Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 483/1983 Data da Lei 12/27/1983


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OBSERVAÇÃO:

A Lei nº 483, de 27 de dezembro de 1983, será republicada abaixo em decorrência da retirada pelo chefe do Poder Executivo dos vetos parciais no art. 1º (alteração ao art. 57 da Lei nº 206/80); no art. 4º (inclusão dos dispositivos vetados aos arts. 185 e 186 da Lei nº 206/80) da citada Lei.

LEI Nº 483*, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1983.

Art. 1º - Ficam alterados, por acréscimo de dispositivos ou por nova redação, os artigos que se seguem, da Lei nº 206, de 16 de dezembro de 1980:

"Art.3º - .............................................................................................................................................

§ 1º - ...................................................................................................................................................

§ 2º - ....................................................................................................................................................

§ 3º - Vetado.

§ 4º - Vetado.

§ 5º - Vetado.

§ 6º - Vetado.

§ 7º - Vetado.

§ 8º - Vetado.

§ 9º - Vetado.

"Art. 5º - A falta de cumprimento dos requisitos do inciso III, do artigo 3º, ou das disposições de seus parágrafos ... ( vetado ), implicará a suspensão do benefício."

"Art. 8º - ..........................................................................................................................

§ 1º - Para os efeitos dos impostos predial e territorial urbano, entende-se como zona urbana toda área em que existam melhoramentos indicados em pelo menos dois dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo poder público:

I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;

II - abastecimento de água;

III - sistema de esgotos sanitários;

IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;

V - escola primária ou posto de saúde a uma distância de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.

§ 2º - Consideram-se também urbanas as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelo órgão municipal competente, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio.

§ 3º - As disposições desta Lei são extensivas aos imóveis localizados na zona rural que, em face de sua destinação ou área, serão considerados urbanos para efeitos de tributação.

§ 4º - O Poder Executivo fixará, periodicamente, o perímetro da zona definida neste artigo, podendo ela abranger, desde logo, as áreas a que se refere o parágrafo anterior."

"Art. 10 - .........................................................................................................................................

§ 1º - Ocorrerá, também, a incidência de Imposto Territorial, nas seguintes hipóteses:

1. .......................................................................................................................................................
2. .......................................................................................................................................................
3. Vetado.

§ 2º - Vetado.

§ 3º - Vetado.

"Art. 12 - Estão isentos do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana:

I - o imóvel cedido em locação, comodato ou arrendamento ao Município, para funcionamento de seus serviços, enquanto por estes ocupado;

II - o imóvel de propriedade de pessoa jurídica de direito público estrangeira, destinado ao uso de sua missão diplomática ou consular;

III - o imóvel situado nas Regiões A e B utilizado para fins agrícolas, sendo o agricultor ou lavrador registrado na repartição competente para supervisionar tais atividades, desde que possua área agricultável igual ou superior a 1000 (mil) metros quadrados e em que cultive ¾ (três quartas) partes de sua área total ou, se usá-la para criação, mantenha pastos devidamente tratados e economicamente aproveitados;

IV - Vetado.

V - as áreas que constituem reserva florestal definidas pelo poder público, e as áreas com mais de 10.000 (dez mil) metros quadrados ocupadas por florestas;

VI - o imóvel ou parte de imóvel utilizado como teatro;

VII - o imóvel utilizado exclusivamente como museu;

VIII - Vetado.

IX - até o exercício fiscal de 1992, inclusive, o imóvel utilizado como sala de exibição cinematográfica por entidade brasileira sem fins lucrativos;

X - o ex-combatente da II Guerra Mundial, assim considerado aquele que haja participado das operações bélicas como integrante do Exército, da Aeronáutica, da Marinha de Guerra ou da Marinha Mercante, em relação a imóvel de sua propriedade ou de que seja promitente comprador, cessionário ou promitente cessionário, enquanto nele residir;

XI - a edificação, com 3 (três) ou mais pavimentos, destinada exclusivamente a garagens de veículos automotores terrestres, que vier a ser construída no Município, pelo prazo de 10 (dez) anos, contado do habite-se;

XII - até o exercício fiscal de 1990, inclusive, os estabelecimentos hoteleiros existentes e os em construção na data da entrada em vigência desta Lei, desde que tenham mais de 100 (cem) apartamentos; os empreendimentos turísticos não hoteleiros localizados no Plano Piloto de Urbanização e Zoneamento da Baixada de Jacarepaguá e, ainda, os situados nas zonas turísticas definidas em legislação específica, desde que apliquem 40% (quarenta por cento) do imposto devido em cada exercício fiscal em ações preferenciais sem direito a voto da Empresa de Turismo do Município do Rio de Janeiro - Riotur, na forma e sob as condições determinadas em regulamento próprio;

XIII - a unidade imobiliária sujeita a imposto predial ou territorial cujo valor de lançamento, em cada exercício fiscal, seja igual ou inferior a 20 % (vinte por cento) da Unif.

§ 1º - A isenção a que se refere o inciso X deste artigo se estende à viúva ou ao filho menor, até este atingir a maioridade civil, com relação ao imóvel em que residia o beneficiário na data do óbito, enquanto o mesmo servir de residência a qualquer um deles.

§ 2º - A isenção a que se refere o inciso XII deste artigo, com relação ao imposto territorial, somente se aplicará aos estabelecimentos em fase de construção durante os dois exercícios fiscais subseqüentes àquele em que foi concedida licença para a execução da obra.

§ 3º - As isenções e imunidades deverão ser reconhecidas pelo órgão competente, na forma estabelecida pelo Poder Executivo ... (vetado).

"Art. 14 - O imposto será calculado aplicando-se, sobre a base de cálculo, as alíquotas seguintes:

I - Imposto Predial

a) unidades residenciais:

1.com até 50 metros quadrados e fração de área real0,6%
2.com 51 até 150 metros quadrados e fração0,8%
3.com 151 até 300 metros quadrados e fração1,0%
4.de 301 metros quadrados em diante1,2%

b) unidades não residenciais:

1.com até 30 metros quadrados e fração de área real0,6%
2.com 31 até 100 metros quadrados e fração0,8%
3.com 101 até 300 metros quadrados e fração1,0%
4.de 301 metros quadrados em diante1,2%

c) os imóveis edificados situados em logradouros junto à orla
marítima, com até 150 m² de área real..........................................1,0%


II - Imposto territorial
REGIÕES
A
B
C
1.terrenos com testadas fictícias até 20 metros e fração
0,5%
1,5%
3,0%
2.terrenos de 21 a 50 metros de testadas fictícias e fração
0,7%
2,0%
3,5%
3.terrenos de 51 a 100 metros de testadas fictícias e fração
1,0%
2,5%
4,0%
4.terrenos de 101 a 200 metros de testadas fictícias e fração
2,0%
3,0%
5,0%
5.terrenos de 201 a 300 metros de testadas fictícias e fração
3,0%
4,0%
6,0%
6.terrenos de 301 metros de testadas fictícias em diante
4,0%
5,0%
7,0%

Parágrafo único - As regiões a que alude o inciso II deste artigo serão definidas em decreto do Prefeito."

"Art. 15 - A base de cálculo do imposto predial é o valor venal da unidade imobiliária, assim entendido o valor que esta alcançaria para compra e venda a vista, segundo as condições do mercado.

§ 1º - Para fim de cálculo do imposto, considera-se unidade imobiliária a edificação mais a área do terreno a ela vinculada.

§ 2º - O valor venal da unidade imobiliária, para efeito de base de cálculo do imposto, será apurado de acordo com os seguintes indicadores:

1. localização, área, características e destinação da construção;

2. preços correntes das alienações de imóveis no mercado imobiliário;

3. declaração do contribuinte, desde que ratificada pelo Fisco, ressalvada a possibilidade de revisão, se comprovada a existência de erro;

4. situação do imóvel em relação a equipamentos urbanos existentes no logradouro;

5. outros dados tecnicamente reconhecidos:

§ 3º - Na determinação do valor venal não se considera o valor dos bens móveis mantidos no imóvel ... (vetado).

§ 4º - Quando o contribuinte declarar o valor do seu imóvel para efeitos judiciais, este será considerado como base de cálculo para lançamento do imposto no exercício fiscal posterior, desde que não seja inferior ao valor apurado com base no disposto nesta Lei.

§ 5º - Em se tratando de edifício de apartamentos, a tributação será sempre correspondente à do logradouro para o qual a unidade imobiliária faça frente, assim considerado aquele onde se localize a sua entrada principal.

§ 6º - Vetado.

§ 7º - Na apuração da base de cálculo do imposto que se assenta sobre imóvel onde se faça revenda de lubrificantes e combustíveis minerais (posto de gasolina), a área a ser levada em conta será a maior das seguintes:

a) a efetivamente construída;

b) a de ocupação horizontal máxima do terreno, para construção permitida em lei, para o local."

"Art. 16 - O valor venal da unidade imobiliária residencial, observado o disposto no parágrafo 2º do artigo 15, será determinado pela multiplicação da área real do imóvel pelo valor unitário padrão predial (VU) e pelos fatores de correção estabelecidos nas disposições a seguir.

§ 1º - Vetado.

§ 2º - Vetado.

§ 3º - Alcançando-se, no cômputo total de área construída, número que contenha fração de metro quadrado, será ele arredondado para a unidade de metro quadrado mais próxima.

§ 4º - O valor venal unitário padrão predial (VU) é o valor do metro quadrado apurado para o exercício fiscal.(vetado) para cada um dos bairros em que se divide o Município... (vetado).

