Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 2277/1994 Data da Lei 12/28/1994


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OBSERVAÇÃO:

A Lei nº 2277*, de 28 de dezembro de 1994, será republicada abaixo em decorrência da decisão da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, que em Sessão de 13 de junho de 1995, rejeitou os vetos parciais no art. 2º, às seguintes disposições da Lei nº 691/84: inciso XXIII do art. 12; §§ 1º e 10 do art. 44; item nº 4 do § 3º do art. 59; inciso VI e XXIII do art. 61; § 9º do art. 64; § 4º do art. 68; caput e incisos I e II do art. 119; § 1º e seus itens 1,2,3,4,5,6 e 7; §§ 5º, 6º, 7º e 8º, tudo do art. 129; incisos I, II, III, IV e V e §§ 1º e 2º do art. 138; no art. 5º, às seguintes disposições da Lei nº 1.364/88; § 6º do art. 6º; inciso III do art. 19; vetos ao caput e §§ 1º, 2º, 3º e 4º do art. 7º do Projeto; veto ao art. 9º; veto ao art. 10; veto ao art. 11 e seu parágrafo único; veto ao art. 18 e seu parágrafo único; veto ao art. 20 e seus incisos I e II; veto ao § 1º do art. 24; veto ao art. 25 e veto ao art. 33.

LEI Nº 2.277*, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1994

Autor: Comissão de Justiça e Redação
TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - Esta Lei altera as Leis números 691, de 24 de dezembro de 1984 (Código Tributário Municipal); 1.364, de 19 de dezembro de 1988, e 1.369, de 29 de dezembro de 1988; ratifica e concede isenções fiscais; concede remissão de créditos tributários; dispõe sobre a regularização de outros créditos do Município, e dá outras providências de interesse da administração da Cidade e dos contribuintes.
TÍTULO II
DAS ALTERAÇÕES DA LEGISLAÇÃO

Seção I
Das Alterações da Lei nº 691/84

Art. 2º - Ficam Alterados, por modificações de sua redação ou acréscimo, as seguintes disposições da Lei nº 691/84, as quais passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º - (...)

XLIV - administração de fundos mútuos;
(...)

XLVI - agenciamento, corretagem ou intermediação de quaisquer títulos;
(...)

XLVIII - agenciamento, corretagem ou intermediação de franquia (franchise) e de faturação (factoring)

Parágrafo único - Incluem-se entre os sorteios referidos no inciso LXI aqueles efetuados mediante inscrição automática por qualquer meio, desde que a captação de inscrições alcance participantes no Município.

Art. 12 - (...)

XXIII - as cooperativas que congregam os profissionais autônomos taxistas, desde que repassem integralmente aos cooperados o produto da prestação dos serviços."

Art. 14 - (...)

XVIII - as pessoas jurídicas administradoras de bingos e quaisquer outras modalidades de jogos, apostas ou sorteios pelo imposto devido por suas contratantes, pessoas físicas ou jurídicas, autorizadas a explorar tais atividades;

XIX - as concessionárias de serviços públicos de telecomunicações, pelo imposto incidente sobre a cota repassada às empresas administradoras ou promotoras de apostas ou sorteios.

(...)

§ 1º - A responsabilidade de que trata este artigo será satisfeita mediante o pagamento:

1. do imposto retido das pessoas físicas ou jurídicas, com base no preço do serviço prestado, aplicada a alíquota correspondente a atividade exercida;

2. do imposto incidente sobre as operações, nos demais casos.

(...)

Art. 33 - (...)

II - Empresas:

(...)

5. serviços de distribuição e venda de bilhetes de loteria, de cartões, pules e cupons de apostas e sorteios e prêmios, não incluídos os prestados pelos agentes lotéricos credenciados ..................................................10;

(...)

Art. 44 - (...)

§ 1º - O valor do imposto será apurado quinzenalmente, observado o disposto no art. 16 e ressalvado o disposto no § 10, considerando-se como quinzenais o período do primeiro ao décimo-quinto e do décimo--sexto ao último dia de cada mês.

...........................................................................................................................................................

§ 10 - No caso de bingos, o período de apuração será diário, com pagamento do tributo no primeiro dia útil subseqüente à apuração."

(...)

Art. 51 - (...)

I - (...)

II - (...)

1. (...)

b) falta de emissão de Nota Fiscal de Serviços ou documento equivalentes: multa: cinco por cento sobre o valor da operação corrigido monetariamente de acordo com os coeficientes aplicáveis aos créditos fiscais.

(...)

§ 6º - A multa prevista na letra "b" do item 1 do inciso II sofrerá redução de cinqüenta por cento se o débito do imposto, devidamente atualizado e com os acréscimos moratórios cabíveis, já tiver sido pago antes do início da ação fiscal, ou se a operação estiver alcançada por isenção ou imunidade.

(...)

Art. 58 - Prevalecerá a incidência do Imposto sobre a Propriedade Predial sempre que este imposto for maior que o Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana, nos seguintes casos:

I - (...)

II - (...)

Art. 59 - (...)

§ 1º - Prevalecerá a incidência do Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana, sempre que este imposto for maior do que o Imposto sobre a Propriedade Predial, nas seguintes hipóteses:

1. (...)

2. (...)

§ 2º - Nos casos em que exista construção em terreno cuja área exceda a dez vezes a área construída a que estiver vinculada, quando o terreno se situar na Região A; a cinco vezes, na Região B; a três vezes, na Região C, ocorrerá também a incidência do Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana sobre a área excedente, além do imposto previsto no art. 56.

§ 3º - Não se considera excedente a área:

1. onde existirem florestas ou densa arborização, conforme definido na legislação federal pertinente;

2. que apresentar inclinação média superior a trinta por cento;

3. que for utilizada para cultura extrativa vegetal, assim reconhecida pelo órgão municipal competente;

4. definida como Área de Proteção Ambiental-Apa por legislação federal, estadual ou municipal."

(...)

Art. 61 - (...)

