Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 1533/1990 Data da Lei 01/10/1990


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LEI Nº 1.533, DE 10 DE JANEIRO DE 1990.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:
TÍTULO I

Art. 1º - Esta Lei regulamenta o funcionamento das Feiras Especiais de Artes, conhecidas pela denominação abreviada de Feirartes, assim como os direitos e obrigações dos artesãos e artistas plásticos que nelas trabalham.

Art. 2º - As Feirartes destinam-se à exposição e venda dos trabalhos de artistas plásticos e artesãos em logradouros públicos, podendo, também, desenvolver outras atividades de caráter cultural relacionadas com teatro, música, dança, exposições comunitárias de instituições privadas ou públicas e campanhas beneficentes.

Art. 3º - Constituem-se objetivos das Feirartes:

I - promover e estimular atividades artísticas e artesanais em logradouros públicos;

II - proporcionar aos expositores - artesãos e artistas plásticos - condições de aperfeiçoamento artístico e autosustentação;

III - propiciar facilidades de comercialização e divulgação, no País e no exterior, dos trabalhos dos expositores;

Art. 4º - É da competência do prefeito a autorização para a instalação de novas Feirartes, as quais serão implantadas pelo Centro de Artes Calouste Gulbenkian, da Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Esportes.

Parágrafo Único - ... vetado

Art. 5º - ... vetado
TÍTULO II
DA COORDENAÇÃO DE ADMINISTRAÇÃO DAS FEIRARTES

CAPÍTULO I
DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO

Art. 6º - As FEIRARTES são vinculadas diretamente ao Centro de Artes Calouste Gulbenkian, no qual será sediada a sua Administração.

Art. 7º - As Feirartes serão organizadas, instaladas, dirigidas, e fiscalizadas por uma Coordenação composta por:

I - Divisão de Feirartes do Centro de Artes Calouste Gulbenkian, constituída por:

a) Diretoria da Divisão de Feirartes;

b) Núcleo Administrativo composto por servidores públicos.

II - Comissões de Administração, formadas por:

a) ... vetado

b) três representantes e três suplentes eleitos pelos expositores das Feirartes para mandato de um ano, com direito a uma reeleição consecutiva e facultada outra reeleição após dois mandatos consecutivos, se respeitado o prazo de um ano entre os mandatos e a reeleição;

III - Comissão de Avaliação, única para todas as Feirartes e formada por:

a) 3 (três) servidores públicos ou pessoas de comprovado conhecimento artístico e artesanal, indicados pelo Diretor da Divisão de Feirartes;

b) ... vetado

§ 1º - Cada Feirarte terá a sua própria Comissão de Administração.

§ 2º - Nas Feirartes onde houver artes plásticas, um dos três representantes será de artes plásticas.

CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DA COORDENAÇÃO

Art. 8º - São atribuições da Divisão de Feirartes e de seu Diretor:

I - ... vetado

II - inscrever candidatos à admissão nas Feirartes os quais fornecerão os seguintes dados e documentos:

a) nome, data de nascimento, estado civil, filiação, profissão e nacionalidade;

b) residência e endereço da oficina ou ateliê;

c) carteira de identidade; Cadastro de Identificação de Contribuinte - CIC, Cadastro de Pessoa Física - CPF, inscrição no Imposto Sobre Serviços - ISS e Imposto Sobre Circulação de Mercadoria e Serviços - ICMS;

d) modalidade de artes plásticas ou atividade artesanal a que se dedica;

e) dois retratos 3 x 4 recentes;

f) visto de permanência no País, salvo o previsto no art. 24;

III - inscrever o substituto eventual, de acordo com o parágrafo único do art. 18;

IV - receber a justificativa para afastamento temporária do expositor, de acordo com o art. 18;