§ 5º -São fatores de correção para os imóveis residenciais, a que se refere o caput deste artigo:

1. fator obsolescência, que considera a idade do imóvel ou, no caso de reforma ou reconstrução, a idade da área construída predominante, conforme Tabela I;

2. fator posição, que considera a posição dos imóveis em relação ao logradouro, distinguindo-os como:

a) de frente ... (vetado);

b) de fundos ... (vetado);

c) encravado, aquele que não se comunica com a via pública, exceto por servidão de passagem por outro imóvel;

d) de vila, aquele que possui, como acesso, unicamente passagem de pedestres ou entradas de vilas, sendo tais coeficientes expressos na Tabela II.

3. Fator R (fator residencial) de conversão do VU ... ( vetado ) conforme Tabela III.

4. Fator ocupação, de que trata a Tabela IV, que considera o uso dos imóveis do ponto de vista econômico-social, distinguindo-os como:

a) residenciais, aqueles adequados à habitação localizados no perímetro urbano do Município;

b) residenciais proletários, aqueles definidos como tais pela legislação que regula o Sistema Financeiro da Habitação e os construídos por cooperativas habitacionais e cujo titular seja pessoa física de baixa renda."

"Art. 17 - O valor venal da unidade imobiliária não residencial, observado o disposto no parágrafo 2º do artigo 15, será determinado pela multiplicação de sua área real pelo valor unitário padrão predial (VU) e pelos fatores de correção, aplicáveis conforme as circunstâncias peculiares ao imóvel.

§ 1º - Vetado.

§ 2º - São fatores de correção para as unidades imobiliárias não residenciais:

1) fator utilização;

2) fator c (fator comercial), de que trata a Tabela III, de conversão do VU ... (vetado).

§ 3º - Vetado.

§ 4º - Vetado.

§ 5º - Quanto à utilização, as unidades imobiliárias não residenciais localizadas no perímetro urbano do Município podem ser:

1. de uso comercial, aquelas utilizadas pelo comércio, as de serviços ou mistas, destinadas a quaisquer atividades de comércio, em construção vertical ou horizontal;

2. de uso industrial, aquelas destinadas a quaisquer atividades industriais;

3. de uso especial, aquelas destinadas a atividades comerciais ou industriais com características rudimentares, tais como galpões, armazéns, telheiros e similares.

§ 6º - Quando se tratar de imóveis construídos com utilização mista, será considerado no cálculo do valor venal o uso de maior valor.

§ 7º - Vetado.

"Art. 18 - A base de cálculo do imposto territorial é o valor venal do imóvel, assim entendido o valor que este alcançaria para compra e venda a vista, segundo as condições do mercado.

§ 1º - O valor venal do imóvel não edificado ... (vetado) será obtido pela multiplicação de sua testada fictícia ... (vetado) pelo valor unitário padrão territorial do logradouro (VO) e pelos fatores de correção das Tabelas V a IX, aplicáveis conforme as características peculiares ao imóvel.

§ 2º - Vetado.

§ 3º - O valor unitário padrão territorial do logradouro (VO) é o valor do metro linear da testada do lote padrão, apurado para o exercício fiscal ... (vetado) para cada um dos logradouros ou trechos de logradouros existentes no Município ... (vetado).

§ 4º - São fatores de correção para imóveis não edificados, a que se refere o caput deste artigo:

1. fator esquina ... ( vetado ), consoante Tabela VI;

2. fator linha de transmissão de energia elétrica, que considera a impossibilidade de aproveitamento de todo o potencial do terreno pela passagem da rede de energia e é aplicável exclusivamente à faixa por esta atingida, consoante Tabela VII;

3. fator de correção dos terrenos com projetos de alinhamento, aplicável às áreas remanescentes dos imóveis que sofrerem processo de alinhamento, consoante Tabela VIII;

4. fator de correção dos terrenos com faixas non aedificandi de qualquer natureza, aplicável segundo a forma estabelecida na Tabela IX.

5. fator posição ... (vetado);

6 - fator acidentação geográfica, aplicável aos terrenos que apresentem as seguintes características, segundo índices que o Poder Executivo fixará ... (vetado), de acordo com os parâmetros da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT:

a) declive;

b) aclive de terra;

c) aclive de rocha;

d) elevação rochosa;

e) elevação em terra;

f) depressão."

"Art. 26 - Será suspenso o pagamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana, quando o terreno for objeto de desapropriação ou declarado de utilidade pública para fins de desapropriação."

"Art. 27 - A suspensão do pagamento de que trata o artigo anterior ocorrerá a partir do exercício fiscal subseqüente ao da ocorrência da hipótese mencionada e o pagamento voltará a ser exigido a partir do exercício fiscal posterior ao da revogação ou caducidade de norma declaratória ... (vetado)."

"Art. 41 - Considera-se infração o descumprimento de qualquer obrigação, principal ou acessória, prevista na legislação do imposto.

Parágrafo único - Não será considerado infrator aquele que proceder em conformidade com decisão de autoridade competente, nem aquele que se encontrar na pendência de consulta regularmente apresentada."

"Art. 43 - As infrações apuradas através de procedimento de fiscalização ficam sujeitas às seguintes multas:

I - falta de pagamento, no todo ou em parte, por não inscrição do imóvel ou seus acréscimos:
Multa: 100% (cem por cento) sobre o imposto devido;

II - falta de pagamento, no todo ou em parte, por não declaração ou declaração inexata de elementos necessários ao cálculo e lançamento:
Multa: 100% (cem por cento) sobre o imposto devido.

III - falta de inscrição do imóvel ou de seus acréscimos:
Multa: 2 (duas) Unif;

IV - falta de apresentação de informações econômico-fiscais de interesse da administração tributária, na forma e nos prazos determinados:
Multa: 1 (uma) Unif;

V - falta de comunicação de demolição, desabamento, incêndio ou qualquer outro fato que implique inutilização do imóvel para o fim a que se destinava:
Multa: 1 (uma) Unif;

VI - falta de comunicação de quaisquer modificações ocorridas em face dos dados constantes do formulário de inscrição:
Multa: 1 (uma) Unif.

§ 1º A aplicação das multas previstas neste artigo será feita sem prejuízo do imposto, porventura devido, ou de outras penalidades de caráter geral, previstas nesta lei.

§ 2º - O pagamento da multa não exime o infrator do cumprimento das exigências legais ou regulamentares que a tiverem determinado."

"Art. 44 - Caso o imóvel relacionado com a infração esteja alcançado por imunidade ou por isenção, as multas serão calculadas como se o imposto fosse devido."

"Art. 45 - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder prazos com suspensão de penalidades, para inscrição e cadastragem de imóveis ou acréscimos construídos irregularmente, lançando o imposto a partir do ano seguinte ao da confissão do sujeito passivo."

"Art. 50- .........................…………................................................................................................

I - ...................................……………..............................................................................................

II - ....................………....................................................................................................................

III -....................................................................................................................................................

IV - Os serviços necessários à elaboração de livros, jornais e periódicos, em todas as suas fases, conforme dispuser o regulamento."

"Art. 51 - Estão isentos do imposto:

I - os profissionais ambulantes, jornaleiros e também os localizados em feiras-livres e cabeceiras de feira;

II - as associações de classe, os sindicatos e respectivas federações e confederações;

III - as associações culturais, recreativas e desportivas;

IV - os serviços de veiculação de publicidade inserida em livros, jornais e periódicos;

V - a execução, por administração, empreitada ou subempreitada de obras hidráulicas ou de construção civil e os respectivos serviços de engenharia consultativa, quando contratados com a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, as Autarquias e as empresas concessionárias de serviços públicos;

VI - os espetáculos circenses e teatrais;

VII - as promoções de concertos, recitais, "shows", festividades, exposições, quermesses e espetáculos similares, cujas receitas se destinem a fins assistenciais;

VIII - os músicos, artistas e técnicos de espetáculos, definidos em lei;

IX - os serviços típicos de agências noticiosas;

X - até 31 de dezembro de 1992, os serviços típicos das empresas da indústria cinematográfica, dos laboratórios e dos estúdios, inclusive distribuidores, que se dediquem, exclusivamente, a filmes brasileiros, naturais ou de enredo, não se aplicando o benefício à locação de bens móveis;

XI - as comissões recebidas pelos distribuidores e vendedores, na venda de livros, jornais e periódicos;

XII - os serviços de exibição de filmes cinematográficos em salas ocupadas por entidades brasileiras sem fins lucrativos.

§ 1º - Não se aplica a isenção prevista nos incisos II e III deste artigo às receitas decorrentes de:

1. serviços prestados a não sócios;

2. vendas de "poules" ou talões de apostas; e

3. serviços não compreendidos nas suas finalidades específicas.

§ 2º - Para efeitos do inciso V deste artigo, considera-se engenharia consultiva:

1. a elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia;

2. a elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia e

3. fiscalização e supervisão de obras e serviços de engenharia.

§ 3º - Estão excluídas da isenção a que se refere o inciso X deste artigo as receitas de publicidade e propaganda, inclusive as oriundas de mensagens publicitárias inseridas em produções cinematográficas".

"Art. 52 - ..........................................................................................................................................

Parágrafo único - ..............................................................................................................................

1. .......................................................................................................................................................

2. por empresa:

a) ......................................................................................................................................................

b) ......................................................................................................................................................

c) o empreendimento instituído para prestar serviços com interesse econômico;

d) o condomínio que prestar serviços a terceiros".

