Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 1699/1991 Data da Lei 05/22/1991


Show details for Texto da LeiTexto da Lei
Hide details for Texto da LeiTexto da Lei

OBSERVAÇÃO:

O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do artigo 79, 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, promulga a Lei nº 1699, de 22 de maio de 1991, oriunda do Projeto de Lei nº 1211-A, de 1991, de autoria das Comissões de Justiça e Redação; Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público e Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira.


LEI Nº 1.699, DE 22 DE MAIO DE 1991.


Seção I

Disposições Preliminares

Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos servidores do Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro e a estrutura básica do Tribunal, definida no Anexo I.

Art. 2º - São estendidas aos servidores do Tribunal de Contas do Município as disposições do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos servidores do Poder Executivo, instituído pela Lei nº 1680, de 26 de março de 1991, com as peculiaridades constantes desta Lei.

Art. 3º - Para efeito da aplicação do disposto nesta Lei, antecipam-se aos servidores do Tribunal de Contas do Município os institutos do regime jurídico único assegurado pela Constituição da República, em seu art. 39, tendo como referencial unificador a Lei nº 94, de 14 de março de 1979.
Seção II

Da Estrutura Básica do Tribunal de Contas

Subseção I

Do Quadro de Pessoal

Art. 4º - O Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Município, constituído de acordo com as disposições e anexos desta Lei, compreende:

I - Quadro Especial de Procuradores;

II - Quadro Permanente.
1º - O Quadro Especial de Procuradores, constante do Anexo II, é constituído de oito cargos de provimento efetivo de Procurador de Primeira Categoria, conforme definido na Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, e dois cargos de provimento em comissão.

2º - O Quadro Permanente é integrado por:

I - Cargos isolados de provimento em comissão e funções gratificadas, cujos símbolos e vencimentos são os constantes do Anexo IV e V;

II - cargos de provimento efetivo nas diversas categorias funcionais, conforme o Anexo III.
Subseção II

Do Provimento de Cargos

Art. 5º - Os cargos vagos e os cargos criados nas categorias funcionais integrantes do Quadro Permanente do Tribunal de Contas serão providos metade mediante concurso público de provas ou, quando couber, de provas e títulos, metade por concurso de transferência.

1º - O concurso público de provas ou de provas e títulos e o concurso de transferência serão realizados simultaneamente e os concorrentes a ambos serão submetidos às mesmas provas, na mesma data e hora, sempre organizadas pela Fundação Escola de Serviço Público do Estado do Rio de Janeiro-Fesp ou por órgão especializado do Poder Público do Município, se criado.

2º - Caso não haja candidatos habilitados ou o número de candidatos habilitados não seja suficiente para preenchimento das respectivas vagas, o provimento das vagas remanescentes poderá ser feito por qualquer das formas previstas neste artigo, respeitada a ordem de classificação.

3º - As vagas que ocorrerem após o preenchimento total das oferecidas nos concursos a que se refere este artigo serão providas alternativamente pelos aprovados em um e outro, na ordem de classificação.
Subseção III

Do Sistema de Carreiras

Art. 6º - A lei disporá sobre sistema próprio de carreira de cada categoria funcional do Tribunal de Contas do Município, observado o que a respeito dispõe a Lei nº 1680.

Parágrafo Único - O disposto neste artigo não se aplica ao Quadro Especial de Procuradores, a cujos integrantes serão atribuídos os mesmos vencimentos, direitos e vantagens dos Procuradores de Primeira Categoria da Procuradoria-Geral do Rio de Janeiro, excluídas as decorrentes de encargos específicos, nos termos do art. 94, 1º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro.
Subseção IV

Da Remuneração

Art. 7º - As tabelas de vencimentos dos servidores do Tribunal de Contas do Município são as constantes dos Anexos V e VI.

1º - A aplicação do sistema de cargos e vencimentos instituído por esta Lei não implicará na redução dos vencimentos do servidor, ficando a diferença por acaso existente incorporada ao vencimento deste, a título de direito pessoal, e sujeita aos aumentos gerais de vencimentos.

2º - Sobre os valores fixados na tabela dos Anexos IV e V incidirão os reajustes gerais da remuneração dos servidores municipais.

3º - Os valores constantes das tabelas do Anexo V absorverão os recebidos a título de encargos especiais por qualquer servidor.