V - Promover a instalação de uma barraca em cada Feirarte que se destinará às seguintes finalidades:

a) fazer o controle de assiduidade, mediante assinatura do expositor em folha de presença;

b) receber documentos dos expositores, tais como requerimentos, solicitações de mudança de técnica, transferência, reclamações, sugestões, etc.

c) fornecer informações referentes às Feirartes;

VI - ... vetado

VII - manter um arquivo fotográfico da prova de cada candidato aprovado na sede do Centro de Artes Calouste Gulbenkian constando a assinatura do candidato e do avaliador na data de sua prova, sendo as assinaturas apostas no verso da fotografia, ficando as despesas do material fotográfico por conta dos candidatos;

VIII - assinar, juntamente com o Diretor do Centro de Artes Calouste Gulbenkian, todos os atos decorrentes da Coordenação tais como licenças, transferências, cancelamento, etc;

IX - promover a instalação de uma barraca em cada Feirarte, administrada por servidores do Centro Calouste Gulbenkian, para expor e comercializar a produção artesanal e plástica feita nas oficinas deste Centro por seus professores.

Art. 9º - São atribuições das Comissões de Administração:

I - organizar, instalar, administrar e fiscalizar as Feirartes;

II - subsidiar os trabalhos da Comissão de Avaliação;

III - vedar, apreendendo-os quando necessário, a exposição de trabalhos que contrariem o espírito e as finalidades culturais objetivadas nesta Lei, especialmente aquelas suscetíveis de dúvidas quanto à procedência ou técnica de confecção, submetendo-os a julgamento da Comissão de Avaliação;

IV - aplicar as penalidades previstas nesta Lei, cabendo a execução das mesmas aos servidores públicos;

V - decidir sobre os pedidos de transferência;

Art. 10 - São atribuições da Comissão de Avaliação:

I - avaliar a habilitação e a capacidade técnica e artística dos candidatos a expositores das Feirartes e dos expositores que desejarem mudança de técnica, no caso de artes plásticas será exigida apenas prova de habilitação técnica, não estando sujeito o candidato à avaliação subjetiva da qualidade;

II - subsidiar os trabalhos da Comissão de Administração;

III - avaliar os trabalhos apreendidos pela Comissão de Administração, emitindo pareceres sobre os mesmos num prazo nunca superior a 15 (quinze) dias;

IV - estabelecer os procedimentos necessários à custódia dos trabalhos enquanto submetidos ao processo de avaliação;

V - sempre que julgar necessário, a Comissão de Avaliação realizará inspeção no ateliê, oficina ou local de trabalho do expositor ou candidato, a fim de comprovar a autoria, autenticidade e procedência dos trabalhos ou aferir o modo de sua execução.

Parágrafo Único - ... vetado

Art. 11 - A Coordenação das Feirartes poderão solicitar o apoio da Secretaria Municipal de Fazenda, sempre que necessário ao cumprimento das normas da presente Lei.

Art. 12 - Uma vez a cada 30 (trinta) dias, ordinariamente, ou sempre que necessário, extraordinariamente, as Comissões de Administração e de Avaliação, juntamente com o Diretor da Divisão de Feirartes e a presença de 1 (um) representante do Sindicato dos Artesãos Autônomos do Município do Rio de Janeiro, reunir-se-ão com as seguintes finalidades:

I - decidir sobre assuntos pendentes que não forem resolvidos no âmbito das Feirartes;

II - decidir sobre os incisos III e IV do art. 20;

III - decidir sobre os casos omissos que não forem de interesse coletivo das Feirartes e não constarem em seu Regulamento;

IV - decidir dos recursos dos expositores nos casos de punições.

Parágrafo Único - As reuniões referidas no caput deste artigo se instalarão em primeira convocação com metade mais um dos integrantes das Comissões de Administração e em segunda chamada qualquer número; decidirão por maioria de votos e lavrarão ata sucinta dos trabalhos e decisões da reunião.
TÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 13 - Ao candidato que pretender comercializar o produto de seu trabalho será concedida autorização para uso de área de domínio público, a título precário, em caráter pessoal e intransferível, exceto nos casos previstos no parágrafo único deste Artigo.