"Art. 53 - São responsáveis:

I - os construtores, empreiteiros principais e administradores de obras hidráulicas, de construção civil ou de reparação de edifícios, estradas, logradouros, pontes e congêneres, pelo imposto relativo aos serviços prestados por subempreiteiros, exclusivamente de mão-de-obra;

II - os administradores de obras, pelo imposto relativo à mão-de-obra, inclusive de subcontratados, ainda que o pagamento dos serviços seja feito diretamente pelo dono da obra ou contratante;

III - os construtores e empreiteiros principais de obras de construção civil, pelo imposto devido por subempreiteiros não estabelecidos no Município;

IV - os locadores de máquinas, aparelhos e equipamentos instalados, pelo imposto devido pelos locatários estabelecidos no Município e relativo à exploração desses bens;

V - o titular dos estabelecimentos onde se instalem máquinas, aparelhos e equipamentos, pelo imposto devido pelos respectivos proprietários, não estabelecidos no Município, e relativo à exploração desses bens;

VI - os que efetuarem pagamentos de serviços a terceiros não identificados, pelo imposto cabível nas operações;

VII - os que utilizarem serviços de empresas, pelo imposto incidente nas operações, se não exigirem dos prestadores documento fiscal idôneo;

VIII - os que utilizarem serviços de profissionais autônomos, pelo imposto incidente nas operações, se não exigirem dos prestadores prova de quitação de sua situação junto ao órgão fiscal competente;

IX - Vetado.

§ 1º - A responsabilidade de que trata este artigo será satisfeita mediante o pagamento;

1. do imposto retido das pessoas físicas, à alíquota de 5% (cinco por cento) sobre o valor do serviço prestado;

2. do imposto retido das pessoas jurídicas, com base no preço dos serviços prestados, aplicada à alíquota correspondente à atividade exercida;

3. do imposto incidente sobre as operações, nos demais casos.

§ 2º - A responsabilidade prevista nesta Seção é inerente a todas as pessoas, físicas ou jurídicas, ainda que beneficiadas por imunidade ou isenção tributária.

§ 3º - O regulamento disporá sobre a forma pela qual será comprovada a regularidade da situação fiscal dos prestadores de serviços".

"Art. 54 - São solidariamente obrigados perante a Fazenda Municipal quanto ao imposto relativo aos serviços em que forem parte:

I - aquele que tenham interesse comum na situação que constitua fato gerador da obrigação principal;

II - os titulares de direitos sobre prédios ou os contratantes de obras e serviços, se não identificarem os construtores ou os empreiteiros de construção, reconstrução, reforma, reparação ou acréscimo desses bens ;

III - os que permitirem em seus estabelecimentos ou domicílios a exploração de atividade sujeita ao imposto sem estar o prestador do serviço inscrito no órgão fiscal competente;

§ 1º - A obrigação solidária prevista nesta Seção é inerente a todas as pessoas, físicas ou jurídicas, ainda que alcançadas por imunidade ou por isenção tributária.

§ 2º - A solidariedade prevista neste artigo não comporta benefício de ordem, podendo, entretanto, o sujeito passivo atingido por seus efeitos efetuar o pagamento do imposto incidente sobre o serviço antes de iniciado o procedimento fiscal".

"Art. 55 - O imposto será calculado de acordo com a seguinte tabela:

Nº de Ordem
ATIVIDADE
Imposto
fixo anual
(Unif)
Imposto
sobre a base
de cálculo
(%)
PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS
I -
Titulados por estabelecimentos de ensino de qualquer nível e provisionados, pela prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte.
2
II -
Profissionais de que trata o inciso I, nos cinco primeiros anos, contados a partir da conclusão do respectivo curso
1
III -
Agentes, representantes, despachantes, corretores, intermediários e outros que lhes possam ser assemelhados, pela prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal, decorrentes do exercício da profissão
2
IV -
Alfaiates, barbeiros, bombeiros-hidráulicos, borracheiros, cabeleireiros, carpinteiros, copeiros, costureiros, cozinheiros, datilógrafos, encadernadores, engraxates, estofadores, estucadores, faxineiros, funileiros, garçons, gasistas, ladrilheiros, lanterneiros, lavadeiras, lustradores, manicures, marceneiros, mecânicos, motoristas de táxi, pedicures, pedreiros, pintores, desde que não estabelecidos.
0
V -
Profissionais não previstos nos itens anteriores, desde que não estabelecidos.
1
VI -
EMPRESAS
Propaganda e Publicidade:
1.
serviços de veiculação efetuados por empresa jornalísticas, de rádio e televisão e editoras de revistas, sem prejuízo do disposto nesta Lei .
0,5
2.
Serviços prestados por agências de propaganda, concernentes à concepção, redação e produção, inclusive comissões e honorários relativos à veiculação e taxa de agenciamento cobrado dos clientes
2
3.
serviços especiais, tais como pesquisas de mercado, promoção de vendas, relações públicas e outros ligados à atividade de propaganda e publicidade
3
VII -
Serviços de execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras hidráulicas ou de construção civil e outras obras semelhantes, bem como os serviços essenciais, auxiliares ou complementares
2
VIII -
Serviços de demolição, conservação e reparação de edifícios (exceto elevadores neles instalados) e serviços de conservação e de reparação de estradas, pontes e congêneres
2
IX -
Serviços de engenharia consultiva vinculados à execução de obras hidráulicas de construção civil e outras obras semelhantes
2
X -
Serviços exclusivos de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, executados por estabelecimentos especializados, que não exerçam outra atividade
0,5
XI -
Serviços de reparo, conserto, manutenção e conservação, inclusive pintura, de veículos ferroviários, embarcações e aeronaves
2
XII -
Operações de arrendamento mercantil, desde que preenchidas as condições definidas na legislação federal.
2
XIII -
Serviços de processamento de dados e de microfilmagem (bureaux de serviços)
3
XIV -
Serviços de turismo prestados por agências de viagens ou de navegação, inclusive comissões por venda de passagens; serviços de transportes turísticos prestados por empresas inscritas na Empresa Brasileira de Turismo S.A. - Embratur e cadastradas na Empresa de Turismo do Município do Rio de Janeiro S. A. - RIOTUR
3
XV -
Serviços de jogos e diversões de qualquer espécie
10
XVI -
Serviços de distribuição, venda e aceitação de bilhetes de loterias
10
XVII -
Serviços de aceitação de apostas da Loto e da Loteria Esportiva Federal
5
XVIII -
Serviços de aerofotogrametria e aerolevantamento
2
XIX -
Serviços de tinturaria e lavanderia
2
XX -
Exibição de filmes cinematográficos
2
XXI -
Serviços de agenciamento de cargas marítimas
2
XXII -
Serviços não previstos nos incisos anteriores
5

"Art. 56 ............................................................................................................................................

§ 1º - .................................................................................................................................................

§ 2º - .................................................................................................................................................

§ 3º - .................................................................................................................................................

§ 4º - .................................................................................................................................................

§ 5º - .................................................................................................................................................

§ 6º - .................................................................................................................................................

§ 7º - Vetado.

§ 8º - No caso de estabelecimento que represente empresa do mesmo titular, sediada fora do Município, a base de cálculo compreenderá todas as despesas necessárias à manutenção desse estabelecimento.

§ 9º - Incluem-se na base de cálculo as vantagens financeiras decorrentes da prestação de serviços, inclusive as relacionadas com a retenção dos valores recebidos.

§ 10 - Nos serviços de revelação de filmes poderá ser deduzida da base de cálculo a importância paga aos laboratórios estabelecidos no Município, desde que devidamente comprovada por documento fiscal.

§ 11 - Nos serviços típicos de editores de música a base de cálculo será igual a 25% (vinte e cinco por cento) da receita bruta."

"Art. 57 - Consideram-se tributáveis os seguintes serviços prestados por estabelecimentos bancários e instituições financeiras:

I - cobranças;
II - custódia de bens e valores;
III - aluguéis de cofres ou caixas-fortes;
IV - execução de ordens de pagamento ou de crédito;
V - transferências de fundos;
VI - agenciamento de créditos ou de financiamentos;
VII - agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio e seguros;
VIII - planejamento e assessoramento financeiro;
IX - análise técnico-econômico-financeira de projetos;
X - fiscalização de projetos econômico-financeiros;
XI - auditoria e análise financeira;
XII - resgate de letras com aceite de outras empresas;
XIII - captação indireta de recursos oriundos de incentivos fiscais;
XIV - recebimento de carnês, aluguéis, dividendos, títulos e contas em geral;
XV - confecção de fichas cadastrais;
XVI - fornecimento de cheques de viagem, de talões de cheques, de cheques avulsos e de segunda vias de avisos de lançamento;
XVII - recebimento de tributos, contribuições e tarifas;
XVIII - pagamento de vencimentos, salários, pensões e benefícios;
XIX - visamento de cheques e suspensão de pagamento;
XX - outros serviços não sujeitos ao Imposto sobre Operações Financeiras.

§ 1º - A base de cálculo dos serviços de que trata este artigo inclui os valores cobrados a título de despesa com correspondências ou telecomunicações.

§ 2º - Nos serviços de recebimento de tributos, contribuições e tarifas, quando não houver remuneração estipulada, a base de cálculo será 0,2% (dois décimos por cento) do montante efetivamente repassado.

"Art. 58 - Nos serviços de publicidade e propaganda, a base de cálculo compreenderá:

I - o valor das comissões e dos honorários relativos à veiculação;

II - o preço relativo aos serviços de concepção, redação e produção;

III - a taxa de agenciamento cobrada dos clientes;

IV - o preço dos serviços especiais que executem, tais como pesquisa de mercado, promoção de vendas, relações públicas e outros ligados à atividade.

Parágrafo único - Quando a produção externa compreender serviços de terceiros, pessoas jurídicas estabelecidas no Município do Rio de Janeiro, o imposto incidirá apenas sobre a taxa ou os honorários, desde que o preço daqueles serviços, comprovado por documento hábil e idôneo, seja inequivocamente demonstrado ao cliente."

"Art. 61 - Vetado.

"Art. 62 - Quando os serviços a que se referem incisos I, II, III, V, VI, XI, XII e XVIII do art. 47 forem prestados por sociedades uniprofissionais, o imposto será calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável, obedecidas as seguintes regras:

..........................................................................................................................................................

..........................................................................................................................................................

"Art. 65 - ..........................................................................................................................................

