que as contenham.

§ 1º Estarão sujeitas à relocalização e, portanto, não incluídas no princípio mencionado no inciso III as áreas de favelas ou residências que ocupem:

I - áreas de risco;

II - faixas marginais de proteção de águas superficiais;

III - faixa de proteção de adutoras e de redes elétricas de alta tensão;

IV - faixa de domínio de estradas federais, estaduais e municipais;

V - áreas de especial interesse ambiental ou unidades de conservação ambiental;
VI - vãos e pilares de viadutos, pontes e passarelas e áreas a estes adjacentes, quando oferecerem riscos à segurança individual e coletiva e inviabilizarem a implantação de serviços urbanos básicos;

VII - áreas que não possam ser dotadas de condições mínimas de urbanização e saneamento básico, de acordo com os artigos 50 e 51 desta Lei Complementar.

§ 2º Os moradores que ocupem favelas em áreas referidas no parágrafo anterior deverão ser relocalizados, obedecendo-se às diretrizes constantes do art. 138, § 2º, desta Lei Complementar e do art. 429, VI, "a", "b" e "c", da Lei Orgânica do Município.
CAPITULO II
DA OCUPAÇÃO URBANA

SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 45 A ocupação urbana do Município consolidará os grandes vetores de crescimento do centro da Cidade para a Zona Norte – Área de Planejamento 3, para a Zona Oeste – Área de Planejamento 5 para região de Jacarepaguá, na Área de Planejamento 4, bem como os vetores que se irradiam a partir de centros de comércio e serviços.

Art. 46 As macrozonas urbana, de expansão urbana e de restrição à ocupação urbana, definidas de acordo com os vetores de expansão referidos no artigo anterior, são as constantes do anexo III, excluídos os limites externos e internos da Zona Econômica Exclusiva-ZEE, estabelecidos no Anexo IX.

Art. 47 O uso e ocupação do solo no território municipal ficam condicionados ao controle de densidade demográfica e do número de empregos, em função da saturação da infra-estrutura e ameaça ao meio ambiente e à memória urbana, mediante o estabelecimento de limites de construção por Unidades Espaciais de Planejamento.

§ 1º Os limites de construção são estabelecidos pelos índices de aproveitamento do terreno fixados para o cálculo do limite máximo de área edificável no lote, e por outros parâmetros urbanísticos e de proteção complementares.

§ 2º Os Projetos de Estruturação Urbana poderão definir índices diferenciados para uma mesma Unidade Espacial de Planejamento, a partir das diferentes características das áreas e dos critérios de planejamento, respeitados os ídices de aproveitamento de terreno máximos definidos no quadro do Anexo II.
SEÇÃO II
DAS MACROZONAS DE RESTRIÇÃO À
OCUPAÇÃO URBANA

Art. 48 As macrozonas de restrição à ocupação urbana, constituídas pelas áreas agrícolas, áreas com condições físicas adversas à ocupação, áreas impróprias à urbanização e áreas destinadas à proteção do meio ambiente, terão seus critérios de ocupação definidos segundo suas destinações específicas.

Art. 49 As áreas agrícolas serão delimitadas com vista à manutenção da atividade agropecuária e compreenderão áreas com vocação agrícola e outras impróprias à urbanização, recuperáveis para o uso agrícola ou necessárias à manutenção do equilíbrio ambiental.

§ 1º As áreas agrícolas poderão comportar usos residenciais com baixa densidade, atividades de comércio e serviços complementares ao uso agrícola e residencial, agroindústrias e atividades turísticas, recreativas e culturais, em sítios e fazendas.

§ 2º O uso e ocupação das áreas agrícolas observarão as seguintes diretrizes:

I - proibição do parcelamento em lotes de pequenas dimensões pelo estabelecimento de lotes agrícolas mínimos, em função das características de cada área;

II - proibição da ocupação por conjuntos habitacionais e pelo uso residencial de alta densidade;

III - estabelecimento de parâmetros de ocupação para proteção do uso agrícola nas faixas de transição entre as áreas agrícolas e as macrozonas urbanas ou de expansão urbana.

Art. 50 Constituem áreas com condições físicas adversas à ocupação urbana as áreas frágeis de encostas e as áreas frágeis de baixadas.

§ 1º São áreas frágeis:

I - de encostas, as sujeitas a deslizamentos, desmoronamentos e outras alterações geológicas que comprometam ou possam comprometer a sua estabilidade;

II - de baixada, as sujeitas a alagamento, inundação ou rebaixamento decorrente de sua composição morfológica.

§ 2º As áreas frágeis de encostas terão seus usos condicionados a critérios geotécnicos de avaliação dos riscos de deslizamentos e se dividem em:

I - passíveis de ocupação, desde que efetuadas, previamente, obras estabilizantes;

II - impróprias à ocupação.

§ 3º As áreas frágeis de baixadas terão seus usos condicionados à avaliação técnica e poderão ser consideradas quanto:

I - à inundação, aquelas que, por suas condições naturais, obstáculos construídos ou deficiências do sistema de drenagem, estejam sujeitas à inundação freqüente;

II - ao tipo de solo, aquelas cujos solos são classificados como hidromórficos ou que tenham influência marinha.

§ 4º As áreas frágeis de baixadas poderão comportar usos agrícolas, de lazer e residenciais de baixa densidade, condicionados estes à realização de obras de macrodrenagem e à redefinição de cotas de soleira das edificações.

§ 5º O parcelamento da terra em áreas frágeis, quando admitida a sua ocupação residencial, na forma dos §§2º, I, e 3º submetido ao órgão competente de controle do meio ambiente, para exame das restrições locais e dos impactos ambientais decorrentes.

Art. 51 As áreas objeto de proteção ambiental são passíveis de ocupação residencial ou agrícola restrita e usos como lazer ou pesquisa ecológica, com exceção das áreas classificadas como reserva biológica.

Parágrafo único Nas áreas classificadas como de preservação permanente, não serão permitidas atividades que contribuam para descaracterizar ou prejudicar seus atributos e funções essenciais, excetuadas aquelas destinadas a recuperá-las e assegurar sua proteção, mediante prévia autorização dos órgãos municipais competentes.
CAPITULO III
DA ESTRUTURA URBANA BASICA

Art. 52 A estrutura urbana básica do Município é constituída pelas áreas residenciais, pelo sistema de centros de comércio e serviços e pelas áreas industriais, integradas pela rede estrutural de transportes, conforme o Anexo VII.

Art. 53 As áreas residenciais caracterizam-se pela predominância do uso residencial, adequado em todo o território municipal, salvo nos locais onde a convivência com outros usos instalados ou condições ambientais adversas cause risco à população residente e onde seja incompatível com a proteção do meio ambiente.

Parágrafo único As intervenções urbanas nas áreas de uso residencial respeitarão as características físicas, econômicas, sociais e culturais dos diferentes bairros ou partes de bairros e a estas se adequarão.

Art. 54 O sistema de centros de comércio e serviços é constituído, hierarquicamente, por:

I - centros de alcance metropolitano;

II - centros de alcance municipal;

III - centros de alcance local;

IV - concentrações pontuais ou lineares de comércio e serviços.

§ 1º São consideradas centros de comércio e serviços as áreas que contenham atividades comerciais diversificadas e especializadas e serviços financeiros, profissionais, culturais e recreativos.

§ 2º A organização espacial do sistema de centros de comércio e serviços, observada a racionalização do uso do sistema viário e de transportes, terá por objetivo a redução da atratividade de tráfego para a Área de Planejamento 1 e para a Área de Planejamento 2, a partir das seguintes diretrizes de uso e ocupação do solo:

I - expansão das atividades de comércio e serviços da Área Central de Negócios para sua periferia;

II - fortalecimento dos centros de Madureira, Campo Grande e Taquara e consolidação da polinucleação existente.

Art. 55 As áreas industriais serão definidas em conformidade com o zoneamento metropolitano e delimitadas em função de fatores de localização e seus critérios de uso e ocupação estarão condicionados, sempre, à proteção do meio ambiente e do patrimônio cultural e sua adaptação a estes.

§ 1º São fatores de localização para a delimitação de áreas industriais:

I - o ciclo de produção e suas características;

II - a oferta de transportes públicos de passageiros;

III - a possibilidade de escoamento da produção;

IV - a oferta de serviços básicos, como energia elétrica, gás, telefone, água e esgotamento sanitário;

V - a possibilidade de integração entre indústrias;

VI - a disponibilidade de mão-de-obra e seu acesso às áreas estabelecidas;

VII - as condições ambientais.

§ 2º A lei definirá as tipologias industriais passíveis de implantação nas áreas industriais.

§ 3º As indústrias não poluentes, particularmente as vinculadas ao setor terciário, poderão localizar-se nos centros de comércio e nas zonas de uso misto, quando as dimensões de seu porte se compatibilizarem com as características dessas áreas.

§ 4º A legislação de que trata este artigo terá a participação das entidades e contribuintes das citadas áreas.

CAPITULO IV
DAS ÁREAS SUJEITAS A INTERVENÇÃO

Art. 56 São consideradas sujeitas à intervenção do Poder Público as áreas do território municipal que, por suas condições urbanísticas e ambientais, necessitem de obras, redefinição das condições de uso e ocupação ou de regularização fundiária.

Art. 57 As áreas sujeitas à intervenção são classificadas em:

I - áreas sujeitas à estruturação e regularização;

II - áreas sujeitas à reestruturação;

III - áreas sujeitas à proteção ambiental.

Parágrafo único - As áreas mencionadas neste artigo são as constantes do Anexo IV.

Art. 58 Serão objeto de estruturação e regularização as áreas ocupadas por favelas, loteamentos irregulares e conjuntos habitacionais de baixa renda, assim como as respectivas vizinhanças.

§ 1º As ações previstas neste artigo compreendem:

I - regularização fundiária;

II - relocalização de moradias, nos casos mencionados no art. 44, § 1º;

III - urbanização e integração na malha urbana;

IV - recuperação das condições ambientais, abrangendo a vizinhança.

§ 2º As áreas referidas neste artigo poderão ser declaradas áreas de Especial Interesse Social, no todo ou em parte.

§ 3º As áreas mencionadas no parágrafo anterior serão recuperadas para criação de programa de moradias para população de baixa renda, desde que o laudo técnico indique essa possibilidade.

Art. 59 Serão objeto de reestruturação as áreas que necessitem de revitalização, de renovação, de ocupação, de obras ou alterações em sua estrutura física, sistema viário, saneamento básico e equipamentos urbanos ou alterações nas condições de uso e ocupação do solo.

Parágrafo único As áreas sujeitas à reestruturação serão gradual e progressivamente declaradas Áreas de Especial Interesse Urbanístico para a execução dos projetos específicos, obedecendo às prioridades estabelecidas nesta Lei Complementar.

Art. 60 Estarão sujeitas à proteção ambiental as áreas que necessitem de proteção legal e de manutenção, recuperação ou revitalização nas condições do meio ambiente natural ou construído.

Parágrafo único As áreas sujeitas à proteção ambiental serão gradual e progressivamente declaradas Áreas de Especial Interesse Ambiental, para a execução de projetos específicos.
CAPITULO V
DAS DIRETRIZES DE USO E OCUPAÇÃO POR ÁREAS DE PLANEJAMENTO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 61 O uso e ocupação do solo nas diferentes Áreas de Planejamento obedecerão ao disposto neste Capítulo.

Parágrafo único As Áreas de Planejamento, suas Subáreas de Planejamento e suas Regiões Administrativas, são as constantes dos Anexos V e V-A.

SEÇÃO II
DA ÁREA DE PLANEJAMENTO I

Art. 62 As diretrizes de uso e ocupação para a Área de Planejamento 1 são as seguintes:

I - incentivo ao uso residencial permanente e transitório;

II - revitalização e renovação da Cidade Nova, mediante:
a) recuperação da estrutura de equipamentos e serviços urbanos, através da realização de obras de melhoria do calçamento, da rede de drenagem de águas pluviais e da iluminação pública;

b) preservação do casario, através de estímulos aos moradores para recuperação de suas casas e restauração dos passeios;

c) restauração do Conjunto Proletário da Avenida Salvador de Sá, sob orientação e com financiamento proporcionados pelo Poder Público, que para isso elaborará projeto específico;

d) ocupação dos terrenos ociosos na vizinhança do Centro Administrativo São Sebastião da Cidade do Rio de Janeiro, com implantação de parâmetros urbanísticos a serem definidos em lei;

e) valorização do entorno da Avenida dos Desfiles, com relocalização de construções existentes em passeios de logradouros públicos;

f) prestação regular de serviços públicos, especialmente os de coleta de lixo e limpeza pública;

g) retomada de áreas do patrimônio público apropriadas por particulares e sua destinação a fins econômicos e sociais;

h) urbanização consorciada das áreas danificadas ou prejudicadas pelas obras de construção do metropolitano;

i) vedação da afixação de engenhos publicitários ao ar livre;

III desenvolvimento das propostas de proteção das áreas da Saúde - Gamboa - Santo Cristo, de Santa Teresa e de Catumbi;
IV - compatibilização dos critérios de proteção dos bens preservados ou tombados com seu entorno pela revisão das condições de uso e ocupação na área da Praça da Cruz Vermelha e arredores;

V - adensamento dos bairros periféricos à Área Central de Negócios, com manutenção de suas características ambientais, econômicas e sociais;

VI - integração do Centro e dos diferentes bairros aos projetos de turismo da Cidade, com a melhoria de suas condições urbanas;

VII - revitalização da área portuária, como expansão do Centro, garantidas a manutenção e modernização das atividades necessárias ao porto do Rio de Janeiro;

VIII - estímulo à implantação da linha 2 do sistema metroviário até à Praça Quinze de Novembro;

IX - implantação do sistema cicloviário;

X - estruturação da faixa ao longo da linha do sistema metroviário no bairro do Estácio, com o estímulo à ocupação dos lotes remanescentes com equipamentos de uso coletivo;

XI - criação de condições para estacionamento na periferia do Centro, preferencialmente junto às estações metroviárias;

XII - desestímulo à criação de estacionamento e revisão de exigência de vagas para as edificações na Área Central de Negócios;

XIII - incentivo à localização de usos e atividades residenciais, comerciais e de serviços ligados ao lazer e à cultura, para melhor utilização da infra-estrutura nos horários de ociosidade;

XIV - racionalização dos sistemas de transportes de passageiros e individual nos principais eixos viários, privilegiando o transporte coletivo em linhas circulares;

XV - melhoria das condições de operação do bonde de Santa Teresa, com a preservação do sistema existente;

XVI - melhoria das condições ambientais da orla marítima, garantindo o livre acesso aos diferentes pontos com o aproveitamento turístico e cultural;

XVII - valorização e conservação das edificações e dos conjuntos arquitetônicos de interesse cultural e paisagístico da área.

Parágrafo único A Área de Planejamento 1 fica dividida em Subáreas assim definidas:

I - Subárea de Planejamento 1-A:
a) I Região Administrativa - Portuária;

b) II Região Administrativa - Centro;
c) VII Região Administrativa - São Cristovão;

II - Subárea de Planejamento 1-B:
a) III Região Administrativa - Rio Comprido;

b) XXIII Região Administrativa - Santa Teresa;

III - Subárea de Planejamento 1-C:
a) XXI Região Administrativa - Ilha de Paquetá.

Art. 63 A Área Central de Negócios - ACN constitui o principal centro de alcance metropolitano do sistema de centros de comércio e serviços do Município, para fins culturais e comerciais.

Parágrafo único O uso e ocupação do solo na Área Central de Negócios obedecerá às seguintes diretrizes específicas:

I - melhoria das condições urbanísticas, mediante alteração em seu desenho, na forma da lei, execução de projetos de recuperação física dos espaços públicos;

II - proteção do conjunto arquitetônico da Esplanada do Castelo, para manutenção das características morfológicas das quadras remanescentes do Plano Agache;

III - ocupação prioritária dos lotes vazios da Avenida Presidente Vargas, com revisão, por lei, das condições de ocupação;

IV - transferência da comercialização do pescado da Praça Quinze de Novembro para pólo pesqueiro a ser criado em lei;

V - consolidação da legislação da Zona Especial do Corredor Cultural do Centro da Cidade.

Art. 64 Integram o patrimônio paisagístico e cultural do Município, sujeitos à proteção ambiental, as seguintes áreas e bens localizados no território da Área de Planejamento 1 (AP1):

I - a orla marítima entre o Aeroporto Santos Dumont e a foz do Canal do Cunha, no Caju;

II - a Quinta da Boa Vista;

III - a área da caixa d'água da Companhia Estadual de Águas e Esgotos - CEDAE, no Morro do Tuiuti;

IV - o Observatório Nacional;

V - o Morro do Valongo;

VI - o Morro da Conceição;

VII - o Campo de Santana;

VIII - o Passeio Público e o Aqueduto da Lapa;

IX - as áreas da Zona Especial do Corredor Cultural do Centro da Cidade e do Projeto Saúde - Gamboa - Santo Cristo (Projeto Sagas);

X - o bairro de Santa Teresa e as encosta do Maciço da Tijuca;

XI - as ilhas da Baía de Guanabara e especialmente as Ilhas de Paquetá e Brocoió;

XII - as edificações e os conjuntos arquitetônicos da área da Praça da Cruz Vermelha, da Esplanada do Castelo, do Catumbi, da Cidade Nova, do Estácio e de São Cristovão;

XIII - o Campo de São Cristóvão;

XIV - a Praça Quinze de Novembro;

XV - a Ponta do Caju;

XVI - o Morro do Pinto;

XVII - o Morro de São Bento;

XVIII - outros conjuntos arquitetônicos e monumentos de valor cultural e paisagístico da área.

SEÇÃO III
DA ÁREA DE PLANEJAMENTO II

Art. 65 As diretrizes de uso e ocupação para a Área de Planejamento 2 são as seguintes:

I - contenção do adensamento dos bairros para evitar a saturação da infra-estrutura existente;

II - preservação da paisagem, com a proteção dos monumentos naturais e construídos, em função do potencial de lazer e turístico de alcance metropolitano, nacional e internacional;

III - reestruturação dos centros de comércio e serviços da Tijuca e de Copacabana, com o estabelecimento de critérios para a utilização dos espaços públicos, assegurada a livre circulação de pedestres e a redução da intensidade do transporte rodoviário no interior dos centros;

IV estruturação da faixa ao longo da linha do sistema metroviário nos bairros do Catete, Flamengo, Botafogo e Tijuca, com o estímulo à ocupação dos lotes remanescentes com equipamentos urbanos de uso coletivo;

V - criação de condições de estacionamento compatíveis com as características locais em todos os bairros;
VI - racionalização da circulação de veículos coletivos de passageiros e individual nos principais corredores, para redução da poluição sonora e do ar;

VII - implantação de sistema cicloviário;

VIII - prioridade para projetos e investimentos no trecho Tijuca, e suas adjacências, do sistema Zona Norte de esgotamento sanitário da Companhia Estadual de Águas e Esgotos - CEDAE;

IX - criação e delimitação das áreas de crescimento limitado nos bairros de Copacabana, Flamengo e Laranjeiras;

X - controle e fiscalização da ocupação de encostas e vistas panorâmicas, visando à preservação ambiental e paisagística.

Parágrafo único A Área de Planejamento 2 fica dividida em Subáreas assim definidas:

I - Subárea de Planejamento 2-A:
a) IV Região Administrativa - Botafogo;

b) VI Região Administrativa – Lagoa.

II - Subárea de Planejamento 2-B:
a) V Região Administrativa – Copacabana.

III - Subárea de Planejamento 2-C:
a) VIII Região Administrativa - Tijuca;

b) IX Região Administrativa - Vila Isabel;

IV - Subárea de Planejamento 2-D:
a) XXVII Região Administrativa - Rocinha.

Art. 66 Integram o patrimônio paisagístico do Município, sujeitos à proteção ambiental, as seguintes áreas e bens localizados no território da Área de Planejamento 2:

I - a orla marítima, entre o Aeroporto Santos Dumont e a Praia da Gávea, em São Conrado, incluídos as faixas de areia, as formações rochosas, as ilhas, as amuradas e os cais de atracamento existentes;

II - O Maciço da Tijuca;

III - os Morros Azul, Cara de Cão, Cochrane, Corcovado, da Babilônia, da Catacumba, da Formiga, da Saudade, da Urca, da Viúva, de São João, do Cantagalo, do Leme, do Pão de Açúcar, do Pasmado, do Urubu, Dona Marta, dos Cabritos, dos Macacos, Mundo Novo e Nova Cintra;

IV - as Pedras Bonita, da Babilônia, da Gávea, do Arpoador e Dois Irmãos;
V - os Parques da Catacumba, da Chacrinha, da Cidade, do Flamengo, do Pasmado, Garota de Ipanema, Guinle e Laje;

VI - o Parque Nacional da Tijuca;

VII - o Jardim Botânico;

VIII - a reserva florestal do Grajaú;

IX - o Gávea Golfe Clube;

X - os fortes de Copacabana, de São João e do Leme;

XI - o arquipélago das Cagarras;

XII - a Lagoa Rodrigo de Freitas, suas ilhas e as áreas de seu entorno;

XIII - outros conjuntos arquitetônicos e monumentos de valor cultural e paisagístico da Área.

Parágrafo único Na hipótese de demolição de edificação situada no entorno do Morro da Viúva, o Poder Público instituirá servidão de passagem para assegurar o acesso a esse bem natural e a sua contemplação.
SEÇÃO IV
DA ÁREA DE PLANEJAMENTO III

Art. 67 As diretrizes de uso e ocupação do solo para a Área de Planejamento 3 são as seguintes:

I - adensamento compatível com a infra-estrutura existente nas áreas de melhor padrão urbanístico;

II - manutenção das características de diversidade de usos, garantida a convivência equilibrada dos usos residencial, comercial e de serviços e industrial;

III - fortalecimento dos centros de comércio e de serviços do Méier, Bonsucesso, Penha e Madureira, pelo estímulo ao crescimento das atividades comerciais e de serviços nos bairros situados em seus respectivos entornos;

IV - reestruturação dos espaços públicos e racionalização do sistema de transportes da área da Grande Madureira, compatibilizando-os com a vocação de centro metropolitano do bairro;

V - localização das atividades de maior porte nos centros de comércio e serviços e as atividades complementares ao uso residencial e pequenas indústrias nos principais corredores de ligação entre os referidos centros;

VI - criação de áreas verdes e espaços para recreação, esporte e lazer;

VII - redefinição da utilização das áreas remanescentes de exploração mineral em processo de desativação, para criação de espaços de recreação e lazer;

VIII - melhoria das condições dos espaços públicos, dotando-os de arborização equipamentos de uso coletivo, como telefones públicos, caixas de correio e cestas de lixo, entre outros;

IX - implantação prioritária da linha 2 do sistema metroviário até a Pavuna e criação de linhas de ônibus, integradas, circulando nos bairros adjacentes, com melhoria das condições operacionais do trecho em funcionamento;

X - criação de rodovia para integração do bairro de Cavalcanti a Madureira, Vaz Lobo, Turiaçu e Rocha Miranda, através da ligação das Ruas Laurindo Filho e Licurgo, passando pelo Morro do Dendê, como alternativa para o desvio do fluxo de veículos do centro comercial de Madureira;

XI - melhoria, ampliação e revitalização das passagens de pedestres sobre as vias férreas;

XII - construção e refazimento dos passeios ao longo dos muros das vias férreas, através da fiscalização do cumprimento dessa obrigação legal pela concessionária dos transportes ferroviários suburbanos;

XIII - implantação de sistema cicloviário;

XIV - estímulo à melhoria das condições operacionais do sistema ferroviário suburbano e da qualidade das suas estações;

XV - ampliação do sistema de transporte hidroviário pela Baía de Guanabara;

XVI - controle da poluição do ar e da água provocada pelas indústrias existentes e das que venham a se implantar e impedimento do tráfego de veículos poluentes;

XVII - prioridade para projetos e investimentos de drenagem na Baía de Guanabara;

XVIII - prioridade para projetos e investimentos no sistema Zona Norte de esgotamento sanitário da Companhia Estadual de Águas e Esgotos - CEDAE;

XIX - recuperação prioritária da Avenida Automóvel Clube e das áreas a ela adjacentes em toda a faixa lindeira à linha 2 do sistema metroviário;

XX - integração dos terminais rodoviários, metroviário e ferroviário da Pavuna com os diversos terminais da Baixada Fluminense, principalmente o de Nova Iguaçu, com a eliminação da passagem de nível da Pavuna e o aumento da capacidade viária da Estrada do Rio do Pau;

XXI - criação de unidade de conservação na área do Instituto Oswaldo Cruz e na área remanescente da Ilha dos Macacos, em Manguinhos, e nas Serras da Misericórdia e do Engenho Novo;
XXII - a utilização, pelos meios próprios de direito, das áreas marginais às faixas de domínio da LIGHT vinculadas aos serviços federais concedidos de energia elétrica, que, mediante autorização formal do poder concedente, forem progressivamente desafetadas aquela concessão;

XXIII - reestruturação e racionalização do sistema viário, de circulação e de transporte público do bairro do Méier e adjacências, com prioridades para a construção de terminal rodoviário urbano em área central;

XXIV - interligação dos bairros de Rocha Miranda e Colégio com os bairros de Vaz Lobo e Irajá pela adequação e aumento da capacidade viária das Ruas Carolina Amado, Caxambu e Lajeado, interligando a Avenida Monsenhor Félix, em Vaz Lobo, à Estrada do Barro Vermelho;

XXV - criação de via auxiliar ao escoamento do tráfego de veículos da Avenida Ministro Edgard Romero, interligando as Ruas Andrade Figueira, Pescador Josimo e Bezerra de Menezes, até à Avenida Vicente de Carvalho;

XXVI - abertura de via de ligação da Rua Manoel Machado, em Vaz Lobo, com a rua Monsenhor Inácio da Silva, em Turiaçu, com pavimentação adequada ao tráfego de veículos no trecho sob o Morro do Sapê.

