Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 1991/1993 Data da Lei 06/11/1993


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OBSERVAÇÃO: A Lei nº 1991*, de 11 de junho de 1993, será republicada abaixo em decorrência da decisão da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, que, em Sessão de 11 de agosto de 1993, rejeitou a nova redação do art. 118 da Lei 691 dada pelo art. 1º, restabelecendo, conseqüentemente a Tabela XV e o art. 4º da citada Lei.


LEI Nº 1.991*, DE 11 DE JUNHO DE 1993


Autor: Thiers Montebello

Art. 1º - O Capítulo IV do Título V do Livro Primeiro da "Lei 691, de 24 de dezembro de 1984", que trata da Taxa de Licença para Estabelecimento, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Capítulo IV
Da taxa de licença para estabelecimento

Seção I
Da obrigação principal

Art. 112 - A taxa de licença para estabelecimento tem como fato gerador o exercício regular, pelo Poder Público Municipal, de autorização, vigilância e fiscalização, visando a disciplinar a localização e o funcionamento de estabelecimento no Município do Rio de Janeiro.

§ 1º - Considera-se estabelecimento, para os efeitos deste artigo, qualquer local onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades.

§ 2º - Para efeito de licença, considerar-se-ão estabelecimentos distintos:

1 - os que, embora no mesmo local, ainda que com atividade idêntica, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;

2 - os que, embora com atividades idênticas e pertencentes à mesma pessoa física ou jurídica, estejam situados em prédios distintos ou em jornais diversos.

Art. 113 - Contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica, seja profissional, comercial, industrial, produtora, sociedade ou associação civil, e instituição prestadora de serviços que se estabeleça no Município.

Parágrafo Único - Não são contribuintes da taxa a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, as autarquias, os partidos políticos, os templos de qualquer culto e as missões diplomáticas.

Seção II
Das Isenções


Art. 114 - Estão isentas da taxa:

I - as atividades artesanais exercidas em pequena escala, no interior de residências, por:

1. deficientes físicos;

2. pessoas com idade superior a sessenta anos.

II - as entidades de assistência social, desde que atendidos os requisitos do artigo 3º, inciso III e parágrafos, e mais os seguintes pressupostos:

1. fim público;

2. não remuneração de dirigentes e conselheiros;

3. prestação de serviço sem discriminação de pessoas;

4. concessão de gratuidade mínima de trinta por cento, calculada sobre o número de pessoas atendidas.

Seção III
Do alvará de licença

Art. 115 - A licença para estabelecimento será concedida mediante expedição de alvará, salvo nos casos de atividades transitórias ou eventuais.

Art. 116 - O alvará será substituído sempre que ocorrer qualquer alteração de suas características.

Seção IV
Do Pagamento

Art. 117 - A concessão de licença inicial para estabelecimento obedecerá às disposições do Regulamento e será efetivada mediante pagamento da respectiva taxa.

§ 1º - A taxa será também devida toda vez que ocorrer alterações nas características da licença concedida, observadas as disposições do artigo 119.

§ 2º - O disposto no caput deste artigo aplica-se ao exercício, em caráter excepcional, de atividades em épocas especiais.

Art. 118 - A taxa será calculada de acordo com a tabela XV, que integra o anexo desta Lei.

Art. 119 - O pagamento será efetuado quando da licença inicial ou da concessão de licença para novo endereço.

§ 1º - No caso de alteração da razão social ou de alteração de atividade será devido um valor adicional de cinqüenta por cento do valor correspondente ao da licença inicial.

§ 2º - Não será devida a taxa na hipótese da mudança de numeração ou de denominação do logradouro por ação do órgão público, nem pela concessão de segunda via do alvará de licença.

Seção V
Das obrigações acessórias

Art. 120 - O alvará deverá ser mantido em local de fácil acesso e em bom estado de conservação.

Art. 121 - Qualquer alteração das características do alvará deverá ser requerida no prazo de trinta dias, contados da data em que ocorrer o evento.

Art. 122 - A transferência ou a venda do estabelecimento ou o encerramento da atividade deverá ser comunicado à repartição competente, no prazo de quinze dias contados de qualquer desses eventos.

