Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 3343/2001 Data da Lei 12/28/2001


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OBSERVAÇÃO:

A Lei nº. 3.343*, de 28 de dezembro de 2001, será republicada abaixo em decorrência da decisão da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, que em Sessão de 13 de março de 2002, rejeitou o veto parcial ao § 4º. do art. 5º. da citada Lei

LEI Nº. 3.343*, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2001
Art. 1º Fica instituído o Sistema Municipal de Assistência Social cuja centralidade matricial será exercida pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social-SMDS.

Parágrafo único. A função de Agente do Sistema, referido no caput deste artigo caberá aos Assistentes Sociais, servidores municipais.

Art. 2º O Sistema Municipal de Assistência Social terá sua estruturação formada em Eixos Estratégicos de Proteção e de Promoção Social.

§1º Entende-se por proteção social as ações diretamente afetadas à Assistência Social na vertente sócio-educativa, dirigida aos excluídos das políticas públicas de saúde, educação, trabalho, habitação e outras, desenvolvidas com exclusividade no âmbito da SMDS.

§2º A promoção social compreende as ações voltadas para a preservação e garantia dos direitos de cidadania.

Art. 3º Fica incluída entre as categorias funcionais da Área de Saúde, definida por lei própria, a categoria funcional de Assistente Social.

Art. 4º Compete ao Órgão Matriz do Sistema Municipal de Assistência Social:

I - estabelecer diretrizes e desenvolver as ações sistêmicas em consonância com a Lei Orgânica de Assistência Social-LOAS, Lei Federal nº. 8742, de 7 de dezembro de 1993 ou norma substitutiva;

II - controlar tecnicamente as ações dos Agentes do Sistema no desempenho de suas funções no âmbito da Administração Direta, das Autarquias, Fundações, Empresas e Sociedades de Economia Mista desta municipalidade;

III - orientar e aprovar a política e as ações propostas ou implementadas, concernentes à assistência social, em qualquer das instâncias administrativas da prefeitura;

IV - promover os ajustes e correções necessários ao pleno funcionamento do Sistema;

V - opinar e aprovar, previamente, quanto às solicitações de concursos públicos para profissionais destinados ao Sistema;

VI - normatizar e supervisionar as ações empreendidas pelo Sistema, nos Eixos Estratégicos de Promoção e de Proteção Social; e

VII - definir e decidir quanto à alocação, exercício e movimentação dos Agentes do Sistema, resguardadas as situações de quadros próprios de entidades municipais, existentes e estabelecidos por lei.

Art. 5º Fica criada a Gratificação do Sistema Municipal de Assistência Social, a ser atribuída, mensalmente, na forma fixada nesta Lei e nos termos estabelecidos em seu Anexo I.

§ 1º Os Agentes do Sistema Municipal de Assistência Social farão jus à percepção do percentual de duzentos e vinte por cento incidente sobre o valor atribuído ao padrão de vencimento correspondente aos seus posicionamentos dentro de sua categoria funcional.

§ 2º Os servidores de Apoio ao Sistema, lotados e em exercício no Órgão Matricial, perceberão percentual diferenciado, de acordo com o grau de escolaridade, calculado sobre o valor atribuído ao padrão de vencimento correspondente aos seus posicionamentos dentro de cada categoria funcional.

§ 3º Os Agentes do Sistema Municipal de Assistência Social e os servidores de Apoio ao Sistema, atuantes no Eixo Estratégico de Proteção, terão acrescidos, aos padrões previstos nos §§ 1º. e 2º. deste artigo, o percentual de cem por cento, a título de risco e periculosidade.

§ 4º Ao Assistente Social, agente do sistema, fica garantida à percepção de Gratificação por Lotação.

§ 5º Excluem-se da percepção da gratificação instituída no caput, os servidores que sejam destinatários de gratificações específicas, inerentes aos seus respectivos cargos e empregos ou por lotação, estabelecidas em lei ou regulamento.

§ 6º A Gratificação do Sistema Municipal de Assistência Social, para fins de base de cálculo, terá como limite máximo individual o valor do mais elevado padrão de vencimento atribuído à categoria funcional de Assistente Social, posicionada no Nível Superior da Área de Saúde, conforme o art. 3º. desta Lei.

Art. 6º A Gratificação do Sistema Municipal de Assistência Social será incorporável aos proventos de aposentadoria pelos funcionários que a perceberem pelo período contínuo de cinco anos, imediatamente anteriores à passagem à inatividade, ou por dez anos interpolados.

Art. 7º Integram o Sistema Municipal de Assistência Social, como Órgãos Vinculados de Apoio, o Fundo Municipal de Desenvolvimento Social–FUNDO RIO e a Fundação Municipal Lar Escola Francisco de Paula-FUNLAR.

