Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 3145/2000 Data da Lei 12/08/2000


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LEI Nº 3.145, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2000

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,

faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Em face da extinção da Unidade Fiscal de Referência-Ufir, em 1º de janeiro de 2001 todos os valores que, na atual legislação do Município do Rio de Janeiro, estiverem expressos em Unidades Fiscais de Referência ou, se expressos originalmente em Unidades de Valor Fiscal do Município do Rio de Janeiro-Unif, tenham sido objeto da conversão a que se refere o artigo 2º do Decreto n.º 14.502, de 29 de dezembro de 1995, bem como os créditos da Fazenda Pública Municipal, tributários ou não, constituídos ou não, e inscritos ou não em dívida ativa, serão atualizados pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), acumulada no exercício de 2000, após, se for o caso, sua conversão em reais mediante a sua multiplicação pelo valor da Ufir vigente em 1º de janeiro de 2000.

Art. 2º - Em 1º de janeiro de cada exercício posterior a 2001, os valores que tenham sido convertidos pela regra do artigo 1º, assim como os demais créditos da Fazenda Pública municipal, tributários ou não, constituídos ou não, e inscritos ou não em dívida ativa, serão atualizados pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), acumulada no exercício anterior.

Art. 3º - Caso o índice previsto nos artigos 1º e 2º desta Lei seja extinto, ou de alguma forma não possa mais ser aplicado, será adotado outro índice que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda, dando-se prioridade para o Índice de Preços ao Consumidor-RJ (IPC-RJ), calculado pela Fundação Getúlio Vargas.

Art. 4º - Os procedimentos de que trata esta Lei serão adotados sem prejuízo para a incidência de multas e juros moratórios previstos na legislação fiscal do Município.

Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor e produzirá efeitos na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


LUIZ PAULO FERNANDEZ CONDE

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 2181/2000 Mensagem nº
Autoria Poder Executivo
Data de publicação DCM 12/12/2000 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Sancionado Lei nº 3145/2000 em 08/12/2000
Tempo de tramitação: 25 dias.
Publicado no D.O.RIO em 11/12/2000 pág. 1 - SANCIONADO
Publicado no DCM em 12/12/2000 pág. 2 - SANCIONADO

Forma de Vigência Sancionada



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