§ 1º A Área de Planejamento 3 fica dividida em Subáreas assim definidas:

I - Subárea de Planejamento 3-A;
a) X Região Administrativa - Ramos;

b) XI Região Administrativa - Penha;

c) XXX Região Administrativa - Complexo da Maré;

II - Subárea de Planejamento 3-B:
a) XII Região Administrativa - Inhaúma;

b) XIII Região Administrativa - Méier;

c) XXVIII Região Administrativa - Jacarezinho;

d) XXIX Região Administrativa - Complexo do Morro do Alemão;

III - Subárea de Planejamento 3-C:
a) XIV Região Administrativa - Irajá;

b) XV Região Administrativa - Madureira;

IV - Subárea de Planejamento 3-D:
a) XX Região Administrativa - Ilha do Governador;

V - Subárea de Planejamento 3-E:
a) XXII Região Administrativa - Anchieta;

b) XXV Região Administrativa - Pavuna.

§ 2º O Poder Público elaborará e executará programa de recuperação urbana da área compreendida por Acari, Coelho Neto, Barros Filho, Costa Barros, Pavuna e Anchieta, mediante:

I - implantação do sistema de esgotamento sanitário;

II - relocalização de moradias que ocupem as áreas referidas no Art. 44, § 1º;

III - pavimentação de logradouros, incluídos os de favelas e loteamentos irregulares;

IV - desassoreamento de cursos d'água e sua canalização;

V - manutenção da regularidade dos serviços de coleta de lixo e limpeza pública.

§ 3º VETADO.

Art. 68 Integram o patrimônio paisagístico do Município, sujeitos à proteção ambiental, as seguintes áreas e bens localizados no território da Área de Planejamento 3:

I - a orla marítima da Ilha do Governador, a Ilha do Fundão e da praia de Ramos;

II - a Igreja da Penha e seu sítio;

III - a Fazendinha da Penha;

IV - o Parque Ari Barroso;

V - a encosta do Maciço da Tijuca e da Serra do Engenho Novo;

VI - o Várzea Country Clube;

VII - a Serra da Misericórdia;

VIII - a Serra dos Pretos Forros;


IX - a Igreja de São José, no Morro de São José, em Madureira;

X - a Fazenda Capão do Bispo;

XI - outros conjuntos arquitetônicos e monumentos de valor cultural e paisagístico da área.

SEÇÃO V
DA ÁREA DE PLANEJAMENTO 4

Art. 69 As diretrizes de uso e ocupação do solo para a Área de Planejamento 3 são as seguintes:

I - adensamento compatível com a infra-estrutura existente nos bairros do Pechincha, Freguesia, Taquara, Tanque e Praça Seca;

II – incentivo à localização de atividades geradoras de emprego, para redução dos deslocamentos, mediate o fortalecimento do centro de comércio e serviços Taquara-Tanque;

III – desestímulo ao parcelamento das áreas ocupadas por sítios e granjas nos bairros de Vargem Grande, vargem Pequena e Camorim;

IV – revisão, complementação e implementação do sistema viário projetado da Barra da Tijuca;

V – recuperação e preservação dos canais da Barra da Tijuca;

VI – criação de área para estacionamento na região Tanque-Taquara;

VII – implantação de sistema cicloviário;

VIII – elaboração e xecução de macroplano de drenagem e aterros para a Baixada de Jacarepaguá, o qual dará prioridade à desobstrução de canais de alimentação das lagoas da região, mediante estudo e relatório de impacto ambiental;

IX – revisão do estado de variação das lâminas d’agua das lagoas, para redefinição das cotas de aterros da região da Baixada de Jacarepaguá;

X – revisão dos critérios de ocupação da área de baixada de Jacarepaguá, incluído o centro metropolitano, consideradas as características geológicas;

XI – consolidação das áreas destinadas à ocupação industrial, inclusive dos pólos de desenvolvimento industrial;

XII – criação de unidades de conservação na área da Colônia Juliano Moreira e definição de parâmetros de ocupação compatíveis com a proteção da área;

XIII – incentivo ao desenvolvimento de atividades turísticas, desportivas, culturais, de educação ambiental e de pesquisa e proteção da fauna, da flora e dos recursos naturais da região;

XIV - estímulo à implantação de transporte sobre trilhos de alta capacidade para promover a integração;

XV – elaboração de planos de recuperação e preservação ambiental do sistema lagunar da região, compreendendo o controle e a fiscalização da ocupação das margens das lagoas por edificações e aterros irregulares e do lançamento de esgotos sanitários e industriais sem tratamento ou com tratamento inadequado;

XVI – contenção do processo de ocupação desordenada da Baixada de jacarepaguá, especialmente nas áreas lindeiras às lagoas, canais canais e outros cursos d’água;

XVII – manutenção de sistema e medidas de caráter permanente para inibir a ocupação desordenada de áreas públicas na Baixada de Jacarepaguá, mediante a criação de programas de oferta de lotes urbanizados e construção de habitações para a população de baixa renda;

XVIII – planejamento integrado de infra-estrutura da baixada de Jacarepaguá, com as instalações aeroportuárias ali existentes;

Art. 70 Integram o patrimônio paisagístico do Município, sujeitos à proteção ambiental, as Seguintes áreas localizadas na Área de Planejamento 4:

I – as lagoas de Camorim, Jacarepaguá, Lagoinha, Marapendi e Tijuca, seus canais e suas faixas marginais;

II – o Parque Chico Mendes;

III – a orla marítima da praia da Gávea, em São Conrado, até à ponta da Praia Funda, incluídas as faixas de areia, as formações rochosas e as ilhas;

IV – a Prainha;

V – o bairro de Grumari;

VI – os Maciços da Pedra Branca e da Tijuca;

VII – as Pedras de Itaúna e do Catemba;

VIII – os Morros da Panela, do Bruno, do Camorim, do Cantagalo, do Outeiro, do Portela, do Rangel e do Urubu;

IX – Os Bosques da Barra e da Freguesia;

X – o Itanhangá golfe Clube;

XI – a Restinga de Marapendi;

XII – o Parque Ecológico da Barra da Tijuca, formado pelos Morros do Amorim e Cantagalo;

XIII – outros conjuntos arquitetônicos e monumentos de valor cultural e paisagístico da área.
SEÇÃO VI
DA ÁREA DE PLANEJAMENTO 5

Art. 71 As diretrizes de uso e ocupação do solo para a Área de Planejamento 5 são as seguintes:

I - definição de critérios de proteção das áreas de atividades agrícolas, sobretudo de produção hortifrutigranjeira, agroindustriais e de pequena criação animal, sua delimitação e incentivo à preservação dessa destinação, de modo a evitar a extensão da malha urbana;

II - incentivo à localização de atividades geradoras de emprego, especialmente cooperativas com respectivos mercados ou feiras-livres, para redução dos deslocamentos;

III - estímulo ao desenvolvimento turístico e de lazer da região, especialmente em Guaratiba, Sepetiba, Pedra de Guaratiba, Barra de Guaratiba e no Pico da Pedra Branca;

IV - prioridade para ocupação urbana na faixa de território compreendida entre o lado ímpar da Avenida Brasil e a linha ferroviária;

V - desestímulo à construção de conjuntos habitacionais de grande porte;

VI - criação de faixas exclusivas para transporte de alta capacidade nos principais corredores viários, com inversão, quando possível, das citadas faixas de tráfego;

VII - implantação de sistema cicloviário;

VIII - criação de plano de circulação viária para integração dos bairros da Zona Oeste, inclusive ligando os bairros de Bangu e Campo Grande via Rio da Prata, através de túnel ou de outra via;

IX - melhoria das passagens de pedestres e das ligações viárias sobre ou sob a linha férrea;

X - restrição da ocupação intensiva do solo na macrozona de expansão urbana contígua às áreas agrícolas, visando à criação de áreas de transição;

XI - consolidação das áreas destinadas ao uso industrial, com adoção obrigatória de medidas e equipamentos necessários ao controle da poluição atmosférica e o tratamento adequado dos efluentes industriais;

XII - controle da exploração mineral, com o estabelecimento de parâmetros compatíveis com a proteção do meio ambiente, vetando-se a retirada de componentes geológicos que impliquem erosão ou decomposição natural dos terrenos no Maciço da Pedra Branca e outros bens naturais;

XIII - fortalecimento dos centros de comércio e serviços, em especial os de Bangu, Campo Grande e Santa Cruz, pela concentração de atividades e reestruturação dos espaços públicos e racionalização do sistema de transportes, inclusive nas áreas da XVII e XIX Regiões Administrativas;

XIV - criação de áreas públicas de lazer, de âmbito local e metropolitano;
XV - criação do Parque Ecológico do Mendanha, com construção de mirante para visão panorâmica da área vulcânica secularmente desativada, ao lago e da cachoeira existente na região;

XVI - estabelecimento de parâmetros de ocupação de transição das áreas contíguas aos grandes conjuntos habitacionais, para integrá-los à malha urbana, evitando-se o crescimento desordenado nas áreas, através de projetos integrados entre o já urbanizado com os projetos ainda em estudo a serem executados, integrando-os com as respectivas áreas;

XVII - reflorestamento, manutenção e controle ecológico do Maciço da Pedra Branca;

XVIII - impedimento à implantação de programas de reassentamento das populações de baixa renda e de construção de moradias populares em áreas classificadas como macrozonas de restrição à ocupação urbana, conforme definição do art. 41, § 3º, e naquelas desprovidas de saneamento básico, equipamentos urbanos ou de sistema de transporte adequado;

XIX - implantação de terminais rodoviários integrados ao Plano Municipal de Transportes;

XX - estímulo e proteção às áreas ocupadas por colônias pesqueiras e de pesca artesanal, visando à preservação e desenvolvimento da atividade na região e à organização de centros de comercialização direta ao consumidor, através da participação dos pescadores na elaboração, aprovação e administração de programas de estímulo às atividades pesqueiras e nas decisões relativas a tais atividades, incluindo a criação de entreposto em Sepetiba e Guaratiba;

XXI - pavimentação das vias de escoamento da produção agrícola, e especialmente do trecho da Estrada da Reta do Rio Grande que liga Santa Cruz a Itaguaí, da Estrada do Mendanha e da Estrada do Guandu;

XXII - melhoria das condições de acesso às comunidades interiores de Campo Grande, com a duplicação de suas vias axiais e especialmente:
a) da Estrada do Pré;

b) da Estrada do Mendanha, entre a Avenida Brasil e a Estrada das Capoeiras;

c) da Estrada das Capoeiras, entre a Estrada do Mendanha e a Estrada do Rio A;

XXIII - implantação de sinalização vertical e horizontal de trânsito nas vias axiais da Zona Oeste e especialmente:
a) na Estrada do Pré;

b) na Estrada do Mendanha;

c) na Estrada das Capoeiras;

d) na Avenida João XXIII;

e) na Estrada da Pedra;
XXIV - prioridade na execução de obras de drenagem na Baía de Sepetiba;

XXV - intensificação do processo de reconhecimento definitivo ou provisório de logradouros públicos na Zona Oeste e afixação de placas com indicação de sua denominação;

XXVI - implantação de central de abastecimento e comercialização de produtos hortifrutigranjeiros, preferencialmente em Campo Grande, com a ocupação dos boxes exclusivamente por produtores do Município;

XXVII - prioridade para a construção de hospital público especializado em atendimento infantil, clínico e cirúrgico e de hospital-geral com serviços completos de ambulatório e de emer-gência;

§ 1º O Poder Executivo elaborará e executará projeto espacial de valorização turística da região de Guaratiba, Sepetiba, Pedra de Guaratiba e Barra de Guaratiaba, o qual conciliará a implantação de serviços e equipamentos urbanos, notadamente saneamento básico, pavimentação de logradouros e implantação de iluminação pública, com a preservação das características rústicas da região;

§ 2º VETADO.

Art. 72 Integram o patrimônio paisagístico do Município, sujeitos à proteção ambiental, as seguintes áreas e bens localizados no território da Área de Planejamento 5:

I - a orla marítima, desde a Ponta da Praia Funda até o Rio da Guarda, incluídas as faixas de areia, os manguezais, as formações rochosas e as ilhas;

II - a Restinga de Marambaia;

III - as ilhas da Pescaria, das Baleias, de Guaraquessaba, de Guaratiba, do Bom Jardim, do Cavado, do Frade, do Tatu, do Urubu, Nova, Suruguaí e Rasa;

IV - a Reserva Biológica e Arqueológica de Guaratiba;

V - o Maciço da Pedra Branca;

VI - as encostas das Serras da Capoeira Grande, da Grota Funda, da Paciência, de Bangu, de Inhoaíba, do Cantagalo, do Mendanha e do Quitungo;

VII - o Campo dos Afonsos e o Morro da Estação;

VIII - os Morros do Retiro, do Taquaral e dos Coqueiros, em Bangu; da Posse, das Paineiras, do Santíssimo e São Luiz Bom, em Campo Grande; do Mirante, em Santa Cruz, e do Silvério, em Pedra de Guaratiba;

IX - a área e a edificação do Matadouro de Santa Cruz;

X - a Igreja de São Salvador do Mundo;

XI - a área da Fazenda Modelo, em Guaratiba;

XII - a Igreja de São Pedro, em Senador Vasconcelos;

XIII - a Fazendinha do Viegas, em Senador Camará;

XIV - a Igreja de Nossa Senhora do Desterro, em Pedra de Guaratiba;

XV - o conjunto arquitetônico da Fábrica Bangu e suas palmeiras, em Bangu;

XVI - a Igreja de Nossa Senhora do Desterro, em Campo Grande;

XVII - a Igreja de São Sebastião e Santa Cecília e respectivo chafariz, localizada na Praça da Fé, em Bangu;

XVIII - a área do Sítio Burle Marx;

XIX - as edificações e os outros conjuntos arquitetônicos e monumentos de valor cultural e paisagístico da área.

CAPÍTULO VI
DOS PROJETOS DE ESTRUTURAÇÃO URBANA

Art. 73 O Projeto de Estrutura Urbana definirá o controle de uso e ocupação do solo e as ações da administração para as Unidades Espaciais de Planejamento, observados os objetivos, princípios, diretrizes setoriais e por Áreas de Planejamento definidos nesta Lei Complementar, ouvidas as comunidades diretamente envolvidas.

§ 1º O Projeto de Estruturação Urbana trata da estruturação das Unidades Espaciais de Planejamento pela hierarquização das vias, pela definição das intensidades de uso e ocupação e pela determinação de áreas para equipamentos urbanos.

§ 2º Na elaboração do Projeto de Estruturação Urbana serão consideradas as principais questões urbanísticas da Unidade Espacial de Planejamento e definidas propostas para o seu equacionamento.

§ 3º Para a elaboração do Projeto de Estruturação Urbana o Poder Executivo poderá declarar e delimitar Áreas de Especial Interesse Urbanístico, às quais serão aplicadas normas transitórias de uso e ocupação do solo que a lei fixar.

§ 4º O Projeto de Estruturação Urbana será instituído por lei e avaliado e revisto periodicamente, nos prazos fixados na lei que o instituir.

Art. 74 A lei do Projeto de Estruturação Urbana terá como conteúdo mínimo:

I a delimitação das Zonas e Áreas de Especial Interesse, definido os usos permitidos;
II a fixação de índices de Aproveitamento do Terreno e seus parâmetros urbanísticos;
III a fixação de índices e parâmetros urbanísticos para as edificações, compreendendo, entre outros:
a) altura máxima das edificações;

b) área mínima útil de unidade edificável;

c) taxa de ocupação;

d) número máximo de pavimentos das edificações;

e) área total edificável, entre outros;

IV - restrições que incidam sobre as edificações ou atividades existentes que não mais satisfaçam as condições da Zona ou Área de Especial Interesse em que se situam;

V - a relação dos bens tombados ou preservados, com suas respectivas áreas de entorno;

VI - o quadro de atividades relativo aos usos permitidos para as diversas zonas, número de vagas de garagem e a área mínima destinada a recreação.

Art. 75 Na elaboração do Projeto de Estruturação Urbana serão considerados os pontos críticos relativos a erosão, desmatamento, inundação, poluição hídrica e do ar definidos por bacias hidrográficas onde estão contidas as Unidades Espaciais de Planejamento.

Art. 76 O Projeto de Estruturação Urbana observará os índices máximos de aproveitamento do terreno definidos para as Unidades Espaciais de Planejamento constantes do quadro do Anexo III.

§ 1º O Projeto de Estruturação Urbana poderá adotar índices diferenciados para cada Unidade Espacial de Planejamento, para atender as características de suas Zonas e Áreas de Especial Interesse.

§ 2º Nas Áreas de Especial Interesse Urbanístico poderão ser adotados Índices de Aproveitamento do Terreno maiores que os definidos para as Unidades Espaciais de Planejamento citadas no caput, desde que:

I - justificado o interesse coletivo nos termos do Relatório de Impacto de Vizinhança, estabelecido pela Lei Orgânica;

II - as alterações desses índices para maior sejam expressamente previstas e aprovadas por Lei.

Art. 77 São prioritárias para a elaboração dos Projetos de Estruturação Urbana as Unidades Espaciais de Planejamento onde ocorram áreas sujeitas à intervenção ou onde os Índices de Aproveitamento do Terreno atuais tenham sido alterados conforme o Anexo VI.

Parágrafo único A Zona Especial 5, na Baixada de Jacarepaguá, é prioritária para estudos ambientais e posterior alteração, por Lei, da ordenação urbanística vigente, visando a compatibilizar o uso e a ocupação do solo com suas características geológicas.

CAPÍTULO VII
DAS ÁREAS DE CRESCIMENTO LIMITADO

Art. 78 São consideradas áreas de crescimento limitado as zonas supersaturadas do território municipal que:

I - tenham índices de densidade superiores a quinhentos habitantes por hectare;

II - que por suas condições físicas, urbanísticas e ambientais sejam consideradas pelo Poder Público incompatíveis com o aumento de suas densidades.

Art. 79 As áreas de crescimento limitado serão definidas como rua, quadra ou bairro, em sua totalidade ou parcialmente.

Art. 80 Será priorizada a elaboração de Projetos de Estruturação Urbana que compreendam áreas de crescimento limitado.
CAPÍTULO VIII
DO CONTROLE DO USO E DA OCUPAÇÃO DO SOLO

SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 81 A legislação de controle do uso e ocupação do solo compreende:

I - a Lei do Parcelamento do Solo;

II - o Código de Obras e Edificações;

III - o Código de Licenciamento e Fiscalização;

IV - a Lei do Uso e Ocupação do Solo;

V - leis ordinárias que disciplinem as matérias referidas nos incisos anteriores e seus respectivos regulamentos;

VI - demais normas administrativas pertinentes.

Art. 82 O condomínio por unidades autônomas, nos termos do art. 8º da Lei Federal 4591, de 16 de dezembro de 1964, subordinar-se-á à legislação do controle do uso e ocupação do solo.
SEÇÃO II
DA LEI DE PARCELAMENTO DO SOLO URBANO

Art. 83 São modalidades de parcelamento do solo para fins urbanos o loteamento, o remembramento e o desmembramento, conforme definidos na legislação federal.

Art. 84 A lei estabelecerá os seguintes parâmetros urbanísticos para o parcelamento do solo para fins urbanos, dentre outros:

I - dimensões dos lotes;

II - dimensões e características técnicas dos logradouros, seu reconhecimento e arborização;

III - percentagem e características gerais das áreas a serem destinadas a uso público;

IV - áreas não edificáveis;

V - normas de implantação das redes de serviços públicos no subsolo.

Parágrafo único - A determinação da percentagem das áreas a serem destinadas ao uso público considerará a densidade demográfica, prevista para o local e o tipo de uso do solo, não podendo a soma dessas áreas ser inferior a trinta e cinco por cento da área total da gleba, excetuados os loteamentos destinados ao uso industrial, cujo percentual poderá ser inferior, nos termos da Lei Federal nº 6766, de 19 de dezembro de 1979.

Art. 85 Os projetos de parcelamento ou remembramento deverão conter os parâmetros de uso e ocupação dos lotes resultantes.

Art. 86 Os projetos de parcelamento observarão as diretrizes a serem fixadas pelo Poder Executivo, definindo no mínimo o sistema viário principal, a percentagem e a localização das áreas destinadas ao uso público.

§ 1º VETADO.

§ 2º Nos projetos de loteamento, as vias de circulação obedecerão à disposição hierárquica, considerada suas características e funções, e serão integradas ao sistema viário existente ou projetado.

Art. 87 Os loteamentos poderão ser executados com ou sem a comercialização dos lotes durante a realização das obras de urbanização.

§ 1º Na execução do loteamento com comercialização dos lotes será exigido cronograma físico-financeiro e garantia, mediante caução de vinte por cento do total dos lotes, da implantação e conclusão das obras.

§ 2º Na execução de loteamento sem comercialização dos lotes, a certidão de aprovação do projeto somente será concedida após constatada pelo Poder Público a execução das obras exigidas pela legislação.

Art. 88 A lei estabelecerá padrões diferenciados de loteamentos para atendimento das diversas faixas de renda, observadas as diretrizes de uso e ocupação do solo.

Art. 89 Não será permitida a implantação de loteamento ou de grupamento de edificações que impeçam o livre acesso ao mar, às praias, aos rios e às lagoas ou à fruição de qualquer outro bem público de uso comum da coletividade.

Art. 90 A aprovação do parcelamento fica condicionada ao requerimento e concessão de licença de execução das obras.

Art. 91 A lei disporá sobre a regularização de loteamento e a aprovação e regularização das vilas.

Art. 92 Nas macrozonas de restrição à ocupação urbana, o parcelamento do solo em áreas destinadas à atividade agrícola obedecerá a critérios específicos fixados em lei.