VI - os imóveis utilizados para instalação de sociedade desportiva, cuja finalidade principal consista em proporcionar meios de desenvolvimento da cultura física de seus associados, os ocupados por associações profissionais e sindicatos de empregados e associações de moradores, bem como pelas federações e confederações das entidades referidas neste inciso, excetuados os que vendam pules ou talões de apostas e, ainda, aqueles cujo título patrimonial ou de cessão de direito de uso tenha valor de mercado superior a cinqüenta salários-mínimos;

(...)

XI - o imóvel de propriedade de ex-combatente brasileiro da Segunda Guerra Mundial, assim considerado o que tenha participado de operações bélicas como integrante do Exército, da Aeronáutica, da Marinha de Guerra ou da Marinha Mercante, inclusive o de que seja promitente comprador, cessionário ou usufrutuário vitalício, enquanto nele residir, mantendo-se a isenção ainda que o titular venha a falecer, desde que a unidade continue servindo de residência a viúva e/ou filho menor ou inválido, como também a concubina que com ele tenha vivido pelo prazo mínimo de três anos seguidos, ou que seja reconhecida como dependente regularmente inscrita perante o órgão previdenciário a que esteve vinculado o titular;

(...)

XXIII - o contribuinte com mais de sessenta anos, aposentado ou pensionista, com renda mensal total de até três salários mínimos, titular exclusivo de um único imóvel, utilizado para sua residência, com área de até oitenta metros quadrados, persistindo o direito à isenção após o seu falecimento, desde que a unidade continue a servir de residência ao cônjuge supérstite e que seus ganhos mensais sejam iguais ou inferiores a três salários mínimos;

(...)

XXVI - até 31 de dezembro de 2.009, os imóveis de propriedade da Academia Brasileira de Letras, nas partes utilizadas estrita e exclusivamente em suas atividades culturais, desde que observadas as condições estabelecidas no § 12.

(...)

§ 12 - A isenção de que trata o inciso XXVI fica condicionada a:

I - preservação, pela Academia Brasileira de Letras, da fachada externa e do interior do prédio da Avenida Presidente Wilson, nº 203;

II - a manutenção em caráter permanente, em dias e horários determinados, de visitas, guiadas ou não, às instalações da Academia, especialmente por alunos da rede municipal e estadual de ensino;

III - a franquia ao público, em dias e horários determinados, da biblioteca e do acervo documental da Academia Brasileira de Letras, em condições que lhes resguardem a integridade.

(...)

Art. - 63 (...)

§ 5º - Nos imóveis ocupados por cinemas em atividade regular de funcionamento, a área a ser considerada na apuração da base de cálculo será a da sala de exibição, desde que nesses cinemas seja ultrapassado o número de dias de exibição de filmes brasileiros fixado por ato do Poder Executivo da União e o número de dias de exibição seja comprovado por certidão expedida pela Distribuidora de Filmes do Município do Rio de Janeiro S.A - RIOFILME.

(...)

Art. 64 - (...)

§ 5º - (...)

1. Fator I - Idade (Tabela I), aplicável em razão da idade do imóvel contada a partir do exercício seguinte ao da concessão do habite-se, da reconstrução ou do exercício seguinte a ocupação do imóvel nos casos previstos no parágrafo único do art. 56;

2. (...)

3. Fator TR - Tipologia Residencial (Tabela III-A).

(...)

§ 6º - (...)

1. Fator T - Tipologia Não Residencial (Tabela III-B);

(...)

2. Fator ISC - Idade Sala Comercial (Tabela IV-C), aplicável somente às salas comerciais em razão da idade do imóvel, contada a partir do exercício seguinte ao da concessão do habite-se, da reconstrução ou do exercício seguinte à ocupação do imóvel nos casos previstos no parágrafo único no art. 56;

3. Fator INR - Idade Não-Residencial (Tabela IV-B), aplicável aos imóveis não-residenciais não compreendidos no item 2 deste parágrafo, em razão da idade do imóvel, contada a partir do exercício seguinte ao da concessão do habite-se, da reconstrução ou do exercício seguinte a ocupação do imóvel nos casos previstos no parágrafo único do art. 56.

(...)

§ 9º - No caso de acréscimo, como referido no item 1 do § 5º e nos itens 2 e 3 do § 6º, maior ou igual a área anteriormente construída, o fator idade do imóvel original não será alterado e o do acréscimo passará a ser contado no ano seguinte ao da sua conclusão.

Art. 66 - (...)

§ 1º - O valor venal do imóvel não edificado e do excesso de área definido no § 2º do art. 59 será obtido pela multiplicação de sua testada fictícia (Tf), ou da testada fictícia do excesso de área, conforme o caso, pelo valor unitário padrão territorial do logradouro e por fatores de correção, definidas ambas através do cálculo fixado na Tabela VI-A;

§ 2º - A testada fictícia é obtida pela multiplicação do fator de ajustamento do terreno ao lote padrão pela testada do terreno, conforme as fórmulas da Tabela VI-A, e observado o seguinte:

1. É fixada em trinta e seis metros a profundidade e em dez metros a testada real do lote padrão;

2. (...)

3. No caso de terreno com mais de uma frente será adotada, para efeito de tributação, a testada que corresponder à frente voltada para o logradouro que resulte no imposto de valor mais elevado.

(...)

§ 4º - (...)

1. (...)

2. (...)

3. (...)

4. Fator D - Drenagem - aplicável a terrenos inundáveis e alagados, assim entendidos aqueles submersos temporariamente, e os permanentemente submersos, respectivamente, variando esse fator de um décimo a nove décimos;

§ 5º - Os critérios de aplicação dos fatores constantes dos itens 2, 3 e 4 do parágrafo anterior serão fixados por ato do Poder Executivo.

(...)

Art. 67 - (...)

I - IMÓVEIS EDIFICADOS

(...)

II - IMÓVEIS NÃO EDIFICADOS

(...)

III - IMÓVEIS EDIFICADOS COM ÁREA EXCEDENTE

1. a alíquota será obtida pela média ponderada das alíquotas predial e territorial em relação a cada área conforme a expressão abaixo:

ae= ap X Ap + at X Ae
------------------------
Ap + Ae

ae = alíquota aplicável sobre o imóvel;

ap = alíquota predial (residencial ou não residencial);

Ap = área total de edificação, conforme definida no art. 64;

Ae = área excedente territorial, conforme definida no § 2º do art. 59;

at = alíquota territorial.