§ 1º Cabe ao FUNDO RIO e a FUNLAR exercerem, em relação ao Sistema, as competências que lhes foram atribuídas em sua leis instituidoras.

§ 2º Os servidores do FUNDO RIO, ocupantes de cargos e empregos em extinção, transferidos para a Administração Direta, por força da Lei nº. 2202, de 30 de junho de 1994, lotados e enquanto em exercício no Órgão Matriz e entes vinculados, terão seus vencimentos-base equiparados, em valores, aos correspondentes, da Área de Saúde, por nível de escolaridade.

Art. 8º O Poder Executivo expedirá os atos necessários à plena realização do Sistema Municipal de Assistência Social, inclusive à regulamentação da Gratificação do Sistema à estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e dos Órgãos Setoriais do Sistema, bem como promoverá o aporte de recursos humanos.

§ 1º Para os fins previstos no caput, ficam acrescidos aos cargos existentes no Quadro permanente do Município, os quantitativos indicados no Anexo II e estabelecida a nova fixação numérica nele definida.

§ 2º Serão mobilizados, inicialmente, os recursos humanos elencados no Anexo III, por meio de remoção, disposição, cessão, realização de concursos públicos e aproveitamento de pessoal aprovados em concurso público, observadas as leis específicas que regem a matéria.

Art. 9º As dotações orçamentarias próprias serão providas pelo Poder Executivo.

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
CESAR MAIA

REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 79/2005 *




ANEXO I

GRATIFICAÇÃO DE SISTEMA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
AGENTE DO SISTEMA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
CATEGORIA FUNCIONAL
PERCENTUAL DA GRATIFICAÇÃO
(§ 1º. do art. 5º)
PERCENTUAL DE ACRÉSCIMO NO EIXO ESTRATÉGICO DE PROTEÇÃO
(§ 3º. do art. 5º)
Assistente Social
220%
+ 100%


SERVIDORES DE APOIO AO SISTEMA LOTADOS NO ÓRGÃO MATRICIAL
ESCOLARIDADEPERCENTUAL DA GRATIFICAÇÃO
(§ 2º. do art. 5º)PERCENTUAL DE ACRÉSCIMO NO EIXO ESTRATÉGICO DE PROTEÇÃO
(§ 3º. do art. 5º)
SUPERIOR220%+ 100%
MÉDIO 2º. GRAU100%+ 100%
MÉDIO 1º. GRAU40%+ 100%
ELEMENTAR30%+ 100%




ANEXO II

QUANTITATIVO DE CARGOS A SEREM CRIADOS NO QUADRO PERMANENTE DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO

CATEGORIA FUNCIONAL
CARGOS CRIADOS
FIXAÇÃO NUMÉRICA ANTERIOR DOS CARGOS
NOVA FIXAÇÃO NUMÉRICA DOS CARGOS
ASSISTENTE SOCIAL
1.400
562
1.962
CONTADOR (CGM)
16
146
162
PSICÓLOGO
570
380
950
TOTAL
1.986
1.088
3.074



ANEXO III

ACRÉSCIMO DE PESSOAL PARA IMPLEMENTAÇÃO, INICIAL, DO
SISTEMA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

ESCOLARIDADECATEGORIAS FUNCIONAIS
SMDS
FUNLAR
TOTAL PROPOSTO
NÍVEL
SUPERIOR
Administrador
09
03
12
Analista de Planejamento e Orçamento
02
00
02
Analista de Sistemas
03
01
04
Assistente Social
1360
40
1400
Bibliotecário
01
00
01
Cirurgião Dentista
00
02
02
Contador
18
00
18
Estatístico
04
00
04
Fisioterapeuta
00
36
36
Fonoaudiólogo
00
41
41
Médico - Pediatra
00
02
02
Musicoterapeuta
13
11
24
Nutricionista
32
03
35
Professor de Artes Cênicas
00
05
05
Professor de Artes Plásticas
00
09
09
Professor de Educação Física
13
16
29
Professor de Educação Musical
00
04
04
Psicólogo
636
44
680
Sociólogo
06
00
06
Técnico em Comunicação Social
04
01
05
Terapeuta Ocupacional
13
46
59
TOTAL NÍVEL SUPERIOR
2.114
264
2.378



ESCOLARIDADE
CATEGORIAS FUNCIONAIS
SMDS
FUNLAR
TOTAL PROPOSTO
2° GRAU
Agente de Administração
309
25
334
Agente Educador I
344
08
352
Professor II (com especialização em Pedagogia)
43
21
64
Técnico de Apoio Computacional (Manutenção e Suporte)
12
02
14
Técnico de Contabilidade
05
00
05
Técnico em Processamento (Suporte)
00
01
01
TOTAL Ensino Médio
713
57
770
1° GRAU
Agente Educador II
892
00
892
Motorista
13
03
16
TOTAL 2º. Seg. Ensino Fundamental
905
3
908
TOTAL GERAL
3.732
324
4.056