SEÇÃO III
DO CÓDIGO DE OBRAS E EDIFICAÇÕES

Art. 93 O Código de Obras e Edificações disporá sobre as obras públicas ou privadas de demolição, reforma, transformação de uso, modificação e construções.

Art. 94 A lei conterá glossário e disposições sobre as seguintes matérias, dentre outras:

I - canteiro de obras;

II - edificações, conceituação e parâmetros externos e internos para a sua construção;

III - unidades, compartimentos e áreas comuns das edificações;

IV - grupamentos de edificações;

V - adequação das edificações ao seu uso por deficientes físicos;

VI - aproveitamento e conservação das edificações tombadas e preservadas, observando a sua proteção e conservação.

Art. 95 A lei disporá sobre a revisão das normas vigentes para edificações no que se refere a:

I - dimensionamento das áreas de estacionamento de veículos;

II - exigibilidade de apartamento de zelador;

III - exigibilidade de área de recreação infantil e de pavimento de uso comum, que serão estabelecidos em função do número de unidades das edificações e a disponibilidade de áreas para lazer na região em que estão situadas;

IV - dimensionamento das áreas de circulação comum das edificações;

V - exigibilidade de elevadores;

VI - dimensionamento dos compartimentos das edificações destinadas ao uso residencial, comercial e de serviços.

§ 1º As disposições sobre grupamentos de edificações fixarão a área máximo do terreno, ficando o Poder Executivo autorizado a estabelecer diretrizes para a implantação das vias, localização das áreas a serem transferidas ao Município e exigência dos equipamentos urbanos, observada a densidade populacional projetada para o empreendimento e sua compatibilidade com o entorno.

§ 2º Os empreendedores ficam obrigados a adotar técnicas preventivas e de controle para segurança momentânea e futura dos imóveis lindeiros, na forma fixada em regulamento.

SEÇÃO IV
DO CÓDIGO DE LICENCIAMENTO E FISCALIZAÇÃO

Art. 96 Dependem de licença:

I - a execução de toda a obra de construção, reconstrução total ou parcial, modificação, acréscimo, reforma e conserto de edificações em geral, marquises e muros, contenção do solo, drenagem;

II - a abertura, regularização, desvio, canalização de valas ou cursos d'água, perenes ou não;

III - as canalizações e lançamento de águas pluviais;

IV - o parcelamento da terra, a abertura de logradouros e o remembramento;

V - a demolição;

VI - a movimentação de terra;

VII - as obras de engenharia em geral;

VIII - o uso e a modificação de uso das edificações, a pintura e os pequenos consertos em prédios tombados, preservados ou tutelados localizados em unidades de conservação ambiental;

IX - as obras públicas executadas direta ou indiretamente;

X - a exploração mineral do solo ou do subsolo;

XI - o assentamento de máquinas, motores e equipamentos;

XII - as obras, reformas ou modificação de uso em imóveis situados em áreas submetidas a regime de proteção ambiental, em área tombada ou em vizinhança de bem tombado.

§ 1º Não dependerão de licença as obras e as atividades não relacionadas neste artigo, bem como as seguintes, dentre outras que a lei discriminar e que não interfiram com a segurança de terceiros e nem se projetem sobre área de logradouro público, tais como:

I - as pinturas e os pequenos consertos de prédios;

II - a construção de galerias e caramanchões, jardins e as pavimentações a céu aberto;

III - as instalações de antenas e bombas elevatórias de água;

IV - as obras de reforma ou de modificação interna ou de fachada, sem acréscimo de área que não implique alterações das áreas comuns das edificações;

V - a construção, restauração e reforma de passeios.

§ 2º O disposto no § 1º não se aplica a imóveis sujeitos à desapropriação parcial, a recuo ou investidura ou que estejam atingidos por área ou faixa não edificável.

§ 3º A lei disporá sobre o licenciamento de obras em imóveis ou edificações sujeitos à desapropriação total ou parcial, a recuo e à investidura, ou atingidos por áreas ou faixas não edificáveis.

§ 4º A execução de obras pelo Poder Público federal, estadual e municipal está sujeita à aprovação, licença e fiscalização.

§ 5º As explorações arqueológicas estão sujeitas à autorização do órgão ou entidade federal competente para a expedição de sua licença.

Art. 97 A expedição da licença será condicionada:

I - ao atendimento no projeto de adequação do uso, dos índices e parâmetros urbanísticos e edilícios;

II - à análise do impacto no sistema viário e no meio ambiente;

III - à audiência dos órgãos públicos estaduais, municipais e federais, quando necessária.

§ 1º O início das obras será caracterizado pela execução das fundações, ficando o interessado obrigado a comunicá-lo ao órgão fiscalizador.

§ 2º O autor do projeto assumirá, ante a Prefeitura e perante terceiros, a responsabilidade do cumprimento no projeto de todas as condições previstas no Código de Obras e Edificações.

§ 3º Caso se verifique o desrespeito às condições do Código de Obras e Edificações será cancelada a licença e serão aplicadas sanções ao profissional.

§ 4º Os proprietários e responsáveis pela execução da obra assumirão, quando da aceitação da obra ou concessão do habite-se, a responsabilidade de ter respeitado o projeto, durante sua execução.

§ 5º O desrespeito ao projeto e ao Código de Obras e Edificações implicará o cancelamento da aceitação ou do habite-se e a aplicação de sanções ao proprietário e ao profissional responsável pela obra.

Art. 98 A responsabilidade pelos diferentes projetos, cálculos e memórias relativos à execução de obras e instalações caberá sempre e exclusivamente aos profissionais que os assinarem.

Art. 99 O Código de Licenciamento e Fiscalização disporá sobre as normas reguladoras, a disciplina, as sanções e a obrigatoriedade de restauração por danos causados por obras executadas em logradouros por empresas de serviços públicos, diretamente ou por meio de empreiteiras.
SEÇÃO V
DA FISCALIZAÇÃO

Art. 100 A lei disporá sobre a fiscalização das obras e atividades previstas no art. 96 e seus parágrafos, bem como sobre a aplicação de sanções pelo descumprimento da legislação de controle de uso e de ocupação do solo e das normas e padrões ambientais municipais, estaduais e federais.

§ 1º O Poder Executivo aplicará as sanções de interdição, embargo, demolição ou multa, na forma e valores disciplinados na regulamentação da lei.

§ 2º A multa será calculada em função do valor da obra ou instalações, e sua aplicação será periódica, sucessiva e cumulativa, enquanto persistir a irregularidade.

§ 3º O pagamento da multa não implicará a cessação das irregularidades, e sua correção não dispensará o pagamento da multa.

Art. 101 Os danos ao patrimônio público, a usurpação ou invasão de vias ou servidões públicas, bem como das galerias e cursos d'águas, perenes ou não, ainda que situados em terrenos de propriedade particular, estarão sujeitos à fiscalização e à aplicação de sanções, na forma prevista na lei.

Art. 102 O Município poderá, a qualquer tempo, realizar vistoria administrativa, para apuração de responsabilidades, constatação de irregularidades ou para, preventivamente, determinar providências para eliminação de risco ou ameaça à integridade física de pessoas ou bens.

§ 1º O Município poderá tomar as providências necessárias à eliminação do risco ou ameaça, inscrevendo em dívida ativa o total dos custos da sua intervenção.

§ 2º O responsável pelo risco ou ameaça não poderá obter licença para quaisquer outras obras enquanto não tomar as providências necessárias à eliminação do risco e quitar a sua dívida.

Art. 103 O Município poderá assumir e executar obras, retomar posse, demolir ou tomar qualquer providência para a preservação da segurança e do patrimônio público, em situações de emergência, independentemente de prévio processo administrativo ou de autorização judicial.

Parágrafo único O disposto neste artigo não afasta a responsabilidade civil daqueles que causarem danos a terceiros.

Art. 104 A lei disporá sobre a fiscalização em Áreas de Especial Interesse Social, com a cooperação da comunidade.
SEÇÃO VI
DA LEI DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO

Art. 105 Para controle do uso e ocupação do solo, o Município será dividido em Zonas, que poderão conter, no todo ou em parte, Áreas de Especial Interesse.

§ 1º Zona é o espaço da cidade perfeitamente delimitado por suas características ambientais, para o qual serão previstos controles de densidade demográfica e de limites de construção e a intensidade dos diversos usos e atividades econômicas, sociais e culturais.

§ 2º As Zonas não serão sobrepostas e abrangerão a totalidade do território municipal.

§ 3º Áreas de Especial Interesse, permamentes ou transitórias, são espaços da Cidade perfeitamente delimitados sobrepostos em uma ou mais Zonas, que serão submetidos a regime urbanístico específico, relativo a formas de controle que prevalecerão sobre os controles definidos para a Zona ou as Zonas que as contêm.

§ 4º Será garantida a participação popular na delimitação de Áreas de Especial Interesse, através de audiências públicas com a população local.

Art. 106 As Zonas terão as seguintes denominações e conceitos:

I - Zona Residencial é aquela onde prevalece o uso para moradias unifamiliares ou multifamiliares e as atividades de apoio ou complementariedade a esse uso, compatíveis entre si;

II - Zona Industrial é aquela onde prevalece a existência de indústrias e de atividades correlatas do setor secundário e inclui aquelas de seu apoio, viabilidade e complementação, compatíveis entre si;

III - Zona Comercial e de Serviços é aquela onde prevalece as atividades comerciais e de prestação de serviços, classificadas de acordo com as intensidades dessas atividades, admitida a incidência de uso residencial e de atividades econômicas ligadas aos setores primário e secundário;

IV - Zona de Uso Misto é aquela onde as atividades residenciais, comerciais, de serviços e industriais, compatíveis entre si, coexistem, sem a predominância de qualquer dessas atividades;

V - Zona de Conservação Ambiental é aquela que apresenta características ambientais e paisagísticas relevantes para a proteção;

VI - Zona Agrícola é aquela onde prevalece atividades agrícolas e de criação animal e aquela de apoio e complementação compatíveis entre si.

Parágrafo único As Zonas Industriais serão classificadas em:

I - Zonas de Uso Estritamente Industrial - ZEI;

II - Zonas de Uso Predominantemente Industrial - ZUPI.

Art. 107 Cada Área de Especial Interesse receberá apenas uma das seguintes denominações e conceitos:

I - Área de Especial Interesse Urbanístico, destinada a projetos específicos de estruturação ou reestruturação, renovação e revitalização urbana;

II - Área de Especial Interesse Social, a que apresenta terrenos não utilizados ou subutilizados e considerados necessários à implantação de programas habitacionais de baixa renda ou, ainda, aquelas ocupadas por favelas, loteamentos irregulares e conjuntos habitacionais, destinadas a programas específicos de urbanização e regularização fundiária;

III - Área de Especial Interesse Ambiental, aquela destinada à criação de Unidade de Conservação Ambiental, visando à proteção do meio ambiente natural e cultural;

IV - Área de Especial Interesse Turístico, aquela com potencial turístico e para qual se façam necessários investimentos e intervenções visando o desenvolvimento da atividade turística;

V - Área de Especial Interesse Funcional, aquela caracterizada por atividades de prestação de serviços e de interesse público que exija regime urbanístico específico.
SEÇÃO VII
DOS CONTROLES

Art. 108 A ocupação das Zonas e Áreas de Especial Interesse será controlada pela definição de densidades demográficas e prediais específicas.

§ 1º Os controles serão exercidos por meio da determinação de índices e parâmetros urbanísticos.

§ 2º Índice urbanístico é a relação mensurável entre o solo e seu aproveitamento edificável, condicionado a usos específicos, a condições ambientais e a infra-estrutura de transportes e saneamento básico.

§ 3º Os índices urbanísticos são identificados pelos seguintes parâmetros:

I - para terrenos:
a) dimensões do lote (testadas, divisas e áreas);

b) recuos, investiduras e limites de profundidade;

c) número de edificações e de unidades habitáveis no lote;

II - para edificações:
a) afastamento das edificações e entre as edificações;

b) nível de implantação das edificações (cota de soleira);

c) altura máxima das edificações e/ou número máximo de pavimentos (gabarito);

d) Área Total das Edificações - ATE, para determinação da área máxima de construção das edificações, a ser definida pelo valor resultante apurado da multiplicação do Índice de Aproveitamento do Terreno estabelecido para o local pela área do terreno;

e) taxa de ocupação;

f) dimensões máximas da projeção das edificações;

g) prismas de iluminação e ventilação;
h) área mínima da unidade edificável e número, dimensões e áreas mínimas dos compartimentos internos da edificação;

i) número de vagas para estacionamento de veículos;

j) tipologia das edificações;

l) limite de implantação das edificações, decorrentes das características dimensionais, geológicas e de relevo do terreno;

m) faixas não edificáveis;

III - para logradouros:
a) dimensões;

b) especificações físicas, construtivas e de lançamento;

c) perfis longitudinais;

d) destinação geral e especificação de faixas de uso;

e) alinhamento.

Art. 109 Os usos serão controlados mediante a adoção da seguinte classificação:

I - uso adequado;
II - uso adequado com restrições quanto ao porte ou às características das edificações, ou sujeito à adoção de medidas redutoras de impacto;

III - uso inadequado;

IV - uso vedado.

Parágrafo único É facultado ao Poder Executivo, mediante lei, ouvido, ainda, o Conselho Municipal de Política Urbana, conceder, na forma e nos casos de interesse público previstos na forma da lei, licença especial para edificação e uso do solo urbano.

Art. 110 As obras de qualquer natureza ou finalidade somente serão licenciadas após verificada a adequação do uso previsto para a Zona ou Área de Especial Interesse em que serão executadas.
TÍTULO VII
DAS POLÍTICAS SETORIAIS

Art. 111 Os objetivos, as diretrizes, os instrumentos e os programas para a execução das políticas setoriais do meio ambiente e valorização do patrimônio cultural, habitação, transportes, serviços públicos e equipamentos urbanos, desenvolvimento econômico, científico e tecnológico e administração do patrimônio imobiliário do Município observarão estes princípios:

I - participação da comunidade na elaboração, execução e fiscalização das políticas setoriais;

II - divulgação de dados e informações sobre os diversos assuntos relacionados às políticas setoriais;

III - integração das ações dos órgãos e entidades municipais, estaduais e federais, através do sistema municipal de planejamento urbano;

IV - cooperação com as entidades afins das outras esferas de governo e com os Municípios da Região Metropolitana do Rio de Janeiro.

CAPÍTULO I
DA POLÍTICA DE MEIO AMBIENTE E
VALORIZAÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL

SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 112 A política de meio ambiente de valorização do patrimônio cultural do Município visa à proteção, recuperação e conservação da memória construída da Cidade, suas paisagens e seus recursos naturais, na realização dos seguintes objetivos:

I - garantia de integridade do patrimônio ecológico, genético, paisagístico e cultural do Município;

II - utilização racional dos recursos naturais e culturais;

III - incorporação da proteção do patrimônio cultural e paisagístico ao processo permanente de planejamento e ordenação do território;

IV - aplicação de instrumentos normativos, administrativos e financeiros para viabilizar a gestão do meio ambiente natural e cultural;

V - conscientização da população quanto aos valores ambientais, naturais e culturais e à necessidade de sua proteção e recuperação;

VI - impedimento ou controle do financiamento e da implantação ou ampliação de construções ou atividades que comportem risco efetivo ou potencial de dano à qualidade de vida e ao meio ambiente natural e cultural;

VII - impedimento ou restrição da ocupação urbana em áreas frágeis de baixadas e de encostas, impróprias à urbanização, bem como em áreas de notável valor paisagístico;

VIII - descentralização das ações relativas à política de meio ambiente.
SEÇÃO II
DAS DIRETRIZES
SUBSEÇÃO I
DA GESTÃO AMBIENTAL

Art.113 O Município instituirá sistema de gestão ambiental para a execução de sua política de meio ambiente e valorização do patrimônio cultural, vinculado ao sistema municipal de planejamento urbano.

Art. 114 O sistema de gestão ambiental é integrado:

I - pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente;

II - pelo Fundo de Conservação Ambiental;

III - por entidade a ser criada por lei que funcionará como órgão executivo e de suporte técnico-administrativo ao sistema;

IV - pelo Conselho de Proteção do Patrimônio Cultural;

V - pelo Fundo de Conservação do Patrimônio Cultural, a ser criado por lei.

Parágrafo único VETADO.

Art. 115 Serão objeto de atuação do sistema de gestão ambiental o patrimônio cultural construído ou agenciado pelo homem e o natural, observando-se para tanto, entre outros fatores, implantação de obras, instalações e atividades que potencial ou efetivamente atuem como agentes modificadores do meio ambiente, definidas em lei.

Art. 116 A gestão do patrimônio cultural deverá ser atribuída ao órgão do Poder Executivo competente para a formulação e a execução da política de patrimônio cultural do Município, integrado ao sistema de gestão ambiental.

Art. 117 O sistema de gestão ambiental compreenderá:

I - a formulação e a execução de programas e projetos de interesse da proteção, recuperação e conservação do patrimônio cultural e ambiental, diretamente ou mediante convênio;

II - a implantação de processo de avaliação de impacto ambiental e de controle da poluição;

III - a integração das ações dos órgãos consultivos e executivos municipais encarregados da formulação e execução de política de meio ambiente e valorização do patrimônio cultural;

IV - a integração das ações fiscalizadoras do Município com as dos órgãos da União e do Estado e o acompanhamento das tarefas de fiscalização realizadas pelos órgãos setoriais;

V - a integração das Administrações Regionais às tarefas de gestão ambiental;

VI - o exame de projetos, obras ou atividades, efetiva ou potencialmente causadoras de degradação do meio ambiente, e a exigência, quando for o caso, de estudo e de relatório de impacto ambiental ou garantia de recuperação ambiental, para seu licenciamento;

VII - a fixação de normas para aplicação dos recursos do Fundo de Conservação Ambiental;

VIII - a implantação de sistema de informações geográficas, para o monitoramento da situação ambiental do Município;

IX - a criação de um banco de dados ambientais.
SUBSEÇÃO II
DO PROCESSO DE AVALIAÇÃO DO
IMPACTO AMBIENTAL

Art. 118 Competirá ao órgão executivo central do sistema implantar processo de avaliação de impacto ambiental e de vizinhança para o controle das obras, atividades ou instalações potencialmente poluidoras ou degradadoras do meio ambiente natural e cultural.

Parágrafo único - VETADO.

Art. 119 Para o processo de avaliação do estudo e do relatório de impacto ambiental e de vizinhança serão editadas normas técnicas complementares às federais e estaduais.

Art. 120 O licenciamento de obras, instalações e atividades e suas ampliações, de origem pública ou privada, efetiva ou potencialmente causadoras de alteração no meio ambiente natural e cultural e na qualidade de vida, estará sujeito à elaboração de Estudo de Impacto Ambiental, de Relatório de Impacto Ambiental e de Relatório de Impacto de Vizinhança.

Art. 121 A exigibilidade, as formas, os prazos, os elementos e demais requisitos que deverão estar contidos no Estudo de Impacto Ambiental e/ou no Relatório de Impacto de Vizinhança, para cada instalação ou atividade, ou grupo de instalações ou atividades, serão estabelecidos em lei.

SEÇÃO III
DOS INSTRUMENTOS

Art. 122 São instrumentos básicos para realização dos objetivos definidos no art. 112, além de outros previstos nesta Lei Complementar e na legislação federal, estadual e municipal.

I - o sistema de gestão ambiental;

II - a criação de Unidades de Conservação Ambiental;

III - a declaração de Área de Especial Interesse Ambiental;

IV - o tombamento e criação de Áreas de Proteção do Entorno dos Bens Tombados.
SUBSEÇÃO I
DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO AMBIENTAL

Art. 123 VETADO.

Parágrafo único O ato de criação da Unidade de Conservação Ambiental indicará o bem objeto de proteção, fixará sua delimitação, estabelecerá sua classificação e as limitações de uso e ocupação e disporá sobre sua gestão.

Art. 124 As Unidades de Conservação Ambiental classificam-se em:

I - Área de Proteção Ambiental - APA, de domínio público ou privado, dotada de características ecológicas e paisagísticas notáveis, cuja utilização deve ser compatível com sua conservação ou com a melhoria das suas condições ecológicas;

II - Área de Proteção Ambiental e Recuperação Urbana - APARU, de domínio público ou privado, a que apresenta as características descritas no parágrafo anterior e depende de ações do Poder Público para a regulação do uso e ocupação do solo e restauração de suas condições ecológicas e urbanas;

III - Área de Proteção do Ambiente Cultural - APAC, de domínio público ou privado, a que apresenta relevante interesse cultural e características paisagísticas notáveis, cuja ocupação deve ser compatível com a valorização e proteção da sua paisagem e do seu ambiente urbano e com a preservação e recuperação de seus conjuntos urbanos;
IV - Área de Relevante Interesse Ecológico, de domínio público ou privado, com características naturais extraordinárias e que abriga remanescentes raros da biota regional a ser protegida ou recuperada;

V - Reserva Biológica, área de domínio público destinado à preservação de ecossistemas naturais;

VI - Estação Ecológica, área de domínio público, cujo ecossistema é objeto de conservação para realização de estudos e pesquisas, podendo ser criada no interior de outras unidades de conservação.

VII - Parque, área de domínio público, destinada à visitação pública e ao lazer, podendo compreender Área de Relevante Interesse Ecológico ou Área de Preservação;

VIII - Área de Preservação Permanente, de domínio público ou privado para proteção de mananciais, dunas e remanescentes da Mata Atlântica, na qual fica vedada a exploração da vegetação nativa e qualquer forma de utilização dos recursos naturais.

§ 1º O órgão executivo do Sistema de Gestão Ambiental estabelecerá a classificação das áreas protegidas existentes segundo as espécies previstas neste artigo.

§ 2º As Unidades de Conservação Ambiental de qualquer classificação não poderão ser tornadas Áreas de Especial Interesse Social, excetuadas as referidas no inciso II.
SUBSEÇÃO II
DAS ÁREAS DE ESPECIAL INTERESSE AMBIENTAL

Art. 125 Para a avaliação do interesse ambiental de determinada área e a sua classificação como unidade de conservação ambiental, o Poder Executivo poderá declará-la Área de Especial Interesse Ambiental.

§ 1º O ato de declaração de especial interesse ambiental definirá os limites da área e poderá determinar a suspensão temporária, nunca superior a cento e oitenta dias, do licenciamento de construção, edificação, acréscimo ou modificação de uso em edificação, parcelamento do solo, abertura de logradouro e instalação do mobiliário urbano.

§ 2º O ato a que se refere o parágrafo anterior não elide o poder de iniciativa da Câmara Municipal, na forma do art. 123, em relação à área objeto do ato.
SEÇÃO IV
DOS PROGRAMAS

Art. 126 São programas prioritários da política de meio ambiente e valorização cultural do Município:

I - programa de controle da poluição;

II - programa de controle e recuperação das unidades de conservação ambiental;

III - programa de proteção de encostas e de baixadas sujeitas a inundação;

IV - programa de proteção, recuperação e valorização do patrimônio cultural e do ambiente urbano;

V - programa de educação ambiental e de defesa do meio ambiente
.
SUBSEÇÃO I
DOS PROGRAMAS DE CONTROLE DA POLUIÇÃO

Art. 127 Os programas compreenderão o monitoramento, a fiscalização e o controle da poluição, efetiva ou potencial, causada por obras, atividades, instalações e equipamentos.

§ 1º Na formulação dos programas serão definidos padrões ambientais que assegurem:

I - a redução dos efeitos poluidores de emissões que agravem a qualidade do ar e da água;

II - o controle de agentes poluidores em áreas de cabeceiras de cursos d'água, dos mangues e das áreas estuarinas;

III - o estímulo à utilização de fontes energéticas alternativas para fins automotivos;

IV - a redução dos efeitos da poluição sonora e visual em áreas de grande concentração urbana.

§ 2º Os programas poderão limitar-se a complementar os federais e estaduais, desde que atendidos os padrões ambientais municipais.

