Legislação - Lei Complementar



Lei Complementar nº 148/2014 Data da Lei 10/24/2014

Show details for Texto Lei ComplementarTexto Lei Complementar
Hide details for Texto Lei ComplementarTexto Lei Complementar


LEI COMPLEMENTAR Nº 148 DE 24 DE OUTUBRO DE 2014.


O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica criada Área de Especial Interesse Funcional – AEIF FIOCRUZ, destinada à implantação do Complexo dos Institutos Nacionais de Saúde – CIN, incluindo o Instituto Nacional de Saúde da Mulher, da Criança e do Adolescente Fernandes Figueira - IFF e o Instituto de Pesquisa Clínica Evandro Chagas - IPEC, da Fundação Oswaldo Cruz – FIOCRUZ, na VII RA - São Cristóvão, delimitada conforme descrição, no Anexo IA e no mapa Anexo IB.

Art. 2º Constituem diretrizes a serem adotadas na AEIF – FIOCRUZ:

I – elaboração de projeto integrado de preservação ambiental e de valorização do patrimônio cultural por meio de ampliação da área de vegetação, de urbanização e paisagismo e de inserção da área no tecido urbano do entorno, promovendo a proteção e valorização da Quinta da Boa Vista e do Jardim Zoológico;

II – manutenção e melhoria das condições ambientais através da ampliação da capacidade de absorção e escoamento das águas pluviais e o uso de energias limpas;

III – controle e mitigação dos impactos no meio ambiente e sistema viário sobre a área do Parque da Quinta da Boa Vista e do Jardim Zoológico da Cidade do Rio de Janeiro, decorrentes da implantação e operação do CIN – FIOCRUZ, especialmente sobre a fauna e a flora, e quanto à geração de ruído; geração de resíduos químicos, radioativos e biológicos; sombreamento; lençol freático; visibilidade e arborização;

IV – atendimento às orientações dos órgãos de tutela do patrimônio ambiental, cultural e de proteção da paisagem, em especial da Quinta da Boa Vista e do Jardim Zoológico, na implantação das edificações e nas obras de urbanização;

V – elaboração de projeto executivo paisagístico e de reflorestamento para toda a área, incluindo as áreas de proteção ambiental, áreas de circulação pública e terraços-jardim, configurando um “cinturão verde” na borda do Complexo da FIOCRUZ;

VI – uso de materiais na fachada que deverá respeitar cores claras, podendo ser utilizadas, nos andares dos níveis mais baixos, outras cores;

VII – elaboração do Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV, visando a avaliar, evitar e solucionar outras demandas decorrentes do novo uso a ser implementado;

VIII - promoção de sustentabilidade ambiental e redução ou neutralização de emissões de Gases de Efeito Estufa - GEEs, adotando padrões construtivos adequados a esta finalidade.

Art. 3º A AEIF FIOCRUZ fica subdividida em duas Subáreas conforme descrito e delimitado nos Anexos IC e ID:

I - Subárea A, edificável;

II - Subárea B, de proteção ambiental.

Art. 4º Na Subárea A, edificável, as edificações obedecerão aos seguintes parâmetros de uso e ocupação do solo e às seguintes condições de implantação:

I - serão permitidas edificações destinadas aos usos de serviços de saúde, ensino e pesquisa e usos de serviço e comércio de apoio à atividade principal do Complexo;

II - a altura das edificações obedecerá às seguintes condições:

a) máximo de 39,50 metros, computados todos os pavimentos de qualquer natureza, exceto os localizados em subsolo;

b) inclui todos os elementos construtivos e será medida a partir da cota de implantação do pavimento térreo da edificação;

c) o primeiro pavimento em subsolo, semienterrado, não será computado na altura máxima das edificações, desde que a parte que emergir do terreno natural não ultrapasse a um metro e cinquenta centímetros em qualquer ponto;

d) o topo das edificações não poderá ultrapassar a cota de cinquenta e cinco metros acima do nível do mar;

e) à critério dos órgãos de proteção do meio ambiente, poderá ser exigido que a edificação seja escalonada para impedir o sombreamento sobre o terreno do Zoológico;

III – a taxa de permeabilidade mínima será de trinta por cento;

IV – o Índice de Aproveitamento do Terreno – IAT é de um e meio;

V - os pavimentos em subsolo deverão ser projetados sob a projeção das edificações e não serão computados para efeito do cálculo da Área Total Edificável – ATE;

VI – todas as edificações deverão ser afastadas das divisas, obedecido o afastamento mínimo de oito metros em relação às divisas e entre edificações, sem prejuízo do atendimento à legislação em vigor, exceto:

a) os afastamentos que não forem necessários para iluminação e ventilação dos compartimentos, caso em que será mantido o mínimo de oito metros;

b) V E T A D O

VII – as edificações poderão ser interligadas por passarelas;

VIII - as vias internas serão dimensionadas de forma a possibilitar o acesso às edificações que compõem o Conjunto, respeitadas a topografia e as características naturais do terreno.

Art. 5º Na Subárea B, de proteção ambiental, deverão ser obedecidas as seguintes condições de uso e ocupação do solo:

I - implantação de projeto de recuperação e preservação ambiental aprovado pelos órgãos de proteção do meio ambiente;

II - serão admitidas, a critério dos órgãos proteção do patrimônio ambiental e cultural, edificações de pequeno porte com o uso de convívio e contemplação, tais como pérgolas ou gazebos com altura máxima de quatro metros;

III - somente serão admitidas vias para acesso às edificações de que trata o inciso II, com pavimentação semipermeável, vedado o uso de pavimentação para qualquer outro fim.

