Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 2469/1996 Data da Lei 08/30/1996


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O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do artigo 56, inciso IV, combinado com o art. 79, § 7º todos da Lei Orgânica do Município, de 5 de abril de 1990, promulga a Lei nº 2469, de 30 de agosto de 1996, oriunda do Projeto de Lei nº 1400-A, de 1996 (Mensagem nº 406/96), de autoria do Poder Executivo.


LEI Nº 2.469, DE 30 DE AGOSTO DE 1996
A Câmara Municipal do Rio de Janeiro
D E C R E T A:

CAPÍTULO I

Da Instituição, Definição e Objetivos

Art. 1º - Fica instituído o Conselho Municipal de Assistência Social, instância deliberativa do sistema descentralizado e participativo de assistência social, de caráter permanente, com funções normativas e fiscalizadoras das ações e serviços de natureza pública e privada no campo de assistência social, como órgão colegiado máximo, de composição paritária entre o Poder Público e a sociedade civil, conforme estabelecem o art. 203 e seguintes da Constituição da República e a Lei federal - nº 8.742, de 7 de setembro de 1993 - Lei Orgânica da Assistência Social.

Art. 2º - O Conselho Municipal de Assistência Social é vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e tem como objetivo básico assessorar a administração pública no estabelecimento, acompanhamento, controle e avaliação da política municipal de assistência social.

Parágrafo Único - A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social fornecerá ao Conselho Municipal de Assistência Social o apoio administrativo necessário à sua implementação e funcionamento.

CAPÍTULO II

Dos Princípios e Diretrizes de Atuação

Art. 3º - O Conselho Municipal de Assistência Social, no exercício de suas funções, observará os seguintes princípios e diretrizes básicas:

I - a assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, como política de seguridade social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, no Município, para garantir o atendimento às necessidades básicas;

II - a supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica;

III - a universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas existentes no Município;

IV - o respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência, familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade;

V - a igualdade de direito no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência aos diferentes segmentos da população, com divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos assistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para a sua concessão;

VI - a organização da assistência social, tendo como base as seguintes diretrizes:

a) - comando único de ações na esfera municipal;

b) - participação da comunidade, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis;

c) - primazia da responsabilidade do Poder Público na condução da política de assistência social na esfera municipal.

CAPÍTULO III

Das Atribuições e Competências

Art. 4º - Respeitadas as atribuições exclusivas dos Poderes Legislativo e Executivo, compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:

I - aprovar a política municipal de assistência social;

II - participar da elaboração do Plano Municipal de Assistência Social;

III - apreciar e aprovar a proposta orçamentária a ser encaminhada à Câmara Municipal pelo Poder Executivo concernente às ações e serviços no campo da assistência social;

IV - atuar na formulação de estratégias e controle da execução de política de assistência social;

V - auxiliar e apresentar propostas relativas à gestão do Fundo Municipal de Assistência Social;

VI - acompanhar, avaliar e fiscalizar as ações das entidades de assistência social em geral, inclusive as privadas prestadoras de serviços e assessoramento em assistência social, podendo acionar os órgãos pertinentes, quando couber, se comprovado o descumprimento de determinações estabelecidas em lei;

VII - propor critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de assistência social públicos e privados no Município;

VIII - sugerir objetos para elaboração de contratos ou convênios entre o setor público e as entidades privadas que prestam serviços de assistência social no âmbito municipal, assim como em outras esferas de governo;

IX - apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior;

X - elaborar e aprovar seu regimento interno;

XI - zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de assistência social;

XII - convocar extraordinariamente a cada dois anos ou extraordinariamente, por decisão da maioria absoluta dos seus membros, a Conferência Municipal de Assistência Social, que terá atribuição de avaliar a situação da assistência social e propor diretrizes e ações para o aperfeiçoamento do sistema;

XIII - acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados;

XIV - atuar nas ações de assistência social nos casos de emergência ou calamidade pública;

XV - propor critérios para o pagamento dos auxílios natalidade e funeral, conforme incisos I e II do art. 15 e art. 22, § 1º, da Lei federal nº 8.742/93;

