Texto da Lei
LEI Nº 5.212 DE 1º DE JULHO DE 2010.
Institui Programa de Aposentadoria Incentivada (PAI) no âmbito da Câmara Municipal do Rio de Janeiro e dá outras providências.
Autor(es): Mesa Diretora, Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído o Programa de Aposentadoria Incentivada (PAI), visando incentivar a aposentadoria voluntária dos servidores efetivos da Câmara Municipal do Rio de Janeiro.
Art. 2º. Ao servidor que, preenchendo os requisitos para aposentadoria integral, aderir ao PAI, será concedido abono em pecúnia, em valor calculado na forma de um percentual da soma dos valores atuais dos auxílios transportes, saúde e alimentação, multiplicado pelo número de meses que faltam para o servidor atingir a idade de 70 anos (setenta anos), desprezada a fração inferior a um ano, nos seguintes percentuais e condições:
* Art. 2º Ao servidor que, preenchendo os requisitos para aposentadoria integral, aderir ao PAI, será concedido abono em pecúnia, em valor calculado na forma de um percentual da soma dos valores atuais dos auxílios transporte, saúde e alimentação, multiplicado pelo número de meses que faltam para o servidor atingir a idade de setenta anos, desprezada a fração inferior a um mês, nos seguintes percentuais e condições:” (NR)* Nova redação dada pela Lei nº 5.218, de 1 de setembro de 2010.
I - 35% (trinta e cinco por cento) do valor total, se à vista;
II - 40% (quarenta e por cento) se parcelado em 6 (seis) vezes;
III – 45% (quarenta e cinco por cento) se parcelado em 12 (doze) vezes.
Art. 3°. O incentivo pecuniário de que trata esta Lei, embora possa ter seu pagamento parcelado na forma do artigo anterior, tem natureza unitária e eventual, não se incorporando, em nenhuma hipótese, aos proventos de aposentadoria, não integra base de cálculo de margem consignável, nem gera qualquer direito adquirido ou benefício previdenciário, salvo as retenções de pensão alimentícia decorrentes de ordem judicial.
Art. 4º. Sobrevindo revisão geral da remuneração dos servidores públicos municipais, o valor das parcelas vincendas será reajustado no mesmo percentual.
Art. 5º. Poderão ser utilizados recursos do Fundo Especial da Câmara Municipal do Rio de Janeiro para o Programa Criado por esta Lei.
Art. 6°. Constituem condições de adesão ao PAI:
I – ser servidor efetivo da Câmara Municipal do Rio de Janeiro;
II - encontrar-se em efetivo exercício na data da opção;
III - contar com tempo de serviço suficiente para solicitar aposentadoria integral, no período de vigência do PAI;
IV – não estar respondendo a processo disciplinar, ação de improbidade administrativa, ou processo criminal em razão do exercício do cargo, do qual possa gerar a obrigação de restituir valores ao Erário;
V - aderir formal e expressamente ao Programa, nos termos de seu regulamento, a ser editado pela Mesa Diretora.
§ 1º. O pagamento do incentivo está condicionado ao deferimento da aposentadoria do servidor, devidamente publicado no Diário da Câmara Municipal.
§ 2°. A adesão ao programa não gera, automaticamente, direito ao abono, cabendo à Mesa Diretora fixar, mensalmente, o teto de novos valores a serem implantados para tal finalidade, segundo as possibilidades orçamentária e financeira da Câmara Municipal e a conveniência administrativa, podendo, ainda, suspender a qualquer tempo a possibilidade de novas adesões ao programa, em razão destas mesmas possibilidades.
§ 3º. Os pedidos serão atendidos em ordem rigorosamente cronológica do requerimento.
Art. 7º. A Diretoria de Pessoal da Câmara Municipal do Rio de Janeiro será o órgão executor das determinações constantes desta lei, sendo sua a atribuição de receber a documentação comprobatória do preenchimento dos requisitos listados no art. 5º, encaminhando para deliberação da Mesa Diretora eventuais casos omissos.
Art. 8º. As disposições desta Lei serão regulamentadas por Resolução da Mesa Diretora, que especificará prazo de vigência do PAI, o qual poderá ser prorrogado ou renovado, também por ato da Mesa Diretora.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO PAES
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 07/06/2010