I - se uma das atividades for tributável pelas receitas e outra por imposto fixo, e se na escrita não estiverem separadas as operações das duas, o imposto relativo à primeira atividade será apurado com base na receita total, sendo devido, além disso, o imposto fixo relativo à segunda;

II - se as atividades forem tributáveis por alíquotas diferentes, inclusive se beneficiadas por deduções ou por isenções, e se na escrita não estiverem separadas as operações, o imposto será calculado sobre a receita total e pela alíquota mais elevada."

"Art. 68 - ..........................................................................................................................................

I - o tempo de duração e a natureza do acontecimento ou da atividade;

II - o preço corrente dos serviços;

III - o volume de receitas em períodos anteriores e sua projeção para os períodos seguintes, podendo observar outros contribuintes de idêntica atividade;

IV - a localização do estabelecimento.

Parágrafo Único - O valor da base de cálculo estimada será expresso em Unif."

"Art. 69 - Os contribuintes sujeitos ao regime de estimativa poderão ser dispensados do cumprimento das obrigações acessórias conforme dispuser o Regulamento."

"Art.70 - ...........................................................................................................................................

§ 1º - A opção será manifestada por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do ato normativo ou da ciência do despacho que estabeleça a inclusão do contribuinte no regime de estimativa, sob pena de preclusão.

§ 2º - ................................................................................................................................................

§ 3º - O regime de estimativa de que trata este artigo, à falta de opção, valerá pelo prazo de 12 (doze) meses, prorrogável por igual período, sucessivamente, caso não haja manifestação da autoridade.

§ 4º - Sem prejuízo do disposto neste artigo, a autoridade poderá cancelar o regime de estimativa ou rever, a qualquer tempo, a base de cálculo estimada."

"Art. 71 - Até 30 (trinta) dias antes do término de cada período de 12 (doze) meses, poderá o contribuinte manifestar a opção de que trata o artigo anterior."

"Art. 72 - Os contribuintes abrangidos pelo regime de estimativa poderão, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do ato normativo ou da ciência do respectivo despacho, apresentar reclamação contra o valor estimado.

........................................................................................................................................................."
.
"Art. 75 - ..........................................................................................................................................
I - no primeiro ano, antes de iniciar as atividades, em duodécimos calculados entre o mês da inscrição e o último mês do exercício;

........................................................................................................................................................."

"Art. 76 - ..........................................................................................................................................
.
§ 1º - Nos recebimentos posteriores à prestação dos serviços, o mês de competência é o da ocorrência do fato gerador.

§ 2º - Nas obras por administração e nos serviços cujo faturamento dependa de aprovação, pelo contratante, da medição efetuada, o mês de competência será o seguinte ao da ocorrência do fato gerador."

"Art. 84 - Os prestadores de serviços, ainda que imunes ou isentos, estão obrigados, salvo normas em contrário, ao cumprimento das obrigações acessórias previstas em Lei ou legislação complementar."

"Art. 86 - .........................................................................................................................................

VII - quaisquer outras entidades ou pessoas, em razão do seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão."

§ 1º - A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão do cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

§ 2º - A fiscalização poderá requisitar, para exame na repartição fiscal, livros, documentos e quaisquer outros elementos vinculados à obrigação tributária."

"Art. 91 - .........................................................................................................................................

I - qualquer entrada de numerário de origem não comprovada;

VI - adulteração de livros ou de documentos fiscais;

VII - emissão de documento fiscal consignando preço inferior ao valor real da operação;

VIII - prestação do serviço sem a correspondente emissão de documento fiscal ou sem o respectivo lançamento na escrita fiscal ou comercial;

IX - início de atividade sem inscrição do sujeito passivo no cadastro fiscal."

"Art. 95 - As infrações apuradas através de procedimento fiscal ficam sujeitas às seguintes multas:

I- .......................................................................................................................................................

2. falta de pagamento, quando houver:

a) operações tributáveis escrituradas como isentas ou como não tributáveis;

b) deduções não comprovadas por documentos hábeis;

c) erro na identificação da alíquota aplicável;

d) erro na determinação da base de cálculo;

e) erro de cálculo na apuração do imposto a ser pago;

f) falta de retenção, se obrigatória, nos pagamentos dos serviços de terceiros:
multa: 60% (sessenta por cento) sobre o imposto apurado."

II - relativamente às obrigações acessórias:

1. documentos fiscais:

a) sua inexistência:
Multa: 1 Unif por modelo exigível, por mês ou fração, a partir da obrigatoriedade;

b) falta de emissão:
Multa: 5% (cinco por cento) sobre o valor da operação;

c) emissão que consigne declaração falsa ou evidencie quaisquer outras irregularidades, tais como duplicidade de numeração, preços diferentes nas vias do mesmo número, preço abaixo do valor real da operação ou subfaturamento:
Multa: 10 (dez) Unif por emissão;

d) emissão em desacordo com os requisitos regulamentares:
Multa: 1 (uma) Unif por espécie de infração;

e) impressão sem autorização prévia:
Multa: 10 (dez) Unif, aplicável ao impressor, e 10 (dez) Unif, ao usuário;

f) impressão em desacordo com o modelo aprovado:
Multa: 5 (cinco) Unif, aplicável ao impressor, e 0,5 (cinco décimos) da Unif por documento emitido, aplicável ao emitente;

g) impressão, fornecimento, posse ou guarda, quando falsos:
Multa: 10 (dez) Unif, aplicável a cada infrator;

h) inutilização, extravio, perda ou não conservação por 5 (cinco) anos:
Multa: 0,5 (cinco décimos) da Unif por documento;

i) permanência fora dos locais autorizados:
Multa: 0,5 (cinco décimos) de Unif por documento;

2. livros fiscais:

a) sua inexistência:
Multa: 1 (uma) Unif por modelo exigível, por mês ou fração, a partir da obrigatoriedade;

b) falta de autenticação:
Multa: 1 (uma) Unif por livro, por mês ou fração, a partir da obrigatoriedade;

c) falta de registro de documento relativo a serviço prestado, inclusive se isento do imposto:
Multa: 0,5 (cinco décimos) da Unif por documento não registrado;

d) escrituração atrasada:
Multa: 1 (uma) Unif por livro, por mês ou fração;

e) escrituração em desacordo com os requisitos regulamentares:
Multa: 1 (uma) Unif por espécie de infração;

f) inutilização, extravio, perda ou não conservação por 5( cinco anos ):
Multa: 2 (duas) Unif, por livro;

g) permanência fora dos locais autorizados:
Multa: 0,5 (cinco décimos) da Unif, por livro;

h) registro, em duplicidade, de documentos que gerem deduções no pagamento do imposto:
Multa: 10 (dez) Unif por registro;

i) adulteração e outros vícios que influenciem a apuração do crédito fiscal:
Multa: 10 (dez) Unif, por período de apuração;

3. inscrição junto à Fazenda Municipal e alterações cadastrais:

a) inexistência de inscrição:
Multa: 1 (uma) Unif por ano ou fração, se pessoa física; 0,5 (cinco décimos) da Unif, por mês ou fração, se pessoa jurídica, contada do início da atividade;

b) falta de comunicação do encerramento de atividade:
Multa: 1 (uma) Unif;

c) falta de comunicação de quaisquer modificações ocorridas, em fase dos dados constantes do formulário de inscrição:
Multa: 0,5 (cinco décimos) da Unif, por mês ou fração, contada da ocorrência do fato;

4. apresentação de informações econômico-fiscais de interesse da administração tributária e guias de pagamento do imposto:

a) omissão ou indicação incorreta de informações ou de dados necessários ao controle do pagamento do imposto, seja em resposta a intimação, em formulários próprios ou em guias:
Multas: 0,5 (cinco décimos) da Unif, por informação, por formulário ou por guia;

b) falta de entrega de informações exigidas pela legislação, na forma e nos prazos legais ou regulamentares:
Multa: 0,5 (cinco décimos) da Unif, por mês ou fração que transcorrer sem o cumprimento da obrigação.

§ 1º - A aplicação das multas previstas no inciso II deste artigo será feita sem prejuízo da exigência do imposto porventura devido ou de outras penalidades de caráter geral fixadas nesta lei.

§ 2º - O pagamento da multa não exime o infrator do cumprimento das exigências legais ou regulamentares que a tiverem determinado.

§ 3º - As multas fixadas em percentagens de valor terão o limite mínimo de 1 (uma) Unif.

§ 4º - As multas fixadas em múltiplos ou submúltiplos da Unif terão o limite máximo de 10 (dez) Unif, exceto nos casos da letra c do item 1 e das letras h e i do item 2 do inciso II deste artigo.

§ 5º - As multas prevista neste artigo serão reduzidas em 50 (cinqüenta por cento) se o pagamento ocorrer dentro do prazo de 30 (trinta) dias após a ciência de infrator, exclusive as previstas nos itens 6 e 7 do inciso I e as excetuadas no § 4º.

"Art. 98 - A isenção ou a imunidade não exoneram o sujeito passivo de providenciar sua inscrição ou de cumprir quaisquer outras obrigações legais ou regulamentares relativas às atividades exercidas."

"Art. 101 - ........................................................................................................................................

Parágrafo único - O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos em lei, fora dos quais não podem ser dispensadas a sua efetivação e as respectivas garantias, sob pena de responsabilidade funcional."

"Art. 102 - ........................................................................................................................................

Parágrafo único - A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional."

"Art. 104 - São ineficazes, em relação à Fazenda, convenções particulares visando a transferir, no todo ou em parte, para outras pessoas que não as definidas nesta lei, a obrigação de pagar o crédito tributário."

"Art. 105 - ........................................................................................................................................

I - ocorrerem as hipóteses de:

1. arbitramento;

2. estimativa;

3. diferença de imposto;

4. exigibilidade em desacordo com normas legais ou regulamentares, inclusive em desacordo com decisão de autoridade competente;

5. erro de fato;.................................................................................................................................."

