Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 1363/1988 Data da Lei 12/19/1988


Show details for Texto da LeiTexto da Lei
Hide details for Texto da LeiTexto da Lei

LEI Nº 1.363, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1988.
Autor: Poder Executivo O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica instituído, nos termos do art. 156, inciso III, combinado com o artigo 34, §§ 1º, 6º e 7º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal, o Imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos, exceto óleo diesel.

Art. 2º - O imposto tem como fato gerador a venda a varejo de combustíveis líquidos e gasosos de qualquer natureza.

§ 1º - Para os efeitos deste artigo, consideram-se:

I - venda a varejo a realizada, em qualquer quantidade, a consumidor final, pessoa física ou jurídica, independentemente da quantidade e da forma de fornecimento e acondicionamento.

II - local de operação aquele onde se encontrar o produto no momento da venda.

§ 2º - São espécies de combustíveis líquidos e gasosos, entre outros, os seguintes produtos:

I - gasolina automotiva;

II - gasolina de aviação;

III - querosene iluminante;

IV - querosene de aviação;

V - gás liquefeito de petróleo;

VI - gás natural (encanado);

VII - álcool etílico ou metílico para fins carburantes;

VIII - óleo combustível (fuel-oil, signal-oil, etc.);

IX - aditivo para combustível;

X - substância para mistura em querosene ou gasolina de aviação.

Art. 3º - A base de cálculo do imposto é o preço da venda dos produtos no varejo, incluídas as despesas adicionais pagas pelo comprador, vedada qualquer dedução.

§ 1º - O montante do imposto integra a base de cálculo a que se refere este artigo, constituindo o respectivo destaque mera indicação do ônus tributário incidente sobre a operação.

§ 2º - Na falta do preço referido no caput deste artigo, a base de cálculo será o preço do produto para venda a consumidor final, fixado pelo órgão público competente.

§ 3º - O preço de que trata o parágrafo anterior não poderá ser inferior ao preço da venda do produto no varejo.

Art. 4º - A alíquota do IVVC é de 3% (três por cento).

Art. 5º - Contribuinte do imposto é qualquer pessoa, física ou jurídica, que promover a venda de combustível líquido ou gasoso a consumidor final, neste Município.

§ 1º - Equipara-se à venda a saída de combustível líquido ou gasoso de qualquer estabelecimento de contribuinte, destinada a consumidor final.

§ 2º - Considera-se estabelecimento o local, público ou privado, edificado ou não, onde o contribuinte exerce, em caráter permanente ou temporário, o comércio dos produtos alcançados pela incidência do imposto.

§ 3º - Considera-se também estabelecimento qualquer posto de venda, depósito ou veículo do contribuinte, utilizado, conforme o caso, no armazenamento, na comercialização ou no transporte de combustível tributável.

§ 4º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos veículos utilizados para simples entrega de produtos a destinatários certos, em decorrência de operações já tributadas.

§ 5º - São sujeitos passivos por substituição do produtor o distribuidor e o atacadista de produtos combustíveis líquidos ou gasosos, com relação ao imposto devido pela venda a varejo promovida por contribuinte, por microempresa ou por contribuinte isento.

§ 6º - Na hipótese de o responsável ou o contribuinte substituto não estar localizado neste Município, a substituição somente se efetivará mediante acordo entre o Município do Rio de Janeiro e demais Município interessados.

Art. 6º - Sem prejuízo de outra hipótese prevista na legislação é responsável pelo pagamento de imposto:

I - o leiloeiro, em relação ao imposto incidente sobre a venda de combustível tributável, decorrente da arrematação em leilão, por consumidor final;

II - o armazém-geral e o estabelecimento depositário congênere:

a) na saída, para estabelecimento ou residência de consumidor final, de combustível tributário depositado por contribuinte de outro Município;

b) na transmissão de propriedade, a consumidor final, de combustível tributável depositado por contribuinte de outro Município;

c) no recebimento para depósito ou na saída de combustível tributável, sem documentação fiscal ou com documentação fiscal inidônea;

III - o transportador, em relação ao combustível tributável;

a) proveniente de outro Município para entrega em território deste Município a destinatário não designado;

b) negociado em território deste Município, com consumidor final, durante o transporte;

c) que aceitar para despacho ou transportar sem documentação fiscal, ou acompanhado de documento fiscal inidôneo;

d) que entregar a destinatário ou em local diverso do indicado na documentação fiscal;

IV - o estabelecimento industrial ou comercial que promover a saída de combustível tributável sem documentação fiscal ou com documentação fiscal inidônea, em relação ao imposto devido pela venda a consumidor final.