Parágrafo Único - No caso de um dos cônjuges, companheiro (a), pai, mãe, filho (a), irmão (a), neto (a) e avô (ó ), vir comprovadamente exercendo a profissão de artesão ou artista plástico, por motivo de morte ou invalidez do titular, a licença poderá ser transferida para outro mediante solicitação deste.

Art. 14 - Cada expositor poderá habilitar-se, no máximo, à inscrição de 2 (duas) espécies de artesanato ou modalidades de artes plásticas, podendo ser uma modalidade de artesanato e a outra de artes plásticas.

Parágrafo Único - Fica garantido a todo expositor o direito de mudança de uma técnica ou das duas já permitidas por outras mediante requerimento à Divisão de Feirartes, devendo obrigatoriamente, o requerente submeter-se a prova de habilidade ou capacidade técnica, sendo essa prova julgada pela Comissão de Avaliação.

Art. 15 - Os trabalhos executados por fins de prova de avaliação e os apreendidos deverão ser retirados pelo candidato ou expositor no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da divulgação do resultado da prova ou da apresentação, mediante requerimento.

Parágrafo Único - Vencido o prazo para que o candidato ou expositor retire o seu material, serão as obras não retiradas leiloadas dentro de 30 dias pelo Centro de Artes Calouste Gulbenkian, que usará os valores arrecadados para melhoria de suas oficinas.

Art. 16 - Todo expositor poderá solicitar transferência de uma Feirarte para outra, uma vez por ano, ficando estabelecidas as seguintes exigências:

I - ter no mínimo 1 (um) ano de freqüência na Feirarte de origem;

II - assiduidade;

III - comportamento: antecedentes.

§ 1º - Terá prioridade para transferência o expositor que, conforme o inciso II, tiver o menor número de faltas.

§ 2º - Para efeito do disposto no inciso III, consideram-se como comportamento e antecedentes as aplicações do disposto no art. 20 ao expositor, obedecendo à ordem em que estão colocadas na Lei.

Art. 17 - A exposição dos trabalhos será feita de acordo com modelos aprovados pela Coordenação:

I - em barracas de no máximo 2,00 x 3,00 m;

II - em painéis de no máximo 1,25 x 3,00m:

§ 1º - Somente aos expositores de móveis e comidas típicas será permitido o uso de borrachas de 4,00 x 4,00m.

§ 2º - Com o objetivo de melhorar o aspecto visual das Feirartes, os toldos serão padronizados quanto à cor, de acordo com a escolha da maioria dos expositores de cada Feirarte.

§ 3º - Não serão concedidas novas licenças para instalação de barracas de comidas típicas.

Art. 18 - Na ausência do expositor autorizado, não poderão, na sua vaga, ser instaladas barracas ou painéis para exposição de terceiros, ainda que expositores inscritos.

Parágrafo Único - A todo expositor será permitido inscrever no Centro de Artes Calouste Gulbenkian um substituto que terá a função de auxiliá-lo e tomar conta da barraca ou painel, caso este precise ausentar-se por motivo justificável à Coordenação.

Art. 19 - O expositor que desejar afastar-se temporariamente deverá encaminhar à Coordenação pedido justificado juntando documentos comprobatórios para o afastamento solicitado.

Parágrafo Único - Será permitido ao substituto ocupar o lugar do titular, por motivo justificável, pelo prazo máximo de 4 (quatro) semanas consecutivas ou alternadas por ano.
TÍTULO IV
DAS PENALIDADES

CAPÍTULO I
DA APLICAÇÃO

Art. 20 - O expositor poderá ter a sua autorização cancelada:

I - se expuser ou vender produtos industrializados ou trabalhos diversos daqueles em que foi habilitado ou inscrito;

II - caso se comporte de modo desrespeitoso, indecoroso ou inconveniente em relação aos membros das Comissões, aos Diretores do Centro Calouste Gulbenkian, aos freqüentadores ou a outros expositores;

III - se deixar de comparecer, sem justificativa, a 8 (oito) dias consecutivos de exposição ou a 15 (quinze) dias intercalados por ano, obedecendo ao funcionamento determinado para sua Feirarte;

IV - em outros casos previstos nesta Lei.