Status da Lei Declarado Inconstitucional Parcial

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 672-A/2001 Mensagem nº
Autoria Poder Executivo
Data de publicação DCM 01/03/2002 Página DCM
Data Publ. partes vetadas 03/26/2002 Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:

CONSULTE ÍNTEGRA DA LEI Nº 4.015/2005


Publicado no DO nº 195 de 28/12/2001 - Veto parcial
Publicado no DCM nº 2 de 03/01/2001 - Veto parcial
Publicado no DCM nº 57 de 26/03/2002 - Sancionado/promulgado

* Julgada procedente a representação para declarar a inconstitucionalidade do §
4º do art. 5º da Lei Municipal nº 3343/01

Forma de Vigência Sancionada/Promulgada




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85292024Em VigorDispõe sobre a doação de alimentos excedentes das unidades da rede pública de ensino do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.
78172023Em VigorDispõe sobre a organização e operacionalização de calendário anual de visitas dos alunos da rede municipal de ensino e dá outras providências.
53722012Em VigorCria a Controladoria-Geral da Câmara Municipal do Rio de Janeiro e dá outras providências
52312011Em VigorAltera, no quadro permanente de pessoal, a fixação numérica da categoria funcional que menciona e dá outras providências.
51742010Em VigorAltera, no quadro permanente de pessoal do Município do Rio de Janeiro, a fixação numérica da categoria funcional de Médico Perito e dá outras providências.
41832005Declarado Inconstitucional TotalAutoriza o Poder Executivo a duplicar o número de escolas municipais destinadas aos deficientes físicos, sensoriais e mentais, no âmbito do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.
40882005Em VigorAltera a denominação de pessoa jurídica de Direito Privado vinculada a órgão da estrutura organizacional do Poder Executivo Municipal.
33432001Declarado Inconstitucional ParcialInstitui o Sistema Municipal de Assistência Social e dá outras providências.
33242001Em VigorDispõe sobre a rede municipal de ensino, ter em seu corpo técnico, profissionais da área de psicologia, para orientação de professores e pais envolvidos com a educação de crianças e adolescentes.
32992001Em VigorAutoriza convênio a ser estabelecido entre a Prefeitura do Município do Rio de Janeiro e órgãos federais e estaduais para finalidades de ensino na antiga Fábrica de Cartuchos, Bairro de Realengo, área da AP 5.1, e dá outras providências
31622000Em VigorDispõe sobre a criação e extinção de segmentos do Ensino Fundamental e dá outras providências.
26521998Em VigorCria, dentro da estrutura da Secretaria Municipal de Governo, a XXXIV Administração Regional e dá outras providências.
26191998Em VigorDispõe sobre a estrutura organizacional, pedagógica e administrativa da rede pública municipal de educação.
26151998Em VigorDispõe sobre a reestruturação do Hospital Municipal Lourenço Jorge e dá outras providências.
25421997Em Vigor
Cria na estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Saúde, As Unidades Assistências Hospitalares e Ambulatoriais, em decorrência do convênio 14/95 celebrado entre o Governo Federal e a Prefeitura do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.
24591996Em VigorDispõe sobre a descentralização das ações de Desenvolvimento Social e a criação dos Centros Municipais de Atendimento Social Integrado, na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, e dá outras providências.
20861993Em VigorTransfere a Banda Civil da Cidade do Rio de Janeiro para a Guarda Municipal, e dá outras providências.
19971993Em VigorDispõe sobre a criação da Escola Municipal Doutor Ulisses Pernambucano na Estrutura Organizacional da Secretaria Municipal de Educação e dá outras providências.
19591993Em VigorCria, no âmbito exclusivo da Secretaria Municipal de Educação, a gratificação de Incentivo às Atividades Educacionais e dá outras providências.
18791992Declarado Inconstitucional ParcialDispõe sobre a reorganização da Secretaria Municipal de Educação e dá outras providências
15851990Declarado Inconstitucional ParcialDispõe sobre o funcionamento dos Estabelecimentos Particulares Especializados em Educação Física, Esportes, Atividades Físicas e Recreação do Município do Rio de Janeiro.
1121979Em VigorDETERMINA condições para concessão de escolas maternais, jardins de infância e creches particulares e dá outras providências.



Atalho para outros documentos

Representação de Inconstitucionalidade(RI) n° 79/2005

   
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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