§ 3º A lei estabelecerá, na área de competência do Município, penalidades para as atividades que poluam o meio ambiente.
SUBSEÇÃO II
DO PROGRAMA DE CONTROLE E RECUPERAÇÃO
DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO AMBIENTAL

Art. 128 O programa de controle e recuperação das unidades de conservação ambiental compreenderá:

I - o cadastramento das unidades de conservação ambiental;

II - a edição de normas específicas para controle de usos e atividades em unidades de conservação ambiental;

III - a criação de incentivos para reflorestamento ecológico e para criação e manutenção de viveiros de espécies nativas;

IV - o incentivo à criação de unidades de conservação ambiental de domínio privado, assegurado o acesso a visitantes e pesquisadores;

V - a edição de normas para proteção do entorno de reservatórios, mananciais e de bens tombados;

VI - a elaboração de plano de recuperação e proteção para o Maciço de Pedra Branca, em cooperação com os órgãos federais e estaduais competentes, e reflorestamento de suas vertentes com prioridade para áreas de proteção de mananciais e faixas marginais dos cursos d'água;

VII - a elaboração de plano de recuperação e proteção para o Maciço da Tijuca, incluindo suas vertentes não incorporadas ao Parque Nacional, em cooperação com os órgãos federais e estaduais.

VIII - a elaboração e execução de programa específico para o Maciço de Gericinó, visando à sua recuperação ambiental e paisagística, em cooperação com a União, o Estado do Rio de Janeiro e os Municípios cujos territórios integrem a sua vertente Norte;

IX - a execução de projetos turístico-ambientais vinculados aos planos de recuperação e proteção dos maciços.

X - a criação, em hortos do Município, de canteiros especializados em plantas admitidas como medicinais, de modo a construir fontes de amostras para centros de pesquisas bioquímicas e clínicas;

XI - a elaboração de Plano de Manejo para as Unidades de Conservação Ambiental do Município do Rio de Janeiro.
SUBSEÇÃO III
DO PROGRAMA DE PROTEÇÃO DAS ENCOSTAS E
DAS BAIXADAS SUJEITAS A INUNDAÇÃO

Art. 129 O programa de proteção das encostas e das baixadas sujeitas à inundação compreenderá:

I - o controle da ocupação das encostas, com a fixação de limites para a expansão urbana, considerada a especificidade de cada área e os riscos de desmoronamento ou deslizamento identificados;

II - o controle do licenciamento de lavras em encostas;

III - o controle da ocupação das baixadas inundáveis, com a definição de cotas de soleira para as construções e edificações, considerada a especificidade de cada área e a recorrência da inundação;

IV - o zoneamento ecológico das baixadas sujeitas à inundação, para sua destinação ao uso agrícola ou urbano ou para sua classificação em unidade de conservação;

V - a ampliação do sistema de coleta de resíduos sólidos em favelas e áreas localizadas nas bordas de maciços montanhosos;

VI - a implantação do sistema de esgoto e drenagem em favelas localizadas em encostas, com o tratamento de cobertura necessário à sua conservação;

VII - a execução de obras de contenção, reflorestamento ou drenagem de encostas em:
a) áreas de risco;

b) áreas que contribuam para o agravamento de enchentes;

c) áreas de erosão acelerada;

d) eixos viários;

e) cabeceiras ou emboques de túneis;

VIII - a elaboração e execução de planos de macrodrenagem para as grandes baixadas, que contemplem a recuperação das áreas inundáveis para usos agrícolas ou urbanos;

IX - a elaboração e execução de plano de dragagem das lagoas, tendo em vista a recuperação do sistema lagunar;

X - o monitoramento permanente das situações de risco;

XI - a elaboração e execução de projetos integrados de limpeza dos corpos d'água, com prioridade para as áreas populosas, com a colaboração dos órgãos estaduais e federais;

XII - a realização de estudos por bacias hidrográficas, para determinação de taxa de impermeabilização do solo, a fim de subsidiar a elaboração do plano de macrodrenagem e da legislação urbanística;

XIII - o mapeamento das áreas de risco vinculadas à instabilidade das encostas.

Parágrafo único Diretamente ou em cooperação com a União e o Estado, o Município promoverá obras de drenagem, regularização e canalização de cursos d'água, conferindo prioridade aos rios que interferem nas condições devida de áreas densamente povoadas, e especialmente aos seguintes:

I - Rio Acari;

II - Rio Cabuçu;

III - Rio Cação Vermelho;

IV - Rio das Pedras, de Jacarepaguá;

V - Rio dos Cachorros;

VI - Rio Timbó Superior;

VII - Rio Faria Timbó;

VIII - Rio Guandu-Mirim;
IX - Rio Itá;

X - Rio Maracanã;

XI - Rio Meriti;

XII - Rio Pavuna;

XIII - Rio Trapicheiros.
SUBSEÇÃO IV
DO PROGRAMA DE PROTEÇÃO E VALORIZAÇÃO
DO PATRIMÔNIO CULTURAL E DO
AMBIENTE URBANO

Art. 130 O programa de proteção e valorização do patrimônio cultural e do ambiente urbano compreenderá:

I - a delimitação e declaração das Áreas de Proteção do Ambiente Cultural e definição dos critérios de proteção;

II - a proteção e valorização da paisagem e dos conjuntos urbanos de interesse;

III - a identificação dos ambientes urbanos adequadamente integrados à morfologia da Cidade que terão seu crescimento e renovação compatibilizados com as necessidades de proteção;

IV - a elaboração de projetos de recomposição da paisagem, do ambiente urbano e da recuperação dos logradouros e espaços públicos, visando à sua adequação aos conjuntos protegidos;

V - a revisão dos procedimentos e avaliação permanente da aplicação de isenção do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana como instrumento de incentivo à conservação do patrimônio cultural;

VI - a criação de novos instrumentos de caráter tributário, urbanísticos e financeiros de incentivo à conservação do patrimônio cultural;

VII - o inventário, classificação e cadastramento do patrimônio cultural e paisagístico do Município, sua atualização permanente e integração ao banco de dados ambientais;

VIII - a revisão dos Projetos de Alinhamento em vigor para os logradouros incluídos em Área de Proteção do Ambiente Cultural que estejam em desacordo com seus critérios de preservação;

IX - a reavaliação das autorizações para instalação de mobiliário urbano, de vinculação publicitária, anúncios indicativos, artefatos e pequenos equipamentos de uso público;

X - o controle e fiscalização das obras, instalações e atividades que incidam sobre os bens tombados e suas áreas de entorno e nas Áreas de Proteção do Ambiente Cultural;

XI - a integração das ações de proteção, conservação e revitalização do patrimônio cultural entre órgãos e entidades municipais, estaduais e federais e a comunidade.

Art. 131 - Na criação de uma Área de Proteção do Ambiente Cultural serão relacionados os bens preservados e os bens tutelados e definidos seus critérios de preservação.

§ 1º Para controle e acompanhamento dos critérios de preservação, a declaração de Área de Proteção do Ambiente Cultural poderá conter a criação de escritório técnico em função da natureza e do grau de complexidade da área protegida.

§ 2º Entende-se por bem preservado aquele que, situado em Área de Proteção do Ambiente Cultural, deverá manter as caracteristicas que tenham sido identificadas como de importância para a ambiência e identidade cultural da Área, segundo critérios estabelecidos pelo órgão de tutela.

§ 3º Considera-se bem cultural passível de preservação aquele que atenda alguma das seguintes exigências:

I - seja parte de um conjunto de bens de valor cultural na área na qual está inserido;

II - apresente características morfológicas típicas e recorrentes na área na qual está inserido;

III - constitua-se em testemunho das várias etapas da evolução urbana da área na qual está inserido;

IV- possua inequívoco valor afetivo coletivo ou se constitua em marco na história da comunidade.

§ 4º Entende-se por bem tutelado aquele que, situado em Área de Proteção do Ambiente Cultural, integra a ambiência do bem ou conjunto preservado, podendo ser modificado ou demolido, ficando a nova edificação sujeita a restrições para evitar a descaracterização do conjunto preservado, a critério do órgão de tutela.

Art. 132 As demolições, construções e quaisquer obras a serem efetuadas nas áreas de entorno de bens tombados e nos limites das Áreas de Proteção do Ambiente Cultural deverão ser previamente aprovadas pelos órgãos e entidades municipais, estaduais e federais de tutela.

Art. 133 O órgão responsável pela proteção de bem preservado ou tutelado poderá determinar:

I - a realização de obras de recuperação de bens em mau estado de conservação, através de intimação ao proprietário;

II - o embargo de demolições e obras de restauração, reforma ou acréscimo, realizados sem prévia autorização;
III - o estabelecimento de obrigatoriedade de reconstrução, no caso de demolição não licenciada ou sinistro de bem tombado ou preservado, com a manutenção de suas características originais;

IV - a cassação de alvará de localização de atividade econômica em funcionamento em bem tombado ou preservado no qual tenha sido executado qualquer tipo de obra sem licença ou em situação que comprometa a integridade do imóvel.

Art. 134 Os acréscimos realizados em bens tombados e preservados, desde que condicionados à legislação de proteção e à legislação de uso do solo previstas para a área, poderão ser isentados do pagamento do solo criado.

Art. 135 VETADO.
SUBSEÇÃO V
DO PROGRAMA DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL E DE
DEFESA DO MEIO AMBIENTE

Art. 136 O programa de educação ambiental e defesa do meio ambiente dará ênfase aos aspectos locais de conservação da natureza e de recuperação do ambiente urbano, considerados em conjunto e compreenderá:

I - a promoção de campanhas educativas de conscientização ambiental;

II - o acompanhamento sistemático de projetos-piloto de educação ambiental;

III - o estabelecimento de convênios de cooperação técnica para o desenvolvimento de projetos de Educação ambiental;

IV - a utilização de equipamentos urbanos e dos serviços públicos relativos à limpeza urbana;

V - o incentivo à criação, nos parques ecológicos, de trilhas ecológicas, onde professores, estudiosos e o público em geral deverão ser orientados sobre as principais espécies vegetais e animais do Município e do Estado.
SEÇÃO V
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

Art. 137 Somente será concedida licença para estabelecimento comercial ou industrial que possua cozinha se dispuser de equipamento para exaustão com características antipoluentes e que oponha barreira preventiva contra a propagação do fogo.

Parágrafo único O equipamento para exaustão deverá ter aprovação da Fundação Estadual de Engenharia do Meio Ambiente - FEEMA e do Corpo de Bombeiros.

CAPÍTULO II
DA POLÍTICA HABITACIONAL

SEÇÃO I
DOS OBJETIVOS

Art. 138 A política habitacional do Município visa assegurar o direito social de moradia e reduzir o déficit habitacional, pela realização dos seguintes objetivos:

I - utilização racional do espaço através do controle institucional do solo urbano, reprimindo a ação especulativa sobre a terra e simplificando as exigências urbanísticas, para garantir à população o acesso à moradia com infra-estrutura sanitária, transporte e equipamentos de educação, saúde e lazer;

II - relocalização prioritária das populações assentadas em áreas de risco, com sua recuperação e utilização imediata e adequada;

III - urbanização e regularização fundiária de favelas e de loteamentos de baixa renda;

IV - implantação de lotes urbanizados e de moradias populares;

V - geração de recursos para o financiamento dos programas definidos no art. 146, dirigidos à redução do déficit habitacional e à melhoria da infra-estrutura urbana, com prioridade para a população de baixa renda;

VI - incentivo à participação da iniciativa privada no desenvolvimento dos programas habitacionais destinados à população de baixa renda.

§ 1º Os objetivos definidos neste artigo serão atendidos nos programas específicos e na legislação urbanística, tributária e orçamentária.
§ 2º No caso de necessidade de remanejamento de edificações previsto no inciso II deste artigo, serão adotadas, em ordem de preferência, as seguintes medidas:

I - reassentamento em terrenos na própria área;

II - reassentamento em locais próximos;

III - reassentamento em locais dotados de infra-estrutura sanitária e transporte coletivo;

IV - inserção em outros programas que contemplem a solução da questão habitacional.

SEÇÃO II
DAS DIRETRIZES

Art. 139 A política habitacional será coordenada pelo órgão responsável pelo planejamento urbano do Município e implicará centralização do planejamento, do controle e do acompanhamento das ações definidas para a execução dos programas e projetos pertinentes, bem assim para a proposição de normas, com a participação do Conselho Municipal de Política Urbana.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não exclui a participação das comunidades interessadas na forma que a lei fixar.

SEÇÃO III
DOS INTRUMENTOS

Art. 140 São instrumentos básicos para a realização da política habitacional, além de outros previstos na legislação federal, estadual e municipal:

I - a declaração e a delimitação de Áreas de Especial Interesse Social, de acordo com o disposto nos artigos 107, II; e 138;

II - o solo criado, referido nos artigos 23 a 27;

III - o Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana progressivo no tempo, conforme o disposto nesta Lei Complementar;

IV - a concessão de direito real de uso resolúvel;

V - o usucapião;

VI - a intervenção ativa no mercado de terras pela obtenção do domínio, da propriedade e da posse pública de amplas áreas de terra de topografia e localização adequadas;

VII - o incentivo ao desenvolvimento de cooperativas habitacionais e mutirões autogestionários de iniciativa de comunidades de baixa renda
.
SUBSEÇÃO ÚNICA
DAS ÁREAS DE ESPECIAL INTERESSE SOCIAL

Art. 141 Lei de iniciativa do Poder Executivo delimitará como Área de Especial Interesse Social os imóveis públicos ou privados necessários à implantação de programas habitacionais e os ocupados por favelas, por loteamentos irregulares e por conjuntos habitacionais de baixa renda, conforme previsto no art. 107.

§ 1º A declaração de especial interesse social é condição para a inclusão de determinada área nos programas previstos no art. 146.

§ 2º A lei estabelecerá padrões especiais de urbanização, parcelamento da terra e uso e ocupação do solo nas áreas declaradas de especial interesse social.

Art. 142 Não serão declaradas como Áreas de Especial Interesse Social as ocupadas por assentamentos situados em áreas de risco, nas faixas marginais de proteção de águas superficiais e nas faixas de domínio de estradas estaduais, federais e municipais.

Parágrafo único As ocupações irregulares citadas no caput existentes antes da publicação desta Lei Complementar não serão declaradas Áreas de Especial Interesse Social, ficando contempladas no programa de lotes urbanizados e moradias populares.

Art. 143 Os bens públicos dominicais do Município e as unidades de conservação ambiental somente poderão ser declaradas e delimitadas como Áreas de Especial Interesse Social nos casos de ocupação anterior à data da publicação desta Lei Complementar, respeitados os limites da ocupação nessa data, consoante cadastro a ser divulgado pelo Poder Executivo.

Parágrafo único A declaração de especial interesse social e o estabelecimento de padrões urbanísticos especiais para áreas situadas em unidades de conservação ambiental e em áreas frágeis de baixadas e de encostas obedecerão aos parâmetros ambientais definidos em lei.

Art. 144 Os proprietários, as cooperativas habitacionais ou outras entidades associativas poderão solicitar a declaração de especial interesse social para a regularização de áreas ocupadas e a realização de obra de urbanização em consórcio com o Município, na forma dos artigos 164 a 167.

Parágrafo único A declaração prevista neste artigo deverá ser precedida de parecer do Conselho Municipal de Política Urbana.

Art. 145 Para as áreas declaradas de especial interesse social, necessárias à implantação de projetos habitacionais de baixa renda, o Poder Executivo poderá, na forma da lei:

I - exigir a edificação ou o parcelamento compulsório, ou ambos;

II - impor o Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana progressivo no tempo;

III - desapropriar, mediante pagamento com títulos da dívida pública.
SEÇÃO IV
DOS PROGRAMAS

Art. 146 São programas prioritários da política habitacional do Município:

I - programa de urbanização e regularização fundiária de favelas;

II - programa de urbanização e regularização fundiária de loteamento de baixa renda;

III - programa de lotes urbanizados;
IV - programa de construção de habitações para a população de baixa renda.

§ 1º Os programas poderão prever financiamento para aquisição de materiais de construção e assistência técnica a cooperativas habitacionais ou mutirões nos assentamentos de baixa renda, para construção ou melhoria das habitações.

§ 2º O Poder Executivo regulamentará os programas definidos no caput.

§ 3º Lei específica, na forma da Constituição da República, estabelecerá isenção do imposto de transmissão de bens imóveis para alienação de imóveis necessários à execução dos programas referidos neste artigo.

§ 4º Quando o Município promover a regularização fundiária e a urbanização com recursos próprios será utilizada a concessão de direito real de uso resolúvel.

§ 5º O Poder Executivo discriminará nos orçamentos anual e plurianual as metas a serem atingidas pelos programas dispostos neste artigo.

SUBSEÇÃO I
DO PROGRAMA DE URBANIZAÇÃO E
REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DAS FAVELAS

Art. 147 Para fins de aplicação do Plano Diretor Decenal, favela é a área predominantemente habitacional, caracterizada por ocupação da terra por população de baixa renda, precariedade da infra-estrutura urbana e de serviços públicos, vias estreitas e de alinhamento irregular, lotes de forma e tamanho irregular e construções não licenciadas, em desconformidade com os padrões legais.

Art. 148 A urbanização e a regularização urbanística e fundiária serão realizadas mediante intervenções graduais e progressivas em cada favela, para maximizar a aplicação dos recursos públicos e disseminar os benefícios entre o maior número de habitantes.

Art. 149 As favelas integrarão o processo de planejamento da Cidade, constando nos mapas, cadastros, planos, projetos e legislação relativos ao controle do uso e ocupação do solo, e da programação de atividades de manutenção dos serviços e conservação dos equipamentos públicos nelas instalados.

Art. 150 O programa garantirá a permanência dos moradores na favela beneficiada, pela imposição de restrições ao uso e ocupação do solo e de outros instrumentos adequados.

Art. 151 A determinação do grau de prioridade da favela, para efeito de sua integração ao programa, considerará os seguintes critérios:

I - participação da comunidade no programa;

II - viabilidade técnica, considerada a relação custo-benefício social, das intervenções do Poder Público;

III - existência de áreas de risco;

IV - proximidade de unidade de conservação ambiental;

Art. 152 As ações previstas nesta Seção serão orientadas pelo estudo da situação fundiária e pela elaboração de projeto urbanístico, que observará estas diretrizes;

I - integração da favela ao bairro e ao aglomerado de favelas onde está situada;

II - preservação da tipicidade da ocupação local;

III - previsão da implantação progressiva e gradual da infra-estrutura, com a definição das obras a serem executadas em cada etapa, de modo a manter a complementariedade entre elas e os procedimentos de regularização urbanísticas a serem adotados.

§ 1º A regularização urbanística compreenderá:

I - a aprovação de Projetos de Alinhamento - PA;

II - a edição de legislação específica de uso e ocupação do solo;

III - o reconhecimento dos logradouros;

IV - a implantação de sistema de fiscalização, acompanhado de programa de esclarecimento e conscientização sobre suas finalidades e vantagens;

V - a elaboração do cadastro de lotes e edificações para regularização fundiária ou lançamento no cadastro imobiliário do Município, ou para ambos;

VI - a edição de legislação de parcelamento da terra.

§ 2º A urbanização será executada, com base no projeto urbanístico, através da implantação prioritária de abastecimento de água, esgotamento sanitário, remoção dos resíduos sólidos e eliminação dos fatores de risco.

§ 3º Complementarão a urbanização o tratamento das vias, a execução da drenagem pluvial e da iluminação pública, a implantação dos projetos de alinhamento e o reflorestamento, quando couber.

§ 4º Os equipamentos urbanos complementares relativos a saúde, educação, lazer e outros serão implantados obedecida a escala urbana da área e sua localização.

§ 5º Os projetos de urbanização de favelas contemplarão, quando possível tecnicamente, soluções que eliminem os fatores de risco para os moradores.

§ 6º Serão instalados escritórios técnicos locais para conduzir a execução do programa, fazer cumprir a legislação urbanística e prestar assistência técnica e social aos moradores.

Art. 153 A regularização fundiária e a titulação das áreas faveladas, dependendo da situação da propriedade da terra, poderão ser promovidas diretamente pelo Poder Público, pelo proprietário ou pelos ocupantes, inclusive através do instituto do usucapião, hipótese em que o Município prestará assistência técnica aos interessados.

Parágrafo único Constatada a impossibilidade de a regularização fundiária referida neste artigo ser realizada na forma nele prevista, o Município poderá promover a desapropriação ou a aquisição direta da área para os fins indicados no caput.

Art. 154 A regularização fundiária será promovida sob a forma de alienação ou de concessão do direito real de uso resolúvel em lotes individuais, condomínio de unidades autônomas ou outras formas convenientes de acordo com a definição do projeto urbanístico.

Parágrafo único A concessão de direito real de uso resolúvel será concedida ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil, e não será outorgada ao mesmo beneficiário mais de uma vez.

Art. 155 O Município definirá os procedimentos administrativos e os parâmetros de uso e ocupação do solo relativos à regularização fundiária promovida por terceiros, de modo a facilitar a aquisição da terra por seus ocupantes.
SUBSEÇÃO II
DO PROGRAMA DE URBANIZAÇÃO E
REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE LOTEAMENTOS
DE BAIXA RENDA

Art. 156 Parcelamentos irregulares são os loteamentos e desmembramentos executados em discordância com as normas federais, estaduais e municipais que regulam a matéria.

Parágrafo único O loteamento cujo promotor não seja o proprietário do terreno será integrado ao programa de urbanização e regularização fundiária de favelas, sem prejuízo da propositura das medidas judiciais cabíveis.

Art. 157 O acompanhamento permanente do programa de urbanização e regularização fundiária dos loteamentos de baixa renda será coordenado por núcleo de regularização, grupo de trabalho de caráter permanente com representantes das comunidades envolvidas, mantido pelo Poder Executivo, com as atribuições e composição fixadas em regime interno.

Art. 158 A determinação do grau de prioridade da área, observada a situação fundiária, para efeito de sua integração ao programa, obedecerá aos seguintes critérios:

I - participação da comunidade no programa;

II - quantitativo da população a ser beneficiada;

III - o número percentual de ocupação dos lotes;

IV - o custo global das obras;

V - a viabilidade técnica, considerada a relação custo-bene-fício social, das intervenções do Poder Público;

VI - o grau de deficiência da infra-estrutura instalada;

VII - a existência de áreas de risco;

VIII - a proximidade de unidades de conservação ambiental;

IX - o tempo de existência da comunidade e de seu abandono pelo Poder Público.

Art. 159 Na execução do programa, a intervenção do Município será precedida da notificação ao loteador para promover a regularização.
SUBSEÇÃO III
DO PROGRAMA DE LOTES
URBANIZADOS E DE MORADIAS POPULARES

Art. 160 São objetivos do programa:

I - promover o reassentamento das populações de baixa renda, localizadas nas áreas citadas no art. 142;

II - implantar lotes urbanizados e moradias para população de baixa renda.

Art. 161 O programa de lotes urbanizados e de moradias populares observará o padrão urbanístico e de infra-estrutura definidos para loteamento de interesse social em legislação própria, dando prioridade à produção de lotes urbanizados em projetos de pequeno e médio porte.

Art. 162 O programa será desenvolvido na macrozona urbana e na macrozona de expansão urbana.

Parágrafo único Em casos especiais, especificados e detalhados em lei e ouvido o Conselho Municipal de Política Urbana, o programa poderá ser executado fora dessas macrozonas, desde que em locais providos de saneamento básico e de transportes coletivos e situados fora dos limites de unidades de conservação ambiental e de zonas agrícolas.

Art. 163 Na promoção de reassentamento de populações de baixa renda, o lote urbanizado será provido de embrião de unidade habitacional, o qual, obrigatoriamente, deverá dispor de área útil edificável correspondente a trinta metros quadrados, no mínimo.