XVI - propor, coordenar e fiscalizar os critérios para outros benefícios eventuais, que não os do inciso anterior, para atender a necessidades advindas de situações de vulnerabilidade temporária, com prioridade para a criança, o adolescente, a família, o idoso, a pessoa portadora de deficiência, a gestante, a nutriz e nos casos de calamidade pública, conforme § 2º do art. 22 da Lei federal nº 8.742/93;

XVII - articular com as demais políticas sociais básicas, nos campos da saúde, habitação, educação e previdência, a atuação integrada entre os diferentes Conselhos Municipais e outras instâncias existentes, incluídas as de âmbito regional, para a priorização, racionalização e efetivação de serviços e programas municipais e regionais, bem como das ações conjuntas em nível de participação ou de complementariedade;

XVIII - propor política para capacitação, qualificação e aperfeiçoamento sistemáticos e continuados dos recursos humanos atuantes na área de assistência, para garantir a avaliação no campo de assistência social;

XIX - formular propostas para a elaboração de projetos de lei pertinentes à questão da assistência social;

XX - criar comissões específicas para estudo e trabalho sobre as questões da assistência à família, ao idoso, ao deficiente e a outros segmentos da população;

XXI - criar ou promover canais interinstitucionais de participação popular, garantindo a informação e publicidade do conteúdo, do processamento e do resultado da política de assistência social;

XXII - fiscalizar ações das entidades públicas e privadas de assistência social, incluídas as instituições privadas prestadoras de serviços e de assessoramento de assistência social, acionando os órgãos pertinentes, no que couber, e promovendo, quando comprovado, a responsabilização pelo descumprimento de obrigações estabelecidas em lei.

XXIII - divulgar, no Diário Oficial do Município todas as suas resoluções, bem como os balanços anuais do Fundo Municipal de Assistência Social, e os respectivos pareceres emitidos pelo órgão encarregado por sua contabilização e pela Auditoria Geral do Município.

§ 1º - Os projetos de enfrentamento da pobreza compreendem a instituição de investimento econômico-social nos grupos populares, buscando subsidiar, técnica e financeiramente, iniciativas que lhes garantam meios, capacidade produtiva e de gestão, para melhoria das condições gerais de subsistência, elevação da qualidade de vida, preservação do meio ambiente e sua organização social.
§ 2º - O incentivo a projetos de enfrentamento à pobreza assentar-se-á em mecanismo de articulação e de participação de diferentes áreas governamentais em cooperação com a sociedade civil.
CAPÍTULO IV

Da Estrutura e do Funcionamento

Seção I

Da Composição

Art. 5º - O Conselho Municipal de Assistência Social será composto de vinte membros, e respectivos suplentes, sendo dez representantes governamentais e dez representantes da sociedade civil, na forma abaixo:

I - dos representantes do Poder Público:

a) - três representantes da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;

b) - dois representes da Secretaria Municipal de Saúde;

c) - dois representantes da Secretaria Municipal de Educação;

d) - um representante da Secretaria Municipal de Fazenda;

e) - dois representantes da Secretaria Municipal de Habitação.

II - dos representantes da sociedade civil:

a) - três representantes das entidades e organizações prestadoras de serviços na área de assistência social;

b) - dois representantes das entidades prestadoras de assessoria;

c) - cinco representantes dentre organizações de usuários.

§ 1º - O Prefeito indicará os representantes integrantes do Poder Público, bem como seus suplentes, podendo escolhê-los dentre os demais órgãos da administração municipal.

§ 2º - Os demais representantes, integrantes da sociedade civil, titulares e suplentes, deverão ser eleitos por meio de assembléia pública, em sessão única, amplamente divulgada, realizada no último trimestre que anteceda ao término do mandato dos Conselheiros, devendo constar entre eles, preferencialmente, profissionais de cada categoria da área social.