4º - Nos casos em que não for absorvida a totalidade do valor recebido como gratificação de encargos especiais, a diferença será mantida como direito pessoal absorvível nos aumentos gerais subseqüentes, até à extinção.

Art. 8º - A remuneração dos cargos isolados de provimento em comissão será constituída exclusivamente de retribuição básica e parcela indenizatória, de valores iguais, cuja soma obedecerá à escala fixada no Anexo V.

Art. 9º - Aos servidores do Tribunal de Contas poderá ser atribuída Gratificação pelo Desempenho de Atividades de Fiscalização Financeira e Orçamentária do Município, de até cem por cento do vencimento do cargo de provimento efetivo.

1º - O percentual a ser atribuído a cada categoria funcional será fixado em deliberação pelo Tribunal, que levará em conta, necessariamente, o nível de escolaridade e o grau de responsabilidade das atividades desenvolvidas.

2º - Os servidores ocupantes de cargo em comissão ou função gratificada poderão perceber a gratificação de que trata este artigo, nos mesmos valores estipulados pelo Plenário para as categorias funcionais de nível superior ou médio, respectivamente.

3º - Para os servidores ocupantes de cargos efetivos que estejam no exercício de cargo em comissão ou função gratificada, a gratificação será somente a de maior valor.
4º - A gratificação a que se refere este artigo será incorporada aos proventos do servidor que a tenha percebido, observada a legislação pertinente.

Art. 10 - A jornada de trabalho para os servidores do Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro é de oito horas diárias ou quarenta horas semanais, independentemente de poderem ser convocados sempre que o exigir o interesse do serviço.

Parágrafo Único - Excluem-se da obrigatoriedade do cumprimento da carga horária fixada neste artigo as categorias funcionais cujo horário é regulado por legislação específica.
Seção III

Disposições Especiais

Art. 11 - Ficam criados na estrutura do Tribunal de Contas com as atribuições da lei:

I - um cargo isolado de provimento em comissão de Subprocurador-Chefe da Procuradoria Especial, símbolo DAS-10 A;

II - um cargo isolado de provimento em comissão de Diretor de Publicações, símbolo DAS-8;

III - os cargos constantes do Anexo III, os quais serão providos mediante concurso público de provas ou de provas e títulos.

Art. 12 - Passa a símbolo DAS-8 o Cargo em Comissão de Inspetor Setorial de Controle Externo e ficam transformados em DAS-9 os seis cargos em comissão símbolo DAS-8 de Inspetor-Geral de Controle Externo.

Art. 13 - Passa a símbolo DAS-9 o cargo em comissão de Diretor-Geral de Departamento Geral.

Art. 14 - Ficam transformados em dois cargos em comissão de Assessor Especial, símbolo DAS-9, um cargo em comissão de Assessor Jurídico, símbolo DAS-8, e um cargo de Assessor de Planejamento e Orçamento, símbolo DAS-8.

Art. 15 - Fica unificada a estrutura do Gabinete dos Conselheiros, tendo como paradigma a do Gabinete de Conselheiro-GOS 1, mediante a extinção ou criação de cargos nos Gabinetes com estrutura deste diferente, desta forma:

I - extinção de:

a) um cargo de Assessor, símbolo DAS-8;
b) dois cargos de Assistente, símbolo DAS-6;
c) quatro cargos de Assistente II, símbolo DAI-6;

d) um cargo de Auxiliar de Gabinete, símbolo DAI-3;

II - criação de sete cargos de Secretário II, símbolo DAI-5.

Art. 16 - Fica transformada em Divisão de Biblioteca e Documentação a Biblioteca do Tribunal de Contas, a qual será dirigida por um Diretor de Divisão, símbolo DAS-6, mediante transformação da denominação do cargo de Diretor de Biblioteca, de igual símbolo.

1º - A Divisão de Biblioteca e Documentação será integrada pelos Serviços de Processos Técnicos, de Referência e de Publicações e Intercâmbio, chefiados cada um por um Chefe de Serviço, símbolo DAI-6.
2º - O cargo referido no caput e as funções gratificadas referidas no parágrafo anterior são privativos de bibliotecário registrado no Conselho Regional de Biblioteconomia da 7ª Região.

3º - Os bibliotecários da Divisão de Biblioteca e Documentação, admitidos mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, terão exercício exclusivo nessa Divisão, não podendo ser cedidos a qualquer outro órgão, inclusive do Tribunal de Contas.

4º - Deliberação do Plenário fixará as atribuições da Divisão de Biblioteca e Documentação, observadas a legislação federal e municipal pertinente.

