Texto Lei Complementar
LEI COMPLEMENTAR Nº 214, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2019.
Define critérios de uso, parcelamento e edificação para as áreas públicas que menciona, no Bairro de Jacarepaguá, XVI Região Administrativa, e dá outras providências.
Autores: Verador Thiago k. Ribeiro e das Comissões de Justiça e Redação, de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, de Assuntos Urbanos, de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura, de Meio Ambiente, de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social, de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Esta Lei Complementar define critérios de uso, parcelamento e edificação, para áreas públicas com a finalidade de atualizar a legislação urbanística para parte do bairro de Jacarepaguá, XVI Região Administrativa, considerando a nova dinâmica de ocupação em curso na região, para a quadra III do PAA 10608/ PAL 41784.
Art. 2º Para as áreas públicas da quadra III do PAA 10608/ PAL 41784 ficam estabelecidos os seguintes parâmetros de uso, parcelamento e edificação:
I - usos permitidos: residencial multifamiliar, comercial, serviços e industrial, inclusive em grupamentos;
II - critérios de parcelamento:
a) lote mínimo: 5.000 m²;
b) testada mínima: 50 m;
III - critérios de edificação:
a) Índice de Aproveitamento de Terreno - IAT: 1,5;
b) Taxa de Ocupação: 35%;
c) Taxa de Permeabilidade: 30%;
d) altura máxima: 26 m, computados todos os elementos construtivos e observado o constante do art. 5º desta Lei Complementar;
e) afastamentos:
1. frontal mínimo: 5 m;
2. das divisas: um quarto da altura da edificação, respeitado o mínimo de 5 m;
3. afastamento entre edificações: observar o disposto no inciso III do art. 4º da Lei Complementar nº 198, de 14 de janeiro de 2019.
Art. 3º A altura máxima das edificações, nas áreas objeto desta Lei Complementar, fica limitada pelas restrições definidas pelo Plano Básico de Proteção do Aeroporto de Jacarepaguá Roberto Marinho.
Art. 4º Somente serão permitidas as atividades de uso industrial e de armazenagem que puderem coexistir com o uso residencial e demais usos permitidos, devendo ser ouvidos os órgãos responsáveis, de acordo com as situações de impacto geradas.
Art. 5º Para os lotes públicos que não possuam parâmetros de uso e ocupação definidos pela legislação em vigor, situados na XVI R.A. – Jacarepaguá e na XXIV R.A. – Barra da Tijuca, serão aplicados os parâmetros previstos em lei especifica.
Parágrafo único. Ficam mantidos, quando houver, os usos definidos para os lotes públicos objeto do caput deste artigo.
Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO CRIVELLA
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 11/07/2019