§ 3º - Para os fins previstos nesta Lei, serão adotados os seguintes critérios:

I - consideram-se entidades e organizações prestadoras de serviços na área de assistência social aquelas juridicamente constituídas localizadas na cidade do Rio de Janeiro, e que prestem serviço de assistência, auxílio material, promoção humana e assessoria de defesa dos direitos de cidadania;

II - consideram-se organizações de usuários aquelas, com sede na cidade do Rio de Janeiro, na área de defesa da cidadania, tais como associações comunitárias, religiosas, sindicais, de categoria profissional e dos beneficiários desta Lei.

§ 4º - Todos os membros do Conselho Municipal de Assistência Social serão designados pelo Prefeito, mediante ato a ser publicado em órgão oficial de imprensa.

Art. 6º - O exercício da função de Conselheiro é considerado serviço público relevante e não remunerado.

Art. 7º - A eleição dos representantes da sociedade civil no Conselho Municipal de Assistência Social será formalizada em resolução do Secretário Municipal de Desenvolvimento Social.

Art. 8º - O mandato dos membros do Conselho Municipal de Assistência Social terá a duração de dois anos, não sendo permitidos mais de dois mandatos consecutivos.

Art. 9º - O número de integrantes do Conselho Municipal de Assistência Social poderá ser aumentado ou diminuído, mantendo-se a paridade original, mediante proposta de iniciativa de um terço de seus membros e aprovação de dois terços.

(Representação de Inconstitucionalidade nº 39/1997)

Art. 10 - O Conselho Municipal de Assistência Social terá seu funcionamento regulado por regimento interno próprio, a ser instituído no prazo de sessenta dias contados da data de publicação desta Lei.

Art. 11 - O Presidente do Conselho Municipal de Assistência Social será escolhido dentre seus membros, em votação por maioria absoluta, na primeira reunião.

Parágrafo Único - O mandato do Presidente será de um ano, permitida uma única recondução por igual período.

Art. 12 - O Conselho Municipal de Assistência Social reunir-se-á em sessões plenárias de deliberação, que serão realizadas ordinariamente a cada mês e, extraordinariamente, quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento de um terço de seus membros.

Art. 13 - Para melhor desempenho de suas funções, o Conselho Municipal de Assistência Social poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:

I - consideram-se colaboradoras do Conselho Municipal de Assistência Social as instituições formadas de recursos humanos para a assistência social - e as entidades representantes de profissionais e usuários de assistência social, sem embargo de sua condição de membro;

II - poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o Conselho Municipal de Assistência Social em assuntos específicos.

Art. 14 - Todas as sessões do Conselho Municipal de Assistência Social serão públicas e precedidas de ampla divulgação.

Parágrafo Único - As resoluções do Conselho Municipal de assistência Social, bem como os temas tratados em plenário ou em comissões, serão objeto de ampla e sistemática divulgação.
CAPÍTULO V

Disposições Gerais e Transitórias

Art. 15 - A primeira eleição dos representantes da sociedade civil será convocada pelo Prefeito, através de edital publicado em órgão da imprensa de grande circulação, o qual fixará as normas para a sua realização, no prazo de trinta dias contados da data de publicação desta Lei.

§ 1º - Caso o prazo mencionado neste artigo não seja observado, o Prefeito convocará nova eleição, através de outro edital publicado em órgão da imprensa de grande circulação, para que se apresentem representantes da sociedade civil, com vista a integrarem o Conselho, no prazo improrrogável de quinze dias.

§ 2º - Esgotado o prazo sem qualquer manifestação, o Prefeito indicará os representantes para suprir esta vacância.

Art. 16 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 30 de agosto de 1996.

SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH
Presidente


Representação de Inconstitucionalidade nº 39/1997

Status da Lei Declarado Inconstitucional Parcial

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 1400-A/96 Mensagem nº
Autoria Poder Executivo
Data de publicação DCM 09/02/1996 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:

DECRETO Nº 25591, de 26/7/2005

Promulgado/Sanção Tácita Lei nº 2469/96 em 30/08/1996
Tempo de tramitação: 205 dias.
Publicado no DCM em 02/09/1996 pág. 1 - SANCIONADO
Publicado no D.O.RIO em 06/09/1996 pág. 1 - SANCIONADO

Forma de Vigência Promulgada/Sanção Tácita




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