(...)

Parágrafo único - (...)

f) Avenida Antônio Carlos Jobim;

(...)

q) Avenida do Pepê;

(...)

Art. 68 - (...)

§ 3º - A impugnação do lançamento suspende a exigibilidade do crédito tributário.

§ 4º - A impugnação do lançamento não elide a incidência de acréscimos moratórios, a menos que, juntamente com a impugnação, ocorra o depósito do montante integral ou quitação da parte sobre o qual não haja contestação e depósito da parte contestada."

(...)

Art. 70 - (...)

§ 1º - O total do lançamento será quantificado em UNIF com base no valor estabelecido para essa unidade no dia 1º de janeiro do ano do lançamento e, na hipótese de pagamento parcelado, dividido em cotas iguais.

(...)

§ 3º - Por ato do Prefeito, o Poder Executivo poderá autorizar desconto de até vinte por cento para pagamento integral e antecipado do tributo.

§ 4º - A divisão em cotas não se confunde com a hipótese de parcelamento de créditos vencidos prevista no art. 179.

Art. 72 - Os imóveis localizados no Município, ainda que isentos do imposto ou imunes a este, ficam sujeitos à inscrição no órgão competente da Secretaria Municipal de Fazenda.

Parágrafo único - A cada unidade imobiliária autônoma corresponderá, pelo menos, uma inscrição, conforme dispuser o regulamento.

Art. 73 - (...)

§ 5º - A inscrição imobiliária não importa em presunção, por parte do Município, para quaisquer fins, da legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do imóvel.

Art. 78 - Os titulares de direitos sobre prédios que se construírem ou forem objeto de acréscimos, reformas ou reconstruções ficam obrigados a comunicar as citadas ocorrências ao órgão competente da Secretaria Municipal de Fazenda, na forma e nos prazos fixados em ato do Poder Executivo, comunicação esta que será acompanhada de plantas, visto da fiscalização do Imposto sobre Serviços e outros elementos elucidativos da obra realizada, conforme dispuser o regulamento.

Parágrafo único - (...)

Art. 79 - O contribuinte deverá comunicar ao órgão competente da Secretaria Municipal de Fazenda, na forma e nos prazos fixados em ato do Poder Executivo, a demolição, o desabamento, o incêndio ou a ruína do prédio.

Parágrafo único - (...)

Art. 80 - As alterações ou retificações porventura ocorridas nas dimensões dos terrenos deverão ser comunicadas ao órgão competente da Secretaria Municipal de Fazenda, na forma e nos prazos fixados em ato do Poder Executivo.

(...)

Art. 99 - (...)

§ 1º - Para os efeitos deste artigo, a definição das Regiões A, B, C e Orla Marítima ou junto a Lagoa Rodrigo de Freitas observará o mesmo critério estabelecido no Capítulo relativo ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.

§ 2º - Não se considera devida a Taxa de Iluminação Pública sobre a área territorial excedente prevista no § 2º do art. 59.

Art. 107 - (...)

§ 6º - Não se considera devida a Taxa de Coleta de Lixo e Limpeza Pública sobre a área territorial excedente prevista no § 2º do art. 59.

(...)

§ 9º - O logradouro a ser adotado para a apuração da Taxa será o mesmo que prevalecer para o cálculo do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana.

"Art. 119 - O pagamento da Taxa será efetuado:

I - no prazo de quinze dias após a emissão da guia;

II - quando da emissão da autorização, nos casos de atividades transitórias ou eventuais.

§ 1º - Na hipótese de inclusão de atividade, a Taxa será calculada com redução de cinqüenta por cento do valor correspondente ao da licença inicial.

§ 2º - (...)

§ 3º - Quando a alteração de atividade for concomitante à alteração de endereço, a Taxa será calculada sem redução e considerada apenas alteração de endereço.

Art. 127 - (...)

IX - os anúncios nos eventos declarados de interesse cultural, turístico, desportivo ou social, por ato do Prefeito.

Art. 129 - (...)

I - VETADO

II - (...)

III - VETADO

1. VETADO

2. VETADO

XVIII - VETADO

(...)

§ 1º - A Taxa será paga, referente a cada autorização concedida:

1. no prazo de quinze dias após a emissão da guia, nos casos de autorização inicial requerida por contribuinte estabelecido no território do Município e devidamente inscrito em seu Cadastro de atividades Econômicas;

2. no prazo de três dias úteis contados da data da emissão da guia, na hipótese de contribuinte não enquadrado no item anterior;

3. até o último dia útil do mês de junho de cada exercício subseqüente, nos casos dos incisos II, III, IV, VII, X, XI, XII e XVII da tabela constante do caput;

4. até o último dia útil de cada mês seguinte ao da autorização inicial, nos casos dos incisos V, VIII, XIII, XIV e XVI da tabela constante do caput;

5. até o último dia útil de cada trimestre civil seguinte ao da autorização inicial, nos casos dos incisos I e XVIII da tabela constante do caput;

6. até último dia útil de cada semestre civil seguinte ao da autorização inicial, nos casos do inciso XV da tabela constante do caput;

7. até o dia anterior à realização da publicidade, nos casos dos incisos VI e IX.

(...)

§ 4º - Enquadra-se no inciso V do caput a exibição de publicidade por meio de galhardetes.

§ 5º - A Taxa referida no item 1 do inciso III será exigida uma única vez, por ocasião da autorização inicial, salvo nos casos de alterações das dimensões do anúncio, do local de instalação ou de outras características, que implicarão novo licenciamento e tributação.

§ 6º - Nas hipóteses dos itens 3 a 6 do § 1º, a Taxa será devida em função da renovação do período de validade para exibição de publicidade.

§ 7º - Enquanto válida a autorização, não será exigida nova Taxa se o anúncio for removido para outro local por imposição de autoridade competente.

§ 8º - O valor da Taxa decorrente de autorização inicial será proporcional ao número de meses ou fração que faltem para atingir o período do próximo recolhimento previsto nos itens 3, 5 e 6 do § 1º.

