Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 3052/2000 Data da Lei 07/07/2000


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LEI N.º 3.052 DE 7 DE JULHO DE 2000 REVOGADA PELA LEI Nº 5.320/2011


Autor: Vereador Otavio Leite

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,

faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica instituído programa de estímulo à prática e ao desenvolvimento de atividades desportivas e de lazer para a população em geral, em atendimento ao que dispõe o art. 383 da Lei Orgânica do Município.

Art. 2º - Para a consecução dos objetivos do programa instituído, o Município poderá atuar diretamente, por seus órgãos competentes e pessoal qualificado, ou através da celebração de convênios com academias especializadas em atividades de educação física, desporto e recreação, visando à utilização de suas instalações, bem como de seus recursos humanos profissionalmente qualificados, para fins comunitários, desportivos e de lazer.

§ 1º - As unidades escolares do Município, que não disponham de espaço e condições para a implantação de atividades desportivas, poderão ser objeto dos convênios a que se refere o caput deste artigo.

§ 2º - Os convênios referidos preverão, obrigatoriamente, a integração das pessoas portadoras de deficiência.

Art. 3º - Constitui pré-requisito para admissão das academias nos convênios de que trata o artigo anterior a comprovação de regularidade quanto às obrigações tributárias.

Art. 4º - As academias especializadas que aderirem aos convênios poderão fazer uso publicitário de sua participação, como forma de contrapartida pelo uso de suas instalações e emprego de seu pessoal.

Art. 5º - É facultado às empresas privadas o patrocínio dos convênios previstos no art. 2º, total ou parcialmente, sendo permitida à empresa conveniada a ampla divulgação de sua participação no Programa.

Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a suplementá-las, se necessário.

Art. 7º - Na regulamentação desta Lei, o Poder Executivo definirá o órgão competente para coordenar o Programa criado, observadas, no que couber, as atribuições do Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas Portadoras de Deficiência.

Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
LUIZ PAULO FERNANDEZ CONDE

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 657-A/98 Mensagem nº
Autoria VEREADOR OTAVIO LEITE
Data de publicação DCM 07/11/2000 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:

Sancionado Lei nº 3052/2000 em 07/07/2000
Tempo de tramitação: 850 dias.
Publicado no D.O.RIO em 10/07/2000 pág. 3/4 - SANCIONADO
Publicado no DCM em 11/07/2000 pág. 55 - SANCIONADO

Forma de Vigência Sancionada

Texto da Revogação :

REVOGADA PELA LEI Nº 5320 DE 31/10/2011


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