Parágrafo único O embrião mencionado no caput deverá estar de acordo com as normas técnicas capazes de garantir sua ampliação dentro de padrões de segurança.
Art. 164 Os proprietários interessados em participar do programa poderão requerer ao Poder Executivo o estabelecimento de consórcio para a execução, em suas propriedades, de projetos de urbanização ou de edificação de interesse social ou de ambos, ouvido o Conselho Municipal de Política Urbana e observados os seguintes requisitos:

I - elaboração do plano e execução das obras de urbanização ou de construção de moradias, pelo Município;

II - transferência pelo proprietário ao Município de fração da área urbanizada para população de baixa renda.

Parágrafo único O valor da fração da área urbanizada que permanecerá no domínio do proprietário equivalerá ao valor de toda a gleba, antes da implantação da infra-estrutura, exlcuídas as áreas de destinação pública obrigatória.

Art. 165 O procedimento administrativo instaurado para a celebração do consórcio será instruído, entre outras, com as seguintes informações:

I - valor da gleba, atribuído por órgão avaliador do Município;

II - memória descritiva do projeto de urbanização ou de edificação, ou de ambos, com as respectivas plantas;

III - prazo de execução das obras, com cronograma;

IV - indicação da área urbanizada que permanecerá com o proprietário da terra com a definição de sua metragem, localização e valor.

Art. 166 As obras de urbanização ou de edificação, ou de ambas, em terrenos de propriedade de cooperativas, associações de moradores ou entidades afins sem fim lucrativo poderão ser realizadas através do regime de consórcio, regulado nesta Seção, ou pelo Município, direta ou indiretamente, com o reembolso do seu custo, mediante garantia real ou pessoal.

Art. 167 Para viabilizar a execução de projetos habitacionais para a população de baixa renda, o Município poderá reduzir e adotar padrões diferenciados de exigências urbanísticas e de infra-estrutura, mediante requerimento do empreendedor ou proprietário e ouvido o Conselho Municipal de Política Urbana, desde que:

I - a redução proposta seja admitida em lei;

II - não seja afetada a oferta de saneamento básico para a comunidade a ser atendida;

III - sejam asseguradas as condições de segurança, higiene e habitabilidade do conjunto do empreendimento e de suas habitações.

§ 1º Os padrões diferenciados de exigências urbanísticas e de infra-estrutura serão regulamentos em lei.

§ 2º No ato da aprovação do projeto, serão exigidos o cronograma de execução das obras e o plano de comercialização dos lotes ou moradias, que garantirão a destinação dos produtos finais à população de baixa renda.

§ 3º O descumprimento das obrigações pelo proprietário implicará sua exclusão do programa e a caducidade da licença, e o obrigará a cumprir as exigências prescritas pela legislação urbanística vigente, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.

CAPÍTULO III
DA POLÍTICA DE TRANSPORTES

Art. 168 A política municipal de transportes visa a facilitar o transporte de pessoas e bens no Município, tendo como base os seguintes princípios:

I - no espaço viário o transporte coletivo terá prioridade em relação ao transporte individual;

II - no estabelecimento da política tarifária de cada modo de transporte e integração física e tarifária entre os diferentes modos de transporte público deverá ser atendido o deslocamento total do cidadão e não um conjunto de viagens tratadas isoladamente, independentemente de a gestão ser municipal, estadual ou federal;

III - estará assegurada a participação da comunidade e dos usuários no planejamento e na fiscalização dos órgãos gerenciadores e operadores de transporte;

IV - a necessidade de aperfeiçoamento nos transportes levará em consideração, prioritariamente, a proteção individual dos cidadãos e a proteção do meio ambiente.

Art. 169 A política de transportes do Município dará prioridade absoluta ao transporte público de passageiros de alta capacidade, na realização dos seguintes objetivos:

I - promoção da melhoria dos sistemas viário, de circulação de veículos e de pedestres, de transportes de passageiros e de cargas, pela racionalização do sistema de transporte rodoviário de passageiros e da descentralização das atividades geradoras de tráfego, em harmonia com a proteção do meio ambiente, para assegurar os padrões de qualidade dignos de seus usuários;

II - estabelecimento de planejamento e de operação de transportes de forma integrada aos sistemas federal e estadual;

III - democratização do sistema viário, com prioridade do seu uso para o transporte público coletivo rodoviário sobre o transporte individual, combinada com medidas restritivas ao estabelecimento nos centros de comércio e serviços e integração de ambos através da implantação de áreas de estacionamento próximas aos terminais de transporte público de passageiros situados fora da área central da Cidade;
IV - integração do sistema de transporte de cargas rodoviárias aos terminais de cargas de grande porte e sua compatibilização com os programas de desenvolvimento aeroportuário, portuário e ferroviário, com racionalização das atividades de carga e descarga na Cidade;

V - melhoria da qualidade do tráfego, com ênfase na fiscalização, operação, policiamento, educação e engenharia de tráfego;

VI - estabelecimento de política tarifária para os transportes públicos de passageiros, pela consideração do deslocamento e não da viagem;

VII - investimento e participação, mediante convênio, no controle, ordenamento e gerência dos transportes de alta capacidade de responsabilidade do Estado ou da União que operem no território do Município;

VIII - estabelecimento de horários especiais de tráfego de veículos de transporte de cargas nas vias de circulação intensa de veículos e especialmente na Avenida Brasil;

IX - criação da Companhia Municipal de Transportes Urbanos.

Art. 170 VETADO.
SEÇÃO I
DAS DIRETRIZES

Art. 171 Os planos, programas, normas e projetos da política de transporte do Município observarão as seguintes diretrizes:

I - quanto aos transportes públicos de passageiros:
a) prioridade para o transporte público de alta capacidade, com a garantia de tarifa compatível com o poder aquisitivo dos seus usuários;

b) participação da iniciativa privada, sob a forma de investimento, na implantação da superestrutura e operação do sistema, nos termos que a lei fixar;

c) racionalização do sistema de transporte rodoviário, para melhoria da qualidade dos deslocamentos, com a implantação de faixas, pistas e corredores exclusivos e o estabelecimento de formas de gerenciamento e controle da operação;

d) estabelecimento de programa de informação do controle operacional do transporte por ônibus, para sua dinamização, acompanhamento e monitoriamento de prestação do serviço, do seu custo e ressarcimento;

e) obrigatoriedade de adaptação dos padrões técnicos dos veículos para adequação quanto ao acesso à circulação de deficientes físico-motores, idosos, gestantes e pessoas obesas;

f) melhoria da qualidade da prestação dos serviços de transportes de passageiros por ônibus e revisão da sistemática de permissão e concessão visando à sua racionalização, evitando a sobreposição a outras modalidades de transportes;

II - quanto aos sistemas viário e de circulação:
a) planejamento e execução do sistema viário segundo critérios de segurança e conforto da população e da defesa do meio ambiente, obedecidas as diretrizes de uso e ocupação do solo;

b) implantação de passagem para pedestres, através de passarelas, passagens subterrâneas, sinais luminosos ou sonorizadores em frente a supermercados, centros comerciais e principais condomínios na Avenida das Américas;

c) restrição ao estacionamento de veículos nos centros de comércio e serviços, com sua implantação e consolidação nas periferias dos referidos centros, integrados ao sistema de transporte de passageiros, e liberação da superfície para outros aproveitamentos, pela construção de garagens subterrâneas, quando possível;

d) planejamento e operação da rede viária municipal de acordo com o Plano Municipal Integrado de Transportes, com o estabelecimento da hierarquização das vias para sua utilização prioritária pelo transporte público de passageiros, através de vias e faixas exclusivas;

e) criação de sistema de comunicação visual de informação, orientação e sinalização nas vias, que atenda às necessidades do sistema viário, através da sinalização gráfica vertical e horizontal e semafórica, considerando também o interesse turístico;

f) redução das interferências da sinalização gráfica vertical e do mobiliário urbano nos espaços destinados à circulação de pedestres, garantindo seu deslocamento;

g) desenvolver um programa cicloviário municipal que permita a utilização segura de bicicleta como veículo de transporte, através da implantação de sistemas cicloviários, compreendendo ciclovias, ciclofaixas, bicicletários, sinalização adequada e elaboração de normas, regras a campanhas educativas para sua correta utilização;

III - quanto à proteção do meio ambiente;
a) estímulo a substituição dos veículos poluentes, com a adoção preferencial de veículos leves sobre trilhos, troleibus, ônibus e táxis movidos a gás natural;

b) estímulo à implantação e distribuição de gás natural nos postos de abastecimento;

c) estímulo à adaptação dos veículos de transporte coletivo, de cargas e particulares a padrões de operação que reduzam as emissões de gases poluentes, resíduos ou suspensão e poluição sonora;

d) ação efetiva do Poder Público de controle, monitoramento e fiscalização, diretamente ou em conjunto com órgãos da esfera estadual ou federal, dos índices de poluição atmosférica e sonora nas principais vias de circulação do Município, visando a torná-los compatíveis com os níveis tolerados pela legislação.
SEÇÃO II
DO SISTEMA OPERACIONAL DE TRANSPORTES

Art. 172 O sistema municipal de transportes é constituído pelos subsistemas:

I - viário;

II - de circulação;

III - de transporte público de passageiros;

IV - de transportes de cargas;

V - cicloviário.

§ 1º O subsistema viário compreende a malha viária física de uso público, a qual se divide em:

I - vias principais ou arteriais;

II - vias coletoras;

III - vias locais;

IV - vias especiais;

V - vias exclusivas para:
a) ônibus;

b) bicicletas;

c) pedestres.

§ 2º O subsistema de circulação compreende as funções das vias, seus equipamentos e sua sinalização, que pode ser:

I - gráfica:
a) horizontal;

b) vertical.

II - semafórica.

§ 3º - O subsistema de transporte público de passageiros compreende:

I - as linhas;
II - os veículos e os equipamentos;

III - as ligações complementares;

IV - as unidades de conexão modal e intermodal constituída por:
a) terminais;

b) estações;

c) pontos de embarque e desembarque;

d) estacionamentos integrados.

§ 4º O subsistema de transporte de cargas compreende:

I - as rotas;

II - os veículos;

III - os pontos de carga e descarga;

IV - os terminais:
a) públicos;

b) privados.

§ 5º A subdivisão constante deste artigo não considera a modalidade do transporte.
SEÇÃO III
DAS ATIVIDADES GERADORAS DE TRÁFEGO

Art. 173 As atividades geradoras de tráfego serão analisadas e monitoradas quanto aos impactos sobre o sistema viário.

§ 1º Os projetos que impliquem a implantação ou expansão de atividades geradoras de tráfego serão acompanhados de estudos de avaliação dos seus impactos a serem submetidos ao órgão municipal de transportes e ao Conselho Municipal de Meio Ambiente, observado o disposto nos arts. 403, 405, 408 e 416 da Lei Orgânica do Município.

§ 2º As atividades geradoras de tráfego existentes serão analisadas pelos órgãos municipais de transportes e de urbanismo, para adequação do seu funcionamento e das edificações que as abrigam às condições de fluidez e segurança da via, de acordo com estudo de avaliação dos impactos produzidos no tráfego local.
SEÇÃO IV
DO PLANO MUNICIPAL INTEGRADO
DE TRANSPORTES
SUBSEÇÃO I
DO ALCANCE E DAS FORMAS

Art. 174 O Poder Executivo elaborará Plano Municipal Integrado de Transportes, de caráter geral e Planos de Circulação de Sistema Viário, de caráter local.

Art. 175 O Plano Municipal Integrado de Transportes será elaborado com a colaboração dos órgãos competentes do Estado, da União e do Conselho Municipal de Transportes e contemplará todas as modalidades de transporte urbano e soluções de curto, médio e longo prazo, observado o disposto nos artigos 403, 408 e 416 da Lei Orgânica do Município.

Art. 176 O Plano Municipal Integrado de Transporte disporá de uma base de informações sobre transportes, definirá a rede estrutural de transportes e a rede estrutural do sistema viário, compreendendo os seguintes planos setoriais:

I - plano de circulação viária;

II - plano de terminais de transportes de passageiros;

III - plano de estacionamento de veículos;

IV - plano cicloviário;

V - plano de passagens protegidas e vias de pedestres;

VI - plano de transportes de carga e de terminais multimodais;

VII - plano de ação para situações de emergência;

VIII - plano de ação de eventos especiais.

Parágrafo único - A base de informações de transportes será constituída pelo conjunto dos estudos, pesquisas e dados necessários à atualização permanente do Plano, padronizados para a Região Metropolitana do Rio de Janeiro.

Art. 177 A definição da rede estrutural de transportes contemplará a operação integrada físico-operacional e tarifária das modalidades de transportes.

§ 1º A base da rede estrutural de transportes compreende o conjunto de ligações, relacionadas no Anexo VIII, por onde se realiza a movimentação de passageiros por meio de transportes públicos em suas diferentes modalidades, e está definida no Anexo VII desta Lei Complementar.

§ 2º A rede estrutural de transportes a ser desenvolvida orientará os estudos e projetos, para implantação gradual e progressiva de obras ou operações sobre o território municipal pelos órgãos das esferas municipal, estadual ou federal.

§ 3º A rede estrutural de transportes será hierarquizada da seguinte forma:

I - arterial primária, para as ligações de maior capacidade;

II - arterial secundária, para as ligações em faixas ou pistas exclusivas, integradas e terminais-tronco alimentadores, efetuadas por ônibus de grande capacidade;

III - grande coleta, para ligações cujas características viárias, de investimentos prioritários ou de situações em áreas de adensamento habitacional sejam fundamentais para a conexão da rede.

Art. 178 A definição da rede estrutural viária contemplará:

I - a hierarquização das vias;

II - os projetos de alinhamento para as vias principais;

III - as prioridades das soluções de drenagem;

IV - a criação de faixas e vias exclusivas para transporte público;

V - a garantia de espaços destinados a pedestres, através da regulamentação do uso dos passeios;

VI - a criação de ciclovias e ciclofaixas em todas as áreas de planejamento urbano da Cidade.

Art. 179 O plano de circulação viária relativo ao sistema viário estrutural da Cidade contemplará:

I - as funções e operações das vias;

II - os equipamentos de trânsito;

III - a comunicação visual e a sinalização gráfica horizontal e vertical e semafórica.

Art. 180 O plano de transporte de cargas e de terminais multimodais definirá:

I - rotas;

II - tipos de veículos;

III - horários de circulação;

IV - localização dos pontos de carga e descarga e dos terminais públicos e privados, inclusive para lixo urbano e cargas perigosas, compatíveis com os sistemas viário e de circulação.
Art. 181 Os planos locais de circulação e sistema viário serão desenvolvidos para cada Unidade Espacial de Planejamento e elaboradas em conjunto com Projetos de Estruturação Urbana e contemplarão:

I - a revisão dos projetos de alinhamento das vias;

II - a solução de pontos críticos de tráfego;

III - a revisão do mobiliário urbano;

IV - a regulamentação do uso dos passeios;

V - as funções e operação das vias;

VI - os equipamentos de trânsito;

VII - a comunicação visual e a sinalização.
SEÇÃO V
DOS INSTRUMENTOS

Art. 182 O instrumento básico para a execução da política de transportes é o Fundo Municipal de Transportes, sem prejuízo da aplicação de outros instrumentos previstos na legislação federal, estadual e municipal.

§ 1º O Fundo financiará projetos de implantação, operação e melhoria dos sistema viário, de circulação, de transporte público de passageiros e de transporte de cargas.
§ 2º O Fundo ficará vinculado ao órgão municipal encarregado da formulação e execução da política de transportes.

Art. 183 Constituírão receitas do Fundo Municipal de Transportes, além das previstas no art. 21, os recursos obtidos:

I - na exploração de publicidade nos bens e equipamentos ligados ao sistema de transportes;

II - nas operações interligadas.

Parágrafo único Nas operações interligadas, poderá ser dispensada, na forma da lei, a obrigatoriedade de garagens nas Zonas da Cidade de restrição ao transporte individual, como contrapartida da contribuição, ou de investimento em obras de infra-estrutura urbana.
SEÇÃO VI
DOS PROGRAMAS

Art. 184 A Secretaria Municipal de Transportes, com a consultoria e o assessoramento de Conselho Municipal de Transportes, será responsável pela elaboração e acompanhamento dos seguintes programas:

I – programa de política tarifária para o transporte público de passageiros;

II – programa de municipalização de rodovias;

III – programa de regulamentação de prestação de serviços de transportes;

IV – programa de incentivo à utilização de gás natural;

V – programa de incentivo à implantação de transporte de passageiros de alta capacidade;

VI – programa de segurança de trânsito;

VII – programa de capacitação dos órgãos de gerência.

Art. 185 O programa de municipalização de rodovias terá por finalidade o desenvolvimento de estudo de viabilidade para apresentação ao Estado e à União de proposta de municipalização de suas rodovias situadas no território do Município.

Art. 186 O programa de regulamentação de prestação de serviços de transportes das empresas concessionárias e permissionárias estabelecerá as normas e formas de gerenciamento e operação do sistema de transporte de passageiros por ônibus.

Art. 187 O programa de incentivo à utilização de gás natural terá por finalidade o desenvolvimento de estudos para a criação de estímulos à utilização desse combustível.

CAPÍTULO IV
DA POLÍTICA DE SERVIÇOS PÚBLICOS E
EQUIPAMENTOS URBANOS

Art. 188 A política de serviços públicos e equipamentos urbanos visa à justa da infra-estrutura urbana e dos serviços urbanos, na realização dos seguintes objetivos:

I - promoção da distribuição e da apropriação dos serviços públicos e dos equipamentos urbanos, de forma socialmente justa e equilibrada na Cidade;

II - compatibilização da oferta e da manutenção dos serviços públicos e de seus respectivos equipamentos com o planejamento do Município e o crescimento da Cidade;

III - aplicação de instrumentos que permitam ao Município a intervenção eficaz nos serviços públicos, para melhoria da qualidade de vida dos habitantes e do meio ambiente urbano;

IV - ordenação da ocupação e dos sistemas operacionais no subsolo.

SEÇÃO I
DAS DIRETRIZES

Art. 189 Na implantação e distribuição de serviços públicos e equipamentos urbanos serão observadas as seguintes diretrizes;

I - reavaliação da delimitação dos territórios dos Distritos de Educação e Cultura, da Secretaria Municipal de Educação, para fazê-los coincidir com os limites das Regiões Administrativas;

II - elaboração de política para atendimento educacional de crianças de zero a seis anos, com prioridade para a população de baixa renda e portadora de deficiência;

III - realização periódica de censo escolar das crianças de até quatorze anos, das portadoras de deficiência, para definição do programa de educação especial, e das crianças que não tiverem acesso à escola na idade própria;

IV - garantia de uma escola pública de qualidade, através do planejamento eficaz da rede pública, levando-se em conta a demanda real, espaço físico adequado à prática educacional e às ações preventivas de saúde do educando e a extensão diária do horário de atendimento;

V - delimitação dos territórios dos Distritos Regionais de Saúde, a serem definidos pelo Sistema Único de Saúde e coincidentes com os limites das Áreas de Planejamento fixadas nesta Lei Complementar;

VI - prioridade da ação preventiva sobre a curativa, com ênfase na implantação dos serviços de saneamento básico, precedendo à instalação de novas unidades de saúde;

VII - utilização das unidades de conservação ambiental como áreas de lazer, quando compatível, ouvidos os órgãos competentes;

VIII - incentivo à utilização de ruas, equipamentos institucionais, estacionamentos e outros como espaço alternativo para o lazer;

IX - obrigação de manutenção dos usos de salas de espetáculos nas edificações existentes ou nas que vierem a ser construídas no mesmo local;

X - estabelecimento de critérios para implantação e melhoria dos serviços de iluminação pública, considerando-se a hierarquia das vias, a população beneficiada e a precariedade dos equipamentos instalados;

XI - incentivo à criação de um Conselho de Municípios, para equacionamento das questões relativas a serviços públicos e equipamentos urbanos de alcance metropolitano.

Parágrafo único São equipamentos urbanos os prédios e as instalações, móveis ou imóveis, destinados à prestação dos serviços públicos ou à utilização de interesse coletivo

Art. 190 Não serão implantados serviços e equipamentos urbanos nas áreas ocupadas consideradas de risco ou impróprias à ocupação urbana, assim definidas pelos órgãos competentes.

Art. 191 O Poder Executivo fiscalizará a adequação, operação e manutenção dos serviços públicos e equipamentos urbanos, pelos seus órgãos de licenciamento e pelas Administrações Regionais.

Parágrafo único A prestação dos serviços de água e esgoto poderá ser objeto de celebração de convênio com concessionárias, obedecido o disposto nos artigos 31, 148, 149, 150 e 482, § 2º, da Lei Orgânica do Município.

Art. 192 As despesas pela prestação dos serviços de esgotamento sanitário e pluvial, drenagem, produção e distribuição da água potável fluorada, serão cobradas mediante a imposição de tarifas e taxas diferenciadas, observados os aspectos técnicos, os custos, a destinação social dos serviços e o poder aquisitivo da população beneficiada.

Art. 193 Os imóveis transferidos ao Município serão adequados pelo proprietário do parcelamento da terra ao funcionamento dos equipamentos para eles previstos.

§ 1º A destinação dos imóveis será decidida pelo órgão responsável pela execução da política urbana.

§ 2º O proprietário do parcelamento será responsável pela segurança e conservação dos imóveis até à aceitação definitiva das obras de urbanização.

Art. 194 O Município criará estruturas descentralizadas para realização de pequenos serviços de manutenção nas unidades municipais de prestação de serviços públicos.

Parágrafo único - O Poder Executivo discriminará na Proposta Orçamentária Anual os programas referentes aos serviços de manutenção relativos às unidades mencionadas no caput.

Art. 195 A localização dos seguintes equipamentos urbanos observará as diretrizes de planejamento da Cidade definidas nesta Lei Complementar e será submetida à apreciação do órgão responsável pelo planejamento urbano e da comunidade local:

I - unidades escolares de primeiro grau;

II - unidades destinadas ao atendimento às crianças de zero a seis anos;

III - unidades de saúde primárias e secundárias;

IV - bibliotecas públicas e demais equipamentos da área de cultura;

V - áreas de lazer.

SEÇÃO II
DOS INSTRUMENTOS

Art. 196 São instrumentos básicos para a execução da política de serviços públicos e equipamentos urbanos, sem prejuízo de outros previstos nesta Lei Complementar e na legislação federal, estadual e municipal:

I - a Empresa Municipal de Esgoto e Drenagem, a ser criada por lei;

II - a contribuição de melhoria, na forma da lei;

III - a Lei de Parcelamento do Solo Urbano;

IV - o Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano.

§ 1º A lei definirá a competência e as atribuições da empresa Municipal de Esgoto e Drenagem, contemplando, dentre elas, o planejamento, a implantação, a operação e a fiscalização dos sistemas de drenagem urbana e de esgotamento sanitário do Município, bem como a destinação final de seus produtos.

§ 2º A Lei de Parcelamento do Solo Urbano conterá diretrizes para a distribuição dos equipamentos urbanos no território municipal.
SEÇÃO III
OS PROGRAMAS

Art. 197 São programas prioritários da política de serviços públicos e equipamentos urbanos:

I - programa de esgotamento sanitário;

II - programa de drenagem;

III - programa de limpeza urbana;

IV - programa de abastecimento de água.