Art. 21 - A inobservância das normas da presente Lei importará nas seguintes penalidades, que serão comunicadas por escrito ao infrator:

I - advertência;

II - suspensão das atividades do expositor no dia da infração;

III - suspensão das atividades do expositor durante o período de 30 (trinta) dias;

IV - cancelamento da autorização para expor.

§ 1º - As sanções previstas nos incisos I e II deste artigo serão aplicadas pelas Comissões de Administração.

§ 2º - As sanções previstas nos incisos III e IV deste artigo serão aplicadas de acordo com o inciso II do artigo 21.
CAPÍTULO II
DO RECURSO

Art. 22 - Todo expositor terá garantido o direito de recorrer à Coordenação no caso de ser atingido por alguma sanção prevista nesta Lei.

Parágrafo Único - A Coordenação se reunirá em caráter extraordinário para julgar os recursos de acordo com o inciso IV do artigo 21.

Art. 23 - O prazo prescricional para se interpor recursos é de 15 (quinze) dias, a contar da data da aplicação da penalidade.
TÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 24 - Em cada Feirarte serão reservados espaços de intercâmbio cultural e regional para artistas ou entidades nacionais ou estrangeiras, convidados pela Coordenação, como também para as atividades culturais previstas no art. 3º.

Art. 25 - Os casos omissos nesta Lei serão decididos:

I - de acordo com o inciso I do art. 12, para as questões que não sejam de âmbito geral das Feirartes;

II - em conjunto com os expositores, em assembléia devidamente convocada para este fim, para as questões de âmbito geral das Feirartes.

Parágrafo Único - As reuniões e assembléias previstas neste artigo observarão o disposto no parágrafo único do artigo 12.

Art. 26 - Ficam as Feirartes vinculadas exclusivamente aos bairros a que pertencem.

§ 1º - Será transferida para logradouro público do seu respectivo bairro a Feirarte cuja realização, em área para ela delimitada, se tornar provisoriamente inviável.

§ 2º - Cessado o fato que obrigou a mudança da localização referida no parágrafo anterior, a Feirarte retomará de imediato o seu local de origem.

Art. 27 - A Prefeitura promoverá a produção e implantação de sinalização visual nas Feirartes, da qual constará obrigatoriamente menção à Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro e ao Centro de Artes Calouste Gulbenkian, além da identificação da Feirarte respectiva.

Parágrafo Único - Poderá ser atribuído, em licitação, o direito de inserção de mensagens publicitárias na sinalização referida no caput se o patrocinador responder pelas despesas de sua instalação e manutenção.

Art. 28 - A Prefeitura estimulará a aposição, quando cabível, nos produtos vendidos, de selo ou etiqueta de promoção da Cidade e da Feirarte respectiva, com sua identificação e localização.

Art. 29 - Dentro de 120 (cento e vinte) dias a Coordenação das Feirartes fará realizar uma assembléia-geral onde será aprovado um regulamento interno do funcionamento das Feirartes.

Art. 30 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 10 de janeiro de 1990.


MARCELLO ALENCAR

Representação de Inconstitucionalidade nº 72/2003
Representação de Inconstitucionalidade nº 73/2003

Status da Lei Declarado Inconstitucional Parcial

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 216-A/89 Mensagem nº
Autoria VEREADOR GUILHERME HAESER
Data de publicação DCM 01/15/1990 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:

PUBLICADO NO DO RIO 208 EM 15/01/1990.
PUBLICADO NO DCM 09 de 15/01/1990.
VER DECRETO Nº 25491, DE 22 DE JUNHO DE 2005
VER DECRETO Nº 28520 DE 10/10/2007

Forma de Vigência Sancionada



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A Lei nº 8.535, de 8 de agosto de 2024, alterou os arts. 2º, 4º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 12, 13, 16, 17, 21, 23, 27, 29 e 30, bem como acrescentou o art. 4º-A.


