Procuradoria Geral da CMRJ
Controle Judicial
Representação de Inconstitucionalidade - Legislação Municipal
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Tipo Leis Ordinárias
Número 5528
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Ano 2012
Data 09/25/2012
Artigos
Ementa Proíbe a comercialização de lanches acompanhados de brindes e brinquedos, em estabelecimentos comerciais situados no âmbito do Município do Rio de Janeiro, na forma que menciona.
Repres. de Inconstitucionalidade Nº Antigo: 30 Ano: 2013

Nº Novo: 0012679-76.2013.8.19.0000
Resultado Julgada procedente a representação para declarar a inconstitucionalidade da Lei Municipal n° 5528/2012

Ementa do Acórdão
ÓRGÃO ESPECIAL
REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE N.° 30/2013 – 0012679-76.2013.8.19.0000
REPTE: EXMO. SR. PREFEITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
REPDA: CÂMARA DE VEREADORES DO MUN. DO RIO DE JANEIRO
LEGISL.: LEI MUNICIPAL N.º5.528 DE 25 DE SETEMBRO DE 2012
RELATOR: DES. REINALDO PINTO ALBERTO FILHO

A C Ó R D Ã O

E M E N T A: Representação de Inconstitucionalidade. Lei Municipal n.º 5.528 de 25 de setembro de 2012. Proibição da comercialização de lanches acompanhados de brindes e brinquedos, em estabelecimentos comerciais situados no âmbito do Município do Rio de Janeiro. Alegação de violação dos preceitos inscritos no artigo 74, inciso VIII da CERJ. Admissão de amicus curiae. Requisitos previstos no artigo 7º da Lei Federal n.º 9.868/99. Possibilidade de apreciação da matéria oposta na presente Representação por este Colendo Sodalício. Causa de pedir fundamentada na contrariedade às normas da Carta Estadual. Competência Legislativa Concorrente. Atribuição legislativa do Município que se restringe aos assuntos de interesse local ou de caráter supletivo da legislação federal e estadual (artigo 358, incisos I e II da CERJ), não podendo proibir de forma ampla e geral a comercialização de determinado produto, interferindo diretamente na sua produção e consumo, além de alcançar as responsabilidades decorrentes de uma relação de consumo. Inteligência do artigo 24 da CFRB/88, reiterado no artigo 74 da Carta Estadual, que não foi conferida aos Municípios. Inconstitucionalidade formal orgânica da lei municipal em análise. Artigo 3º do Diploma Normativo Impugnado. Obrigação imposta pela Câmara Municipal ao Poder Executivo que fere o Princípio da Separação dos Poderes previsto no artigo 7º da CERJ e no artigo 2º da Carta Magna. Precedentes deste Órgão Especial. Reconhecida a inconstitucionalidade da Lei municipal em exame. Procedência da representação para declarar a inconstitucionalidade da Lei n.º 5.528/2012, por violação aos artigos 7º; 74 incisos V e VIII da CERJ, reproduzindo, respectivamente, o preceituado nos artigos 2º e 24 incisos V e VIII da Constituição Federal.
Status Lei
Transitado em JulgadoSim

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