§ 9º - VETADO.

(...)

Art. 131 - Não havendo na tabela especificação própria para publicidade, a Taxa deverá ser paga pelo valor estipulado no inciso que guardar maior identidade de características com a autorização concedida.

(...)

Art. 134 - VETADO.

Art. 136 - (...)

VIII - os eventos declarados de interesse cultural, turístico, desportivo ou social, por ato do Prefeito.

Art. 138 - (...)

I - no prazo de quinze dias após a emissão da guia, nos casos de autorização inicial, requerida por contribuinte estabelecido no território do Município e devidamente inscrito em seu Cadastro de Atividades Econômicas;

II - no prazo de três dias úteis contados da data de emissão da guia, na hipótese de contribuinte não enquadrado no item anterior;

III - até o último dia útil do mês de junho de cada exercício subseqüente, nos casos de pagamento anual;

IV - até o último dia útil de cada trimestre civil subseqüente, pelos feirantes, sem prejuízo do disposto no inciso II;

V - até o dia 10 do primeiro mês de cada trimestre civil subseqüente, na ocupação de área por mesas e cadeiras.

§ 1º - O valor da Taxa decorrente de autorização inicial será proporcional ao número de meses ou fração que faltem para atingir o período do próximo recolhimento previsto nos incisos III a V.

§ 2º - Nas hipóteses dos incisos III a V, a Taxa será devida em função da renovação do período de validade para o exercício de atividade em área de domínio ou de trânsito público."

(...)

Art. 158 - (...)

1. por sepultamento, excluídos os de indigentes ou de pessoas carentes, assim definidos em atos do Poder Executivo.......................... - 0.2 UNIF.......................................

(...)

Art. 181 - (...)

I - (...)

II - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana. Taxa de Coleta de Lixo e Limpeza Pública. Taxa de Iluminação Pública e Contribuição de Melhoria:

a)até trinta dias de atraso............................................................................................. 4%

b)de trinta e um a noventa dias de atraso...................................................................... 12%

c) de noventa e um a cento e cinqüenta dias de atraso, limitado ao último dia útil do mês que anteceder à inscrição em dívida ativa..............................................................................20%

d) de cento e cinqüenta e um a duzentos e dez dias de atraso, limitado ao último dia útil do mês que anteceder à inscrição em dívida ativa.......................................................................28%

e) de duzentos e onze a duzentos e setenta dias de atraso, limitado ao último dia útil do mês que anteceder à inscrição em dívida ativa.......................................................................36%

f) de duzentos e setenta e um dias de atraso até o último dia útil do mês que anteceder à inscrição em dívida ativa...............................................................................................48%

(...)

Parágrafo único - Para os tributos de que trata o inciso II, a partir do primeiro dia do sexto mês após o mês de vencimento da última cota, a mora será de sessenta por cento sobre o total da dívida apurada em UNIF.

Art. 186 - O valor total ou parcial do crédito tributário depositado pelo sujeito passivo no Tesouro Municipal não ficará sujeito a atualização, mora ou multa, até o limite do valor desse depósito.

§ 1º - O depósito integral do crédito tributário suspende sua exigibilidade.

§ 2º - O depósito será admitido se o contribuinte tiver impugnado, administrativa ou judicialmente, a legitimidade do crédito tributário, ou se o crédito se referir a questão tributária sob exame em processo de consulta ou de pedido de reconhecimento de não-incidência, imunidade ou isenção.

§ 3º - O depósito também será admitido se o contribuinte declarar que impugnará judicialmente a legitimidade do crédito tributário no prazo de trinta dias.

§ 4º - Na hipótese do parágrafo anterior, o depósito prévio não suspenderá a exigibilidade do crédito tributário, se o contribuinte não ajuizar a ação no trintídio subseqüente, ficando o valor depositado, devidamente atualizado, à sua disposição.

§ 5º - Quando a lei estabelecer a possibilidade de o tributo ser pago em cotas, o depósito de cada uma delas até a data de seu vencimento produz o mesmo efeito do parágrafo primeiro, condicionado ao depósito tempestivo das demais parcelas.

Art. 187 - O depósito poderá ser levantado a qualquer momento, pela simples manifestação de vontade do depositante.

Art. 188 - No caso de devolução do depósito, por ter sido reconhecido o direito do depositante, será atualizado o seu valor, acrescido de juros de cinco décimos por cento ao mês, calculados esses acréscimos entre a data do depósito e a data de sua devolução.

§ 1º - Na hipótese prevista no artigo anterior, o depositante receberá o valor atualizado, mas não terá direito a percepção de juros.

§ 2º - A importância depositada deverá ser devolvida ao contribuinte no prazo de quinze dias contados da data em que for requerida a devolução.

(...)

Art. 212 - (...)

§ 1º - A inscrição far-se-á:

I - a partir do primeiro dia do sexto mês após o mês de vencimento da última cota, no caso do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, da Taxa de Iluminação Pública e da Taxa de Coleta do Lixo e Limpeza Pública;

II - dentro de noventa dias a partir do registro de nota de débito, para os demais créditos, tributários ou não.

(...)"

Art. 3º - Passa a denominar-se Taxa de Fiscalização de Transporte de Passageiros a Taxa de Fiscalização de Transporte Coletivo, referida no Título V, Capítulo I, da Lei nº 691/84, o qual fica mantido com a denominação ora estabelecida e as Seções que o compõem, alterando-se as disposições seguintes:

"Art. 87 - A Taxa de Fiscalização de Transporte de Passageiros tem como fato gerador o exercício regular e permanente, pelo Poder Público, da fiscalização dos serviços de transporte de passageiros, prestados por autorizatários, permissionários e concessionários do Município, mediante vistoria nos veículos automotores empregados na prestação dos respectivos serviços.

Parágrafo único - Sem prejuízo da fiscalização permanente dos veículos, o Município realizará, obrigatoriamente, vistoria anual nos veículos dos serviços fiscalizados, visando a verificar sua adequação as normas estabelecidas pelo Poder Público, bem como as condições de segurança e higiene do transporte e outras condições necessárias à adequada e eficiente prestação do serviço.