Art. 6º O empreendimento deverá ter a aprovação prévia dos órgãos responsáveis pela proteção do patrimônio ambiental e cultural, visando a garantir a proteção da fauna do Jardim Zoológico do Rio de Janeiro e das condições ambientais e de visibilidade do patrimônio preservado e do entorno.

Parágrafo único. Os órgãos responsáveis pela proteção do patrimônio ambiental e cultural poderão solicitar ações complementares ao estabelecido nesta Lei Complementar sem prejuízo das restrições às situações de impacto previstas na legislação em vigor.

Art. 7º O empreendimento estará sujeito à parecer prévio dos órgãos municipais responsáveis pelas obras e intervenções públicas relacionadas à drenagem e infraestrutura urbana.

Art. 8º No caso da não implantação do CIN, a que se refere esta Lei Complementar, fica revogada a AEIF criada, restabelecidos os parâmetros urbanísticos de uso e ocupação do solo definidos na Lei Complementar nº 73, de 29 de julho de 2004, PEU – São Cristóvão.

Art. 9º Os parâmetros urbanísticos de uso e ocupação do solo não definidos nesta Lei Complementar são os estabelecidos na legislação em vigor para a área, em especial a Lei Complementar nº 73, de 2004, PEU – São Cristóvão.

Art. 10. Integram esta Lei Complementar os seguintes Anexos:

I - Anexo IA - Delimitação área da AEIF FIOCRUZ;

II - Anexo IB – Mapa de localização da AEIF FIOCRUZ;

III - Anexo IC – Delimitação das Subáreas A e B;

IV - Anexo ID – Mapa de delimitação das Subáreas A e B.

Art. 11. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.


EDUARDO PAES


ANEXO I A
Área de Delimitação da AEIF - FIOCRUZ

Área delimitada pelo polígono formado pelos seguintes segmentos:

MEMORIAL DESCRITIVO SINTÉTICO

LADOAZ MAGRUMO MAGDIST (m)
M1-M2266°43'55''86°43' SW20,52
M2-M3313°57'28''46°02' NW28,77
M3-M4280°24'04''79°35' NW55,39
M4-M5291°59'25''68°00' NW107,09
M5-M6316°04'26''43°55' NW15,47
M6-M7258°06'45''78°06' SW78,21
M7-M8281°43'15''78°16' NW122,77
M8-M9274°42'23''85°17' NW124,56
M9-M10236°38'15''56°38' SW15,04
M10-M11255°54'17''45°54' SW21,94
M11-M12SEGUE LIMITE DA PEDREIRA DESATIVADA
M12-M13297°29'48''62°30' NW46,76
M13-M14315°45'10''44°14' NW23,15
M14-M15337°50'48''22°09'NW28,72
M15-M1613°58'02''13°58' NE 24,11
M16-M17355°05'42''4°54' NW55,9
M17-M188°22'18''8°22' NE17,45
M18-M193°38'24''3°38' NE52,14
M19-M2073°47'17''73°47' NE20,38
M20-M2161°05'27''61°05' NE12,25
M21-M2287°27'19''87°27' NE9,46
M22-M23218°26'54''38°26' SW7,19
M23-M24141°51'45''38°08' SE11,48
M24-M2580°08'53''80°08' NE63,35
M25-M2664°40'01''64°40'NE95,47
M26-M2772°46'17''72°46' NE39,5
M27-M28116°05'47''63°54' SE82,54
M28-M2988°26'07''88°26' NE13,18
M29-M29A96°58'23''83°01' SE74,3
M29A-M29B107°20'22''72°39' SE30,43
M29B-M30119°20'15''60°39' SE58,43
M30-M31100°39'43''79°20' SE79,08
M31-M32202°45'33''22°45' SW49,32
M32-M33120°44'54''59°15' SE80,31
M33-M34125°54'23''54°05' SE44,96
M34-M35129°35'10''50°24' SE133,11
M35-M1237°29'41''57°29'SW10,33

ANEXO I B – MAPA DE LOCALIZAÇÃO DA AEIF



ANEXO I C

Delimitação das Subáreas A e B:


I - Subárea A – edificável: Trechos localizados até a cota de nível + 40 m em relação ao nível do mar;

II - Subárea B – de proteção ambiental: Trechos localizados acima da cota de nível + 40 m em relação ao nível do mar.

ANEXO 1 D - MAPA DE DELIMITAÇÃO DAS SUBÁREAS




Show details for Ficha TécnicaFicha Técnica
Hide details for Ficha TécnicaFicha Técnica

Projeto de Lei
Complementar nº
80/2014 Mensagem nº 75/2014
Autoria PODER EXECUTIVO
Data de publicação DCM10/28/2014 Página DCM 13 a 15
Data Publ. partes vetadas 10/27/2014 Página partes vetadas 7
Data de publicação DO 10/27/2014 Página DO 7 e 8

Observações:



Forma de Vigência Sancionada
Revogação





Palavra chave:

Show details for Leis relacionadas ao Assunto desta LeiLeis relacionadas ao Assunto desta Lei
Hide details for Leis relacionadas ao Assunto desta LeiLeis relacionadas ao Assunto desta Lei

Hide details for Leis ComplementaresLeis Complementares
1482014Em VigorCria Área de Especial Interesse Funcional e define parâmetros urbanísticos para a construção do Complexo dos Institutos Nacionais de Saúde – CIN na VII RA – São Cristóvão.
1152011Em VigorCria e delimita a Área de Especial Interesse Funcional da Ilha do Bom Jesus, no Bairro da Cidade Universitária, e dá outras providências.
Hide details for Leis OrdináriasLeis Ordinárias
9651987Em VigorAutoriza o Poder Executivo a criar a Casa do Trabalhador.



Atalho para outros documentos

Ver Decreto nº 42417, de 24 de outubro de 2016

   
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
Acesse o arquivo digital.