"Parágrafo Único - A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública."

"Art. 106 - Fica atribuído ao sujeito passivo, no caso de hipótese de incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, o dever de antecipar o pagamento sem o prévio exame da autoridade competente.
........................................................................................................................................................."

"Art. 107 - Cabe ao Município o direito de pesquisar, de forma mais ampla, os elementos necessários à constituição do crédito tributário, ficando, em conseqüência, toda e qualquer pessoa, contribuinte ou não, obrigada a prestar esclarecimentos ou informações e a exibir os livros, documentos, bens móveis ou imóveis, inclusive mercadorias, no seu estabelecimento ou domicílio, quando solicitados pela Fazenda Municipal."

"Art. 112 - O Prefeito poderá permitir, nas condições indicadas em ato normativo, o pagamento parcelado de créditos tributários, observada a situação econômico-financeira do sujeito passivo."

"Art. 113 - Os créditos da Fazenda Municipal, tributários ou não, ficarão sujeitos à correção monetária quando não pagos no vencimento.

...........................................................................................................................................................

"Art. 114 - O não pagamento nos prazos dos Impostos Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, da Taxa de Serviços Diversos, da Taxa de Iluminação Pública e da Taxa de Coleta de Lixo sujeitará o contribuinte aos seguintes acréscimos moratórios:

I - até 30 dias de atraso: 10% (dez por cento)

II - de 31 a 90 dias de atraso: 30% (trinta por cento)

III - de 91 a 150 dias de atraso: 50% (cinqüenta por cento)

IV - de 151 a 210 dias de atraso: 80% (oitenta por cento)

V - de 211 dias até o fim do exercício a que corresponda o crédito: 100% (cem por cento)

Parágrafo único - Os créditos tributários, nos anos seguintes ao do fato gerador, serão objeto de correção monetária do débito existente, acrescentando-se a multa de 50% ( cinqüenta por cento ) ao valor corrigido."

"Art. 115 - O não pagamento nos prazos, do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza e dos demais tributos, à exceção dos mencionados no artigo anterior, sujeitará o contribuinte aos seguintes acréscimos moratórios:

I - até 30 dias de atraso ................................................................................. 10% ( dez por cento )

II - de 31 a 60 dias ................................................................................... 15% ( quinze por cento )

III - de 61 a 90 dias .................................................................................... 20% ( vinte por cento )

IV - de 91 a 120 dias ................................................................... 25% ( vinte e cinco por cento )."

§ 1º - A mora prevista no inciso IV deste artigo será acrescida de 1% ( um por cento ) para cada período de 30 ( trinta ) dias ou fração que ultrapasse o prazo ali fixado, até o limite máximo de 40% (quarenta por cento ).

§ 2º - No caso de tributos relativos a operações omitidas, o prazo para efeito de aplicação da mora será contado a partir da ocorrência do fato ferador."

"Art. 126 - Nos casos em que o sujeito passivo tenha direito à restituição e esta não seja efetuada dentro do prazo de 180 ( cento e oitenta ) dias, contado da data do pedido, ficará a importância a ser restituída sujeita à correção monetária e a juros de 1% (um por cento) ao mês, calculados esses acréscimos a partir do final do prazo previsto neste artigo e até a data em que se dá ciência ao interessado de que a importância esta à sua disposição."

"Art. 127 - Se o pagamento, objeto do pedido de restituição, houver sido efetuado sob protesto, a correção monetária e os juros incidirão desde a data do pagamento até a data do pedido, recomeçando a contagem, se não ultimada a restituição no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar do pedido, cessando na data em que se dê ciência ao requerente de que a importância está à sua disposição."

"Art. 128 - Considera-se cientificado o requerente na data da publicação do despacho que autorizar o pagamento da restituição."

"Art. 145 - É da competência exclusiva do Prefeito autorizar a transação, estendendo ao recebimento de serviços, no que couber, o disposto nesta Seção."

"Art. 146 - O Poder Executivo poderá conceder, por despacho fundamentado, a remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:

I - à situação econômica do sujeito passivo;

II - a erro de ignorância escusável de sujeito passivo quanto a matéria de fato;

III - à diminuta importância do crédito tributário;

IV - a considerações de eqüidade em relação às características pessoais ou materiais do caso;

V - a condições peculiares a determinada região do Município.

...........................................................................................................................................................

"Art. 147 - Constituem dívida ativa os créditos da Fazenda Municipal, tributários ou não, regularmente inscritos na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para o pagamento, por lei ou por decisão final proferida em processo regular.

...........................................................................................................................................................

"Art. 154 - Àquele que deixar de prestar esclarecimentos e informações, de exibir livros e documentos ou de mostrar bens móveis ou imóveis, inclusive mercadorias, ou seus estabelecimentos aos funcionários fiscais, quando solicitado por esses funcionários, será aplicadas multas:

I - de 0,5 (cinco décimos) da Unif, pelo não atendimento ao primeiro pedido ou intimação no prazo máximo de 7 (sete) dias;

II - de 1 (uma) Unif, pelo não atendimento ao segundo pedido ou intimação no prazo máximo de 2 (dois) dias;

III - de 2 (duas) Unif, pelo não atendimento ao terceiro pedido ou intimação no prazo máximo de 2 (dois) dias."

...........................................................................................................................................................

"Art. 169 - O Poder Executivo regulará o processo administrativo de determinação e exigência dos créditos tributários, penalidades, restituição de indébitos, parcelamento, remissão e o de consulta, observando:

I - a garantia de ampla defesa ao sujeito passivo;

II - a ciência dos atos da autoridade competente, sejam decisórios ou para cumprimento de exigências processuais;

III - a designação dos órgãos julgadores e os recursos cabíveis contra as respectivas decisões;

IV - a determinação de prazos para a prática de atos ou cumprimento de decisões;

V - a configuração das nulidades processuais;

VI - as hipóteses de reabertura de prazo;

VII - a suspensão da exigibilidade do crédito durante a tramitação de impugnação ou recurso;

VIII - a fixação de normas sobre processos de consulta."

"Art. 171 - Vetado.

§ 1º - Vetado.

§ 2º - Os representantes dos contribuintes serão designados dentre os relacionados em lista tríplice pelas associações de classe que forem escolhidas pelo Prefeito.

§ 3º - Vetado.

§ 4º - Será de dois anos o mandato de cada Conselheiro ou de seu suplente, permitida ... ( vetado ) recondução.

§ 5º - Vetado.

§ 6º - Vetado.

§ 7º - Vetado.

§ 8-º - Vetado."

"Art. 172 - O Prefeito ... ( vetado ) nomeará o Presidente e designará o Vice-Presidente do Conselho de Contribuintes ... ( vetado ).

Parágrafo único - O Presidente do Conselho, ou aquele que o substituir, terá voto comum e o de desempate."

"Art. 173 - A Fazenda Pública terá junto ao Conselho de Contribuintes 2 ( dois ) representantes, designados pelo Presidente, por indicação do Secretário Municipal de Fazenda, dentre os funcionários em exercício naquela Secretaria que possuam reconhecida experiência em legislação tributária."

"Art. 174 - Os membros de Conselho de Contribuintes do Município do Rio de Janeiro e os Representantes da Fazenda perceberão como gratificação, por sessão realizada, até o máximo de 12 (doze) por mês, "jeton" de presença, a ser fixado pelo Poder Executivo no regulamento de que trata o art. 169 e que não poderá ultrapassar o valor da remuneração prevista para o cargo em comissão de símbolo DAI-4."

"Art. 175 - ........................................................................................................................................

§ 1º - O valor da Unif será o resultado da aplicação, sobre o seu valor originário, do coeficiente apurado com base na sistemática de atualização de créditos fiscais estabelecidos pelo órgão federal competente.

§ 2º - O resultado obtido para a fixação da Unif poderá ser arredondado para o múltiplo de Cr$100,00 (cem cruzeiros) mais próximo.

§ 3º - O Poder Executivo tornará público:

1. ao fim de cada exercício:

a) o valor fixo da Unif, para todo o exercício seguinte, que se aplicará, exclusivamente, aos cálculos da Taxa de Coleta do Lixo, da Taxa de Iluminação Pública e a outros de natureza extrafiscal;

b) o valor da Unif a vigorar no primeiro trimestre civil;

2. ao fim de cada trimestre civil, o valor da Unif a vigorar no trimestre seguinte".

"Art. 177 - Aplicam-se às multas de natureza não tributária, no que couber, as disposições contidas nos arts. 112 e 113".

Art. 2º - Aplica-se aos demais tributos o disposto nos arts. 85 a 89 e 169, da Lei nº 206, de 16 de dezembro de 1980.

Art. 3º - Ficam revogados os artigos 19, 20, 21 e 22 e o seu parágrafo único, da Lei nº 206, de 16 de dezembro de 1980.

Art. 4º - Ficam incluídos nas Disposições Finais da Lei nº 206, de 16 de dezembro de 1980, os seguintes dispositivos .... ( vetado ):

"Art. 181 - A incidência do tributo, sem prejuízo das cominações cabíveis, independe do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas".

"Art. 182 - O Poder Executivo, atendendo a conjuntura que acarrete diminuição da capacidade contributiva, poderá aplicar, em âmbito geral, e ad referendum da Câmara Municipal, coeficiente que reduza a base de cálculo dos impostos Predial e Territorial Urbano".

"Art. 183 - A área real do imóvel edificado e não edificado (terreno) deverá constar, obrigatoriamente, do registro fiscal de cada imóvel, mantido e organizado pelo ... (vetado) Secretaria Municipal de Fazenda e dos arquivos de fitas ou discos magnéticos ... (vetado) e, sob pena da responsabilidade funcional, não poderá ser alterada, salvo mediante processo regular."

"Art. 184 - O valor unitário padrão predial (VU) das unidades imobiliárias do Município, no exercício fiscal de 1984, será o constante da Tabela X, que integra esta Lei."