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1582015Em VigorCria a atividade econômica Casa de Festas Infantis para fins de regularização no Município, e dá outras providências.
1442014Declarado Inconstitucional TotalTorna obrigatória a existência de saídas de escape para deficientes físicos e cadeirantes nas casas noturnas, casas de shows, boates e danceterias.
1312013Declarado Inconstitucional TotalDetermina que casas noturnas, boates e congêneres adotem plano de emergência em casos de incêndio ou pânico, e dá outras providências.
682003Em VigorCria normas e exigências para funcionamento de Casas de Festas e afins no Alto da Boa Vista–ZE-1.
502001Declarado Inconstitucional ParcialDispõe sobre a criação, o licenciamento e o funcionamento das feiras alternativas no Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.
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84742024Em VigorDispõe sobre a instalação de placas de sinalização com respectivo horário de funcionamento de feiras livres localizadas no Município e dá outras providências.
71492021Declarado Inconstitucional TotalDispõe sobre o Circuito Carioca de Feiras Orgânicas e consolida conceitos sobre o Sistema Orgânico de Produção Agropecuária.
70032021Em VigorDispõe sobre a venda de produtos hortifrutigranjeiros em unidades móveis, denominadas de sacolão volante.
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67742020Em VigorCria a Feira Permanente de Produtos Orgânicos e Artesanais no Boulevard da Avenida Rio Branco – Centro e dá outras providências.
66222019Em VigorReconhece como Espaço Cultural e Gastronômico em feiras livres da Cidade do Rio de Janeiro, barracas que comercializam comidas e bebidas, ao som de música ao vivo.
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39302005Em VigorCria o comércio ambulante noturno, no Município do Rio de Janeiro, e dá outras providências.
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25671997Em VigorDispõe sobre a venda de frutas em quiosques em logradouro públicos do Município e dá outras providências.
22061994Em VigorDispõe sobre a instalação de banheiros móveis nas feiras - livres do Município.
21131994Em VigorAutoriza o Poder Executivo a apoiar Sacolões Comunitários do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências
15331990Declarado Inconstitucional ParcialREGULAMENTA AS FEIRAS ESPECIAIS DE ARTE - FEIRARTES.
10201987Em VigorCria normas para a circulação de carrinhos conduzidos por menores nas feiras livres e imediações.
9471986Em VigorFica criada na XV R. A.,............. Vetado, a "Feira do Verde Natural".
8501986Em VigorDispõe sobre a realização de Feira de Livros Religiosos no Município do Rio de Janeiro.
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7371985Em VigorProíbe a concessão para uma só empresa ou pessoa de instalação de quaisquer tipos de Feiras de Artesanato ou Culturais-Didáticas, cuja realização ocorra em logradouro público do Município.
7031985Em VigorDispõe sobre a substituição de feirantes e a transferência de matrículas de feiras-livres, alterando disposições da Lei nº 492, de 4 de janeiro de 1984.
6421984Em VigorAutoriza as associações de moradores a realizar nos seus respectivos bairros feirinhas comunitárias com produtos hortifrutigranjeiros.
5661984Em VigorAltera dispositivos da Lei nº 492, de 04 de janeiro de 1984.
4921984Em VigorDispõe sobre o funcionamento e o exercício do comércio nas feiras-livres do Município do Rio de Janeiro, e dá outras providências.
4711983Em VigorDispõe sobre o funcionamento da Feira de Arte e Artesanato do Largo da Carioca, e dá outras providências.
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