Art. 88 - Contribuinte da Taxa é a pessoa física ou jurídica que explore o transporte de passageiros dentro do território do Município.

Art. 89 - A Taxa será calculada e devida anualmente, quando da vistoria de que trata o parágrafo único do art. 87, de acordo com a seguinte tabela:



Tipo de Serviço
UNIF/ano
I - Serviço de transporte coletivo de passageiros, por veículo vistoriado.....................................................

II - Serviço de transporte de passageiros em veículos de aluguel a taxímetro, por veículo vistoriado....................

III - Serviço de transporte complementar de passageiros, por veículo vistoriado..................................................

IV - Serviço de transporte complementar de passageiros, realizado em áreas de baixa renda, por veículo tipo cabritinho, por veículo vistoriado.................................

V - Serviço de transporte de escolares por veículo vistoriado..................................................................
12


1


8


1




3

§ 1º - É vedada a inclusão da Taxa na planilha de composição de custos operacionais, bem como o seu repasse para o usuário do serviço.

§ 2º - O prazo para pagamento da Taxa devida por veículo será até o dia 10 do mês subseqüente ao da realização da vistoria anual de que trata o parágrafo único do art. 87.

(...)

Art. 93 - O não-comparecimento do concessionário, do permissionário ou do autorizatário para a vistoria anual dos respectivos veículos, nas datas fixadas em regulamento editado pelo órgão competente, sujeitará o infrator às penalidades previstas no art. 91.

(...)"

Art. 4º - As Tabelas III-Tipologia Residencial e III-A-Tipologia Não-Residencial a que se referem, respectivamente, o item 3 do § 5º e o item 1 do § 6º do art. 64 da Lei nº 691/84, com a redação dada pela Lei nº 2.080/93, passam a vigorar com a redação fixada nas Tabelas III-A e III-B, que integram esta Lei."
Seção II
Das Alterações da Lei nº 1.364/88

Art. 5º - Ficam alteradas, por modificações, acréscimos ou revogação, as seguintes disposições da Lei nº 1.364/88, as quais passam a vigorar com a seguinte redação:

"(...)

Art. 4º - (...)

II - a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia;

(...)

Art. 5º - (...)

X - VETADO.

a) VETADO

b) VETADO

c) VETADO

(...)

Art. 6º - (...)

III - Revogado.

IV - Revogado.

V - Revogado.

VI - Revogado.

§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica, quando o adquirente tiver como atividade preponderante a compra e venda de bens imóveis ou direitos a eles relativos, a locação de bens imóveis, a cessão de direitos relativos a bens imóveis ou o arrendamento mercantil.

§ 2º - Caracteriza-se a atividade preponderante quando mais de cinqüenta por cento da receita do adquirente, nos dois anos anteriores e nos dois anos posteriores a aquisição, decorrem de transações mencionadas no parágrafo anterior.

§ 3º - Se o adquirente iniciar suas atividades após a aquisição ou menos de dois anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior, levando-se em conta os três anos subseqüentes à data de aquisição.

§ 4º - Se o adquirente encerrar suas atividades antes dos prazos estabelecidos nos §§ 2º e 3º e termo final do período de apuração da atividade preponderante coincidirá com a data de encerramento.

§ 5º - Verificada a preponderância tornar-se-á devido o imposto nos termos da lei vigente a data da aquisição sobre o valor do bem ou direito nessa data, com os acréscimos legais.

§ 6º - O disposto no § 1º não se aplica à transmissão de bens ou direitos, quando realizada em conjunto com a totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante."

(...)

Art. 10 - São solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto devido, nas transmissões que se efetuarem sem esse pagamento, o adquirente e o transmitente, o cessionário e o cedente conforme o caso.

(...)

Art. 15 - (...)

VI - VETADO

(...)

XV - em qualquer outra aquisição não especificada nos incisos anteriores, seja de propriedade plena, seja de domínio útil, ou de outro direito real cuja transmissão seja tributável o valor integral do bem ou do direito.

(...)

Art. 19 - (...)

III - cinco décimos por cento sobre a parte financiada pelo Sistema Financeiro de Habitação dos empreendimentos de cooperativas e assemelhados até o valor máximo de três mil e seiscentas Unidades-Padrão de Financiamento-UPF ou índice que as substitua.

Art. 20 - (...)

II - Revogado

(...)

VI - na transmissão objeto de instrumento lavrado em outro Município, no prazo de trinta dias contados da lavratura do instrumento, se maior prazo não houver sido estabelecido neste artigo.

VII - na promessa de compra e venda e na promessa de cessão no prazo de trinta dias contados da data prevista no instrumento para a quitação total do preço.

Parágrafo único - A apresentação do instrumento ao Registro de Imóveis será sempre precedida do pagamento do imposto, ainda que efetivada antes do término dos prazos referidos neste artigo.

Art. 21 - A repartição fazendária competente poderá efetuar a entrega de guias, impressos e documentos relativos ao imposto às partes e, mediante apresentação de procuração, a qualquer mandatário.

§ 1º - O Poder Executivo, no interesse do serviço ou dos contribuintes, poderá, através de decreto, estabelecer restrições e condições para a prática dos atos a que se refere este artigo.

Art. 23 - (...)

IV - Revogado.

(...)

Art. 27 (...)

Parágrafo único - Revogado

Art. 31 (...)

III - VETADO.

IV - VETADO.

(...)

Art. 59 - A Taxa de Inspeção Sanitária tem como fato gerador o exercício, pelo órgão competente da Secretaria Municipal de Saúde, de autorização, vigilância e fiscalização das instalações e atividades de pessoa física ou jurídica, estabelecida ou não, que fabrique, produza, beneficie, manipule, acondicione, conserve, deposite, armazene, transporte, distribua ou venda alimentos.

(...)

Art. 60 - Contribuinte da Taxa é a pessoa física ou jurídica autorizada a exercer qualquer das atividades listadas no artigo anterior.

(...)

Art. 61 - (...)

I - no prazo de quinze dias após a emissão do Alvará de Licença para Estabelecimento, nos casos de início de atividade de caráter permanente;

II - quando da emissão da autorização, nos casos de exercício de atividade de caráter transitório;

III - até o último dia útil do mês de março dos exercícios subseqüentes, nos casos de pagamento anual.

