Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 3429/2002 Data da Lei 08/27/2002


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LEI N.º 3.429 DE 27 DE AGOSTO DE 2002.


O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,

faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1.º A Lei n.º 2.743, de 7 de janeiro de 1999, passará a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:

“Art. 14-A. A homologação dos componentes no órgão municipal competente basear-se-á:

I – no exame dos projetos dos aparelhos de transportes incluindo desenhos detalhados e memórias descritivas;

II – nos esclarecimentos e demonstrações sobre as condições de fabricação e sobre o funcionamento de qualquer componente; e

III – no fato de terem os componentes recebido marca de conformidade pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.

Parágrafo único. O órgão municipal competente poderá cancelar a aceitação de peças já concedidas, quando as suas condições de fabricação e de funcionamento deixarem de atender aos requisitos necessários que justificaram a sua aceitação. (NR)”

“Art. 79-A. As equipes de atendimento a chamados deverão funcionar na própria sede ou em postos da conservadora.

Parágrafo único. Deverão ficar à disposição das equipes, na sede, pelo menos duas linhas telefônicas, sendo recomendável ainda a adoção de comunicação por transmissores portáteis. (NR)”

“Art. 80. (...)
.................................................................................................

§ 6.º Em qualquer contrato de conservação ou manutenção deverá também ficar claro o escopo dos serviços abrangidos pelo mesmo: (NR)”

“Art. 101-A. A fabricante se obriga a fornecer ao órgão municipal competente os projetos dos aparelhos de transporte e memórias descritivas em duas vias devendo ser igualmente fornecidos exemplares de determinados componentes a critério do órgão municipal competente que se destinará à formação de um mostruário que ficará pertencendo ao Município.

Parágrafo único. As primeiras vias dos projetos serão arquivadas no Município, as segundas vias serão restituídas à parte interessada. (NR)”

“Art. 106. (...)

§ 1.º (...)

I - (...)

II - (...)
.................................................................................................

c) listagem de ferramenta de trabalho existente na empresa destinado à execução dos serviços de instalação acima indicados, renovada anualmente comprovando possuir condições de obedecer as normas da ABNT e desta Lei e em garantir um padrão de instalação que permita um adequado funcionamento de aparelhos de transportes em absolutas condições de segurança, devendo a área da oficina ser de, no mínimo, duzentos metros quadrados;

.................................................................................................

g) listagem do corpo técnico responsável pela execução dos serviços de instalação, renovada anualmente, informando a carga horária dispensada e demonstrando possuir pessoal experimentado e capacitado para instalação de aparelho de transporte. A instaladora deverá manter um quadro de engenheiros mecânicos e elétricos compatível com a quantidade de aparelhos de transportes em carteira;

h) listagem das máquinas instaladas na oficina mecânica, de área não inferior a duzentos metros quadrados possuindo, no máximo, os seguintes equipamentos:

1. torno mecânico, com capacidade de tornear sobre o barramento até o diâmetro de quatrocentos milímetros e na cava até seiscentos milímetros; distância entre pontas de mil milímetros e potência de motor de dois HP;

2. plaina limadora, com curso de trezentos e cinqüenta milímetros e potência de motor de dois HP;

3. furadeira de coluna, com capacidade de furar aço de vinte e cinco milímetros e potência de motor zero vírgula setenta e cinco HP;

4. esmeril de bancada, com rebolo de diâmetro mínimo de duzentos milímetros;

5. esmeril de chicote, com rebolo de diâmetro de cento e cinqüenta milímetros;

6. aparelho de solda elétrica, com capacidade de duzentos e cinqüenta Amperes; e

7. conjunto de solda oxi-acetilênica.

III – VETADO.”

“Art. 113. (...)

§ 1.º (...)

.................................................................................................

e) listagem das máquinas instaladas na oficina mecânica, de área não inferior a duzentos metros quadrados possuindo, no máximo, os seguintes equipamentos:

1. torno mecânico, com capacidade de tornear sobre o barramento até o diâmetro de quatrocentos milímetros e na cava até seiscentos milímetros; distância entre pontas de mil milímetros e potência de motor de dois HP;

2. plaina limadora, com curso de trezentos e cinqüenta milímetros e potência de motor de dois HP;

3. furadeira de coluna, com capacidade de furar aço de vinte e cinco milímetros e potência de motor zero vírgula setenta e cinco HP;

4. esmeril de bancada, com rebolo de diâmetro mínimo de duzentos milímetros;

5. esmeril de chicote, com rebolo de diâmetro de cento e cinqüenta milímetros;

6. aparelho de solda elétrica, com capacidade de duzentos e cinqüenta Amperes; e

7. conjunto de solda oxi-acetilênica.

§ 2.º (...)

1. (...)

2. o capital social de uma conservadora não poderá ser inferior a duzentas vezes o salário mínimo vigente.

§ 3.º (...) (NR)”

“Art. 114-A. Para que possa ser registrada e exercer as funções que lhes são atribuídas por esta Lei, a conservadora deverá provar ter feito, nos cofres municipais, depósito da importância de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de caução. (NR)”

“Art. 121. (...)