Parágrafo único O Poder Executivo discriminará nos orçamentos anual e plurianual as metas a serem atingidas pelos programas referidos neste artigo

SUBSEÇÃO I
DO PROGRAMA DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO

Art. 198 O programa de esgotamento sanitário terá o seguinte conteúdo mínimo:

I - implantação gradual, em todo o território municipal, do sistema separador absoluto das redes de esgotamento sanitário e de drenagem, com a proibição de sua conexão;
II - eliminação gradual, conforme definido em plano de trabalho, das conexões existentes entre os sistemas de esgotamento sanitário e de drenagem;

III - fiscalização permanente da operação e funcionamento do sistema separador absoluto, mediante a exigência e a análise de laudos técnicos;

IV - exigência de tratamento que garanta a proteção de saúde humana e dos ecossistemas para o lançamento de esgotos sanitários nos corpos hídricos receptores, assim considerados os cursos d'água que em seu estado natural recebem esgoto sanitário;

V - exigências de tratamento, com a mesma qualidade do previsto no inciso IV, para lançamento de esgoto sanitário na rede pluvial de drenagem, até a implantação do sistema separador absoluto;

VI - localização das estações de tratamento de esgoto referidas no art. 489 da Lei Orgânica do Município;

VII - definição, em conjunto com o órgão estadual responsável, das áreas de competência do Município para implantação do programa de esgotamento sanitário.
SUBSEÇÃO II
DO PROGRAMA DE DRENAGEM

Art. 199 O programa de drenagem terá o seguinte conteúdo mínimo:

I - definição, em conjunto com o órgão estadual responsável, das áreas de competência do Município para a realização dos serviços de mesodrenagem e macrodrenagem;

II - planejamento, implantação, manutenção, limpeza, licenciamento e fiscalização da rede de microdrenagem;

III - exigência de implantação de rede de drenagem pelo parcelador do solo;

IV - reorganização e ampliação do cadastro da rede de drenagem, para apoio do planejamento e da conservação dos sistemas;

V - elaboração do plano de macrodrenagem, em colaboração com o órgão estadual competente;

VI - exigência da pavimentação imediata do logradouro em áreas de aclive acentuado, após a implantação da rede de drenagem, para garantia de sua preservação;

VII - exigência da garantia de infiltração de parcela das águas pluviais, na urbanização de áreas de baixada, especialmente daquelas situadas em nível de altitude inferior a cinco metros;

VIII - programação e exigência de reflorestamento, quando recomendável, para garantia de eficácia do sistema de drenagem.
Parágrafo único A exigência a que se refere o inciso VII considerará índices de impermeabilização definidos para cada área.
SUBSEÇÃO III
DO PROGRAMA DE LIMPEZA URBANA

Art. 200 O programa de limpeza urbana terá o seguinte conteúdo mínimo:

I - tratamento de resíduos sólidos, mediante a instalação de usinas de reciclagem e compostagem, em complementação às operações de destinação final do lixo;

II - implantação do programa nas comunidades de baixa renda, condicionada à manifestação da Companhia Municipal de Limpeza Urbana - COMLURB quanto à estratégia, métodos e técnicas a serem adotados;

III - implantação gradual do sistema de coleta coletiva do lixo, para separação do lixo orgânico daquele reciclável, precedida de campanha educativa que a viabilize;

IV - garantia de manipulação adequada de lixo patogênico, tóxico ou perigoso em geral.

Parágrafo único - O Poder Público poderá exigir de estabelecimentos produtores dos tipos de lixo referidos no inciso IV processamento que garanta a eliminação dos riscos para a saúde pública e o meio ambiente.
SUBSEÇÃO IV
DO PROGRAMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA

Art. 201 O programa de abastecimento de água terá o seguinte conteúdo mínimo:

I - promoção da municipalização, por etapas, dos serviços de produção e distribuição de água potável fluorada;

II - proibição de implantação da rede de distribuição de água sem a previsão do seu esgotamento;

III - garantia de qualidade e quantidade de água necessária ao adequado consumo da população, mediante a realização de pesquisa de fontes alternativas no subsolo.
CAPÍTULO V
DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO,
CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO

Art. 202 A política municipal de desenvolvimento econômico, científico e tecnológico visa à promoção do desenvolvimento equilibrado do Município, através da realização dos seguintes objetivos:

I - integração de desenvolvimento econômico, científico e tecnológico do Município com o da Região Metropolitana do Rio de Janeiro e do Estado;
II - compatibilização do desenvolvimento econômico, científico e tecnológico com a proteção do meio ambiente;

III - melhoria da qualidade de vida da população, da distribuição de renda e da elevação do nível de empregos;

IV - integração do desenvolvimento econômico com a oferta de habitações, de sistema viário e de transportes e de saneamento básico;

V - descentralização das atividades econômicas no espaço urbano, para redução dos deslocamentos;

VI - distribuição e localização de comércio e serviços de caráter local nas áreas residenciais, privilegiando as pequenas e médias empresas.

Art. 203 O Município manterá programas permanentes de formação e qualificação de profissionais e especialistas para as áreas de educação, ciência e tecnologia através de:

I - VETADO.

II - instituição de sistema de bolsas de estudo para estimular vocações, formação e pesquisas nas áreas mencionadas no caput;

III - criação de prêmios municipais que estimulem e recompensem desempenhos que contribuam para o progresso da educação, da ciência e da tecnologia do Município;

IV - celebração de convênios e contratos com as universidades públicas da Região Metropolitana do Rio de Janeiro para realização de estudos, pesquisas e projetos sobre a realidade econômica, social e física do Município.

SEÇÃO I
DAS DIRETRIZES

Art. 204 O Município promoverá o desenvolvimento econômico, científico e tecnológico de todos os setores da economia, em especial das microempresas e das pequenas e médias empresas, ordenando sua distribuição espacial, observando as seguintes diretrizes:

I - quanto ao desenvolvimento econômico, científico e tecnológico em geral:
a) participação no processo decisório metropolitano e estadual e estabelecimento de cooperação com os demais municípios da Região Metropolitana do Rio de Janeiro;

b) implantação de projetos habitacionais em locais próximos a pólos de indústrias não poluentes e absorvedoras de mão-de-obra;

c) estímulo à implantação de microempresas, pequenas e médias empresas e aquelas de uso intensivo de mão-de-obra, próximo das áreas residenciais de baixa renda;

d) estímulo à legalização das atividades econômicas informais, ligadas a microempresas, à pequena empresa, à empresa familiar e à indústria de fundo de quintal ou caseira, pela promoção de programas de apoio ao setor;

II - quanto ao desenvolvimento do setor primário:
a) estímulo às atividades agrícolas pelo apoio ao sistema de produção e comercialização;

b) difusão de técnicas voltadas para produtos de alto valor comercial;

c) apoio às iniciativas de integração da agricultura com a indústria e os serviços;

d) desenvolvimento de atividade pesqueira, com apoio à comercialização e industrialização;

e) estímulo e difusão de práticas agrícolas com uso de adubação orgânica do solo, utilização de defensivos biológicos e adoção de rotação de culturas e consorciamento de espécies vegetais;

III - quanto ao desenvolvimento do setor secundário:

a) estímulo ao desenvolvimento e à modernização do setor industrial, com elevação da sua produtividade e competitividade e sua compatibilização com a proteção do meio ambiente;

b) promoção do desenvolvimento industrial, com prioridade para indústrias não poluentes, de alto valor de transformação, de tecnologia de ponta e absorvedoras de mão-de-obra;

IV - quanto ao desenvolvimento do setor terciário:
a) promoção da descentralização das atividades do setor terciário;

b) dinamização das atividades do setor terciário, pela adequação das exigências de instalação e funcionamento às especificidades da sua natureza e porte;

c) integração dos diversos centros de comércio e serviços através do sistema de transportes;

d) estímulo à coexistência dos usos residencial, de comércio e serviços e industrial não poluentes de pequeno porte;

e) estabelecimento de política de apoio ao desenvolvimento das atividades turísticas, com a participação da iniciativa privada;

f) estímulo ao turismo, com o estabelecimento de áreas de interesse turístico e de critérios para sua proteção e utilização e de melhoria das condições de limpeza urbana, segurança, transporte e informação;

g) incentivo à implantação de atividades compatíveis com a proteção do patrimônio cultural ou paisagístico nas áreas turísticas;

h) apoio às iniciativas de modernização do porto do Rio de Janeiro, com a realização das alterações necessárias na estrutura urbana, na área portuária e na sua vizinhança.
i) apoio à implantação de serviços de check in de passageiros e recepção de bagagens, integrado ao Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro.
SEÇÃOII
DOS INSTRUMENTOS

Art. 205 São instrumentos para a execução da política de desenvolvimento econômico, científico e tecnológico, sem prejuízo de outros previstos na legislação federal, estadual e municipal:

I - a edificação e o parcelamento compulsório, o imposto progressivo no tempo e a desapropriação com títulos da dívida pública, na forma do art. 182, § 4º, II, da Constituição da República;

II - o imposto progressivo sobre a propriedade territorial urbana, previsto nos artigos 33 a 37;

III - o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia;

IV - o Fundo de Desenvolvimento Econômico;

V - o estabelecimento de Áreas de Especial Interesse Turístico;

VI - a legislação urbanística;

VII - o Banco de Investimento e Desenvolvimento Econômico, na forma do art. 291, § 3º da Lei Orgânica do Município.

SEÇÃO III
DOS PROGRAMAS

Art. 206 São programas prioritários da política de desenvolvimento econômico, científico e tecnológico:

I - programa de apoio à atividade econômica em geral;

II - programa de integração dos setores formal e informal;

III - programa de estímulo de atividades agrícolas e pesqueiras;

IV - programa de estímulo à indústria;

V - programa de estímulo ao Estudo e à Pesquisa Científica.

Art. 207 O programa de implantação de pólos de desenvolvimento e de distritos industriais será mantido e adaptado às diretrizes e prioridades desta Lei Complementar.

SUBSEÇÃO I
DO PROGRAMA DE APOIO À ATIVIDADE
ECONÔMICA EM GERAL

Art. 208 O programa de apoio à atividade econômica em geral terá o seguinte conteúdo mínimo:

I - desburocratização dos licenciamentos, especialmente das microempresas e das pequenas e médias empresas;

II - estímulo à implantação de empreendimentos especialmente em áreas de baixa renda;

III - estímulo ao desenvolvimento científico e tecnológico;

IV - desenvolvimento de estudos e pesquisas das atividades econômicas;

V - apoio à comercialização de produtos das microempresas e das pequenas empresas
SUBSEÇÃO II
DO PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO DOS SETORES
FORMAL E INFORMAL

Art. 209 O programa de integração dos setores formal e informal terá o seguinte conteúdo mínimo:

I - estímulo ao associativismo e apoio à comercialização de produtos;

II - assistência técnica para aumento da produtividade e cadastramento dos produtos assistidos;

III - captação de recursos para fomento das atividades;

IV - estímulo às atividades econômicas do setor informal, garantindo-se-lhes legalização simplificada e tratamento tributário diferenciado;

V - promoção de feiras de comercialização de artesanato e antiguidades com padronização dos equipamentos, dos artefatos e da sinalização turística.
SUBSEÇÃO III
DO PROGRAMA DE ESTÍMULO ÀS ATIVIDADES
AGRÍCOLAS E PESQUEIRAS

Art. 210 O programa de estímulo às atividades agrícolas e pesqueira terá o seguinte conteúdo mínimo:

I - estímulo à formação de associações e cooperativas;

II - execução de obras e serviços necessários de dragagem, drenagem, abertura e manutenção de estradas, eletrificação e transportes;
III - estímulo à comercialização direta do produtor ao consumidor, especialmente em áreas de baixa renda;

IV - estímulo de práticas de conservação do solo, recuperação do meio ambiente e manutenção das áreas verdes, associadas à redução ou à eliminação do uso de agrotóxicos;

V - implantação de projetos-modelo destinados a estimular a prática da agricultura orgânica e divulgação de suas técnicas de plantio;

VI - realização de estudos, mediante convênios com órgãos universitários e de pesquisas, que tenham por objetivo harmonizar a elevação da produtividade com a recuperação do solo;

VII - implantação de hortas comunitárias, quando de interesse da comunidade, principalmente em terrenos ociosos próprios do Município e, também, nas escolas públicas, com apoio técnico de entidades de pesquisa, em colaboração com o Poder Público.
SUBSEÇÃO IV
DO PROGRAMA DE ESTÍMULO À INDÚSTRIA

Art. 211 O programa de estímulo à indústria terá o seguinte conteúdo mínimo:

I - estímulo à modernização do setor industrial e incentivo ao desenvolvimento científico e tecnológico;

II - estímulo a criação de condomínios e pólos de indústrias, para aproveitamento de serviços comuns de tratamento de despejos, segurança, administração, assistência médica e social e treinamento de mão-de-obra;

III - elaboração de estudos relativos à fontes energéticas alternativas.
SUBSEÇÃO V
DO PROGRAMA DE ESTÍMULO AO TURISMO

Art. 212 O programa de estímulo ao turismo terá o seguinte conteúdo mínimo:

I - divulgação da Cidade no Brasil e no exterior;

II - implantação de postos de informação e de atendimento ao turista;

III - ampliação, organização e divulgação de roteiros e eventos culturais, históricos, ecológicos, de montanhismo, náuticos, esportivos e científicos;

IV - apoio à realização de congressos, simpósios e seminários;

V - implantação de equipamentos urbanos de apoio ao turismo;

VI - implantação de sinalização turística eficiente e de linhas de transportes coletivo para percurso dos itinerários turísticos;

VII - criação, recuperação e conservação de centros de lazer e praças;

VIII - incentivo à construção de meios de hospedagem com programas de recuperação de imóveis de interesse cultural e tipologias alternativas àquelas contempladas nos regulamentos.
SUBSEÇÃO VI
DO PROGRAMA DE ESTÍMULO E A
PESQUISA CIENTÍFICA

Art. 213 O programa de estímulo ao estudo e à pesquisa científica terá o seguinte conteúdo mínimo:

I - apoio à manutenção e desenvolvimento dos centros de estudos e pesquisa científica existentes;

II - apoio à criação de novos centros de estudos e pesquisas científicas;

III - elaboração de calendário mínimo de eventos, tais como:
a) congressos;

b) simpósios;

c) feiras;

d) exposições;

IV - criação de prêmio anual;

V - inserção nos currículos escolares da rede municipal de ensino público da disciplina Pesquisa Científica;

VI - incentivo ao intercâmbio entre os diversos centros de estudos e pesquisa científica.
CAPÍTULO VI
DA POLÍTICA DE ADMINISTRAÇÃO DO PATRIMÔNIO
IMOBILIÁRIO MUNICIPAL

Art. 214 A política de administração do patrimônio imobiliário municipal visa à compatibilidade da sua destinação com o desenvolvimento urbano do Município, na realização dos seguintes objetivos:

I – promoção de cadastramento e regularização do patrimônio do Município e das entidades da administração indireta e fundacional;

II – intercâmbio de informações cadastrais entre os diversos órgãos de administração do patrimônio da administração direta, indireta e fundacional do Município, do Estado e da União;

III – implementação de medidas de guarda, observação e aprimoramento dos bens imóveis públicos;

IV – prevalência do interesse público sobre o privado;

V – elaboração de sistema de avaliação patrimonial com ajustes periódicos;

VI – levantamento das propriedades municipais não cadastradas através de pesquisas nos assentamentos apropriados, inclusive cartórios e memoriais de loteamentos, visando à efetivação de seu registro.

SEÇÃO I
DAS DIRETRIZES

Art. 215 O Poder Executivo promoverá estudos para o lançamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana sobre a posse de bens imóveis do Município, do Estado e da União regularmente transferidos a terceiros.
SEÇÃO II
DOS INSTRUMENTOS

Art. 216 O órgão de administração do patrimônio imobiliário é o instrumento básico para execução da política setorial regulada neste capítulo.

Art. 217 - O órgão de administração do patrimônio imobiliário será organizado conforme o disposto no art. 236, § 1º, da Lei Orgânica do Município e terá as seguintes atribuições, dentre outras que a lei estabelecer:

I - as previstas no Código de Administração Financeira e Contabilidade Pública do Município relativas à administração do patrimônio imobiliário;

II - a demarcação, medição, descrição e regularização jurídica dos bens imóveis municipais, com a anotação, nos seus assentamentos, de sua destinação e da implantação de equipamentos para eles previstos, quando for o caso;

III - elaboração de cadastro, com as informações do inciso anterior, de todos os imóveis da administração direta e indireta do Estado e da União;

IV - estabelecimento de convênios com os órgãos federais e estaduais para a transferência de imóveis públicos para o Município;

V - promoção de campanha de esclarecimento da população, com a divulgação da competência para guarda, conservação e melhoria dos imóveis públicos, bem como dos princípios que regem a administração desses bens.
SEÇÃO III
DO PROGRAMA DE RESERVA DE TERRAS PÚBLICAS

Art. 218 A Administração do patrimônio imobiliário municipal formulará programa de reserva de terras públicas para proporcionar espaço físico-territorial necessário à execução da política de serviços públicos e equipamentos urbanos e da política habitacional do Município, observados os seguintes princípios:

I – a alienação ou utilização privativa dos bens integrantes do patrimônio imobiliário municipal será possível quando não forem necessários ao serviço público, não interessam à execução de projetos urbanísticos ou não se revelarem de vantajosa exploração econômica;

II – a alienação será sempre subordinada à existência de interesse público expressamente justificado e precedida de autorização legislativa, avaliação e licitação, esta dispensável nos casos de dação em pagamento, permuta e outras hipóteses previstas em Lei;

III – emprego preferencial dos institutos de permissão de uso, de cessão de uso e da concessão do direito real de uso resolúvel sobre o da alienação, considerada a destinação do bem, especialmente no caso de assentamento de população de baixa renda, conforme o disposto no art. 146, § 4º.

§ 1º Quando a alienação se destinar ao assentamento de população de baixa renda, consoante o Título VII, Capítulo II, será dispensada a autorização legislativa.

§ 2º À outorga de investidura aplica-se em qualquer caso o regime do parágrafo anterior, dispensada a licitação.

Art. 219 O Poder Público impedirá toda forma de utilização por terceiros dos seus bens imóveis públicos e dos de sua administração indireta e fundacional e especialmente:

I – a utilização irregular dos bens públicos;

II – a utilização, a título gratuito, dos bens imóveis públicos, inclusive aquela que dá mediante a imposição de encargos que decorrem de mera conservação destes bens;

III – a utilização dos bens móveis públicos mediante pagamento de preço vil ou simbólico;

IV – a restrição irregular de acesso da população aos bens imóveis públicos.

§ 1º Nos casos referidos no inciso IV, o Poder Público poderá propor a permuta desses bens por outros de igual valor, mais convenientes à prestação de serviço público e ao uso da coletividade, ouvindo o Conselho Municipal de Política Urbana, e consumá-la mediante prévia autorização legislativa.

§ 2º Enquanto não realizada a permuta prevista no parágrafo anterior, o Poder Público promoverá a cobrança de taxa de ocupação desses bens.

§ 3º É vedada a permuta no caso de restrição de acesso a vias de circulação.

§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, será cobrado o preço referido no § 2º, ouvido o órgão municipal competente e considerada a utilidade do logradouro para o sistema viário.

TÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 220 Ficam as Áreas de Proteção Ambiental instituídas antes da publicação desta Lei Complementar as quais serão classificadas em Áreas de Proteção Ambiental ou em Áreas de Proteção do Ambiente Cultural de acordo com o disposto no art. 124.

Parágrafo único Executam-se do disposto neste artigo as Áreas de proteção Ambiental já classificadas de outro modo pela Lei Orgânica do Município.

Art. 221 Fica instituída na Zona Oeste do Município a Zona Econômica Exclusiva-ZEE, destinada à implantação de empreendimentos industriais.

§ 1º Serão admitidos na Zona Econômica Exclusiva empreendimentos de comércio e serviços para atender às empresas que nela se instalem e à população radicada nas vizinhanças.

§ 2º VETADO

§ 3º Os limites externos e internos da Zona Econômica Exclusiva são os constantes do Anexo IX.

Art. 222 Até que sejam revistos e laborados os Projetos de Estruturação Urbana, as edificações em lotes situados em logradouros ou quadras que constituam limites de Zona ou permitam diferentes parâmetros urbanísticos terão suas condições de aproveitamento definidas em lei, após análise pelo órgão responsável pela elaboração dos Projetos de estruturação Urbana, ouvido o Conselho Municipal de Política Urbana.

Parágrafo Único As edificações em lotes resultantes de remembramento observarão os parâmetros urbanísticos estabelecidos para a cada lote original.

Art. 223 Os índices mencionados no art. 76 valerão para cada Unidade Espacial de Planejamento, ressalvados os índices e parâmetros urbanísticos mais restritivos estabelecidos pela legislação vigente, até à elaboração dos respectivos Projetos de Estruturação Urbana.

Art. 224 Permanecem em vigor a legislação vigente de uso e ocupação do solo, os regulamentos de parcelamento da terra, de construções e edificações em geral, de licenciamento e fiscalização, de assentamento de máquinas, motores e equipamentos e de posturas, naquilo que não contrariam esta Lei Complementar e a Lei Orgânica do Município.

Parágrafo único VETADO

Art. 225 VETADO
Art. 226 São vedadas aos servidores de órgãos da administração direta, indireta e fundacional do Município a prestação de serviços de consultoria e a assunção, em empresas privadas, de autoria de projeto e/ou de responsabilidade técnica vinculados à execução de obras públicas do Município.

§ 1º Excluem-se da proibição referida no caput os servidores municipais integrantes das categorias funcionais Arquiteto e Engenheiro não ocupantes de cargo em comissão gratificada, aos quais é facultada a opção pelo exercício exclusivo da função pública.

§ 2º Na hipótese da opção prevista no prarágrafo anterior, os servidores mencionados farão jus a gratificação de dedicação exclusiva, correspondente a cem por cento do vencimento-base, neste caso cabendo-lhes a vedação expressa no caput.

Art. 227 Até que seja elaborado Projeto de Estruturação Urbana específico para a área, fica vedada a edificação de novas construções na Rocinha, exceto aquelas de iniciativa e responsabilidade dos poderes públicos.

§ 1º A vedação estabelecida neste artigo não inclui as obras destinadas à melhoria das condições de higiene e segurança das edificações existentes na data de publicação desta Lei Complementar, nem a transformação de habitações rústicas em edificações de alvenaria, mediante licença do órgão competente da Prefeitura.

§ 2º O Prefeito poderá delegar a responsabilidade do licenciamento previsto no parágrafo anterior à Administração Regional da XXVII região Administrativa-Rocinha, nos limites e na forma que o respectivo ato fixar.

§ 3º Para deter o processo de superadensamento da Rocinha e de exploração imobiliária na locação de imóveis na comunidade, poderá o Prefeito:

I – desapropriar imóveis e proceder ao pagamento da respectiva indenização em títulos da dívida pública;

II – determinar a demarcação física dos limites da área de expansão da Rocinha, além dos quais não se permitirá, mesmo após a instituição do respectivo Projeto de Estruturação Urbana, a edificação de construções de qualquer natureza;

III – promover a relocalização das habitações situadas em áreas de risco e nos espaços florestados da região;

IV – instituir sistema de contenção e prevenção de invasão da área florestada do encontro da Rocinha.

§ 4º O Poder Executivo manterá entendimentos com o Estado do Rio de Janeiro com vista à sua participação, inclusive com recursos financeiros, em programas e projetos do Governo do Estado para Urbanização da Rocinha e melhoria das condições de vida de sua população.

Art. 228 Para a consecução dos objetivos da política de transportes prevista nesta Lei Complementar, o Poder Executivo promoverá gestões junto à Companhia Brasileira de Trens Urbanos-CBTU para a reativação da estação Matadouro, em Santa Cruz, e manterá entendimento com o Governo da União ou, se for o caso, com o Governo do Estado, visando às amppliação do ramal do sistema ferroviário da região, notadamente até Sepetiba.

