Legislação - Lei Complementar



Lei Complementar nº 214/2019 Data da Lei 11/05/2019

Show details for Texto Lei ComplementarTexto Lei Complementar
Hide details for Texto Lei ComplementarTexto Lei Complementar


LEI COMPLEMENTAR Nº 214, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2019.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Esta Lei Complementar define critérios de uso, parcelamento e edificação, para áreas públicas com a finalidade de atualizar a legislação urbanística para parte do bairro de Jacarepaguá, XVI Região Administrativa, considerando a nova dinâmica de ocupação em curso na região, para a quadra III do PAA 10608/ PAL 41784.

Art. 2º Para as áreas públicas da quadra III do PAA 10608/ PAL 41784 ficam estabelecidos os seguintes parâmetros de uso, parcelamento e edificação:

I - usos permitidos: residencial multifamiliar, comercial, serviços e industrial, inclusive em grupamentos;

II - critérios de parcelamento:


a) lote mínimo: 5.000 m²;


b) testada mínima: 50 m;


III - critérios de edificação:

a) Índice de Aproveitamento de Terreno - IAT: 1,5;

b) Taxa de Ocupação: 35%;

c) Taxa de Permeabilidade: 30%;

d) altura máxima: 26 m, computados todos os elementos construtivos e observado o constante do art. 5º desta Lei Complementar;

e) afastamentos:

1. frontal mínimo: 5 m;

2. das divisas: um quarto da altura da edificação, respeitado o mínimo de 5 m;

3. afastamento entre edificações: observar o disposto no inciso III do art. 4º da Lei Complementar nº 198, de 14 de janeiro de 2019.


Art. 3º A altura máxima das edificações, nas áreas objeto desta Lei Complementar, fica limitada pelas restrições definidas pelo Plano Básico de Proteção do Aeroporto de Jacarepaguá Roberto Marinho.


Art. 4º Somente serão permitidas as atividades de uso industrial e de armazenagem que puderem coexistir com o uso residencial e demais usos permitidos, devendo ser ouvidos os órgãos responsáveis, de acordo com as situações de impacto geradas.


Art. 5º Para os lotes públicos que não possuam parâmetros de uso e ocupação definidos pela legislação em vigor, situados na XVI R.A. – Jacarepaguá e na XXIV R.A. – Barra da Tijuca, serão aplicados os parâmetros previstos em lei especifica.


Parágrafo único. Ficam mantidos, quando houver, os usos definidos para os lotes públicos objeto do
caput deste artigo.


Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.



MARCELO CRIVELLA

Show details for Ficha TécnicaFicha Técnica
Hide details for Ficha TécnicaFicha Técnica

Projeto de Lei
Complementar nº
102-A/2019 Mensagem nº
Autoria VEREADOR THIAGO K. RIBEIRO, COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO E ASSUNTOS LIGADOS AO SERVIDOR PÚBLICO, COMISSÃO DE ASSUNTOS URBANOS, COMISSÃO DE ABASTECIMENTO INDÚSTRIA COMÉRCIO E AGRICULTURA, COMISSÃO DE MEIO AMBIENTE, COMISSÃO DE HIGIENE SAÚDE PÚBLICA E BEM-ESTAR SOCIAL, COMISSÃO DE CIÊNCIA TECNOLOGIA COMUNICAÇÃO E INFORMÁTICA
Data de publicação DCM11/07/2019 Página DCM 2/3
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO 11/05/2019 Página DO Pág. 2 suplemento

Observações:



Forma de Vigência Sancionada
Revogação





Show details for Leis relacionadas ao Assunto desta LeiLeis relacionadas ao Assunto desta Lei
Hide details for Leis relacionadas ao Assunto desta LeiLeis relacionadas ao Assunto desta Lei

Hide details for Leis ComplementaresLeis Complementares
2142019Em VigorDefine critérios de uso, parcelamento e edificação para as áreas públicas que menciona, no Bairro de Jacarepaguá, XVI Região Administrativa, e dá outras providências.
Hide details for Leis OrdináriasLeis Ordinárias
43672006Em VigorAutoriza o Poder Executivo a implantar o Projeto Rio Cidade no Bairro do Lins de Vasconcelos e dá outras providências.
23231995Em VigorDispõe sobre a colocação de obra de arte nas praças e edifícios públicos do Município e dá outras providências.
13211988Em VigorRestaura a extensão original da Rua Capitão Abdala Chamma, em Benfica.
2991981Em VigorAutoriza o Executivo a estabelecer normas para a aceitação das ruas de vila aprovadas há mais de 10 (dez) anos que já tenham condições mínimas de urbanização.



   
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
Acesse o arquivo digital.