Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 2955/1999 Data da Lei 12/29/1999


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LEI Nº 2.955 DE 29 DE DEZEMBRO DE 1999
Autor: Poder Executivo

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,

faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Ficam alterados os seguintes dispositivos da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, os quais passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 55 – ......................................................................................

Parágrafo Único – A orla da Região C compreende os seguintes logradouros:

I – Orla marítima:
a) Praia do Flamengo;
b) Avenida Rui Barbosa;
c) Praia de Botafogo, dela excluídos os imóveis residenciais;
d) Avenida Atlântica;
e) Avenida Francisco Bhering;
f) Avenida Vieira Souto;
g) Avenida Delfim Moreira;
h) Avenida Niemeyer até o número 769, incluído;
i) Avenida Lúcio Costa;
j) Avenida Prefeito Mendes de Morais;
l) Rua José Pancetti;
m) Rua Pascoal Segreto;
n) Rua Lasar Segall;
o) Rua Sargento José da Silva;
p) Avenida do Pepê;

II – Orla junto à Lagoa Rodrigo de Freitas:
a) Avenida Epitácio Pessoa;
b) Avenida Borges de Medeiros.”

“Art. 61 – ....................................................................................

.......................................................................................................
VI – os imóveis utilizados para instalação de sociedade desportiva, cuja finalidade principal consista em proporcionar meios de desenvolvimento da cultura física de seus associados, os ocupados por associações profissionais e sindicatos de empregados e associações de moradores, bem como pelas federações e confederações das entidades referidas neste inciso, excetuados os localizados na Orla da Região C a que alude o parágrafo único do artigo 55, os que vendam pules ou talões de apostas e ainda aqueles cujo valor de mercado do título patrimonial ou de direito de uso seja superior a vinte salários mínimos;
......................................................................................................”

“Art. 64 - .....................................................................................

§ 8° - As unidades autônomas populares, assim definidas em ato do Poder Executivo, terão reduzido em 40% o seu valor venal”.

“Art. 67 – ...................................................................................
Alíquota (%)

I – Imóveis Edificados
1 – Unidades Residenciais 1,20
2 – Unidades Não Residenciais 2,80

II – Imóveis Não Edificados 3,50

III – ..............................................................................................

Parágrafo Único – Quando não ultrapassar o valor fixado na tabela abaixo, o imposto sofrerá o seguinte desconto:
Valor do imposto até Desconto
(Ufirs) (Ufirs)
I – Imóveis Edificados
1 – Unidades Residenciais 2.600 130
2 – Unidades Não Residenciais 3.000 515

II – Imóveis Não Edificados 6.000 1.800”

Art. 2º – As Tabelas III-A e III-B da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984 (Código Tributário Municipal), passam a vigorar com as seguintes formulações:



“TABELA III-A
Tipologia Residencial
Tipologia
Fator
a)Apartamento com área até cem metros quadrados
0,90
b)Apartamento com área acima de cem e até trezentos metros quadrados
1,00
c)Apartamento com área acima de trezentos metros quadrados e até quinhentos metros quadrados
1,15
d)Apartamento com área acima de quinhentos metros quadrados
1,35
e)Unidades pertencentes às edificações apart-hotel e similares com utilização residencial
1,25
f)Casa (Região A)
0,60
g)Casa (Região B)
0,70
h)Casa (Região C)
0,90
i)Casa (Orla)
1,00
j)Outros casos
1,00
TABELA III-B

Tipologia Não Residencial

Tipologia
Fator
a)Shopping center
1,25
b) Loja em shopping center
1,50
c)Loja com mais de duas frentes
1,20
d)Loja com duas frentes
1,10
e)Loja com uma frente
1,00
f)Loja interna de galeria - térreo
0,75
g)Loja localizada em sobreloja
0,65
h)Loja localizada em subsolo
0,60
i)Loja localizada em edifício, em pavimento distinto do térreo, sobreloja ou subsolo
0,55
j)Salas comerciais com área até duzentos metros quadrados
0,55
k)Salas comerciais com área acima de duzentos metros quadrados
0,50
l)Prédios próprios para cinemas e teatros
0,40
m)Prédios próprios para hotéis, motéis e similares, bem como unidades pertencentes às edificações apart-hotel e similares que participem do pool hoteleiro até quinhentos metros quadrados
0,50
n)Prédios próprios para hotéis, motéis e similares, bem como unidades pertencentes às edificações apart-hotel e similares que participem do pool hoteleiro acima de quinhentos metros quadrados
0,60
o)Prédios próprios para clubes esportivos e sociais
0,50
p)Prédios próprios para hospitais, clínicas e similares com área até quinhentos metros quadrados
0,50
q)Prédios próprios para hospitais, clínicas e similares com área acima de quinhentos metros quadrados
0,60
r)Prédios próprios para colégios e creches
0,50
s)Garagens comerciais e boxes-garagem
0,50
t)Prédios próprios para indústrias até mil metros quadrados
0,70
u)Prédios próprios para indústrias acima de mil metros quadrados
0,75
v)Galpões, armazéns e similares até mil metros quadrados
0,40
w)Galpões, armazéns e similares acima de mil metros quadrados
0,60
x)Telheiros e assemelhados, anexos a edificações de outra tipologia
0,30
y)Demais casos até mil metros quadrados
1,00
z)Demais casos acima de mil metros quadrados
1,10

Art. 3° – VETADO

Art. 4° - O artigo 6° da Lei n° 2.687, de 26 de novembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6° - As unidades autônomas populares, assim definidas em ato do Poder Executivo, terão reduzido em 40% o valor da Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo sobre elas incidente”.

