Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 3888/2004 Data da Lei 12/29/2004


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O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 3.888, de 29 de dezembro de 2004, oriunda do Projeto de Lei nº 1661, de 2003 de autoria do Senhor Vereador Edson Santos

LEI Nº 3.888 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2004
Art. 1º Fica alterado o caput da Lei 3.087, de 8 de agosto de 2000, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Cria o espaço Cultural Rio Hip Hop Charme e dá outras providências ”(NR)

Art. 2º O art. 1º passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Fica criado o Espaço Cultural Rio Hip Hop Charme” (NR)

Art. 3º O artigo 3º passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º O Espaço Cultural Rio Hip Hop Charme destina-se a promover bailes de Hip Hop, Charme e Pagode.”(NR)

Art. 4º O art. 4º passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º O Espaço Cultural Rio Hip Hop Charme funcionará em caráter permanente, realizando no mínimo dois eventos por fim de semana.” (NR)

Art. 5º O art. 5º passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º O Espaço Cultural Rio Hip Hop Charme será administrado por um Conselho Administrativo e Deliberativo com a seguinte composição:

I – um representante da região administrativa do bairro;

II – três representantes do Espaço Cultural Rio Hip Hop Charme;

III – um representante dos freqüentadores do Espaço Cultural Rio Hip Hop Charme” (NR)

Art. 6º O art. 6º passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º Serão de responsabilidade do Conselho Deliberativo a organização e administração do Espaço Cultural Rio Hip Hop Charme: a água, a luz, os sanitários, como também a instalação e retirada de barracas e tabuleiros.” (NR)

Art. 7º O art. 8º passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º A fiscalização das atividades do Espaço Cultural Rio Hip Hop Charme quanto às condições sanitárias, volume de som, retirada de produtos de venda proibida e respeito geral às Posturas Municipais, será feita pela Prefeitura, com a presença da Guarda Municipal” (NR)

Art. 8º O art. 9º passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9º A Guarda Municipal manterá um efetivo para garantir a segurança do Espaço Cultural Rio Hip Hop Charme.” (NR)

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 29 de dezembro de 2004.
SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH
Presidente

Status da Lei Declarado Inconstitucional Total

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 1661/2003 Mensagem nº
Autoria VEREADOR EDSON SANTOS
Data de publicação DCM 12/30/2004 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Promulgado Lei nº 3888/2004 em 29/12/2004
Veto: Total
Tempo de tramitação: 470 dias.
Publicado no D.O.RIO em 29/07/2004 pág. 12 - VETO TOTAL
Publicado no DCM em 30/07/2004 pág. 4 - VETO TOTAL
Publicado no DCM em 30/12/2004 pág. 3 - PROMULGADO
Publicado no D.O.RIO em 05/01/2005 pág. 4 - PROMULGADO

Forma de Vigência Promulgada




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39502005Declarado Inconstitucional TotalAltera dispositivos da Lei nº 3.434, de 10 de setembro de 2002.
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37692004Declarado Inconstitucional TotalDispõe sobre a criação do Programa Passeio Cultural destinado aos alunos das escolas públicas municipais.
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26461998Em VigorAutoriza o Poder Executivo a conceder anualmente contribuição de 195.000 Ufir à Associação Casa do Pontal e dá outras providências.
24481996Em VigorAltera a Lei nº 2.052, de 26 de novembro de 1993, que criou o Espaço Turístico e Cultural Rio/Nordeste no Campo de São Cristóvão.



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