Art. 229 Ficam fixados os seguintes prazos para a adoção de iniciativas e medidas estabelecidas nesta Lei Complementar:

I – VETADO

II – de cento e oitenta dias:
a) para o encaminhamento à Câmara Municipal, pelo Poder Executivo, de projetos de lei dispondo sobre estas matérias:
1.Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana progressivo no tempo;

2.Regulamentação da urbanização consorciada;

b) retirada dos engenhos publicitários ao ar livre afixados na área da Cidade Nova, atendendo ao disposto no art. 62, II, i;

c) fixação, pelo Poder Executivo, das normas definidoras dos pólos geradores de tráfego, em função dos impactos que possam causar no ambiente urbano e na sua área de influência, com vista ao atendimento no disposto no art. 173, § 2º;

d) elaboração, pelo Poder Executivo, do plano de trabalho para a eliminação gradual das conexões existentes entre os sistemas de esgotamento sanitário e de drenagem, conforme o estabelecido no art. 198, II;

e) edição de lei dispondo sobre a composição, as atribuições, as competências, o funcionamento e a prestação de contas do conselho de administração dos recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano;

III – de um ano, para o encaminhamento à Câmara Municipal, pelo Poder Executivo, dos projetos de lei dispondo sobre estas matérias:
a) detalhamento dos programas da área de transporte referidos nos arts. 184 e 186;

b) normas gerais de parcelamento, uso e ocupação do solo e obras e edificações;

IV – de dois anos, para:
a) adequação, das instalações dos estabelecimentos a que se refere o art. 137 e já licenciados às disposições nele contidas;

b) VETADO

V – de três anos, para o encaminhamento à Câmara Municipal, pelo Poder Executivo, destas matérias:
a) propostas de Projetos de Estruturação Urbana para todo o território municipal;

b) projetos de lei de revisão dos Projetos de estruturação Urbana vigentes, para sua adaptação às metas e diretrizes estabelecidas nesta Lei Complementar, em consonância com o disposto nos arts. 73 a 77.

§ 1º O prazo fixado no inciso III, b, será observado sem prejuízo da iniciativa da Câmara Municipal, na forma do seu Regimento Interno.

§ 2º As propostas referidas no inciso V serão votadas no prazo de noventa dias, preterindo qualquer outra matéria, exceto as de prazo constitucional, enquanto a Câmara Municipal sobre elas não se pronunciar.

Art. 230 O Plano Diretor Decenal instituído por esta Lei complementar será revisto pela Câmara Municipal, por proposta do Poder Executivo, no prazo de cinco dias de sua publicação.

Parágrafo único A revisão de que trata esta artigo será precedida de avaliações da aplicação do Plano Diretor Decenal a cada ano de sua execução e objeto de mensagem especial do Prefeito à Câmara Municipal, com as respectivas conclusões.

Art. 231 Dentro de sessenta dias contados da data da publicação desta Lei Complementar, o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal o detalhamento descritivo dos Anexos I, IV, VI e VII referidos, respectivamente, nos arts. 33; 57, parágrafo único; 77 52 e 177, § 1º, os quais integrarão Lei Complementar.

Art. 232 Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial para ocorrer às despesas do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano, podendo, para tanto, alterar total ou parcialmente dotações do orçamento vigente.
TÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 233 O Plano Diretor Decenal da Cidade do Rio de Janeiro foi proposto ao Poder Legislativo pelo Prefeito Marcello Nunes de Alencar em 1º de março de 1991 e aprovado em 26 de maio de 1992 pelos membros da 4ª Sessão Legislativa da 3ª Legislatura da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, Vereadores Aarão Steinbruch, Adilson Pires, Alfredo Syrkis, Américo Camargo, André Luiz, Augusto Paz, Bambina Bucci, Beto Gama, Carlos Alberto Torres, Carlos de Carvalho, Carlos Menezes, Celso Macedo, Cesar Pena, Edson Santos, Eliomar Coelho, Emir Amed, Fernando William, Francisco Alencar, Francisco Milani, Guilherme Haeser, Ivanir de Mello, Ivo da Silva, João Dourado, Jorge Felippe, Jorge Pereira, Laura Carneiro, Ludmila Mayrink, Mário Dias, Maurício Azêdo, Nestor Rocha, Neuza Amaral, Paulo Cesar de Almeida, Paulo Emílio, Roberto Ribeiro, Ronaldo Gomlevsky, Ruça-Lícia Caniné, Sami Jorge, Sérgio Cabral, Túlio Simões, Waldir Abrão, Wilmar Palis e Wilson Leite Passos, sob a presidência do Vereador Sami Jorge.

Art. 234 Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 1 de julho de 1992.


SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH
Presidente

ANEXO II
ÍNDICES DE APROVEITAMENTO DE TERRENO (arts. 47 §2º e 76)

ÍNDICES DE APROVEITAMENTO DE TERRENO

Área de
Planejamento
Unidade
Espacial
de Planejamento
Bairros
Índices de
Aproveitamento
de Terreno
Observações
1
01
Saúde, Santo Cristo, Gamboa
5,0
02
Caju
2,0
03
Centro
5,0 - 15,0
Na AC1 E AC2 Respectiva-
mente
04
Catumbi, Rio Comprido, Estácio
2,5
Cidade Nova
11,0
05
São Cristóvão, Mangueira, Benfica
5,5
06
Paquetá
1,0
07
Santa Teresa
1,0
2
08
Flamengo, Glória,Laranjeiras, Catete, Cosme Velho
3,5 - 4,0*
*Nos Logradouros CB-3
09
Botafogo, Humaitá
3,5
10
Urca
1,0
11
Leme, Copacabana
3,5
12
Ipanema, Leblon, Vidigal
3,5 - 4,0*
*Nos Logradouros CB-3
13
Lagoa
3,5
14
Jardim Botânico, Gávea
3,5
15
São Conrado
3,5
16
Praça Bandeira
3,5
17
Alto da Boa Vista
1,0
2
18
Maracanã,Vila Isabel,Andaraí
4,0
19
Grajaú
3,0
20
Manguinhos
1,5
21
Bonsucesso, Ramos, Olaria
3,0
22
Penha,Penha Circular, Brás de Pina
4,0
23
Cordovil, Parada de Lucas, Vigário Geral, Jardim América
1,5
3
24
Higienópolis, Maria da
Graça,
Del Castilho
3,0
Jacaré
1,5
25
Inhaúma, Engenho da Rainha, Tomas Coelho
3,0
26
São Francisco Xavier, Rocha, Riachuelo, Sampaio, Engenho Novo
3,0
27
Méier,
Cachambi,
Todos os Santos, Lins de
Vasconcelos
3,5
28
Engenho Novo, Água Santa, Encantado, Piedade,
Abolição,
Pilares
3,0
3
29
Vila Cosmos, Vicente de Carvalho, Vila da Penha
3,0
30
Vista Alegre, Irajá, Colégio
3,0
31
Campinho, Madureira, Vaz Lobo
4,0
32
Quintino Bocaiuva, Cavalcanti, Engenheiro Leal, Cascadura
3,0
33
Turiaçu, Rocha Miranda, Honório Gurgel
2,5
34
Osvaldo Cruz, Bento Ribeiro, Marechal Hermes
2,5
35
Ribeira, Zumbi, Cacuia, Pitangueiras, Praia da Bandeira, Cocotá, Bancários, Freguesia, Jardim Carioca, Tauá, Moneró, Portuguesa, Jardim Guanabara
1,5
36
Galeão, Cidade UniversitáriaÁrea de Especial Interesse Funcional
37
Guadalupe, Anchieta, Parque Anchieta, Ricardo de Albuquerque
1,5
38
Coelho Neto, Acarí
1,5
39
Barros Filho, Costa Barros, Pavuna
1,5
40
Jacarepaguá
1,0
Exceto para área
situadas em ZE 5, onde ficam mantidos os índices atuais
41
Anil, Gardênia Azul, Cidade de Deus, Curicica
1,0
Exceto para área
situadas em ZE 5, onde ficam mantidos os índices atuais
42
Freguesia, Pechincha
3,0
Exceto para área
situadas em ZE 5, onde ficam mantidos os índices atuais
43
Taquara, Tanque
4,0
44
Praça Seca, Vila Valqueire
3,0
4
45
Joá, Itanhanguá, Barra da Tijuca
1,0
Exceto para áreas situadas em ZE 5, onde ficam mantidos os índices atuais
46
Camorim, Vargem Grande, Vargem Pequena
--
Ficam mantidos os índices por subzona na ZE 5
47
Recreio dos Bandeirantes
--
Ficam mantidos os índices por subzona na ZE 5
Grumari
--
APA - Critérios Especiais
5
48
Deodoro, Vila Militar, Campos dos Afonsos, Jardim Sulacap
2,0
49
Magalhães Bastos, Realengo
2,0
50
Padre Miguel, Bangu, Senador Camará
3,5
51
Santíssimo, Senador Vasconcelos
2,0
Campo Grande
3,5
52
Inhoaíba, Cosmos
2,0
53
Paciência, Santa Cruz
2,0
54
Sepetiba
1,5
55
Barra de Guaratiba, Guaratiba, Pedra de Guaratiba
1,5
ANEXO III

DELIMITAÇÃO DAS MACROZONAS DE RESTRIÇÃO À OCUPAÇÃO URBANA

1. MACIÇO DA TIJUCA

Do encontro da Rua Professor Ataíde com a curva de nível + 100m do Morro da Formiga na entrada do Túnel Rio Comprido/Laranjeiras; por esta curva de nível, contornando esse morro e o Morro da Dona Marta, na direção oeste, até encontrar a Rua Caio Melo Franco; por esta, até à Rua Engenheiro Alfredo Duarte; por esta (excluída), até à Rua Maria Angélica; por esta (excluída), até a Rua J. Carlos (excluída); por esta, até à Rua Jardim Botânico; por esta (excluída), até a Rua Benjamim Batista; por esta (excluída) e pelo seu prolongamento, até atingir a curva de nível + 75m da Serra da Carioca; por esta, na direção oeste, até encontrar a Rua Pacheco Leão; por esta (excluída), até à Rua Jardim Botânico; por esta (incluída), até à Rua Major Rubens Vaz e por esta (incluída) e pelo seu prolongamento, até encontrar a curva de nível + 100m do Morro Dois Irmãos; por esta curva de nível até encontrar a Pedra Dois Irmãos; deste ponto, descendo o espigão do mesmo Morro, até ao encontro com a Avenida Niemeyer; por esta (incluída), até à Avenida Prefeito Mendes de Morais; deste ponto, subindo a linha de cumeada do Morro Dois Irmãos, até atingir a curva de nível + 100m do Morro Dois Irmãos, por esta, na direção sudeste, até encontrar a Rua Iposeira; por esta (incluída) e pelo seu prolongamento, até a Estrada do Joá e deste ponto, por uma linha reta, até o litoral; atravessando a Auto-Estrada Lagoa-Barra; por esta, na direção sudoeste, até à Ponta do Marisco; deste ponto, pela linha de cumeada do Morro junto à Ponta do Marisco, até à curva de nível + 75m; por esta, contornando as Serras dos Três Rios e da Carioca, na direção noroeste, até encontrar a Estrada da Barra da Tijuca; por esta, na direção oeste, até à Estrada do Itanhangá; por esta, até à Estrada de Jacarepaguá; por esta (incluída), até ao Largo da Panela; deste ponto, pelo prolongamento da Avenida Afonso da Silveira Filho, até atingir a curva de nível + 50m, da Serra dos Três Rios; por esta curva de nível, na direção noroeste, contornando a Serra dos Três Rios, até encontrar a Rua Tirol; por esta (incluída), na direção leste e pelo seu prolongamento, até encontrar a curva de nível + 100m; por esta, na direção nordeste, contornando as Serras dos Três Rios, cruzando a Avenida Menezes Cortes e Rua José Braga, contornando os Morros da Bica, do Inácio Dias, São Jorge e Careca; atravessando as Ruas Vitor Pentagna e Engenheiro Eufrásio e a Avenida Menezes Cortes; contornando os Morros do Andaraí e do Borel; cruzando a Avenida Edson Passos, continuando pela cota + 100m da Serra da Carioca; contornando os Morros da Formiga, do Turano, do Mirante e dos Prazeres, até encontrar a Escadaria Cândido de Oliveira; por esta (excluída) na direção leste, até encontrar a Rua Barão de Petrópolis; por esta na direção sul, até encontrar a entrada do Túnel Rio Comprido-Laranjeiras e deste ponto por uma linha reta sobre o mesmo Túnel até ao ponto inicial.

2. URCA

Do entroncamento da Avenida João Luis Alves com a Avenida São Sebastião, seguindo pelo litoral, contornando o Morro Cara de Cão e o Morro do Pão de Açúcar até à Praia Vermelha; deste ponto, por uma linha reta, na direção sul, até à curva de nível + 25m; seguindo por esta curva de nível, contornando o Morro da Urca, até encontrar o prolongamento da Rua Joaquim Caetano; deste ponto, por uma linha reta, até ao ponto inicial.

3. LEME

Do entroncamento da Praça Almirante Júlio de Noronha (incluída), com a Rua Gustavo Sampaio, seguindo por esta (excluída), até à Rua Aurelino Leal, seguindo por esta (excluída) e pelo seu prolongamento, até encontrar a curva de nível + 50m; por esta curva de nível, na direção oeste, contornando os Morros da Babilônia e de São João, até encontrar a Ladeira dos Tabajaras; subindo por esta, até ao seu encontro com a Rua Euclides da Rocha; deste ponto, por uma linha reta, pela vertente leste do Morro de São João; subindo por esta vertente, até encontrar a curva de nível + 100m; seguindo por esta curva de nível, na direção nordeste, contornando o Morro de São João, até encontrar uma linha reta traçada perpendicularmente à Ladeira do Leme do ponto que esta encontra a curva de nível + 25m; seguindo por esta curva de nível, contornando o Morro da Babilônia, até ao seu ponto mais próximo da Praia Vermelha; daí, por uma linha reta, até encontrar essa praia; desse ponto, seguindo pelo litoral, contornando os Morros do Urubu e do Leme, até encontrar o início da praia do Leme; deste ponto, por uma reta, até ao ponto inicial.

4. SERRA DO ENGENHO NOVO

Curva de nível 50 metros.

5. SERRA DA MISERICÓRDIA

Do entroncamento da Rua Maracá com a Avenida Automóvel Clube; por esta (excluída), na direção noroeste até atingir a curva de nível + 50m; por esta curva de nível, contornando a Serra da Misericórdia, até encontrar o prolongamento da Rua Major Vitor Hugo; por este, até atingir a curva de nível + 100m; por esta curva de nível, na direção leste, contornando a Serra da Misericórdia, até encontrar o prolongamento da Rua Edmundo Pereira; por este, até atingir a curva de nível + 50m; por esta curva de nível, na direção oeste, até encontrar a Rua Maracá; por esta (excluída), até ao ponto inicial.

6. CACUIA

Do entroncamento da Estrada do Rio Jequiá com a Rua Ipiru; deste ponto, até ao litoral; por este, na direção oeste, até encontrar o prolongamento da Avenida Almirante Fontenele; seguindo por este e pela Avenida Almirante Fontenele (incluída), até encontrar a Avenida Almirante Alves Câmara Júnior; por esta (incluída), até à Estrada da Bica; por esta (excluída), até encontrar a Estrada do Rio Jequiá; por esta (excluída), até ao ponto inicial.

7. FREGUESIA (ILHA DO GOVERNADOR)

Do encontro do prolongamento da Rua Manoel Marreiros com o litoral; por este, na direção nordeste, até encontrar o prolongamento da Travessa Teotônio Freire; por esta (excluída), até à Estrada do Pinhão; por esta (excluída), na direção sudoeste, até ao seu encontro com a Rua Paraim; por esta (excluída), até à Rua Coronel Rogaciano Mendes; por esta (excluída), até à Rua Miritiba; desse ponto, por uma linha reta, até ao final da Rua Marau; por esta (excluída), até atingir a curva de nível + 25m do Morro Bela Vista; por esta curva de nível, na direção leste, até à Rua Magno Martins; por esta, na direção noroeste, até à Rua das Araras; por esta (excluída), até à Rua Itacuá; por esta (excluída), até à Estrada da Porteira; por esta (excluída), até à Rua Tremembé; por esta (excluída), na direção noroeste, até à Rua João Teles de Menezes; por esta (excluída), na direção oeste, até à Rua Doutor Manoel Marreiros; por esta (excluída), na direção noroeste, até ao ponto inicial.

8. MORRO DO JURAMENTO

Do encontro da Rua Domingos da Silva com a curva de nível + 50m; por esta curva de nível, na direção nordeste, contornando o Morro do Juramento, até à Rua dos Lírios; por esta e pelo seu prolongamento, até atingir a curva de nível + 75m; por esta, na direção oeste, até encontrar o prolongamento da Rua Açaí; por este e pela Rua Açaí, até encontrar a curva de nível + 75m; por esta curva de nível, na direção sudoeste, até à Travessa Henrique Azevedo; por esta, na direção norte, até atingir a curva de nível + 100m; por esta curva de nível, na direção oeste, contornando os Morros do Dendê e da Serrinha, até encontrar o prolongamento da Rua Domingos da Silva; por este, até ao ponto inicial.

9. MORRO DO SAPÊ

Curva de nível 100 metros.

10. MORRO COSTA BARROS

Curva de nível 50 metros.

11. GERICINÓ

Do entroncamento da Rua Argos com a Avenida Brasil, por esta (incluído o lado par), até à Avenida Marechal Alencastro; por esta (excluída), até encontrar a reta paralela e distante trezentos metros da Avenida Brasil; por esta (incluída), na direção sudoeste, até atingir a curva de nível + 35m do Morro do Jaques; por esta curva de nível, na direção sudoeste, contornando os Morros do Jaques, Monte Alegre e do Batã, até encontrar a Rua H do Projeto Aprovado de Loteamento número 8.793; pelo prolongamento da Rua H, até encontrar a Avenida Brasil; por esta (excluída), até encontrar o limite da Zona Especial 7; por este, até ao limite entre os Municípios do Rio de Janeiro e de Nilópolis; por este, até encontrar a Rua Otacílio Pedro Vasco; por esta (excluída), e pelo seu prolongamento, até à Rua Boaçú; por esta (incluído o lado ímpar), até à Rua Aripuã; por esta (excluída) e pelo seu prolongamento, até encontrar a Avenida Nazaré; por esta (excluída), até à Rua Paraúna; por esta (excluída), até à Rua Lobo; por esta (incluído o lado par), até à Rua Araí; por esta (incluído o lado par), até à Estrada do Camboatá; por esta (incluído o lado ímpar), até a Rua Marcos de Macedo; por esta (incluído o lado ímpar), até à Rua Condor; por esta (incluído o lado ímpar), até à Rua dos Argos; por esta (incluído o lado ímpar), até ao ponto inicial.

12. GUARATIBA/MACIÇO DA PEDRA BRANCA

Do encontro do Canal do Cortado com a Estrada Vereador Alceu de Carvalho; por esta (excluída), até ao encontro do Canal de Sernambetiba com o litoral; por este, incluindo a Restinga da Marambaia, até à Avenida Carlos da Silva Rocha; por esta (excluída), até à Rua Cento e Trinta e Dois do Projeto Aprovado de Loteamento número 6.172; deste ponto, por uma linha reta, até ao ponto de confluência da Rua Serra da Saudade com a Estrada da Capoeira Grande; por esta (excluída), até ao encontro com a Rua B Dois do Projeto Aprovado de Loteamento nº 6.466; por esta (excluída) e pelo seu prolongamento; até encontrar a curva de nível + 50m da Serra da Capoeira Grande; por esta, na direção sudoeste, contornando a Serra da Capoeira Grande, até ao ponto mais próximo da Avenida das Américas; deste ponto, por uma linha reta perpendicular à Avenida das Américas, até encontrá-la; por esta (excluída), na direção oeste, até à Estrada da Pedra; por esta (excluída), na direção sul, até o encontro com a Rua Francisco Vilhena; por esta (excluída), até à Rua Professor Charles Lachmund; por esta (excluída), até à Rua Vasco Lima; por esta (excluída), até encontrar o prolongamento da Rua Matarazzo; por esta (excluída), até à Avenida Levi Neves; por esta (excluída), até à Avenida Oswald de Andrade; por esta (excluída), até à Rua Antônio Pereira da Silva; por esta, até à Rua Tasso de Figueiredo; por esta (excluída), até o litoral; por este, na direção oeste, até encontrar a reta perpendicular à Estrada São Tarcísio no seu ponto de confluência com a Rua Leila Lopes; pela Estrada São Tarcísio (excluída), na direção norte, até à Estrada Santa Veridiana; por esta (excluída), até à Estrada do Piaí; por esta (excluída), até à Estrada Vasconcelos; por esta (excluída), até à Estrada de Sepetiba; por esta (excluída), na direção sudoeste, até encontrar o prolongamento da Rua Itamogi por esta, até encontrar a Rua Itamogi; por esta (excluída), até à Rua Buritizal; pela Rua Buritizal (excluída), na direção sudoeste e pelo seu prolongamento, até encontrar a Rua da Guarda; por esta (incluída), na direção sudoeste, até à confluência com a Estrada da Praia de Sepetiba; deste ponto, por uma linha reta até ao litoral; por este, na direção noroeste, até ao Rio da Guarda; por este, até ao Canal de Santo Agostinho; por este, até encontrar o Canal de São Francisco; por este, na direção nordeste, até encontrar a linha da Rede Ferroviária Federal Sociedade Anônima; por esta, na direção sudeste, até encontrar a Estrada do Itá; por esta, até encontrar a Avenida Prado Júnior; por esta (excluída), até encontrar o limite da Zona Especial 7; por este, até encontrar uma linha imaginária paralela e distante setecentos metros da Avenida Prado Júnior; por esta linha, na direção sudeste, até à Estrada Vitor Dumas; por esta (excluída), na direção sul, até encontrar a Estrada São Domingos Sávio; por esta (excluída), até à Estrada de Sepetiba; por esta (excluída), na direção sul, até encontrar o limite sul do Projeto Aprovado de Loteamento número 20.509; por este, até à Rua Dezessete do mesmo Projeto Aprovado de Loteamento; por esta (excluída) e pelo seu prolongamento até encontrar a Estrada Tasso Blaso; por esta (excluída), na direção sudeste, até à Estrada Santa Veridiana; por esta (excluída), na direção norte, até encontrar a Estrada da Pedra; por esta (excluída), até à Rua F do Projeto Aprovado de Loteamento número 26.224; por esta (excluída), até atingir o limite sudoeste do Conjunto Habitacional Doutor Otacílio Camará; por este, até atingir a linha de cumeada no Morro da Joaquina, por esta, até encontrar a Estrada do Massapê; por esta (incluída), na direção noroeste, até encontrar a curva de nível + 25m; por esta, na direção noroeste, até encontrar a projeção da linha de transmissão da LIGHT; por esta, na direção nordeste, até encontrar a curva de nível + 100m do Morro de Santa Eugênia; por esta, na direção nordeste, contornando a Serra do Cantagalo, até encontrar a Estrada do Canhangá; por esta (incluída), na direção sudeste, até encontrar a Estrada do Magarça; por esta (excluída), na direção sudoeste, até encontrar a Estrada do Cachimbau; por esta (incluída), até à Estrada do Aterrado do Rio; por esta (incluída), na direção sul, até à Estrada General Pessoa Cavalcanti; por esta (incluída), até à Estrada da Cachamorra; por esta (excluída), na direção leste, até encontrar a Estrada dos Caboclos; por esta (incluída), até à Estrada do Cabuçu; por esta (excluída), na direção noroeste, até ao entroncamento da Estrada do Cabuçu com a Avenida Glicínia; deste ponto, pela Rua Augusta (excluída), até à Rua do Turista; por esta (incluída) e pelo seu prolongamento, até atingir a curva de nível + 50m; por esta, na direção leste, até encontrar o prolongamento do Caminho do Veloso; por este, até ao Caminho do Veloso; por este (incluído), na direção norte, até a Estrada Moriçaba; por esta (excluída), até encontrar a Rua Cláudio Ganns; deste ponto, por uma perpendicular à Estrada Moriçaba, passando pela Rua Cláudio Ganns (excluída), até encontrar a curva de nível + 60m; por esta, contornando o Maciço da Pedra Branca, na direção nordeste, até encontrar o prolongamento da Rua Capitão Borges do Couto; por esta (excluída), até ao seu início; deste ponto, pelo seu prolongamento, até encontrar a curva de nível + 75m; por esta, na direção sudeste, contornando o Maciço da Pedra Branca, até ao encontro com a Rua Guilherme Veloso; por esta (excluída), até ao ponto de encontro com a curva de nível + 50m; por esta, na direção oeste, contornando o Maciço da Pedra Branca, até encontrar a Estrada da Boiúna no seu ponto mais próximo à Estrada dos Teixeiras; pela Estrada da Boiúna (incluída), na direção sudoeste, até encontrar a Estrada do Rio Grande; por esta (excluída), até à Estrada da Ligação; por esta (excluída), até à Estrada do Outeiro Santo; por esta (excluída), até à Praça São Casemiro (excluída); pela Estrada do Guerenguê (excluída), até à Rua André Rocha; por esta (excluída), até à Estrada da Curicica; por esta (excluída), até à Estrada do Calmete; deste ponto, pelo prolongamento da Estrada do Calmete, até encontrar a curva de nível + 50m do Morro Dois Irmãos; por esta, contornando na direção sul, até ao encontro com a Estrada Frei Tibúrcio; por esta (incluída), na direção sudeste, até à Estrada dos Bandeirantes; por esta (excluída), na direção sudoeste, até à Estrada Benvindo de Novais; por esta (excluída), até ao seu encontro com o Canal do Cortado; por este, na direção sudoeste, até ao ponto inicial.