Art. 5º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

LUIZ PAULO FERNANDEZ CONDE

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 1713-A/99 Mensagem nº
Autoria Poder Executivo
Data de publicação DCM 01/06/2000 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:

Sancionado Lei nº 2955/99 em 29/12/1999
Veto: Parcial
Tempo de tramitação: 35 dias.
Publicado no D.O.RIO em 30/12/1999 pág. 1/2 - VETO PARCIAL
Publicado no DCM em 06/01/2000 pág. 23 - VETO PARCIAL
Ofícios da Sanção/Promulgação:

Forma de Vigência Sancionada




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121991Em VigorALTERA OS ART. 25 E 43 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 4, DE 28 DE JANEIRO DE 1991, ALTERADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 9, DE 9 DE MAIO DE 1991.
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82332023Em VigorDispõe sobre adequações na disciplina normativa de isenções do IPTU; concede benefícios fiscais de IPTU, ISSQN e ITBI destinados à revitalização do entorno da Avenida Brasil; altera a Lei n° 691, de 24 de dezembro de 1984; altera a Lei n° 7.000, de 23 de julho de 2021 e altera a Lei n° 2.687, de 26 de novembro de 1998 e dá outras providências.
79072023Em VigorAltera a Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, que aprovou o Código Tributário do Município do Rio de Janeiro, cria o Programa ISS Neutro, e dá outras providências.
77882023Em VigorDispõe sobre a inclusão do inciso xxv no art. 12 da Lei nº 691, de 1984.
70002021Em VigorAltera as leis nº 691, de 1984, nº 1.364, de 1988, nº 3.895, de 2005, nº 5.098, de 2009 e nº 5.966, de 2015, institui remissões de créditos tributários nas hipóteses que menciona, estabelece nova disciplina para transações tributárias e dá outras providências.
68522021Em VigorAltera a Lei nº 3.344, de 28 de dezembro de 2001.
62632017Em VigorAltera a Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984 – Código Tributário Municipal, em razão de modificações feitas na Lei Complementar federal nº 116, de 31 de julho de 2003, pela Lei Complementar federal nº 157, de 29 de dezembro de 2016.
62502017Declarado Inconstitucional ParcialAltera a alíquota padrão do ITBI, promove alterações e inserções de dispositivos relativos a IPTU e TCL, inclusive na planta genérica de valores – PGV de imóveis, e dá outras providências.

33352001Em VigorAltera o art. 8.º da Lei n.º 2.277, de 28 de dezembro de 1994.
30182000Revogação por ConsolidaçãoAltera a redação dos artigos 29, 30, 31 e 33 da Lei n.º 691, de 24 de dezembro de 1984 (Código Tributário Municipal), e dá outras providências.
29551999Em VigorAltera a redação dos artigos 55, 61, 64 e 67, e das tabelas III-A e III-B da Lei n.º 691, de 24 de dezembro de 1984 (Código Tributário Municipal), e do artigo 6º da Lei n.º 2.687, de 26 de novembro de 1998, e dá outras providências.
26831998Em VigorAltera e Revoga dispositivos que dispõem sobre remissão de créditos tributários do Código Tributário Municipal introduzidos pela Lei n.º 2.277, de 28 de dezembro de 1994.
25831997Revogação por ConsolidaçãoProrroga até o dia 14 de novembro de 1997 o prazo a que se refere o § 1º do art. 2º da Lei nº 2.549, de 16 de maio de 1997.
25491997Em VigorDispõe sobre a incidência de acréscimos moratórios, altera a Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984 (Código Tributário do Município), e dá outras providências.
24681996Em VigorAltera o artigo 144 da Lei nº 691/84.
22771994Em VigorAltera as leis números 691, de 24 de dezembro de 1984 (Código Tributário Municipal); 1.364, de 19 de dezembro de 1988, e 1.369, de 29 de dezembro de 1988; ratifica e concede isenções fiscais; concede remissão de créditos tributários; dispõe sobre a regularização de outros créditos do Município, e dá outras providências de interesse da administração da Cidade e dos contribuintes.
18931992Declarado Inconstitucional ParcialInstitui benefícios fiscais para as microempresas, estabelece novo critério para sua definição, altera a Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984 (Código Tributário Municipal), e dá outras providências.
15131989Em VigorALTERA DISPOSITIVO DA LEI Nº 691, DE 24 DEZEMBRO DE 1984, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
13711989Em VigorAltera as Leis nº 691, de 24 de dezembro de 1984, e nº 1364, de 19 de dezembro de 1988, e dá outras providências.
13641988Em VigorAltera o Código Tributário Municipal (Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984), Institui os tributos que menciona, e dá outras providências.
3241982Em VigorAltera o Código Tributário do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.
2381981Em VigorALTERA o Art. 17 da Lei n. 207, de 19 de dezembro de 1980.
1141979Em VigorALTERA os incisos I e II do artigo 62 do Código Tributário do Município do Rio de Janeiro.
671978Em VigorAUTORIZA o Poder Executivo a celebrar convênio com o Estado do Rio de Janeiro, para recebimentos de créditos do antigo Estado da Guanabara, bem como cancelar débitos fiscais e abrir crédito orçamentário para pagar despesas, que menciona, remanescentes do extinto Estado.



   
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