Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 1143/1987 Data da Lei 12/22/1987


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LEI Nº 1.143, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1987.
Autor: Vereador Nestor Rocha

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Os estabelecimentos comerciais de quaisquer gêneros ou tipo, que vendam cigarros, charutos e demais derivados do fumo ficam obrigados a ostentar internamente, em local visível ao público, cartaz impresso, alertando a respeito dos malefícios do fumo à saúde.

Parágrafo Único - O cartaz a que se refere este art. será padronizado, com 70 centímetros de comprimento por 15 centímetros de altura, contendo os dizeres: "O FUMO FAZ MAL À SAÚDE" e, entre parênteses, abaixo, o número da lei que o institui.

Art. 2º - Compete aos estabelecimentos enquadrados no que dispõe esta Lei, a confecção dos cartazes padronizados, os quais serão afixados em local próprio no prazo de até 60 (sessenta) dias da data desta Lei.

Art. 3º - A infração ao disposto nesta Lei será punida com multa de 30 (trinta) UNIFs do Município do Rio de Janeiro.

Parágrafo Único - A reincidência será punida com a cassação da licença para comercializar com tais mercadorias, mediante regular processos administrativo da autoridade competente.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 22 de dezembro de 1987.

ROBERTO SATURNINO BRAGA
Prefeito

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 1787/87 Mensagem nº
Autoria VEREADOR NESTOR ROCHA
Data de publicação DCM 12/24/1987 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:

Sancionado Lei nº 1143/87 em 22/12/1987
Tempo de tramitação: 182 dias.
Publicado no DCM em 24/12/1987 pág. 2 - SANCIONADO
Publicado no D.O.RIO em 29/12/1987 pág. 1 - SANCIONADO
Publicado no DCM em 29/12/1987 pág. 2 - REPUBLIC.
Publicado no D.O.RIO em 04/01/1988 pág. 1 - RETIF.

Forma de Vigência Sancionada




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