5º - A organização da Divisão de Biblioteca e Documentação e seu funcionamento terão como paradigma as unidades correspondentes do Tribunal de Contas da União e do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.

6º - Para atender ao disposto no 1º, ficam criados três cargos de Chefe de Serviço, símbolo DAI-6.

Art. 17 - Fica transformada a denominação da Assessoria de Documentação e Legislação, que passa a denominar-se Assessoria de Legislação.

Art. 18 - Os servidores lotados há mais de um ano, na data da publicação desta Lei, no Tribunal de Contas ou na sua Procuradoria Especial, cedidos por órgão municipal ou estadual, serão incluídos no seu Quadro Permanente de Pessoal, desde que:

I - sejam estáveis no serviço público, nos termos da Constituição da República Federativa do Brasil e da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro;

II - mediante aprovação do Plenário, sejam incluídos por transposição em categoria funcional idêntica à que pertencem no órgão de origem e, caso inexistente, em categoria funcional de mesmo nível de escolaridade e atribuições semelhantes;
III - permaneçam na mesma classe, resguardados todos os seus direitos no que ser refere à contagem de tempo de serviço para progressão funcional;

IV - façam opção neste sentido, no prazo de noventa dias.

Art. 19 - Os servidores ocupantes dos cargos de Agente de Serviço Especializado e de Técnico de Atividades Suplementares serão transpostos para categoria funcional de mesmo nível de escolaridade e atribuições semelhantes, constante do Quadro Permanente aprovado por esta Lei, atendidas as seguintes condições:

I - possuam título de escolaridade exigido para ingresso na categoria funcional;

II - comprovem habilitação específica, no caso de categorias funcionais de nível elementar.

Art. 20 - Ficam consolidados a estrutura e os quantitativos de cargos comissionados e funções gratificadas do Tribunal de Contas, instituídos pelas Leis números 183, de 23 de outubro de 1980; 223, de 17 de junho de 1981, e 289, de 25 de novembro de 1981, e constantes dos anexos, com as alterações estabelecidas por esta Lei.
Seção IV

Disposições Finais

Art. 21 - As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias do Tribunal de Contas.

Art. 22 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de Janeiro de 1991, revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 22 de maio de 1991.

SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH
Presidente


ANEXO I

ESTRUTURA BÁSICA DO TRIBUNAL DE CONTAS
DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
SIGLA
DENOMINAÇÃO DO ÓRGÃO
            GPA
            GCS-1
            GCS-2
            GCS-3
            GCS-4
            GCS-5
            GCS-6
            GCS-7
      Gabinete da Presidência
      Gabinete de Conselheiro
      Gabinete de Conselheiro
      Gabinete de Conselheiro
      Gabinete de Conselheiro
      Gabinete de Conselheiro
      Gabinete de Conselheiro
      Gabinete de Conselheiro
            CTCO
      Coordenadoria Técnica de Controle Orçamentário
            ALE
      Assessoria de Legislação
            DBD
            SPT
            SR
            SPI
      Divisão de Biblioteca e Documentação
      Serviço de Processos Técnicos
      Serviço de Referência
      Serviço de Publicações e Intercâmbio
            SES
            SOM
            STQ
            SEX
      Secretaria das Sessões
      Serviço de Som
      Serviço de Taquigrafia
      Serviço de Expediente
            SGE
            G/SGE
      Secretaria-Geral
      Gabinete do Secretário-Geral
            SCE
            IGE
            IGE-1
            IGE-2
            IGE-3
            IGE-4
            IGE-5
            IGE-6
      Secretaria de Controle Externo
      Inspetoria-Geral de Controle Externo
      1ª Inspetoria Geral de Controle Externo
      2ª Inspetoria Geral de Controle Externo
      3ª Inspetoria Geral de Controle Externo
      4ª Inspetoria Geral de Controle Externo
      5ª Inspetoria Geral de Controle Externo
      6ª Inspetoria Geral de Controle Externo
            DGP
            DDV
            SDV
            SCF
            DCL
            SCF
            SAF
      Departamento Geral de Pessoal
      Divisão de Direitos e Vantagens
      Serviço de Direitos e Vantagens
      Serviço de Controle Funcional
      Divisão de Cadastro e Lotação
      Serviço de Controle Funcional
      Serviço de Alterações Funcionais
            DGS
            DMA
            SAL
            SPL
            DCO
            SAR
            SAP
            DSG
            SRF
            STR
            SAGG
            SCC
            SCP
            SCS
      Departamento Geral de Serviços de Apoio
      Divisão de Material
      Serviço de Almoxarifado
      Serviço de Preparo de Licitações
      Divisão de Comunicações
      Serviço de Arquivo
      Serviço de Protocolo
      Divisão de Serviços Gerais
      Serviço de Reprografia
      Serviço de Transportes
      Serviço de Atividades Gerais
      Seção de Copa
      Seção de Portaria
      Seção de Segurança
            DGF
            DPA
            SHA
            SPA
            DVC
            STR
            SOF
            DAF
            SCO
            SEF
      Departamento-Geral de Finanças
      Divisão de Pagamento
      Serviço de Habilitação e Controle
      Serviço de Preparo de Pagamento
      Divisão de Contabilidade
      Serviço de Revisão de Tomada de Contas
      Serviço de Contabilidade Orçamentária, Financeira e Patrimonial
      Divisão de Administração Financeira
      Serviço de Controle da Execução Orçamentária
      Serviço de Controle da Execução Financeira
            PRE
            GPC
            GSP
            GPR-1
            GPR-2
            GPR-3
            GPR-4
            GPR-5
            GPR-6
            GPR-7
            GPR-8
      Procuradoria Especial
      Gabinete do Procurador-Chefe
      Gabinete do Subprocurador-Chefe
      Gabinete de Procurador
      Gabinete de Procurador
      Gabinete de Procurador
      Gabinete de Procurador
      Gabinete de Procurador
      Gabinete de Procurador
      Gabinete de Procurador
      Gabinete de Procurador
      Serviço de Expediente
      Serviço de Documentação
      Serviço de Pessoal