"Art. 185 - No exercício fiscal de 1984, o acréscimo dos valores lançados dos Imposto Predial e Territorial Urbano não poderá ultrapassar:

a) no Predial Residencial, 210% em relação ao exercício de 1983;

b) no Predial não Residencial, 350% em relação ao exercício de 1983;

c) no Territorial, 400% em relação ao exercício de 1983.

Art. 186 - No exercício fiscal de 1984, o acréscimo dos valores lançados da Taxa de Serviços Diversos (TSD ), Taxa de Coleta de Lixo ( TCL ) e Taxa de Iluminação Pública ( TIP ) não poderá ultrapassar, nos imóveis edificados ... (vetado), a 210% (duzentos e dez por cento) em relação ao exercício de1983.

"Art. 187 - Vetado.

"Art. 188 - O Poder Executivo poderá admitir, no exercício de 1984, o pagamento dos impostos devidos pelos estabelecimentos particulares de ensino, através de bolsas de estudo, desde que atendidos os pressupostos regulamentares e respeitado o limite de 50%."

"Art. 189 - Ficam isentos do pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) e dos respectivos acréscimos (correção monetária e mora) os profissionais autônomos relacionados no item IV do artigo 55 da Lei nº 206/80 devidos nos exercícios de 1979, 1980, 1981, 1982 e 1983."

"Art. 190 - Vetado.

"Art. 191 - Vetado.

"Art. 192 - Vetado ... o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal projeto de consolidação da legislação tributária, a fim de reunir no Código Tributário do Município do Rio de Janeiro, conforme o disposto no art. 1º dessa Lei, todas as leis, atualmente esparsas, que disciplinam os impostos e as taxas que devem compô-lo."

Parágrafo único - Vetado.

"Art. 193 - Vetado.

Art. 5º - Ficam alterados, por acréscimo de dispositivos ou por nova redação, os artigos seguintes da Lei nº 182, de 9 de outubro de 1980:

"Art. 2º - A Taxa de Coleta de Lixo tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial do serviço, prestado ou posto à disposição, de remoção de lixo domiciliar de quaisquer imóveis edificados, situados no Município, que constituem unidades autônomas, independentemente de sua destinação."

"Art. 3º - Contribuinte da Taxa é o proprietário do imóvel, ou o titular do seu domínio útil ou seu possuidor a qualquer título".

"Art. 4º - A taxa será calculada e devida, anualmente, em função da área, da localização e da destinação do imóvel e corresponderá à aplicação de coeficientes sobre o valor fixo da Unif a vigorar no exercício, de acordo com as seguintes tabelas:

I - REGIÃO A - compreende todos os imóveis edificados, de uso residencial e não residencial, situados nas Administrações Regionais XVII, XVIII, XIX e XXII.

Coeficientes
Faixas de áreas
Residencial
Não Residencial
1. até 30m2
0,29
0,87
2. mais de 30 até 40 m2
0,40
1,12
3. mais de 40 até 50 m2
0,51
1,33
4. mais de 50 até 70 m2
0,68
1,63
5. mais de 70 até 100 m2
0,96
2,11
6. mais de 100 até 130 m2
1,32
2,64
7. mais de 130 até 160 m2
1,65
2,97
8. mais de 160 até 200 m2
2,07
3,31
9. mais de 200 até 300 m2
2,87
4,02
10. mais de 300 até 400 m2
4,02
4,82
11. mais de 400 até 500 m2
5,17
5,69
12. mais de 500 m2
8,04
8,84

II - REGIÃO B - compreende todos os imóveis edificados, de uso residencial e não residencial, situados nas Administrações Regionais I, VII, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XX e XXI.

Coeficientes
Faixas de áreas
Residencial
Não Residencial
1. até 30m2
0,34
1,02
2. mais de 30 até 40 m2
0,48
1,35
3. mais de 40 até 50 m2
0,61
1,61
4. mais de 50 até 70 m2
0,82
1,98
5. mais de 70 até 100 m2
1,16
2,56
6. mais de 100 até 130 m2
1,59
3,19
7. mais de 130 até 160 m2
1,99
3,59
8. mais de 160 até 200 m2
2,60
4,17
9. mais de 200 até 300 m2
3,60
5,05
10. mais de 300 até 400 m2
5,05
6,06
11. mais de 400 até 500 m2
6,50
7,15
12. mais de 500 m2
10,10
11,12

III - REGIÃO C - compreende todos os imóveis edificados, de uso residencial e não residencial, situados nas Administrações Regionais II, III, IV, V, VI, VIII, IX, XXIII e XXIV.

Coeficientes
Faixas de áreas
Residencial
Não Residencial
1. até 30m2
0,45
1,37
2. mais de 30 até 40 m2
0,64
1,78
3. mais de 40 até 50 m2
0,82
2,12
4. mais de 50 até 70 m2
1,09
2,62
5. mais de 70 até 100 m2
1,54
3,38
6. mais de 100 até 130 m2
2,10
4,20
7. mais de 130 até 160 m2
2,63
4,73
8. mais de 160 até 200 m2
3,49
5,59
9. mais de 200 até 300 m2
4,36
6,10
10. mais de 300 até 400 m2
6,53
7,84
11. mais de 400 até 500 m2
8,70
9,58
12. mais de 500 m2
11,93
13,02

Parágrafo único - O valor da taxa será obtido mediante a aplicação da fórmula T = C x Unif, onde :

1. T = valor da taxa;

2. C = coeficiente fixado nas tabelas deste artigo;

3. Unif = valor fixo anual".

"Art. 5º - O valor da taxa das edificações de uso não residencial sofrerá acréscimos quando os imóveis forem destinados às seguintes atividades ou suas assemelhadas:

I - Banco ...................................................................................................................................50%

II - Clube esportivo e social ..................................................................................................... 50%

III - Estabelecimentos escolares .............................................................................................. 50%

IV - Oficina ............................................................................................................................. 50%

V - Fábrica .............................................................................................................................. 70%

VI - Casa de saúde ou ambulatório ........................................................................................ 80%

VII - Hospital ......................................................................................................................... 80%

VIII - Bar .............................................................................................................................. 100%

IX - Café ................................................................................................................................ 100%

X - Hotel .....................................................…………........................................................... 100%

XI - Lanchonete ..............................................................…………....................................... 100%

XII - Pensão .......................................................................................................................... 100%

XIII - Posto de abastecimento, lavagem ou lubrificação ...................................................... 100%

XIV - Restaurante ................................................................................................................. 100%

XV - Supermercado .............................................................................................................. 100%

"Art. 6º - Aplicam-se à Taxa de Coleta do Lixo os dispositivos do Título relativo ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana concernentes à inscrição, às penalidades, ao pagamento e ao reconhecimento de isenção".

"Art. 7º - O pagamento da taxa e das penalidades a que se refere o artigo anterior não exclui:

I - o pagamento:

1. de preços ou tarifas pela prestação de serviços especiais, assim compreendido a remoção de "containeres", de entulhos de obras, de bens móveis imprestáveis, de lixo extraordinário, de animais mortos e de veículos abandonados, a capinação de terrenos e a limpeza de prédios e terrenos, a disposição de lixo em aterros e a destruição ou incineração de material em aterro ou usina;

2. de penalidades decorrentes de infrações à legislação municipal de limpeza pública;

II - o cumprimento de quaisquer normas ou exigências relativas à coleta de lixo domiciliar ou à execução e conservação da limpeza das vias e dos logradouros públicos.

Parágrafo único - Todas as pessoas físicas ou jurídicas, ainda que isentas da taxa, ficam obrigadas ao atendimento do disposto neste artigo sempre que ocorrerem as hipóteses nele previstas".

"Art. 8º - Estão isentos do pagamento da Taxa de Coleta de Lixo os moradores das favelas, os de imóveis apropriados para ocupantes de baixa renda e os de imóveis construídos pelas Cooperativas Habitacionais formadas por pessoas de baixa renda".

"Art. 10 - O serviço de coleta de lixo domiciliar será prestado diretamente pelo Município ou mediante delegação".

Art. 6º - Ficam revogados os § § 1º e 2º do art. 2º, os § § 1º e 2º do art. 3º e os § § 1º e 2º do art. 4º da Lei nº 182, de 9 de outubro de 1980.

Art. 7º - Ficam alterados, por acréscimo de dispositivos ou por nova redação, os artigos seguintes do Decreto Lei nº 273, de 22 de junho de 1975:

"Art. 2º - A Taxa de Iluminação Pública tem como fato gerador a prestação dos serviços de iluminação de vias e logradouros públicos situados no Município, considerando-se contribuinte o proprietário ou o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de imóvel edificado que constitua unidade autônoma, independentemente de sua destinação".

"Art. 3º - A taxa será calculada e devida anualmente, levada em conta o custo dos serviços e a localização do imóvel, e corresponderá à aplicação de coeficientes sobre o valor fixo da Unif a vigorar no exercício, de acordo com as seguintes tabelas:

I - REGIÃO A Unif

1. Imóveis residenciais ............................................................................................................. 0,20
2. Imóveis não residenciais ...................................................................................................... 0,30

II - REGIÃO B

1. Imóveis residenciais ............................................................................................................. 0,30
2. Imóveis não residenciais ...................................................................................................... 0,45

III - REGIÃO C

1. Imóveis residenciais ............................................................................................................. 0,40
2. Imóveis não residenciais ...................................................................................................... 0,60

Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, a definição das regiões A, B e C observará o mesmo critério estabelecido para a Taxa de Coleta do Lixo".

"Art. 4º - ...........................................................................................................................................

IV - Estão isentos do pagamento da taxa de iluminação pública os moradores das favelas, os de imóveis apropriados para ocupantes de baixa renda e os de imóveis construídos pelas Cooperativas Habitacionais formadas por pessoas de baixa renda.