§ 1º - As alterações de endereço ou de atividade subordinam-se ao disposto no inciso I, sempre que mantida a situação de que trata o art. 60.

§ 2º - Quando as alterações referidas no parágrafo anterior forem efetuadas até o último dia útil do mês de março, somente será exigido, para o ano em curso, o pagamento da Taxa referente as novas características da licença concedida.

(...)"
Seção III
Das Alterações da Lei nº 1.369/88

Art. 6º - Ficam alteradas, por modificação de sua redação ou acréscimo, as seguintes disposições da Lei nº 1.369/88, as quais passam a vigorar com a seguinte redação:

"(...)

Art. 3º - Contribuinte da Taxa é a pessoa física, ou jurídica, de direito público ou privado, autorizada pelo Poder Público a realizar, direta ou indiretamente, qualquer obra, reparo ou serviço, em área situada no solo ou subsolo de logradouro público.

(...)

Art. 4º - A Taxa será calculada e devida de acordo com a seguinte fórmula:

T = 1,68 x (n+1);

T = o valor da Taxa em UNIF;

n = o número inteiro arredondado para maior em caso de fração, obtido pela divisão por sete do número de dias autorizado para a realização da obra, e que indica o número de semanas ou fração dessa autorização.

Art. 5º - A Taxa será paga no prazo de quinze dias após a concessão da autorização para execução dos trabalhos.

(...)"
Título III
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

Seção I
Da Ratificação e Concessão de Isenções Fiscais

Subseção I
Da Ratificação de Isenções Fiscais

Art. 7º - Ficam ratificadas as isenções estabelecidas nos arts. 12 e 61 da Lei nº 691/84 anteriormente à data de 5 de outubro de 1990, as quais, quando não alcançadas expressamente por disposições que as revogassem, foram tacitamente confirmadas pelas leis que, desde a data mencionada, procederam a alterações no Código Tributário Municipal.

§ 1º - As isenções referidas no caput não são alcançadas, por força das disposições nele contidas, pelo disposto no § 1º do art. 58 do Ato das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro.

§ 2º - Ficam cancelados os lançamentos efetuados com base na disposição citada no parágrafo anterior, bem como remitidos os respectivos créditos tributários deles originados, incluídos os inscritos na Dívida Ativa, assim como os acréscimos moratórios sobre eles incidentes.

§ 3º - São insubsistentes, não gerando obrigação para os destinatários das isenções referidas no caput, pareceres e quaisquer atos da administração que contrariem o disposto neste artigo.

§ 4º - Ato do Prefeito disporá sobre o cumprimento, de ofício, pelos órgãos competentes, do estabelecido no § 2º.
Subseção II
Da Concessão de Isenções Fiscais

Art. 8º - Ficam isentos do pagamento do Imposto de Transmissão Inter-vivos de Bens Imóveis, na transação de sua regularização fundiária, as unidades habitacionais e os terrenos situados nos loteamentos e vilas inscritos no Núcleo de Regularização de Loteamentos e incluídos na Lei nº 2.120, de 19 de janeiro de 1994, regulamentada pelo Decreto nº 12.683, de 9 de fevereiro de 1994.

Parágrafo único - Estende-se a isenção referida no caput às hipóteses elencadas no § 1º do art. 27 da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, desde que se trate exclusivamente de loteamentos e vilas incluídos na Lei nº 2.120/94.

Art. 9º - Ficam isentos do pagamento da Taxa de Obras os projetos de edificação ou de transformação de uso da Área de Especial Interesse Urbanístico da II Região Administrativa-Centro que forem objeto de pedido de licença dentro do prazo de dois anos contados da data da publicação desta Lei.

Art. 10 - Se a edificação projetada e beneficiada com a isenção não alcançar a segunda laje no prazo de um ano contado da data de concessão da licença, a Taxa de Obras será devida em dobro, com acréscimos moratórios e as sanções pecuniárias previstas na Lei nº 691/84.

Art. 11 - Os terrenos não edificados situados na Área de Especial Interesse Urbanístico da II Região Administrativa-Centro ficarão sujeitos ao imposto progressivo sobre a propriedade predial e territorial urbana de que trata o Capítulo VI do Título IV da Lei Complementar nº 16, de 4 de junho de 1992 (Plano Diretor Decenal da Cidade), se neles não se fizerem ou se iniciarem edificações dentro do prazo de três anos contados da data de publicação desta Lei.

Parágrafo Único - A tributação progressiva de que trata este artigo será fixada na forma estabelecida no citado Capítulo VI do Título IV da Lei Complementar nº 16/92.

Seção II
Da Remissão e Extinção de Créditos Tributários

Subseção I
Da Remissão de Créditos Tributários

Art. 12 - Ficam remitidos os créditos tributários oriundos do não-pagamento da taxa de fiscalização referente aos sepultamentos de indigentes e carentes, quanto aos fatos geradores ocorridos anteriormente à vigência desta Lei.

Art. 13 - Ficam remitidos os créditos tributários, constituídos ou não, oriundos de diferenças do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e da Taxa de Coleta de Lixo e Limpeza Pública decorrentes da alteração de elementos cadastrais de imóveis como resultado dos Projetos de Recadastramento Predial e Territorial desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Fazenda, relativos aos exercícios anteriores ao da implantação dos novos elementos no cadastro imobiliário, somente beneficiando os contribuintes que se encontrassem em dia com esses tributos em 31 de dezembro do exercício anterior, de acordo com os valores até então lançados.

§ 1º - VETADO.

§ 2º - No exercício de 1994, a remissão só alcançará os contribuintes que se encontravam em dia em 31 de agosto com os tributos mencionados no caput.

Art. 14 - Enquanto estiverem em curso os Projetos de Recadastramento, o disposto no artigo será aplicado as alterações cadastrais comunicadas espontaneamente, ainda que os processos estejam pendentes de solução na Secretaria Municipal de Fazenda.

