Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 1517/1989 Data da Lei 12/29/1989


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LEI Nº 1.517, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1989.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica criada, no âmbito exclusivo da Procuradoria Geral do Município do Rio de Janeiro, a Gratificação de Incentivo à Cobrança da Dívida Ativa Municipal, atribuída aos servidores dos quadros de pessoal da Procuradoria Geral do Município do Rio de Janeiro, à exceção do Procurador-Geral e do Subprocurador Geral.

§ 1º - Para os fins deste artigo, consideram-se em efetivo exercício os servidores em atividade no período de apuração, inclusive nas hipóteses previstas no art. 64, I a IX e no art, 82, I, da Lei nº 94, de 14 de março de 1979.

§ 2º - ... vetado

§ 3º - Farão jus à gratificação de que trata este artigo, enquanto permanecerem em exercício na Procuradoria da Dívida Ativa, os servidores da Administração Direta e Indireta lotados na Procuradoria-Geral do Município na data de sua instalação.

§ 4º - O valor da gratificação mencionada no parágrafo anterior será igual ao da atribuída à categoria funcional de Auxiliar de Procuradoria, para o pessoal de nível superior e médio, e à categoria funcional de Agente de Portaria, para o pessoal de nível elementar.

Art. 2º - O limite global da despesa com a gratificação não poderá exceder a 20% (vinte por cento) da arrecadação efetiva da dívida ativa, amigável e judicial, no período de apuração.

Art. 3º - O limite individual da gratificação percebida pelos servidores será estabelecido pelo Poder Executivo nas condições seguintes:

I - para os ocupantes de cargos efetivos do Quadro de Pessoal de Apoio da Procuradoria-Geral, em até 150% (cento e cinqüenta por cento) do vencimento-base do respectivo cargo;

II - para os ocupantes do cargo de Procurador do Município, em até 80% (oitenta por cento) do vencimento-base do respectivo cargo.

Art. 4º - A forma de apuração e de graduação da gratificação será regulamentada dentro de 30 (trinta) dias, por ato do Poder Executivo.

Parágrafo único - Na hipótese de o valor arrecadado, no período de apuração, não permitir o pagamento de todos os servidores, a gratificação será rateada nos termos do regulamento. No caso inverso, o valor que remanescer do pagamento integral da gratificação a todos os servidores não poderá ser utilizado para efeito de cálculo de complementação da gratificação, exceto para o período de apuração imediatamente posterior.

Art. 5º - A verba prevista no § 1º do art. 5º da Lei nº 788, de 12 de dezembro de 1985, aplicar-se-á o fator multiplicador 2 (dois).

Art. 6º - O art. 2º da Lei nº 788, de 12 de dezembro de 1985, é acrescido do parágrafo único, com a seguinte redação:

"Art. 2º - ............................................................................................................................................

Parágrafo Único - O Procurador-Geral do Município será substituído nas suas faltas e impedimentos por Subprocurador Geral, nomeado sob os mesmos critérios previstos no caput deste artigo".

Art. 7º - O caput do art. 5º da Lei nº 788, de 12 de dezembro de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º - Os vencimentos dos cargos a que se refere o artigo anterior são os seguintes:

Procurador de 1ª categoria - NCZ$ 1.050,28
Procurador de 2ª categoria - NCZ$ 954,80
Procurador de 3ª categoria - NCZ$ 868,00"

Parágrafo Único do Art. 7º - O somatório do vencimento-base e da verba de representação do cargo inicial da carreira de Procurador do Município guardará relação não inferior a 2/3 (dois terços) da remuneração do cargo em comissão de Procurador-Geral.

Art. 8º - Aplica-se aos integrantes do Quadro de Pessoal de Apoio da Procuradoria o disposto no art. 6º, § 6º, da Lei 788, de 12 de dezembro de 1985.

Art. 9º - Ficam criados no Quadro de Pessoal de Apoio da Procuradoria-Geral do Município os cargos constantes do Anexo I.

Art. 10 - Ficam extintos no Quadro de Apoio da Procuradoria-Geral do Município 12 cargos da categoria funcional de Agente de Procuradoria.

Parágrafo Único - Serão extintos, à medida que vagarem, os cargos remanescentes da categoria funcional mencionada no "caput", ressalvado o direito à promoção e à ascensão funcional dos atuais integrantes da categoria.

Art. 11 - Em conseqüência do disposto nos artigos 9º e 10º desta Lei os quantitativos do Quadro de Pessoal de Apoio da Procuradoria-Geral do Município passam a ser os constantes do Anexo II.

Art. 12 - O limite de idade para inscrição no concurso público de provas e títulos para ingresso na classe inicial da carreira de Procurador do Município será de 50 (cinqüenta) anos, para os candidatos estranhos à Administração Pública direta, indireta e fundacional.

Art. 13 - Os destinatários desta lei não poderão perceber, a qualquer título, remuneração superior à do Prefeito.

Art. 14 - Sobre os valores referidos no caput do art. 7º será considerada a incidência dos reajustes gerais dos vencimentos dos servidores públicos municipais concedidos a partir de 1º de maio de 1989.

Art. 15 - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários próprios, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir os respectivos créditos suplementares.

Art. 16 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 29 de dezembro de 1989.


MARCELLO ALENCAR

ANEXO I

QUADRO DE PESSOAL DE APOIO DA PROCURADORIA - GERAL DO MUNICÍPIO


QUANTITATIVO DE CARGOS CRIADOS

(LEI Nº , de de de 1989, art. 9º)

CATEGORIA
FUNCIONAL
CLASSE OU
CATEGORIA
QUANTITATIVOS
Auxiliar de Procuradoria
Especial

B

A
3

18

39
Telefonista
Especial

C

B

A
-

-

1

1
Agente de Portaria
C

B

A
1

3

5
Servente
C

B

A
1

4

7


ANEXO II

QUADRO DE PESSOAL DE APOIO DA PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
QUANTITATIVO

(Lei nº , de de de 19 , art. 11)

CATEGORIA FUNCIONAL
CLASSE OU CATEGORIA
QUANTITATIVO
ENGENHEIRO
3ª.
2ª.
1ª.
1
1
1
ARQUITETO
3ª.
2ª.
1ª.
1
1
1
CONTADOR
ESPECIAL
B
A
1
1
2
ASSISTENTE TÉCNICO
ESPECIAL
B
A
3
4
5
ASSISTENTE DE DOCUMENTAÇÃO
ESPECIAL
B
A
2
3
4
AGENTE DE PORTARIA
(cargos em extinção)
A/B/ESPECIAL
17
AUXILIAR DE PROCURADORIA
ESPECIAL
B
A
25
50
75
TELEFONISTA
ESPECIAL
C
B
A
1
1
2
2
AGENTE DE PORTARIA
C
B
A
9
13
17
SERVENTE
C
B
A
5
10
15


Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 234/89 Mensagem nº
Autoria Poder Executivo
Data de publicação DCM 01/04/1990 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:

PUBLICADO NO D.O RIO 201 de 04/01/1990.
Publicado no DCM 2 de 04/01/1990.

Forma de Vigência Sancionada




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