"Art. 5º - Aplicam-se à Taxa de Iluminação Pública os dispositivos do Título relativo ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana concernentes à inscrição, às penalidades, ao pagamento e ao reconhecimento de isenção.

§ 1º - O pagamento da taxa e das penalidades a que se refere o artigo anterior não exclui:

1. o pagamento:

a) de preços ou tarifas pela prestação eventual de serviços especiais relativos à iluminação pública;

b) de penalidades decorrentes de infrações à legislação municipal de iluminação pública;

2. a imposição de multa correspondente a 50 ( cinqüenta ) Unif a quem, sem autorização, utilizar a rede de iluminação pública ou implantar iluminação em vias ou logradouros públicos.

§ 2º - Todas as pessoas físicas ou jurídicas, ainda que isentas da taxa, ficam obrigadas ao atendimento do disposto no § 1º deste artigo, sempre que ocorrerem as hipóteses nele previstas".

Art. 8º - Ficam revogados os § § 1º e 2º do art. 2º do Decreto-Lei nº 273, de 22 de julho de 1975.

Art. 9º - Ficam alterados por acréscimo ou por nova redação os artigos 147 e seu parágrafo Único e 164, inciso V, ambos do Decreto-Lei nº 6, de 15 de março de 1975, com a redação que lhes foi dada pelo Decreto-Lei nº 257, de 22 de julho de 1975, que passam a viger com a seguinte redação:

"Art. 147 - A licença inicial para estabelecimento será concedida mediante expedição de alvará.

Parágrafo único - O alvará, tendo anexa a guia anual de pagamento, deverá ser mantido em local de fácil acesso e em bom estado de conservação."

"Art. 164 ...........................................................................................................................................

V - Mesas e Cadeiras

Por m2 de logradouro público utilizado, por trimestre:

Vetado - 0,1 Unif
Vetado.
Vetado.
Parágrafo único – Vetado

Art. 10 - O art. 174, do Decreto-Lei nº 6, de 15 de março de 1975, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 174 - Calcular-se-á a taxa de acordo com a seguinte tabela:

UNIF
VALIDADE
PRAZO DE
ITEM
ESPECIFICAÇÃO
indicativos
publicitários
RENOVAÇÃO
I
Tabuletas para afixação de cartazes, substituíveis, de 32 (trinta e duas) folhas (até 30m2 aproximadamente por unidade.
-
6
ano
30.06
II
Anúncios, p/ m2
0,2
0,3
ano
30.06
III
Indicadores de logradouros
-
1
ano
30.06
IV
Indicadores de hora, temperatura
-
2
ano
30.06
V
Anúncios provisórios
-
2
mês
Até o dia do período de renovação por antecipação e até o dia anterior à realização da publicidade.
VI
Panfletos e prospectos p/ local
-
1
dia
VII
Anúncios em veículos de transporte de passageiros e de carga, bem como em veículos de propulsão humana ou tração animal p / m2
-
0,2
ano
30.06
VIII
Balão, p/ unidade
-
5
mês
Até o dia do período de renovação.
IX
Faixas rebocadas por avião, p/ unidade
-
1
dia
Por antecipação e até o dia anterior à realização da publicidade.
X
Quadros próprios para anúncios levados por pessoas; anúncios em bancos e mesas nas vias públicas, quando permitidos, por unidade
-
0,2
ano
30.06
XI
Postes indicativos de paradas de coletivos por unidade
-
1
ano
30.06
XII
Anúncios em abrigo
-
1
ano
30.06
XIII
Bóias e flutuantes
-
2
mês
Até o dia do período de renovação.
XIV
Anúncios em folhetos ou programas distribuídos em mãos em recintos fechados, por local
-
0,2
mês
Até o dia do período de renovação.
UNIF
VALIDADE
PRAZO DE
ITEM
ESPECIFICAÇÃO
indicativos
publicitários
RENOVAÇÃO
XV
Anúncios por meio de películas cinematográficas - por unidade
-
1
semana
Por antecipação até o dia anterior ao período de renovação.
XVI
Publicidade por meio de fotograma, com tela de:
1 - até 1m2 por aparelho
-
1
mês
Até o dia do período de renovação.
2 - acima de 1m² até 2m² - por aparelho
-
2
mês
Até o dia do período de renovação.
3 - acima de 2m2 até 5m2 - por aparelho
-
3
mês
Até o dia do período de renovação
4 - acima de 5m² por aparelho
-
5
mês
Até o dia do período de renovação
XVII
Qualquer outro tipo de publicidade a ser aprovada e não prevista nesta tabela
-
1
mês
Até o dia do período de renovação”.

Art. 11 - O item 2, do art. 192, do Decreto-Lei nº 6, de 15 de março de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 192 - Calcular-se-á a taxa de acordo com a seguinte tabela:...................................................

2 - Inscrição cadastral ............................................................................................................... 0,1"

Art. 12 - É da competência da Secretaria Municipal de Fazenda a concessão, ainda que a título precário, de autorização para instalação e funcionamento de bancas de jornais no Município do Rio de Janeiro.

Art 13 - A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, com eficácia a partir de 1º de janeiro de 1984, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 27 de Dezembro de 1983.

MARCELLO ALENCAR
Prefeito


TABELA Nº I

FATORES DE OBSOLESCÊNCIA

PARA IMÓVEIS RESIDENCIAIS

(Coeficientes de depreciação de valor dos prédios, pela idade)

IDADE DO PRÉDIO
FATOR DE OBSOLESCÊNCIA
de 0 até 5 anos
1,00
de 6 até 10 anos
0,94
de 11 até 15 anos
0,87
de 16 até 20 anos
0,78
de 21 até 25 anos
0,66
de 26 anos em diante
0,50


TABELA Nº II

FATOR POSIÇÃO

LOCALIZAÇÃO DO IMÓVEL
FATOR POSIÇÃO
Imóvel de frente
1,00
Imóvel de fundos
0,90
Imóvel de vila
0,70
Imóvel encravado
0,50


TABELA Nº III

FATOR COMERCIAL "FC" E FATOR RESIDENCIAL "FR"
FATOR
COMERCIAL
RESIDENCIAL
1,5
2,0
0,4
3,0
0,7
4,0
1,0
5,0
1,3
6,0
1,6
7,0
8,0
9,0
10,0
13,0
TABELA Nº IV

FATOR - OCUPAÇÃO

(Para Imóveis Residenciais)

UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL
FATOR
Residencial
1,0
Residencial Proletário
0,50


TABELA Nº V

FATOR "K" DE AJUSTAMENTO AO LOTE PADRÃO

SITUAÇÃO DO IMÓVEL
FATOR "K" DE AJUSTAMENTO
    Imóveis com profundidade média (PM) * até 23m.
2 x AT
PM + 36
Obs. : Neste caso, o Fator "K" é igual a Testada Fictícia.
    Imóveis com profundidade média (PM) * de 24m a 36m.
2 x PM
PM + 6
    Imóveis com profundidade média (PM) * acima de 16m
1,6 x PM + _1,8 x PM___
PM + 94 2,6 (PM) + 36
* Profundidade Média (PM) é o resultado da divisão da Área do Terreno (AT) pela Testada Real (TR): PM = AT
TR


TABELA Nº VI

FATOR ESQUINA

SITUAÇÃO DO IMÓVEL
REGIÃO A
REGIÃO B
REGIÃO C
Terreno com 1 esquina
1,10
1,25
1,40
Terreno com 2 ou mais esquinas
1,20
1,35
1,60




TABELA Nº VII

    Fator linha de transmissão de energia elétrica
0,20


TABELA Nº VIII

    Fator de correção aplicado aos terrenos com projeto de alinhamento
1,0


TABELA Nº IX

FATOR DE CORREÇÃO APLICADO AOS TERRENOS COM FAIXAS “NON AEDIFICANDI" DE QUALQUER NATUREZA
    Área atingida0,50
    Área remanescente1,00