ANEXO II

TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO

QUADRO GERAL DE PESSOAL
QUADRO ESPECIAL DE PROCURADORES
CATEGORIA FUNCIONAL
QUANT.
OBSERVAÇÃO
        Procurador de Primeira
        Categoria





        Procurador-Chefe

        Subprocurador-Chefe
8






1

1
    Categoria funcional regulada pela Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro e pela Lei Orgânica da Procuradoria Especial junto ao Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro.
ANEXO III

TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
QUANTITATIVOS DE CARGOS POR CATEGORIAS FUNCIONAIS

    ITENS
CATEGORIA FUNCIONAL
EXISTENTE
VAGO
A SUPRIMIR
CRIADO
TOTAL APROVADO
1
Agente de Serviço Especializado
31
5
31
-
-
2
Agente de Vigilância e Portaria
-
-
-
16
16
3
Analista de Informação
-
-
-
2
2
4
Analista Organizacional
-
-
-
1
1
5
Arquiteto
1
-
-
-
1
6
Artífice de Alvenaria e Pintura
-
-
-
2
2
7
Artífice de Carpintaria e Marcenaria
-
-
-
2
2
8
Artífice de Eletricidade
-
-
-
3
3
9
Artífice de Instalações Hidráulicas
-
-
-
2
2
10
Artífice de Mecânica
-
-
-
2
2
11
Artífice de Telecomunicações
-
-
-
2
2
12
Ascensorista
-
-
-
4
4
13
Assistente Jurídico
6
-
-
-
6
14
Assistente Técnico de Plenário
15
-
-
-
15
15
Auxiliar de Controle Externo
76
6
6
-
70
16
Bibliotecário
-
-
-
4
4
17
Contador
-
-
-
10
10
18
Contínuo
-
-
-
12
12
19
Copeiro
-
-
-
6
6
20
Datilógrafo
-
-
-
20
20
21
Desenhista
-
-
-
2
2
22
Digitador
-
-
-
3
3
23
Engenheiro
5
1
1
-
4
24
Motorista Oficial Especializado
26
5
5
-
21
25
Oficial de Plenário
5
-
-
-
5
26
Procurador
8
1
-
-
8
27
Técnico de Atividades Complementares
3
1
3
-
-
28
Técnico de Comunicação Social
-
-
-
2
2
29
Técnico de Contabilidade
2
-
-
8
10
30
Técnico de Controle Externo
155
22
-
35
190
31
Técnico de Pesquisa e Documentação
5
-
-
-
5
32
Telefonista
-
-
-
6
6
-
TOTAIS
338
41
144
436
(VER: ESTE ANEXO III foi alterado pela LEI Nº 5.544,  de 20 de dezembro de 2012)    