Seção VI
Das penalidades

Art. 123 - As infrações apuradas ficam sujeitas às seguintes penalidades:

I - interdição, no caso de estar o estabelecimento funcionando em desacordo com as disposições legais que lhe forem pertinentes, sem prejuízo das multas cabíveis;

II - multas por:

1. falta de pagamento da taxa - cem por cento sobre o seu valor atualizado;

2. funcionamento sem alvará - dez UNIF;

3. não cumprimento do edital de interdição - dez UNIF por dia;

4. não cumprimento do disposto no artigo 120 - cinco décimos de UNIF;

5. não obediência dos prazos estabelecidos nos artigos 121 e 122 - cinco UNIF.

Art. 124 - A licença poderá ser cassada, a qualquer tempo, pela autoridade competente, sempre que o exercício da atividade violar a legislação vigente."

Art. 2º - VETADO.

Art. 3º - VETADO.

Art. 4º - Ficam remitidos os créditos tributários, inscritos ou não em dívida ativa, com fato gerador ocorrido em 1993 ou em exercícios anteriores, referentes à renovação de taxa de licença de estabelecimento e instituídos com base nos dispositivos revogados.

Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

CESAR MAIA

TABELA XV
Art. 118


Taxa de licença para Estabelecimento


Tipo de Estabelecimento UNIFs

I - artífices ou artesãos desde que estabelecidos na própria residência 0,5

II - profissionais liberais ou autônomos 3

III - pessoas jurídicas e firmas individuais 10

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 9-A/93 Mensagem nº
Autoria VEREADOR THIERS MONTEBELLO
Data de publicação DCM 06/15/1993 Página DCM
Data Publ. partes vetadas 08/20/1993 Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Sancionado/Promulgado Lei nº 1991/93 em 11/06/1993
Veto: Parcial
Tempo de tramitação: 147 dias.
Publicado no DCM em 15/06/1993 pág. 2/3
Publicado no D.O.RIO em 15/06/1993 pág. 1
Publicado no DCM em 20/08/1993 pág. 1/2 - REP.
Publicado no D.O.RIO em 11/08/1994 pág. - SUPL