Art. 15 - Excluem-se da remissão de que trata esta Lei os créditos tributários decorrentes do lançamento de tributos incidentes sobre a propriedade de imóveis até então não inscritos no cadastro imobiliário, seja a inscrição promovida de ofício ou não.

Art. 16 - Ato do Prefeito fixará as datas de encerramento dos Projetos de Recadastramento Predial e Territorial, a partir das quais esta Lei deixará de produzir efeitos sobre os imóveis alcançados pelo Projeto de Recadastramento encerrado.

Art. 17 - Ficam remitidos os créditos tributários oriundos do não pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, da Taxa de Coleta de Lixo e Limpeza Pública e da Taxa de Iluminação Pública, referentes ao exercício de 1993 por aposentados e pensionistas que preencham as condições exigidas na Lei nº 1.955, de 24 de março de 1993.

Art. 18 - Ficam remitidos os créditos tributários relativos aos imóveis utilizados por sociedade desportiva localizados na orla marítima da Região C constituídos até 31 de dezembro de 1994 e não satisfeitos, desde que o contribuinte preencha os requisitos fixados no inciso VI do art. 61, com a redação que lhe dá esta Lei.

Parágrafo Único - A remissão de que trata este artigo alcança os valores relativos ao Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e não abrange os valores relativos à Taxa de Coleta de Lixo e Limpeza Pública e à Taxa de Iluminação Pública.

Art. 19 - Ficam remitidos os créditos tributários relativos ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, Taxa de Coleta de Lixo e Limpeza Pública e Taxa de Iluminação Pública referentes aos exercícios de 1991, 1992 e 1993 da Associação Beneficente dos Subtenentes e Sargentos da Polícia Militar - Aspom.
Subseção II
Da Extinção de Créditos Tributários

Art. 20 - Ficam extintos os créditos tributários dos contribuintes, pessoas físicas ou jurídicas, enquadrados indevidamente pela Secretaria Municipal de Fazenda no art. 137, I, item 2, c, da Lei nº 691/84, com a redação dada pela Lei nº 1.371/88, republicada em 18 de abril de 1989, desde que:

I - o modelo tenha obtido aprovação do órgão competente da Secretaria Municipal de Fazenda em processo formado na época própria;

II - o tributo tenha sido recolhido na forma estabelecida no art. 137, número I, item 2, b, da Lei nº 691/84, com a redação dada pela Lei nº 1.371/88.
Seção III
Da Redução de Tributos e Remissão Parcial de Créditos
Tributários

Art. 21 - O valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana incidente sobre os imóveis utilizados como hotéis sofrerá redução de quarenta a sessenta por cento nos exercícios de 1995, 1996, 1997, 1998 e 1999, obedecida a graduação fixada no artigo seguinte.

Parágrafo único - Não se incluem no benefício instituído neste artigo os imóveis utilizados como motéis, apart-hotéis, hotéis-residências e similares.

Art. 22 - A redução referida no artigo anterior será aplicada na forma a seguir:

I - no exercício de 1995, sessenta por cento;

II - no exercício de 1996, cinqüenta e cinco por cento;

III - no exercício de 1997, cinqüenta por cento;

IV - no exercício de 1998, quarenta e cinco por cento;

V - no exercício de 1999, quarenta por cento.

Art. 23 - Os contribuintes que não efetuarem o pagamento integral do tributo até o último dia útil de junho do exercício de referência ficarão excluídos do benefício referido no art. 21 e no artigo anterior.

Art. 24 - Os créditos tributários do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e da Taxa de Coleta de Lixo e Limpeza Pública inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou não, dos imóveis referidos no art. 21 terão remissão parcial de sessenta por cento caso sejam satisfeitos no prazo de cento e vinte dias contados da data da publicação desta Lei.

§ 1º - A remissão alcançará a obrigação principal, dispensados os acréscimos moratórios, a qual será satisfeita pelo valor da Unif na data do pagamento.

§ 2º - O benefício instituído por este artigo não alcança:

I - os imóveis referidos no parágrafo único do art. 21;

II - os imóveis de empresas que de algum modo, como estabelecido no § 2º do art. 284 da Lei Orgânica do Município:

a) agridam o meio ambiente;

b) descumpram obrigações trabalhistas;

c) lesem o consumidor.
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
De outros Benefícios a Contribuintes e Usuários de Serviços Municipais


Art. 25 - A requerimento fundamentado dos interessados, poderá o Prefeito autorizar o cancelamento dos débitos de pessoas físicas e jurídicas decorrentes de contratos firmados com a Companhia Municipal de Limpeza Urbana-Comlurb relativos a autorizações de uso de área pública na orla marítima não renovadas no exercício de 1989 e exercícios seguintes constantes de Documentos de Arrecadação das Receitas da Comlurb-Darc emitidos pela empresa.

Art. 26 - A alíquota do Imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis-IVVC, instituído pela Lei nº 1.363, de 19 de dezembro de 1988, e de um e meio por cento:

Título V
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 27 - Se extinta a correção monetária por ato da União, os créditos da Fazenda Pública, expressos em UNIF, inscritos ou não em dívida ativa, serão convertidos em moeda corrente, com base no valor da unidade fiscal vigente na data da extinção da correção monetária.

Art. 28 - A partir da data da extinção da correção monetária, os créditos vencidos da Fazenda Municipal ficarão sujeitos à incidência de juros calculados pro rata die, tomando-se como base a taxa referencial de juros (TR), a taxa que a substituir ou a taxa de juros que vier a ser aplicada pela União sobre seus créditos tributários vencidos.

Parágrafo único - Aplicar-se-á o mesmo critério previsto no caput para parcelamento de obrigações vencidas e vincendas, assim como para pagamentos fracionados por valor fixo.

Art. 29 - Na hipótese do art. 27, os tributos não pagos no vencimento ficarão sujeitos aos seguintes acréscimos moratórios:

I-até trinta dias de atraso............................................................................................ 10%

II - de trinta e um a sessenta dias de atraso................................................................. 16%

III - de sessenta e um a noventa dias de atraso............................................................. 20%
IV - de noventa e um a cento e vinte dias de atraso........................................................23%

V - de cento e vinte e um a cento e cinqüenta dias de atraso............................................25%

VI - a partir de cento e cinqüenta e um dias de atraso, mais um por cento a cada período de trinta dias ou fração.