.................................................................................................

g) quando o nível de conhecimentos e de experiência profissional do seu pessoal, engenheiros, supervisores, inspetores, chefes técnicos e operários não atenderem às condições exigidas pelos artigos desta Lei;

h) quando o fabricante oferecer instaladora de aparelho de transporte não aceita por órgão municipal competente ou cuja aceitação tenha sido especificamente negada ou cancelada;

i) quando assumir a responsabilidade pela conservação de um aparelho de transporte e permitir que o mesmo seja utilizado sem condições satisfatória de funcionamento; e

j) por irresponsabilidade no trato do aparelho de transporte sob conservação, de modo a originar situações de perigo aos usuários, e que revelem condições de habitualidade e consentimento da direção superior da conservadora. (NR)”

“Art. 177. (...)
...............................................................................................

§ 29. Por fazer declarações inexatas em requerimentos, documentos, plantas, memórias, resultados de inspeção, comunicações propostas, orçamentos e contratos ao proprietário ou profissional responsável.

§ 30. Por deixar de apresentar os documentos citados no Título V desta Lei: a fabricantes, instaladoras e conservadoras – R$800,00 (oitocentos reais). (NR)”

“Art. 178. (...)
.................................................................................................

§ 7.º Por não autorizar a conservadora a executar os serviços necessários ao perfeito e seguro funcionamento dos aparelhos de transporte: R$800,00 (oitocentos reais). (NR)”

“Art. 179-A. Por infração a qualquer dispositivo desta Lei omitida nas discriminações contidas nos parágrafos do art. 177, serão aplicadas multas que, de acordo com a gravidade da falta, variarão de R$90,00 (noventa reais) a R$990,00 (novecentos e noventa reais). (NR)”

Art. 2.º Acrescente-se ao presente texto legal o art. 177-A, que terá a seguinte redação:

“Art. 177-A. Os valores estipulados em Reais nesta Lei serão reajustados de acordo com o índice e o período aplicáveis aos reajustes dos créditos tributários municipais. (NR)”

Art. 3.º Ficam revogados os itens 6, 8, 9, 10 e 15 do art. 96 da Lei n.º 2.743, de 1999.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

CESAR MAIA


Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 369-A/2001 Mensagem nº
Autoria VEREADOR ALEXANDRE CERRUTI
Data de publicação DCM 08/29/2002 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Sancionado Lei nº 3429/2002 em 27/08/2002
Veto: Parcial
Tempo de tramitação: 391 dias.
Publicado no D.O.RIO em 28/08/2002 pág. 03 - VETO PARCIAL
Publicado no DCM em 29/08/2002 pág. 04 - VETO PARCIAL
Publicado no DCM em 28/04/2006 pág. 9 - REPUBLICADO EM ATENÇÃO AO OFÍCIO 33/GP/SALP DE 26/04/2006

Forma de Vigência Sancionada




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2222020Em VigorAltera o art. 23 do Decreto nº 38.242, de 2013.
2062019Em VigorModifica a alínea “c” do art. 16. do Decreto nº 38.242, de 2013.
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72872022Em VigorAltera a Lei nº 7.004, de 2021, para dispor sobre o sistema de cobranças dos pedágios da Linha Amarela e TransOlímpica com cartões pré-pagos, PIX, aproximação e demais tecnologias.
69532021Em VigorAltera a Lei nº 6.320, de 2018, para consolidar a legislação municipal que trata da destinação dos recursos oriundos das multas de trânsito.
69442021Em VigorAltera a redação dada ao art. 2º da Lei nº 6.104, de 2016 e dá outras providências.
68582021Em VigorAltera o art. 3º da Lei nº 2.328, de 1995.
68482021Em VigorAltera os arts. 8º, 9º e 10, da Lei nº 3.167, de 27 de dezembro de 2000 e dá outras providências.
67202020Declarado Inconstitucional TotalAltera a redação do caput do art. 1º da Lei nº 5.637, de 04 de dezembro de 2013.
65492019Em VigorAltera a Lei nº 5.211, de 2010, que institui o Bilhete Único Municipal
64432019Em VigorDispõe sobre o transporte turístico.
63642018Declarado Inconstitucional TotalAltera a Lei nº 5.211/2010 para vedar a utilização indiscriminada do saldo remanescente do Bilhete Único Municipal pelo concessionário e dá outras providências.
60052015Em VigorAltera a Lei nº 2.582, de 28 de outubro de 1997 e dá outras providências.
50022009Em Vigor
Dispõe sobre a criação do Táxi Turismo e dá outras providências.
42582006Declarado Inconstitucional TotalInstitui normas para transporte de passageiros aos pontos de atrações turísticas da Cidade do Rio de Janeiro.
41572005Em VigorAltera os dispositivos da Lei nº 3.709, de 15 de dezembro de 2003, referente ao parcelamento das multas de trânsito dos veículos automotores decorrentes da aplicação das disposições do Código de Trânsito Brasileiro.
34292002Em VigorAltera a Lei n.º 2.743, de 7 de janeiro de 1999, que dispõe sobre a instalação e conservação de aparelhos de transportes, acrescendo e suprimindo dispositivos, e dá outras providências.
13021988Em VigorEstende a todo o Município a autorização a que se refere a Lei nº 348, de 28 de setembro de 1982.
7921985Em VigorAltera dispositivos da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, e dá outras providências.
1441979Em VigorAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REVOGAR O DISPOSTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 50 DO DECRETO "E" N. 3.966/70.



   
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