Art. 7º - Não excluem a responsabilidade pelo cumprimento da obrigação nem a decorrente de sua inobservância:

I - a incapacidade civil da pessoa natural;

II - a sujeição da pessoa natural a medida limitadora do exercício de atividade civil, comercial ou profissional, ou da administração direta de seu bem ou negócio;

III - a irregularidade formal na constituição de pessoa jurídica de direito privado, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional;

IV - a inexistência de estabelecimento fixo e a sua clandestinidade ou a precariedade de suas instalações.

Art. 8º - O valor do imposto será apurado quinzenalmente e pago através de guia preenchida pelo sujeito passivo em modelo aprovado pela Secretaria Municipal de Fazenda, na forma e nos prazos estabelecidos por ato do Poder Executivo.

Art. 9º - O Poder Executivo instituirá modelos de livros, documentos fiscais e mapas de controle necessários ao registro da entrada, movimentação e demais operações relativas a combustíveis, líquidos e gasosos.

§ 1º - Poderá ser autorizado o uso de livros e documentos instituídos por órgãos federais e estaduais para registro e controle das mesmas operações.

§ 2º - Ficam os contribuintes obrigados a manter à disposição da fiscalização as notas fiscais relativas a compra de combustíveis e os Mapas de Controle de Movimento Diário instituídos pelo Conselho Nacional do Petróleo.

Art. 10 - Os créditos da Fazenda Municipal, relativas ao IVVC, não pagos no vencimento, ficarão sujeitos aos seguintes acréscimos moratórios:

1. até 10 dias de atraso 10% (dez por cento)

2. de 11 a 20 dias .........15% (quinze por cento)

3. de 21 a 30 dias ........ 20% (vinte por cento)

4. de 31 a 60 dias ........ 30% (trinta por cento)

5. de 61 a 90 dias ........ 40% (quarenta por cento)

6. de 91 a 120 dias .......50% (cinqüenta por cento)

7. de 121dias em diante 60% (sessenta por cento)

Art. 11 - As infrações às normas concernentes à obrigação principal e às obrigações acessórias serão apenadas com as multas previstas no art. 51 da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984.

Art. 12 - Aplicam-se ao IVVC as normas gerais do Código Tributário Municipal, bem como as regras do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza relativas ao lançamento, ao arbitramento e à estimativa.

Art. 13 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, iniciando-se a cobrança do imposto ora instituído 30 (trinta) dias após.

Art. 14 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de sua vigência.

Art. 15 - Revogam-se as disposições em contrário.


Rio de Janeiro, 19 de dezembro de 1988.


ROBERTO SATURNINO BRAGA

Status da Lei Em Vigor

Show details for Ficha TécnicaFicha Técnica
Hide details for Ficha TécnicaFicha Técnica

Projeto de Lei nº Proj. Lei 2415-A/88 Mensagem nº
Autoria Poder Executivo
Data de publicação DCM 12/28/1988 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:

PUBLICADO NO DO RIO EM 20/12/1988
Forma de Vigência Sancionada




Show details for Leis relacionadas ao Assunto desta LeiLeis relacionadas ao Assunto desta Lei
Hide details for Leis relacionadas ao Assunto desta LeiLeis relacionadas ao Assunto desta Lei

Hide details for Leis ComplementaresLeis Complementares
91991Em VigorALTERA OS ARTS. 19 E 25 E SEUS § 2º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 4/91, DE 28 DE JANEIRO DE 1991, QUE INSTITUI A LEI ORGÂNICA DO SISTEMA TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.
41991Em VigorINSTITUI A LEI ORGÂNICA DO SISTEMA TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.
Show details for Leis OrdináriasLeis Ordinárias



   
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
Acesse o arquivo digital.