§ 1º - Os percentuais fixados no caput serão aplicados sobre o valor do principal acrescido dos juros estabelecidos no artigo anterior.

§ 2º - A incidência dos acréscimos moratórios fixados no caput independe de apuração por meio de procedimento fiscal e não é elidida pela denúncia espontânea da infração.

Art. 30 - Aplicam-se as disposições do art. 28 e do artigo anterior aos créditos pendentes de liquidação, inscritos ou não em Dívida Ativa.

Parágrafo único - As frações vincendas de créditos consolidados em parcelamento em data anterior à extinção da correção monetária estarão sujeitas apenas à incidência dos juros de que trata o art. 28.

Art. 31 - Não se aplica o disposto nos arts. 28 e 29 aos créditos de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, da Taxa de Coleta de Lixo e Limpeza Pública e da Taxa de Iluminação Pública relativamente as guias emitidas pela Secretaria Municipal de Fazenda no exercício de 1994, desde que o contribuinte efetue o pagamento até a data do vencimento de cada cota.

Art. 32 - Na hipótese de reversão futura da medida referida no art. 27, fica autorizado o Poder Executivo a realizar totalmente reversão análoga.

Art. 33 - O Poder Executivo enviará aos contribuintes contemplados pela isenção prevista no art. 6º da Lei nº 1.955, de 24 de março de 1993, documento oficial ou guia adotado para pagamento regular, com a inscrição "Isento por força do art. 6ª da Lei nº 1.955/93".

Art. 34 - Ficam revogados os seguinte dispositivos da Lei nº 691/84:

I - incisos VI e XVII do art. 12;

II - item 3 do § 1º do art. 59;

III - art. 92;

IV - arts. 148 a 155;

V - parágrafo único do art. 187.

Art. 35 - Fica revogada a Lei nº 1.039, de 20 de julho de 1987.

Art. 36 - Ficam revogadas os §§ 1º , 2º e 3º do art. 20 da Lei nº 1.364/88.

Art. 37 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1995, revogadas as disposições em contrário.

CESAR MAIA


TABELA III-A
Tipologia Residencial

Tipologia
Fator
a)

b)

c)

d)

e)

f)
Apartamento

Unidades pertencentes às edificações apart-hotel e similares com utilização residencial

Casa (Região A)

Casa (Região B)

Casa (Região C e Orla)

Outros casos
1,00

1,20

0,65

0,90

1,00

1,00

TABELA III-B
Tipologia Não-Residencial

Tipologia
Fator
a)
b)
c)
d)
e)
f)
g)
h)
i)
j)
k)
l)
m)

n)
o)
p)
q)
r)
s)
t)
u)
Shopping center
Loja em shopping center
Loja com mais de duas frentes
Loja com duas frentes
Loja com uma frente
Loja interna de galeria-térreo
Loja localizada em sobreloja
Loja localizada em subsolo
Loja localizada em edifício, em pavimento distinto do térreo, sobreloja ou subsolo
Salas comerciais com área até duzentos metros quadrados
Salas comerciais com área acima de duzentos metros quadrados
Prédios próprios para cinemas e teatros
Prédios próprios para hotéis, motéis e similares, bem como unidades pertencentes às edificações apart-hotel e similares que participem de pool hoteleiro
Prédios próprios para clubes esportivos e sociais
Prédios próprios para hospitais, clínicas e similares
Prédios próprios para colégios e creches
Garagens comerciais e boxes-garagem
Prédios próprios para indústrias
Galpões, armazéns e similares
Telheiros e assemelhados, anexos a edificações de outra tipologia
Demais casos
1,25
1,50
1,20
1,10
1,00
0,75
0,65
0,60
0,55
0,55
0,50
0,40

0,50
0,50
0,50
0,50
0,50
0,70
0,40
0,30
1,00
TABELA VI-A
Testada Fictícia

A) Cálculo da Testada Fictícia para Imóveis Não Edificados
_____________________________________________________________________________

Profundidade do Terreno Fórmula
_____________________________________________________________________________

Terreno com profundidade média até 36m. 2A
Tf = -----------------
P + 36
_____________________________________________________________________________

Terreno com profundidade média superior a 36m. 1,8 P 1,8 P
Tf = (----------- + ---------------) x T
P + 94 2,6 P + 36
_____________________________________________________________________________

A profundidade média do terreno é o resultado da divisão A = Área do terreno
de sua área pela sua testada. T = Testado do terreno
P = Profundidade média
do terreno
_____________________________________________________________________________

B) Cálculo da Testada Fictícia da Área Excedente de Imóveis Edificados
_____________________________________________________________________________

Excedente Territorial de Imóveis Tft x (At - Ad - (FL x AE)
Edificados Tf = ----------------------------------------
At

Onde:

Tf - Testada fictícia da área excedente.
Tft - Testada fictícia calculada para a área total do terreno, conforme previsto nesta Tabela.
At - Área total do terreno.
Ad - Área do terreno onde existirem florestas ou densa arborização, que apresentar inclinação média superior a trinta por cento ou for utilizada para cultura extrativista vegetal.
AE - Área total construída da edificação principal, edículas e dependências.
FL - Fator de localização igual a:

10 para imóveis situados na Região A
5 para imóveis situados na Região B
3 para imóveis situados na Região C


Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 700-A/94 Mensagem nº
Autoria Comissão de Justiça e Redação
Data de publicação DCM 12/30/1994 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:

Sancionado/Promulgado Lei nº 2277/94 em 28/12/1994
Veto: Parcial
Tempo de tramitação: 152 dias.
Publicado no D.O.RIO em 29/12/1994 pág. 2 - VETOS PARCIAIS
Publicado no DCM em 30/12/1994 pág. 2 - VETOS PARCIAIS
Publicado no D.O.RIO em 04/01/1995 - RETIFICAÇÃO
Publicado no D.O.RIO em 27/01/1995 - RETIFICAÇÃO
Publicado no D.O.RIO em 20/06/1995 - REPUBLICADA

Forma de Vigência Sancionada/Promulgada




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