ANEXO IV

TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO

ESTRUTURA E QUANTITATIVOS DOS
CARGOS COMISSIONADOS E FUNÇÕES GATIFICADAS,
COM OS RESPECTIVOS SÍMBOLOS

      A - CARGOS COMISSIONADOS
DENOMINAÇÃO
SÍMBOLO
QUANTITATIVOS
SÍMBOLO ESPECIAL-SE
Secretário-Geral
Procurador-Chefe da Procuradoria Especial
SE
1
1
DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR-DAS
Chefe de Gabinete da Presidência
Subprocurador-Chefe da Procuradoria Especial
DAS-10 A
1
1
Diretor de Secretaria:
- de Controle Externo
- de Atividades Administrativas
DAS-10 B
1
1
Inspetor-Geral de Controle Externo
Diretor-Geral de Departamento-Geral:
- de Pessoal
- de Finanças
- de Serviços de Apoio

Assessor Especial
Coordenador de Coordenadoria Técnica
de Controle Orçamentário
Secretário das Sessões
DAS-9
6

1
1
1

2

1
1
Assessor-Chefe:
- de Gabinete de Conselheiro
- da Procuradoria Especial

Assessor:
- do Gabinete da Presidência
- de Gabinete do Conselheiro
- da Coordenadoria Técnica de Controle
Orçamentário
- da Secretaria-Geral
Diretor de Publicações
DAS-8
7
1


6
7

1
2
1
Assessor Técnico:
- do Gabinete da Presidência
- do Departamento Geral de Finanças

Assessor
- de Gabinete de Conselheiro
- da Secretaria-Geral
- da Secretaria de Controle Externo
- das Inspetorias de Controle Externo
- da Secretaria de Atividades Administrativas
- da Assessoria de Legislação
- da Procuradoria Especial
DAS-7
2
1


21
1
1
12
1
1
2
Diretor de Divisão:
- de Biblioteca e Documentação
- do Departamento-Geral de Pessoal:
- de Direitos e Vantagens
- de Cadastro e Lotação
- do Departamento-Geral de Finanças:
- do Pagamento
- de Administração Financeira
- de Contabilidade
- do Departamento-Geral de Serviços de Apoio:
- de Material
- de Comunicações
- de Serviços Gerais

Assistentes:
- do Gabinete da Presidência
- da Secretaria das Sessões
- da Coordenadoria Técnica de Controle
Orçamentário
- de Gabinete de Conselheiro
- da Secretaria-Geral
- da Secretaria de Controle Externo
- do Departamento-Geral de Finanças
- da Procuradoria Especial
DAS-6
1

1
1

1
1
1

1
1
1


1
1

1
14
2
1
1
8
B - FUNÇÕES GRATIFICADAS
DIREÇÃO E ASSESSORIA INTERMEDIÁRIA-DAI
Chefe de Serviço:
- da Secretaria das Sessões:
- de Som
- de Taquigrafia
- de Expediente
- do Departamento-Geral de Pessoal:
- da Divisão de Direitos e Vantagens:
- de Direitos e Vantagens
- de Controle Funcional
- da Divisão de Cadastro e Lotação:
- de Controle Funcional
- de Alterações Funcionais
- do Departamento-Geral de Serviços de Apoio:
- da Divisão de Material:
- de Almoxarifado
- de Preparo de Licitações
- da Divisão de Comunicações:
- de Arquivo
- de Protocolo
- da Divisão de Serviços Gerais:
- de Reprografia
- de Transportes
- de Atividades Gerais
- de Copa
- de Portaria
- de Segurança
- do Departamento-Geral de Finanças:
- da Divisão de Pagamento:
- de Habilitação e Controle
- de Preparo de Pagamento
- da Divisão de Contabilidade:
- de Revisão de Tomada de Contas
- de Contabilidade Orçamentária, Financeira e
Patrimonial
- da Divisão de Administração Financeira:
- de Controle da Execução Orçamentária
- de Controle da Execução Financeira
- da Divisão de Biblioteca e Documentação:
- de Processos Técnicos
- de Referência
- de Publicações e Intercâmbio
- da Procuradoria Especial
- de Expediente
- de Documentação
- de Pessoal