13. MENDANHA

Do entroncamento da Estrada do Mendanha com o caminho sobre a adutora do Guandu; por este (incluído), na direção oeste, até encontrar o limite leste do Projeto Aprovado de Loteamento número 35.779; por este limite, até encontrar a Estrada do Pedregoso; por esta (incluída), na direção sudoeste, até encontrar o Rio da Prata do Mendanha; seguindo por este, na direção sudoeste (incluído), e pelo Rio Guandu-Mirim (incluído), até encontrar o limite entre os Municípios do Rio de Janeiro e Nilópolis; por este limite, até encontrar a curva de nível + 50m da Serra do Mendanha, por esta curva de nível, contornando o Morro do Capim Melado, até encontrar o prolongamento da Estrada General Afonso de Carvalho; por este prolongamento até encontrar o entroncamento da Estrada General Afonso de Carvalho com a Estrada do Gericinó; por esta (excluída), até à Estrada do Guandu do Sena; pela Estrada do Guandu do Sena (excluída) até ao encontro desta com o prolongamento da Rua Viúva Guerreiro; por esta (excluída), até à Travessa Sucre; por esta (excluída), até à Travessa Sorrento; por esta (excluída), até encontrar a Rua Júlio Reis; por esta (excluída), até ao seu final; deste ponto, por uma linha reta, até à Rua Otaviano Romeiro; por esta (excluída), até ao seu início; deste ponto, por uma linha reta, até ao início da Estrada Sargento Miguel Filho; por esta (excluída), até ao seu final; pelo prolongamento da Estrada Sargento Miguel Filho, até encontrar a curva de nível + 75m do Morro dos Coqueiros; por esta curva de nível, contornando os Morros do Cafuá, dos Coqueiros e da Bandeira, descendo o espigão do Morro da Bandeira, até encontrar o entroncamento da Rua Teixeira Campos com a Estrada dos Sete Riachos; por esta, até à projeção da linha de transmissão; por esta linha, até encontrar a curva de nível + 50m; por esta curva de nível, na direção oeste, contornando o Morro do Taquara, até encontrar a Rua Caiará; por esta (incluída), até à Estrada dos Sete Riachos; por esta (incluída), na direção noroeste, até um ponto a duzentos metros do seu encontro com a Rua Caiará; deste ponto, por uma linha reta, até ao final do Caminho do Quitungo; por este (excluído), até encontrar o limite do Projeto Aprovado de Loteamento nº 24.477; pelo limite da área loteada desse Projeto Aprovado de Loteamento, até encontrar o Caminho do Ceará; por este (excluído), até encontrar o prolongamento da Rua do Paraense; por esta (excluída), até a Estrada do Mendanha; por esta (excluída), até ao ponto inicial.

14. MORRO DA POSSE

Curva de nível 50 metros.

15. MORRO DAS PAINEIRAS

Curva de nível 50 metros.

16. MORRO LUÍS BOM

Curva de nível 50 metros.

17. MORRO DO SANTÍSSIMO

Curva de nível 50 metros.

18. MORRO MONTE ALEGRE

Curva de nível 50 metros.

19. MORRO JOÃO VICENTE

Curva de nível 50 metros.

20. MORRO DA PACIÊNCIA

Curva de nível 50 metros.

21. MORRO DO SILVÉRIO

Curva de nível 25 metros.

22. PIAÍ

Do encontro da Estrada do Piaí com a Rua Tolândia; por esta, na direção sul, até o litoral; por este, na direção sudeste, até encontrar a Rua Maestro Deozilio; por esta, até ao encontro com a Estrada da Pedra; por esta, na direção norte, até à Estrada do Piaí; por esta, até ao ponto inicial.

23. PALMARES

Área delimitada a partir da confluência do leito do Rio Guandu-Mirim com a antiga Estrada Rio - São Paulo; por esta, (incluído apenas do lado ímpar), na direção sul, até ao entroncamento com a Avenida Brasil; por esta, na direção sudoeste, excluídos os terrenos lindeiros do lado par compreendidos numa faixa com duzentos metros, até encontrar o prolongamento do limite nordeste do Conjunto Habitacional Manguaratiba; por este prolongamento e pelos limites nordeste e noroeste desse Conjunto Habitacional, até encontrar o Caminho do Cavalo de Pau; por este (incluído apenas o lado ímpar), na direção sul, até à Estrada dos Palmares; por esta (incluído apenas o lado par), na direção oeste, até à Estrada do Morro do Ar; por esta (incluído apenas o lado ímpar), na direção sudoeste, até encontrar o leito do Rio Cação Vermelho; por este, na direção noroeste, até encontrar o leito do Canal do Itá; por este, na direção sudoeste, até encontrar o prolongamento do limite nordeste do Projeto Aprovado de Loteamento número 40.190; por este prolongamento e pelo limite nordeste, cruzando o Canal do Guandu, até encontrar o limite nordeste do Conjunto Habitacional Guandu; por este e pelo limite noroeste do Conjunto Habitacional João XXIII; por este limite e pelo seu prolongamento, na direção noroeste, até encontrar a Estrada da Reta do Rio Grande; por esta (incluído apenas do lado par), na direção nordeste, até encontrar o limite nordeste do Projeto Aprovado de Loteamento número 38.456; por este limite, até o leito do Canal São Fernando; por esse, na direção nordeste, até encontrar o prolongamento do limite nordeste do Projeto Aprovado de Loteamento número 38.798; por esse limite e pelo seu prolongamento, até encontrar o leito do Canal de São Francisco; por este, na direção nordeste, até encontrar o limite do Município de Nova Iguaçu; por esse limite, na direção leste, até encontrar o leito do Rio Guandu-Mirim; por este, na direção leste, até ao ponto de partida.

24. MORRO DO FURADO

Curva de nível 50 metros.

25. LAGOINHA

Do encontro da Estrada Benvindo de Novais com a Avenida Jarbas de Carvalho; por esta (excluída), contornando a Lagoinha, no sentido sudoeste, até encontrar a Estrada Benvindo de Novais; por esta (excluída), até ao ponto inicial.

26. LAGOA DA TIJUCA E JACAREPAGUÁ

Do entroncamento da Avenida Areanópolis com a Avenida Embaixador Abelardo Bueno; por esta (excluída), até ao Arroio Pavuna; a partir deste ponto pela faixa de proteção da SERLA da Lagoa de Camorim; por esta, até à faixa de proteção da Lagoa da Tijuca; por esta, até encontrar a Estrada do Itanhangá no seu ponto mais próximo das margens da Lagoa da Tijuca; pela Estrada do Itanhangá (excluída), até à Praça Desembargador Araújo Jorge (excluída); deste ponto, pela faixa de proteção do Canal da Lagoa da Tijuca (margem esquerda), até ao litoral; retornando pela faixa de proteção da margem direita do Canal da Lagoa da Tijuca até à Lagoa da Tijuca; e pela faixa de proteção da Lagoa da Tijuca até encontrar a Via Parque do Projeto Aprovado de Loteamento número 27.560; por esta e pelo seu prolongamento, até encontrar a faixa de proteção da Lagoa de Jacarepaguá; por esta, até encontrar a Avenida Areanópolis; por esta até ao ponto inicial.

27. LAGOA DE MARAPENDI

Da Avenida Areanópolis, em seu encontro com a Via 2 do Projeto Aprovado de Alinhamento número 8.997, até seu encontro com a via de ligação daquela à Avenida Sernambetiba; pela linha perpendicular ao Oceano Atlântico que contém o encontro da Avenida Sernambetiba com a via de ligação desta, à Avenida Areanópolis; pelo Oceano Atlântico; pela linha perpendicular ao Oceano Atlântico que contém o encontro da Avenida Sernambetiba com limite oeste do Projeto Aprovado de Loteamento número 38.021 até seu encontro com a Avenida Alvorada; pela linha reta que atravessa a Avenida Alvorada e contém os encontros desta com os limites norte e leste do Projeto Aprovado de Loteamento número 37.474; de seu encontro com a Avenida Alvorada, até ao seu encontro com o lado norte da Avenida Sernambetiba; pelo lado norte da Avenida Sernambetiba; de seu encontro com o limite leste do Projeto Aprovado de Loteamento número 37.474 até ao seu encontro com a Via Parque do Projeto Aprovado de Loteamento número 27.560; pela Via Parque do Projeto Aprovado de Loteamento número 27.560, de seu encontro com o lado norte da Avenida Sernambetiba, até ao seu encontro com o lado sul da Via 2 do Projeto de Alinhamento número 8.997; pelo lado da Via 2 do Projeto de Alinhamento número 8.997 de seu encontro com a Via Parque do Projeto Aprovado de Loteamento número 27.560 até ao seu encontro com a Lagoa da Tijuca; pela linha reta que atravessa o Canal de Marapendi e contém os encontros da Lagoa da Tijuca com os lados norte e sul da Via 2 do Projeto de Alinhamento número 8.997; pelo lado norte da Via 2 do Projeto de Alinhamento número 8.997 do seu encontro com a Lagoa da Tijuca até ao seu encontro com a Rua Professor Alfredo Colombo; pela Rua Professor Alfredo Colombo, pela Avenida das Américas, de seu encontro com a Rua Professor Alfredo Colombo, até ao encontro com a Avenida Mário Fernandes Guedes; pela Avenida Mário Fernandes Guedes; pela Via 2 do Projeto de Alinhamento número 8.997 de seu encontro com a Avenida Moisés Castelo Branco Filho; pela Avenida Moisés Castelo Branco Filho, pela Avenida das Américas, de seu encontro com a Avenida Moisés Castelo Branco Filho, até ao seu encontro com a Avenida Otávio Dupont; pela Avenida Otávio Dupont; pela Via 2 do Projeto de Alinhamento número 8.997, de seu encontro com a Avenida Areanópolis, até ao ponto inicial.

28. MORRO DO RANGEL

Curva de nível 50 metros.

29. Morro situado entre a Estrada do Capenha, a Rua Geminiano Góis e a Rua Araguaia.

Curva de nível 100 metros.

30. MORRO DO BARRO VERMELHO

Curva de nível 100 metros.

ANEXO V
ÁREAS DE PLANEJAMENTO

ÁREA DE PLANEJAMENTO
(AP)
REGIÃO ADMINISTRATIVA
(RA)
AP-1
I RA- Portuária
II RA - Centro
III RA - Rio Comprido
VII RA - São Cristóvão
XXI RA - Ilha de Paquetá
XXIII RA - Santa Teresa
AP-2
IV RA - Botafogo
V RA - Copacabana
VI RA - Lagoa
VIII RA - Tijuca
IX RA - Vila Isabel
XXVII RA - Rocinha
AP-3
X RA - Ramos
XI RA - Penha
XII RA - Inhaúma
XIII RA - Méier
XIV RA - Irajá
XV RA - Madureira
XX RA - Ilha do Governador
XXII RA - Anchieta
XXV RA - Pavuna
XXVIII RA - Jacarezinho
XXIX RA - Complexo do Morro do Alemão
XXX RA - Complexo da Maré
AP-4
XVI RA - Jacarepaguá
XXIV RA - Barra da Tijuca
AP-5
XVII RA - Bangu
XVIII RA - Campo Grande
XIX RA - Santa Cruz
XXVI RA - Guaratiba

ANEXO V – A
SUBÁREAS DE PLANEJAMENTO

SUBÁREA DE
PLANEJAMENTO
REGIÃO ADMINISTRATIVA
(RA)
1-A
I RA - Portuária
II RA – Centro
III RA – São Cristóvão
1-B
III RA _ Rio Comprido
XXIII RA _ Santa Teresa
1-C
XXI RA _ Ilha de Paquetá
2-A
IV RA _ Botafogo
VI RA Lagoa
2-B
V RA _ Copacabana
2-C
VIII RA _ Tijuca
IX RA _ Vila Isabel
2-D
XXVII RA _ Rocinha
3-A
X RA _ Ramos
XI RA _ Penha
XXX RA _ Complexo da Maré
3-B
XII RA _ Inhaúma
XIII RA – Méier
XXVIII RA – Jacarezinho
XXIX RA _ Complexo do Morro do Alemão
3-C
XIV RA _ Irajá
XV RA _ Madureira
3-D
XX RA _ Ilha do Governador
3-E
XXII RA _ Anchieta
XXV RA _ Pavuna

ANEXO VIII
REDE ESTRUTURAL DE TRANSPORTES - DEFINIÇÃO DA BASE
REDE ESTRUTURAL DE TRANSPORTES - LIGAÇÕES
SISTEMA
LIGAÇÃO
FERROVIÁRIO
1
D. Pedro II - Santa Cruz (Ramal Centro)
2
D. Pedro II - Japeri (Linha Auxiliar)
3
D. Pedro II - Belford Roxo (Linha Auxiliar)
4
Barão de Mauá - Gramacho (Linha Leopoldina)
5
Ligação Centro - Santa Teresa (bondes)
METROVIÁRIO
6
Estácio - Pavilhão (Linha 2)
7
Carioca - Praça Quinze de Novembro (Linha 2)
8
Tijuca - Botafogo (Linha 1)
8A
Botafogo - Copacabana (Linha 1)
9
Tijuca - Gávea
10
Copacabana - Ipanema (Linha 1)
HIDROVIÁRIO
11
Praça Quinze de Novembro - Ilha do Governador
12
Praça Quinze de Novembro - Barra da Tijuca
13
Praça Quinze de Novembro - São Gonçalo
14
Praça Quinze de Novembro - Paquetá
15
Praça Quinze de Novembro - Niterói
16
Marina da Glória - Ilha do Governador
RODOVIÁRIO
17
Penha - Barra da Tijuca (T 5)
18
Bangu - Centro (via Avenida Brasil)
19
Ilha do Governador - Centro (via Avenida Brasil)
20
Gávea - Centro (via Botafogo)
21
Gávea - Centro (via Copacabana)
22
Ipanema - Rodoviária (via Túnel Rebouças)
23
Leblon - São Cristóvão (via Túnel Rebouças)
24
Copacabana - São Cristóvão (via Túnel Rebouças)
25
Botafogo - Portuária (via Túnel Santa Bárbara)
26
Irajá - São João de Meriti (via Rodovia Presidente Dutra)
27
Anchieta - Pavuna (via Estrada do Rio do Pau, Viaduto da Pavuna)
28
Irajá - Duque de Caxias (via Rodovia Washington Luiz)
29
São Cristóvão - Rodovia Washington Luiz (via Linha Vermelha)
30
Barra da Tijuca - Gávea (via Túnel Dois Irmãos)
31
Vila Isabel - Taquara (via Grajaú - Jacarepaguá)
32
Bangu - Madureira (via Campo dos Afonsos)
33
Bangu - Largo do Tanque (via Estrada do Cafundá)
34
Santa Cruz - Deodoro (via Estrada Morro do Ar, Avenida Brasil)
35
Campo Grande - Deodoro (via Estrada Do Mendanha, Av. Brasil)
36
Ilha do Governador - Jacarepaguá (via Estrada da Covanca)
37
Largo do Tanque - Deodoro (via Estrada do Cafundá)
38
Santa Cruz - Estrada de Sepetiba (via Avenida Felipe Cardoso)
39
Santa Cruz - Pedra de Guaratiba (via Avenida Felipe Cardoso)
40
Santa Cruz - Barra de Guaratiba (via Rodovia RJ 071)
41
Campo Grande - Barra de Guaratiba (via Estrada do Monteiro)
42
Campo Grande - Barra da Tijuca (via Avenida das Américas)
43
Recreio dos Bandeirantes - Tanque (via Estrada dos Bandeirantes)
44
Campo Grande - Nova Iguaçu (via antiga Estrada Rio - São Paulo)
45
Santa Cruz - Itaguaí (via Rodovia Rio - Santos)
46
Santa Cruz - Sepetiba (via Rodovia RJ 071, Estrada de Sepetiba)
47
Campo Grande - Itaguaí (via antiga Estrada Rio - São Paulo, Rodovia Rio - Santos)

ANEXO IX

LIMITES EXTERNOS E INTERNOS DA
ZONA ECONÔMICA EXCLUSIVA

1. LIMITES EXTERNOS
Área limitada pela poligonal que começa no entroncamento da Estrada do Campinho com a Estrada do Furado; por esta, incluído apenas o lado ímpar, até a Estrada da Boa Esperança; por esta, incluído apenas o lado ímpar, até setenta metros após o cruzamento com a Rua Pistóia; deste ponto, por uma linha reta, passando pelo limite dos fundos dos lotes da Rua Sergipe até a Estrada do Morro do Ar; seguindo por esta, incluído apenas o lado par, até a Estrada dos Palmares; por esta, incluído, apenas o lado ímpar, até a Estrada da Lama Preta; por esta, incluído apenas o lado par, até a Estrada do Gambá; por esta, incluído apenas o lado par e por seu prolongamento, até ao Rio Guandu-Mirim; pelo leito deste até a confluência com o Rio da Prata do Mendanha; por este, incluída apenas a margem esquerda, até encontrar a Estrada do Pedregoso; por esta, incluído apenas o lado ímpar, até ao limite mais ao norte do Projeto Aprovado de Loteamento-PAL número nº 35.779; por este limite até ao Caminho sobre a Adutora do Guandu (não reconhecido); pelo eixo deste e por seu prolongamento até a Estrada Guandu do Sena; por esta, incluído apenas o lado par, até a Estrada dos Sete Riachos; por esta, incluído apenas o lado ímpar, até ao entroncamento da Avenida Brasil; deste ponto, subindo a vertente do Morro do Quincas até seu ponto culminante (cota setenta e sete metros); deste ponto, por uma linha reta, até ao entroncamento do Caminho do Tererê com a Estrada do Mendanha; por esta, incluído apenas o lado ímpar, até a Avenida Paulo Afonso; por esta, incluído apenas o lado par, da Estrada do Mendanha até a Estrada do Pedregoso; por esta, incluído apenas o lado ímpar, da Avenida Paulo Afonso até a Rua Baluarte; por esta, incluído apenas o lado par, da Estrada do Pedregoso até a Rua Rio de Contas; por esta incluído apenas o lado par, da Rua Baluarte até a Rua Xique-Xique; por esta, incluído apenas o lado par, da Rua Rio de Contas até encontrar o prolongamento da Rua Aurizona; daí, por este prolongamento e pela Rua Aurizona, excluída; pelo Caminho Simões Lobo (não reconhecido), excluído, da Rua Aurizona até a antiga Estrada Rio-São Paulo; por esta, incluído apenas o lado par, até encontrar o limite do Projeto Aprovado de Loteamento-PAL nº 35.779; por este limite, até encontrar a antiga Estrada Rio-São Paulo; por esta, incluído apenas o lado par, até ao Caminho Dona Júlia (não reconhecido); por este, incluído, até encontrar a antiga Estrada Rio-São Paulo e a Avenida Brasil; por esta, incluindo os terrenos lindeiros com profundidade máxima de duzentos metros, até encontrar a Estrada do Tingüi; seguindo por esta, incluído apenas o lado ímpar, até ao ponto em que é cortada pela linha de transmissão Santa Cruz - Jacarepaguá; seguindo por esta até a Avenida Manuel Caldeira de Alvarenga; por esta, incluído apenas o lado par, até a Estrada do Tingüi (trecho não reconhecido); por esta, incluído apenas o lado par até ao limite do Projeto Aprovado de Loteamento-PAL nº 33.118; pelo limite deste até encontrar a Rua Frei Timóteo; por esta, incluído apenas o lado par, até ao limite de Projeto Aprovado de Loteamento-PAL nº 29604; por este limite, até encontrar a Estrada do Campinho; por esta, incluído apenas o lado par, até ao ponto de partida
2. LIMITES INTERNOS

2.1 - Área limitada pela confluência da Estrada dos Palmares com a Rua Floriano Manuel da Fonseca; por esta, incluído apenas o lado par, até duzentos e vinte e cinco metro após esta confluência; deste ponto, por uma linha reta, até ao ponto de encontro da Estrada Manguariba com o limite norte do Conjunto Manguariba; por este limite e contornando o Conjunto Manguariba, até encontrar a Estrada dos Palmares; por esta, incluído apenas o lado par, até ao ponto de partida.

2.2 - Área limitada pelo entroncamento da Rua Agaí com a Avenida Brasil; por esta, incluído apenas o lado ímpar, até ao prolongamento da Rua Soldado José Furtado; por esta, incluída, e por seu prolongamento, até à Rua Agaí; por esta, incluído apenas o lado ímpar, até ao ponto de partida.

Show details for Ficha TécnicaFicha Técnica
Hide details for Ficha TécnicaFicha Técnica

Projeto de Lei
Complementar nº
Proj. Lei Complementar 13/91 Mensagem nº
Autoria Poder Executivo
Data de publicação DCM06/09/1992 Página DCM
Data Publ. partes vetadas 07/02/1992 Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:

Publicado no DCM em 09/06/1992 pág. 1 a 39 - SANCIONADO/VETO PARCIAIS
Publicado no D.O.RIO em 09/06/1992 pág. 1 a 36 - SANCIONADO/VETO PARCIAIS
Publicado no D.O.RIO em 15/06/1992 pág. 1 a 42 - REPUBLICADO
Publicado no DCM em 16/06/1992 pág. 1 a 42 - REPUBLICADO CONFORME COMUNICADO DO SR. PRESIDENTE NO DCM Nº 106, DE 10.06.92, PAG. 1 (OMISSÃO DOS ARTS. 155 A 202)
Publicado no D.O.RIO em 17/06/1992 pág. 1 a 38 - REPUBLICADO POR INCORREÇÕES NO DO 15.06.1992
Publicada no DCM nº 119 de 02/07/1992 pag. 1 a 34 - Sancionado/Promulgado

REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 111*, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2011


Forma de Vigência Sancionada/Promulgada
Revogação

Hide details for Clique aqui para ver texto Regulamentação e Atualizações Clique aqui para ver texto Regulamentação e Atualizações

LEI Nº 2.924 DE 17 DE NOVEMBRO DE 1999
LEI Nº 2.912 DE 29 DE OUTUBRO DE 1999
DECRETO Nº 29231 DE 24/04/2008
DECRETO Nº 25748 DE 09/09/2005



Show details for Leis relacionadas ao Assunto desta LeiLeis relacionadas ao Assunto desta Lei
Hide details for Leis relacionadas ao Assunto desta LeiLeis relacionadas ao Assunto desta Lei

Show details for Leis OrdináriasLeis Ordinárias



   
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
Acesse o arquivo digital.