Forma de Vigência Sancionada/Promulgada




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21990Revogação TácitaANULADA POR NÃO SER MATÉRIA DE LEI COMPLEMENTAR
SUBSTITUÍDA PELA LEI Nº 1681/91
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84672024Em VigorAltera a redação do art. 33 da Lei Municipal nº 691, de 24 de dezembro de 1984, que aprova o Código Tributário do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.
77522022Em VigorDá nova redação ao inciso IX do art. 61 da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, referente à isenção de IPTU para imóveis utilizados por empresas da indústria cinematográfica, e dá outras providências.
77512022Em VigorAcrescenta dispositivos à Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, que aprovou o Código Tributário do Município do Rio de Janeiro, e dá outras providências.
77062022Em VigorInstitui incentivos fiscais para prestadores de serviços de franquia (franchising); altera a Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, que aprovou o Código Tributário do Município do Rio de Janeiro, e a Lei nº 7.000, de 23 de julho de 2021, que alterou as leis nº 691, de 1984, nº 1.364, de 1988, nº 3.895, de 2005, nº 5.098, de 2009 e nº 5.966, de 2015, instituiu remissões de créditos tributários nas hipóteses que mencionou, estabeleceu nova disciplina para transações tributárias e deu outras providências; e dá outras providências.
70002021Em VigorAltera as leis nº 691, de 1984, nº 1.364, de 1988, nº 3.895, de 2005, nº 5.098, de 2009 e nº 5.966, de 2015, institui remissões de créditos tributários nas hipóteses que menciona, estabelece nova disciplina para transações tributárias e dá outras providências.
64372018Em VigorAltera a redação do inciso II, do art. 33, da Lei nº 691, de 1984.
62622017Em VigorAltera o art. 33 da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984.
59222015Em VigorDá nova redação ao inciso IX do art. 61 da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, referente à isenção de IPTU para imóveis utilizados por empresas da indústria cinematográfica, e dá outras providências.
57412014Em VigorAcrescenta item ao inciso II do art. 33 da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984.
55882013Em VigorAcrescenta item no inciso II, do art. 33, da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984.
54002012Em VigorAltera a redação dos arts. 81, 82 e 86 da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, e dá outras providências.
53442011Em VigorAltera a Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, para incentivar investimentos no setor de pesquisa e desenvolvimento científico e tecnológico nas áreas correspondentes à antiga Ilha do Bom Jesus e ao Parque Tecnológico do Rio, na Ilha do Fundão.
52232010Em VigorAltera a redação do inciso II, do art. 33, da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984
51242009Em VigorDá nova redação ao inciso IX do art. 61 da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, referente à isenção de IPTU para imóveis utilizados por empresas da indústria cinematográfica, e institui remissão de créditos de IPTU para os mesmos imóveis no exercício de 2009.
51232009Em VigorAltera a redação do art. 20 da Lei nº 691, de 1984 (Código Tributário Municipal).
51062009Em VigorAcrescenta item no inciso II, do art. 33, da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984.
51032009Em VigorAltera a redação do item 1 do inciso III do art. 3° da Lei n° 691, de 24 de dezembro de 1984 (Código Tributário Municipal), e dá outras providências.
44522006Em VigorAcrescenta inciso no art. 14, acrescenta o art. 14-A na Seção IV do Capítulo I do Título III da Lei nº. 691, de 24 de dezembro de 1984 (Código Tributário Municipal), e dá outras providências.
44512006Em VigorAltera a Lei n.º 691, de 1984, visando ao aperfeiçoamento de programas de acompanhamento e verificação, por sistemas eletrônicos, da arrecadação de tributos.
39952005Em VigorAltera dispositivos da Lei n.º 691, de 24 de dezembro de 1984 (Código Tributário Municipal).
38972005Em VigorAcrescenta item no inciso II do art. 33 da Lei n.º 691, de 24 de dezembro de 1984 (Código Tributário Municipal).
37942004Em VigorAltera dispositivos da Lei n.º 691, de 24 de dezembro de 1984 (Código Tributário Municipal).
36912003Em VigorAltera e revoga dispositivos da Lei n.º 691, de 24 de dezembro de 1984 (Código Tributário Municipal).
34772002Em VigorAltera o art. 33 da Lei n.º 691, de 24 de dezembro de 1984, e dá outras providências.
29571999Em VigorAltera por modificação e acréscimo os artigos que menciona, da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, e dá outras providências.
28971999Em VigorAltera a redação do artigo 144, Inciso VIII, da Lei Nº 691, de 24 de dezembro de 1984 (Código Tributário Municipal), com a criação de novas hipóteses de isenção da Taxa de Obras em Áreas Particulares-TOAP.
28581999Em VigorAcrescenta Parágrafo ao Art. 61 da Lei nº 691, de 24 de Dezembro de 1984, que instituiu o Código Tributário Municipal.
28141999Em VigorAltera dispositivo da Lei n.º 691, de 24 de dezembro de 1984, e concede remissão de créditos da taxa de licença para estabelecimento, nos casos que especifica.
27151998Em VigorAltera dispositivos da Lei nº 691/84, de 24 de dezembro de 1984, relativos à imputação de penalidades pelo descumprimento de obrigações tributárias.
26841998Em VigorAltera a redação da tabela XIV-A da Lei n.º 691, de 24 de dezembro de 1984 (Código Tributário Municipal).
25541997Em Vigor
Altera a redação do artigo 246 da Lei 691, de 24 de dezembro de 1984.
25481997Em VigorAcrescenta um inciso ao artigo 12 da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984 e Concede anistia de débitos e acréscimos legais incidentes sobre o valor do ISS cobrado por prestação de serviços típicos de agências noticiosas.
25391997Em VigorAltera as Leis nº 691, de 24 de dezembro de 1984 (Código Tributário Municipal), e nº 2.080, de 30 de dezembro de 1993, no que tange aos valores dos parâmetros da planta genérica de valores para logradouros ou trechos de logradouros que especifica.
20161993Em VigorAltera os dispositivos que menciona da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984 (Código Tributário Municipal), e dá outras providências.
19911993Em VigorRevoga dispositivos da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, e dá outras providências.
19361992Declarado Inconstitucional ParcialAltera as leis nº 691, de 24 de dezembro de 1984 (código tributário municipal), e nº 1364, de 19 de dezembro de 1988, e dá outras providências relacionadas com a Legislação Tributária e a Administração Fazendária do Município”.
16811991Em VigorAltera o dispositivo que menciona da lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984 (Código Tributário Municipal).
15871990Revogação por ConsolidaçãoAltera a redação do art. 114 da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984 (Código Tributário do Município do Rio de Janeiro) e dá outras providências.
9541987Em VigorAltera o Código Tributário do Município do Rio de Janeiro.
9491986Em VigorAltera o Código Tributário do Município e dá outras providências.
4831983Em VigorAltera dispositivos da legislação tributária do Município do Rio de Janeiro.



   
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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