Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 2837/1999 Data da Lei 07/14/1999


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LEI N.º 2.837 DE 14 DE JULHO DE 1999
Autor: Poder Executivo

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,

faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Ficam declaradas como Áreas de Especial Interesse Social, para fins de regularização, nos termos do §1º do art. 141 da Lei Complementar n.º 16, de 4 de junho de 1992, aquelas ocupadas pelos loteamentos e vilas inscritos no Núcleo de Regularização instituído pelo Decreto n.º 14.328, de 1º de novembro de 1995, e constantes do Anexo.

Art. 2º - Os limites das áreas referidas no artigo anterior são aqueles contidos nos respectivos registros imobiliários, plantas aprovadas do loteamento (PAL) ou documentos definindo os limites da área apresentada pelo requerente.

Parágrafo Único – As áreas referidas no art. 142 e no parágrafo único do art. 156 da Lei Complementar n.º 16, de 4 de junho de 1992, e como tais identificadas, ficam excluídas dos limites das Áreas de Interesse Social e do processo de regularização ora instituído.

Art. 3º - As áreas de que trata o art. 1º serão regularizadas pelo Poder Executivo se observados, em no mínimo oitenta por cento, os seguintes padrões especiais de urbanização, parcelamento da terra e de uso e ocupação do solo:

I - sistema viário e de circulação, com o mínimo de acesso aos lotes, compreendendo ruas, vielas, escadarias e passagens;

II - condições satisfatórias de esgotamento pluvial, de esgotamento sanitário e de abastecimento de água potável;

III - dimensões de lote mínimo definidas em função da especificidade da ocupação já existente e de condições de segurança e higiene;

IV - uso predominantemente residencial.

Parágrafo Único - Não serão suscetíveis de regularização as áreas onde se identifiquem quaisquer das hipóteses previstas no parágrafo único do art. 3º da Lei Federal n.º 6.766, de 19 de dezembro de 1979, até que as condições impeditivas sejam corrigidas, quando possível.

Art. 4º - No processo de regularização de loteamento, transferir-se-ão ao domínio público as áreas do sistema viário e de circulação definidas como de uso comum, bem como as áreas necessárias à instalação de equipamentos urbanos e comunitários, quando existentes, identificadas pelo Poder Executivo.

Art. 5º - A Procuradoria-Geral do Município adotará os procedimentos cabíveis para a responsabilidade civil e criminal dos loteadores inadimplentes, nos termos da Lei Federal n.º 6.766, de 19 de dezembro de 1979.

Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições ao contrário.