TABELA Nº X

VALOR UNITÁRIO PADRÃO PREDIAL (VU) PARA 1984
CÓDIGO
BAIRRO
VU
    001
ACARI
21.400,00
002ALTO DA BOA VISTA
190.000,00
003ANCHIETA
18.600,00
004ANDARAÍ
126.000,00
005BANGU
35.000,00
006BARRA DA TIJUCA
289.400,00
007BARROS FILHO
21.400,00
008BENTO RIBEIRO
42.500,00
009BONSUCESSO
70.000,00
010BOTAFOGO
215.300,00
011BRÁS DE PINA
45.400,00
012CACHAMBI
70.000,00
013CAJU
32.800.00
014CAMPO DOS AFONSOS
37.000,00
015CAMPO GRANDE
37.000,00
016CARLOS CHAGAS
41.400,00
017CASCADURA
70.000,00
018CATETE
208.000,00
019CATUMBI
70.000,00
020CAVALCANTI
55.000,00
021CENTRO
143.700,00
022COELHO NETO
32.800,00
023COLÉGIO
31.500,00
024COPACABANA
280.000,00
025CORDOVIL
35.000,00
026COSMOS
17.300,00
027COSTA BARROS
18.600,00
028DEL CASTILHO
55.000,00
029DEODORO
28.500,00
030ENGENHEIRO LEAL
52.000,00
031ENGENHO DA RAINHA
55.000,00
032ENGENHO DE DENTRO LD
70.000,00
033ENGENHO DE DENTRO LE
80.000,00
034ENGENHO NOVO LD
70.000,00
035ENGENHO NOVO LE
80.000,00
036ENGENHO VELHO
185.500,00
037ESTÁCIO
80.000,00
038FLAMENGO
235.600,00
039GÁVEA
280.000,00
040GLÓRIA
207.900,00
041GRAJAÚ
193.000,00
042GUARATIBA
20.200,00
043HIGIENÓPOLIS
61.700,00
044HONÓRIO GURGEL
21.400,00
045ILHA DO GOVERNADOR
90.000,00
046ILHA DE PAQUETÁ
90.000,00
047INHAÚMA
50.000,00
048INHOAÍBA
15.800.00
049IPANEMA
386.900,00
050IRAJÁ
46.000,00
051JACAREPAGUÁ
113.000,00
052JARDIM BOTÂNICO
280.000,00
053LARANJEIRAS
230.000,00
054LEBLON
399.500,00
055LINS DE VASCONCELOS
85.800,00
056MADUREIRA
74.000,00
057MANGUE
67.000,00
058MARACANÃ
170.000,00
059MARECHAL HERMES
30.000,00
060MARIA DA GRAÇA
65.000,00
061MÉIER LD
95.000,00
062MÉIER LE
110.000,00
063OLARIA
60.000,00
064OSWALDO CRUZ
45.000,00
065PACIÊNCIA
15.700,00
066PARADA DE LUCAS
35.000,00
067PAVUNA
21.400,00
068PENHA
70.000,00
069PIEDADE LD
60.000,00
070PIEDADE LE
70.000,00
071QUINTINO BOCAIÚVA
60.000,00
072RAMOS
71.000.00
073REALENGO
24.300,00
074RECREIO DOS BANDEIRANTES
210.000,00
075RICARDO DE ALBUQUERQUE
20.000,00
076RIO COMPRIDO
96.200,00
077ROCHA MIRANDA
38.500.00
078SANTA CRUZ
22.900.00
079SANTA TERESA
116.200,00
080SANTÍSSIMO
18.600,00
081SÃO CRISTÓVÃO
63.500.00
082SAÚDE - GAMBOA
47.100,00
083SENADOR CAMARÁ
18.600,00
084SENADOR VASCONCELOS
18.600,00
085SEPETIBA
19.700,00
086TERRA NOVA
50.000,00
087TIJUCA
240.000,00
088TOMÁS COELHO
44.200,00
089TURIAÇU
31.100,00
090URCA
280.200,00
091VICENTE DE CARVALHO
52.800.00
092VIGÁRIO GERAL
27.100,00
093VILA ISABEL
143.900,00
094VILA MILITAR
16.300,00
095VILA DA PENHA
55.000,00
    096
VILA VALQUEIRE
52.600,00


Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 458-A/83 Mensagem nº
Autoria Poder Executivo
Data de publicação DCM 12/29/1983 Página DCM
Data Publ. partes vetadas 04/17/1984 Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Sancionado/Promulgado Lei nº 483/83 em 27/12/1983
Veto: Parcial
Tempo de tramitação: 43 dias.
Publicado no DCM em 29/12/1983 -Vetos Parciais
Publicado no DO nº 248 28/12/1983 - Vetos Parciais
Publicada no DCN nº 41 de 17/04/1984 - Sancionado/Promulgado
epublicada no DCM nº 42 de 18/04/1984 - Republicação
Publicado no DO nº 76 de 18/04/1984 - Sancionado/Promulgado

Forma de Vigência Sancionada/Promulgada




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21990Revogação TácitaANULADA POR NÃO SER MATÉRIA DE LEI COMPLEMENTAR
SUBSTITUÍDA PELA LEI Nº 1681/91
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84672024Em VigorAltera a redação do art. 33 da Lei Municipal nº 691, de 24 de dezembro de 1984, que aprova o Código Tributário do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.
77522022Em VigorDá nova redação ao inciso IX do art. 61 da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, referente à isenção de IPTU para imóveis utilizados por empresas da indústria cinematográfica, e dá outras providências.
77512022Em VigorAcrescenta dispositivos à Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, que aprovou o Código Tributário do Município do Rio de Janeiro, e dá outras providências.
77062022Em VigorInstitui incentivos fiscais para prestadores de serviços de franquia (franchising); altera a Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, que aprovou o Código Tributário do Município do Rio de Janeiro, e a Lei nº 7.000, de 23 de julho de 2021, que alterou as leis nº 691, de 1984, nº 1.364, de 1988, nº 3.895, de 2005, nº 5.098, de 2009 e nº 5.966, de 2015, instituiu remissões de créditos tributários nas hipóteses que mencionou, estabeleceu nova disciplina para transações tributárias e deu outras providências; e dá outras providências.
70002021Em VigorAltera as leis nº 691, de 1984, nº 1.364, de 1988, nº 3.895, de 2005, nº 5.098, de 2009 e nº 5.966, de 2015, institui remissões de créditos tributários nas hipóteses que menciona, estabelece nova disciplina para transações tributárias e dá outras providências.
64372018Em VigorAltera a redação do inciso II, do art. 33, da Lei nº 691, de 1984.
62622017Em VigorAltera o art. 33 da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984.
59222015Em VigorDá nova redação ao inciso IX do art. 61 da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, referente à isenção de IPTU para imóveis utilizados por empresas da indústria cinematográfica, e dá outras providências.
57412014Em VigorAcrescenta item ao inciso II do art. 33 da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984.
55882013Em VigorAcrescenta item no inciso II, do art. 33, da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984.
54002012Em VigorAltera a redação dos arts. 81, 82 e 86 da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, e dá outras providências.
53442011Em VigorAltera a Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, para incentivar investimentos no setor de pesquisa e desenvolvimento científico e tecnológico nas áreas correspondentes à antiga Ilha do Bom Jesus e ao Parque Tecnológico do Rio, na Ilha do Fundão.
52232010Em VigorAltera a redação do inciso II, do art. 33, da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984
51242009Em VigorDá nova redação ao inciso IX do art. 61 da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, referente à isenção de IPTU para imóveis utilizados por empresas da indústria cinematográfica, e institui remissão de créditos de IPTU para os mesmos imóveis no exercício de 2009.
51232009Em VigorAltera a redação do art. 20 da Lei nº 691, de 1984 (Código Tributário Municipal).
51062009Em VigorAcrescenta item no inciso II, do art. 33, da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984.
51032009Em VigorAltera a redação do item 1 do inciso III do art. 3° da Lei n° 691, de 24 de dezembro de 1984 (Código Tributário Municipal), e dá outras providências.
44522006Em VigorAcrescenta inciso no art. 14, acrescenta o art. 14-A na Seção IV do Capítulo I do Título III da Lei nº. 691, de 24 de dezembro de 1984 (Código Tributário Municipal), e dá outras providências.
44512006Em VigorAltera a Lei n.º 691, de 1984, visando ao aperfeiçoamento de programas de acompanhamento e verificação, por sistemas eletrônicos, da arrecadação de tributos.
39952005Em VigorAltera dispositivos da Lei n.º 691, de 24 de dezembro de 1984 (Código Tributário Municipal).
38972005Em VigorAcrescenta item no inciso II do art. 33 da Lei n.º 691, de 24 de dezembro de 1984 (Código Tributário Municipal).
37942004Em VigorAltera dispositivos da Lei n.º 691, de 24 de dezembro de 1984 (Código Tributário Municipal).
36912003Em VigorAltera e revoga dispositivos da Lei n.º 691, de 24 de dezembro de 1984 (Código Tributário Municipal).
34772002Em VigorAltera o art. 33 da Lei n.º 691, de 24 de dezembro de 1984, e dá outras providências.
29571999Em VigorAltera por modificação e acréscimo os artigos que menciona, da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, e dá outras providências.
28971999Em VigorAltera a redação do artigo 144, Inciso VIII, da Lei Nº 691, de 24 de dezembro de 1984 (Código Tributário Municipal), com a criação de novas hipóteses de isenção da Taxa de Obras em Áreas Particulares-TOAP.
28581999Em VigorAcrescenta Parágrafo ao Art. 61 da Lei nº 691, de 24 de Dezembro de 1984, que instituiu o Código Tributário Municipal.
28141999Em VigorAltera dispositivo da Lei n.º 691, de 24 de dezembro de 1984, e concede remissão de créditos da taxa de licença para estabelecimento, nos casos que especifica.
27151998Em VigorAltera dispositivos da Lei nº 691/84, de 24 de dezembro de 1984, relativos à imputação de penalidades pelo descumprimento de obrigações tributárias.
26841998Em VigorAltera a redação da tabela XIV-A da Lei n.º 691, de 24 de dezembro de 1984 (Código Tributário Municipal).
25541997Em Vigor
Altera a redação do artigo 246 da Lei 691, de 24 de dezembro de 1984.
25481997Em VigorAcrescenta um inciso ao artigo 12 da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984 e Concede anistia de débitos e acréscimos legais incidentes sobre o valor do ISS cobrado por prestação de serviços típicos de agências noticiosas.
25391997Em VigorAltera as Leis nº 691, de 24 de dezembro de 1984 (Código Tributário Municipal), e nº 2.080, de 30 de dezembro de 1993, no que tange aos valores dos parâmetros da planta genérica de valores para logradouros ou trechos de logradouros que especifica.
20161993Em VigorAltera os dispositivos que menciona da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984 (Código Tributário Municipal), e dá outras providências.
19911993Em VigorRevoga dispositivos da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, e dá outras providências.
19361992Declarado Inconstitucional ParcialAltera as leis nº 691, de 24 de dezembro de 1984 (código tributário municipal), e nº 1364, de 19 de dezembro de 1988, e dá outras providências relacionadas com a Legislação Tributária e a Administração Fazendária do Município”.
16811991Em VigorAltera o dispositivo que menciona da lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984 (Código Tributário Municipal).
15871990Revogação por ConsolidaçãoAltera a redação do art. 114 da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984 (Código Tributário do Município do Rio de Janeiro) e dá outras providências.
9541987Em VigorAltera o Código Tributário do Município do Rio de Janeiro.
9491986Em VigorAltera o Código Tributário do Município e dá outras providências.
4831983Em VigorAltera dispositivos da legislação tributária do Município do Rio de Janeiro.



   
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