Assistente II
- do Gabinete da Presidência
- de Gabinete de Conselheiro
- da Secretaria-Geral
- da Secretaria de Controle Externo
- das Inspetorias de Controle Externo
- da Secretaria de Atividades Administrativas
- do Departamento-Geral de Finanças
- do Departamento-Geral de Serviços de Apoio
-da Coordenadoria Técnica de Controle Orçamentário
DAI-6
3
1
1
1


1
1

1
1


1
1

1
1

1
1
1
1
1
1


1
1

1

1

1
1

1
1
1

1
1
1


6
14
3
3
6
1
1
1

2
Secretário II
- do Gabinete da Presidência
- da Secretaria das Sessões
- de Gabinete de Conselheiro
- da Secretaria-Geral
- das Inspetorias de Controle Externo
- da Secretaria de Atividades Administrativas
- do Departamento-Geral de Pessoal
- do Departamento-Geral de Finanças
- do Departamento-Geral de Serviços de Apoio
- da Procuradoria Especial

Chefe de Seção
- do Departamento-Geral de Serviços de Apoio
- Seção de Copa
- Seção de Portaria
- Seção de Segurança
DAI-5
7
2
35
1
12
1
1
1
1
1



1
1
1
Secretário I
- da Procuradoria Especial
DAI-4
10
ANEXO V

TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO

TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS ISOLADOS DE
PROVIMENTO EM COMISSÃO
    SÍMBOLO
VALOR CR$
    SÍMBOLO ESPECIAL-SE
481.126,00
    DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR - DAS
VALOR CR$
    DAS-10 A
384.901,00
    DAS-10 B
307.921,00
    DAS-9
125.142,00
    DAS-8
112.627,00
    DAS-7
78.839,00
    DAS-6
55.187,00
    DIREÇÃO DE ASSESSORIA INTERMEDIÁRIA -DAI
VALOR CR$
    DAI-6
    DAI-5
    DAI-4
    DAI-3
    DAI-2
    DAI-1
27.593,00
24.834,00
22.350,00
20.115,00
18.104,00
16.293,00

ANEXO VI

TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

ESCOLARIDADE
CLASSE
VALOR
    Especial
137.657,00
NÍVEL SUPERIOR
125.142,00
3º GRAU
106.666,00
96.607,00
    Especial
63.932,00
NÍVEL MÉDIO ESPECIALIZADO
57.081,00
2º GRAU
50.967,00
45.506,00
    Especial
44.829,00
NÍVEL MÉDIO I
43.135,00
2º GRAU
42.390,00
40.833,00
    Especial
33.385,00
NÍVEL MÉDIO II
31.495,00
1º GRAU
29.712,00
28.030,00
    Especial
26.443,00
NÍVEL ELEMENTAR ESPECIALIZADO
24.946,00
23.534,00
22.202,00
    Especial
20.945,00
NÍVEL ELEMENTAR
19.759,00
18.641,00
17.586,00


Status da Lei Em Vigor

Show details for Ficha TécnicaFicha Técnica
Hide details for Ficha TécnicaFicha Técnica

Projeto de Lei nº Proj. Lei 1211-A/91 Mensagem nº
Autoria COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO E ASSUNTOS LIGADOS AO SERVIDOR PÚBLICO, COMISSÃO DE FINANÇAS ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA, COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Data de publicação DCM 05/23/1991 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Promulgado/Sanção Tácita Lei nº 1699/91 em 22/05/1991
Tempo de tramitação: 96 dias.
Publicado no DCM em 23/05/1991 pág. 1 A 5
Publicado no D.O.RIO em 06/06/1991 pág. 1 A 3

Forma de Vigência Promulgada/Sanção Tácita




Show details for Leis relacionadas ao Assunto desta LeiLeis relacionadas ao Assunto desta Lei
Hide details for Leis relacionadas ao Assunto desta LeiLeis relacionadas ao Assunto desta Lei

Hide details for Leis ComplementaresLeis Complementares
1682016Em VigorConvalida os atos praticados com base no Decreto Rio nº 41.478, 1º de abril de 2016, e dá outras providências.
1462014Em VigorDispõe sobre o Regime Jurídico dos servidores que menciona e dá outras providências.
1242012Em VigorDispõe sobre o regime jurídico dos servidores que menciona e dá outras providências.
1072010Em VigorDispõe sobre o quadro de pessoal criado pela Lei nº 788, de 1985, e dá outras providências.
Show details for Leis OrdináriasLeis Ordinárias



   
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
Acesse o arquivo digital.