LUIZ PAULO FERNANDEZ CONDE
PREFEITURA DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Anexo
INRL
Loteamento
Endereço
Bairro
A.P.
R.A.
Lote
PAL
Ofício
Mat.
LV
Fls.
Ficha
2-A
Vila Nova SepetibaEstr. de Sepetiba c/Estr. da Areia BrancaSepetiba
5
XIX
20.509
4
18.265
3-AK
51
5-A
Condomínio AtlantaRua Floriano de Lemos, 28Irajá
3
XIV
8
6-AA
142
9-A
Solar dos TeixeirasEstrada dos Teixeiras, 407Taquara
4
XVI
1
14.353
9
107.273
1
12-A
Estrada do MapuáEstr. do Mapuá, 963Jacarepaguá
4
XVI
18
11.775
9
105
8-A
256
17-A
Cesário de Melo 9890Av. Cesário de Melo, 9890C.Grande
5
XVIII
3
4
17.001
17.001
4
4
118.003
114.195
2V/3
2V-5
176
199
19-A
Sta. Efigênia 339Estr. Santa Efigênia, 339Taquara
4
XVI
7
24.401
9
78.160
1
20-A
Vila ConchitaRua Silva Neto, 19Realengo
5
XVII
4
13.720
3-AD
99
22-A
Travessa CarumbéTravessa Carumbé, 422Realengo
5
XVII
3
25.311
8
76.185
2-DD5
97
23-A
Isabel DominguesAv. Isabel Domingues, lt 26Gardênia Azul
4
XVI
26
19.752
9
132.297
1
24-A
Vila IolandaEstr. Porto Velho, 311Cordovil
3
XI
8
75.409
3-CK
285
28-A
Cachamorra 777Estr. da Cachamorra, 777C. Grande
5
XVIII
1
31.499
4
10.334
2-B4
222
29-A
MargaçaEstr. do Magarça, 3.896Guaratiba
5
XXVI
1
2
31.583
31583
9
9
32.265
28.830
1
1
31-A
Sepetiba 5116Estr. de Sepetiba, 5.116Sepetiba
5
XIX
116
22.051
4
17.940
3-AJ
208
34-A
Vila FernandaEstr. de SepetibaSepetiba
5
XIX
116
22.051
4
17.940
3-AJ
208
35-A
Pedra RasaRua Pedra RasaAnchieta
3
XXII
1
42.794
4
128.531
4-T
46v
39-A
Outeiro Santo 907Estr. do Outeiro Santo, 907Taquara
4
XVI
30
12.160
9
149.697
40-A
Moraes Pinheiro 905Rua Moraes Pinheiro, 905Guadalupe
3
XXII
16
15.792
4
130.827
6Z
36
46-A
Vila PapaventoRua Javatá, 325Anchieta
3
XXII
4
113.283
2-U3
246V
48-A
Prof. Olintho GamaEstr. do Cabuçu, 1656Vasconcelos
5
XVIII
26.893
4
43.505
43.507
3-BT
221
55-A
Cond. CaracaraiRua CaracaraiC. Grande
5
XVIII
34
19.108
4
29.913
2-E3
279V
56-A
Monteiro 1241Estr. do Monteiro 1241C. Grande
5
XVIII
40.976
4
36.729
2G9
19V
65-A
Sepetiba 5541Estr. de Sepetiba, 5541Sepetiba
5
XIX
2
26.596
4
84.223
2P/3
160V
71-A
Silvio Terra, 29Rua Delegado Silvio Terra, 29Barros Filho
3
XXV
4
11.588
3-OO
153
72-A
N. S. das GraçasEstr. do Lameirão Pequeno, j/d 325C. Grande
5
XVIII
32.128
4
2.196
2-6
220
75-A
Virgílio FilhoRua Virgilio Filho, 27Costa Barros
3
XXV
4
11.443
3-OO
81
77-A
Arnaldo HenriqueRua Arnaldo Henrique esq. C/AglaiaBangu
5
XVII
29
2.008
4
192
2-D
41
78-A
Afonso de Carvalho, 119Rua Gal. Afonso de Carvalho, 119Padre Miguel
5
XVII
2
3
4
130
25.332
25.332
25.332
25.332
4
4
4
4
30.818
30.828
30.838
61.020
2F-8
2F-8
2F-8
2L-0
8V
9
9V
167
80-A
Jordão 510Rua Jordão, 510Tanque
4
XVI
4
7.450
4
85-A
Av. dos CorretoresAv. dos Corretores, 950Bangu
5
XVII
45
2.922
4
30
8
64
96-A
Silva Neto, 211Rua Silva Neto, 211Realengo
5
XVII
4
73.770
2N-0/2
243/18
100-A
Dois RiachosRua Dois Riachos, 99Vasconcelos
5
XVIII
4
31.930
3-U
394
102-A
Afonso de Carvalho 86Rua Gal. Afonso de Carvalho, 86Padre Miguel
5
XVII
4
11.809
2B-9
252

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 1310/99 Mensagem nº
Autoria Poder Executivo
Data de publicação DCM 07/16/1999 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:

Sancionado Lei nº 2837/99 em 14/07/1999
Tempo de tramitação: 26 dias.
Publicado no D.O.RIO em 15/07/1999 pág. 1 - SANCIONADO
Publicado no DCM em 16/07/1999 pág. 3 - SANCIONADO

Forma de Vigência Sancionada




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