Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 2421/1996 Data da Lei 05/24/1996


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LEI Nº 2.421 DE 24 DE MAIO DE 1996.


Autores: Vereadores Francisco Alencar, Adilson Pires, Augusto Boal, Edson Santos, Jurema Batista, Antônio Pitanga e Jorge Bittar.


O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,

faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica criado, no âmbito Municipal do Rio de Janeiro, o Programa de Garantia de Renda Mínima (Progar), destinado a atender mediante auxílio monetário mensal, famílias cujos filhos ou dependentes comprovados, com idade até quatorze anos completos, se encontrem em situação de risco.

§ 1º - Excetuam-se do limite etário a que se refere este artigo o filho ou dependente portador de deficiência que o incapacite para o exercício de atividade laborativa.

§ 2º - E condição, além da prevista no caput deste artigo, que a criança entre sete e quatorze anos esteja matriculada em unidade escolar da rede municipal de ensino público e, comprovadamente, freqüentando as aulas.

Art. 2º - Considera-se em situação de risco, para fins do disposto nesta Lei, a criança na faixa etária referida no caput do artigo 1º que, de acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente, não esteja sendo atendida nos seus direitos pelas políticas sociais básicas, no que tange a sua integridade física, moral e social e ao seu desenvolvimento afetivo, cognitivo e psicomotor, na perspectiva de formação integral para a cidadania.

Art. 3º - Serão atendidas pelo Progar famílias cuja renda mensal não seja superior a dois salários mínimos e que residam na Cidade do Rio de Janeiro há pelo menos dois anos.

§ 1º - O auxílio monetário mensal a que se refere o artigo 1º desta Lei será equivalente à diferença entre a renda familiar mensal e o montante resultante da multiplicação do número de membros da família pelo valor de meio salário mínimo.

§ 2º - Famílias com renda mensal superior a dois salários mínimos poderão ser atendidas pelo Progar desde que a renda mensal "per capita" não seja superior a meio salário mínimo.

Art. 4º - VETADO.

Art. 5º - VETADO.

Art. 6º - VETADO.

Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


CESAR MAIA

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 1127/95 Mensagem nº
Autoria VEREADOR ADILSON PIRES, VEREADOR ANTONIO PITANGA, VEREADOR AUGUSTO BOAL, VEREADOR EDSON SANTOS, VEREADOR FRANCISCO ALENCAR, VEREADOR JORGE BITTAR, VEREADOR JUREMA BATISTA
Data de publicação DCM 05/28/1996 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Sancionado Lei nº 2421/96 em 24/05/1996
Veto: Parcial
Tempo de tramitação: 296 dias.
Publicado no DCM em 28/05/1996 pág. 2/3 - VETOS PARCIAIS.
Publicado no D.O.RIO em 28/05/1996 pág. 1/2 - VETOS PARCIAIS.

Forma de Vigência Sancionada




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Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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