Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 223/1981 Data da Lei 06/17/1981


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LEI Nº 223 DE 17 DE JUNHO DE 1981.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º A Lei nº 183, de 23 de outubro de 1980, passa a vigorar com as alterações constantes desta lei. É acrescentado ao art. 3º o seguinte parágrafo:

"Parágrafo único. Os Conselheiros gozarão, depois de nomeados e empossados, das seguintes garantias:

I - vitaliciedade, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado, exoneração a pedido, ou por motivo de incompatibilidade nos termos do art. 6º;

II - irredutibilidade de vencimentos, sujeitos, entretanto, aos impostos gerais, inclusive o de renda e os impostos extraordinários previstos no art. 22 da Constituição Federal;

III - aposentadoria compulsória aos 70 (setenta) anos ou por invalidez comprovada, sempre com vencimentos integrais, e facultativa nos termos da lei."

Art. 2º Fica revogado o art. 7º.

Art. 3º Fica revogado o inciso III do artigo 11.

Art. 4º O artigo 23 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 23. Compete ao Tribunal:

I - dar parecer prévio e conclusivo, em 60 (sessenta) dias, contados da data do recebimento, sobre as contas que o Prefeito do Município prestar, anualmente, obedecidos os seguintes requisitos:

1) as contas do Prefeito serão entregues, concomitantemente, ao Tribunal de Contas e à Câmara Municipal dentro de 60 (sessenta) dias após a abertura da Sessão Legislativa;

2) não sendo as mesmas enviadas dentro do prazo previsto no item anterior, o fato será comunicado à Câmara Municipal para os fins de direito;

3) as contas consistirão no balanço geral do Município e nos relatórios dos órgãos competentes da Secretaria Municipal de Fazenda sobre a execução do orçamento e a situação da administração financeira municipal;

4) o Tribunal deverá apresentar relatório minucioso e conclusivo sobre os resultados do exercício financeiro, louvando-se, no caso de não apresentação das contas no prazo de 60 (sessenta) dias, nos elementos colhidos ao exercer a auditoria financeira e orçamentária;

II - dar parecer, no mesmo prazo assinalado no inciso anterior, sobre as contas anuais encaminhadas pela Mesa da Câmara Municipal;

III - exercer as funções de auditoria financeira e orçamentária sobre a aplicação dos recursos dos órgãos da Administração Direta e Indireta, através de acompanhamento, inspeções e diligências, sem prejuízo da execução normal dos atos e contratos administrativos;

IV - examinar e julgar as contas dos responsáveis por dinheiros, valores e outros bens públicos, inclusive as dos administradores das entidades autárquicas;

V - apreciar, para fins de registro, a legalidade e a regularidade das concessões iniciais de aposentadoria e respectiva fixação de proventos, reformas e pensões independendo de sua decisão as melhorias posteriores, desde que decorram de medidas de caráter geral;

VI - determinar exames gerais ou parciais em repartições públicas, entidades autárquicas, órgãos ou serviços autônomos, de qualquer natureza, direta ou indiretamente ligados à Administração Pública, a fim de verificar o cumprimento das normas de direito financeiro;

VII - representar aos Poderes do Município sobre irregularidades e abusos que verificar no exercício do controle da administração financeira e orçamentária;

VIII - conceder prazo razoável para que o órgão da Administração Pública adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei se verificar, de ofício ou mediante provocação da Procuradoria Especial ou das Auditorias Financeira e Orçamentária e demais órgãos auxiliares, a ilegalidade de qualquer despesa, inclusive as decorrentes de contratos, aposentadorias, reformas e pensões;

IX - sustar a execução do ato, em caso de não atendimento da determinação do inciso anterior, exceto em relação aos contratos;

X - solicitar à Câmara Municipal a sustação do ato ou outras medidas que julgar necessárias ao resguardo dos objetivos legais, em caso de não atendimento da determinação do inciso VIII, na hipótese de contrato;

XI - examinar e julgar as contas dos administradores das entidades públicas com personalidade jurídica de direito privado, cujo capital pertença, exclusiva ou majoritariamente, ao Município ou a qualquer entidade de sua Administração Indireta e Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público Municipal, na forma da lei;

XII - examinar e julgar originariamente as contas relativas à aplicação dos recursos recebidos pelo Município;

XIII - fiscalizar a aplicação das importâncias entregues na forma preceituada no inciso anterior, aplicando as sanções devidas, nos termos da legislação vigente;

XIV - resolver sobre as consultas formuladas pelos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo, inclusive os da Administração Indireta;

XV - impugnar despesas e determinar a correção monetária, para evitar prejuízo à Fazenda Pública;

XVI - decidir, em grau de recurso, sobre as multas impostas por autoridade administrativa competente, em virtude da inobservância da legislação de administração financeira e execução orçamentária;

XVII - examinar e julgar as contas prestadas pelas entidades de direito privado que recebam auxílio ou subvenção dos cofres públicos;

XVIII - velar pela percepção das receitas e quaisquer créditos do Município, na forma e nos prazos legais e contratuais;

XIX - examinar e julgar a aplicação de auxílios concedidos pelo Município a entidades particulares, de caráter assistencial, ou que exerçam atividades de relevante interesse público;

XX - decretar a prisão administrativa de servidores considerados em alcance, sem prejuízo da competência de outras autoridades que a lei indicar;

XXI - na forma do Regimento do Tribunal, nomear, contratar, promover, demitir, exonerar, remover, dispensar, aposentar e praticar outros atos relativos a provimento e vacância de cargos e funções do Tribunal, bem como praticar os demais atos concernentes aos servidores do Tribunal, observadas as normas prescritas para os servidores públicos em geral, ficando, em todos os casos, a execução dos atos ou decisões condicionada à respectiva publicação do Diário Oficial;

XXII - a admissão por contrato somente poderá ocorrer quando houver vaga no quadro permanente de servidores e até que este seja preenchido por concurso, enquadramento ou aproveitamento;

XXIII - baixar instruções para a fiel execução desta lei.

§ 1º Somente por decisão de dois terços da Câmara Municipal deixará de prevalecer o parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas sobre as contas que o Prefeito deve prestar anualmente.

§ 2º Verificada a ilegalidade ou irregularidade de qualquer despesa, inclusive as decorrentes de contrato:

a) assinar prazo razoável para que o órgão competente adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei e à regularização da despesa;

b) sustar a despesa relativa ao ato quando não forem atendidas ou adotadas as providências previstas na alínea anterior, salvo no caso de contrato, em que as irregularidades serão comunicadas à Câmara Municipal para as providências cabíveis, inclusive sobrestamento da despesa;

c) cancelar a despesa e declarar insubsistente o contrato se a Câmara não deliberar sobre a comunicação no prazo de 30 (trinta) dias, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte.

§ 3º O Prefeito poderá autorizar a execução do ato, encaminhando a impugnação do Tribunal à Câmara, bem como participar do processo impugnativo do contrato, manifestando-se favoravelmente à sua execução; em ambos os casos, se não houver deliberação do Legislativo no prazo de 30 (trinta) dias, considerar-se-á insubsistente a impugnação.

§ 4º O Prefeito poderá ordenar a execução ou o registro dos atos a que se referem os incisos V e IX, "ad-referendum" da Câmara Municipal, dispensável este quando se tratar de situação de emergência ou de calamidade pública.

§ 5º A fiscalização prevista no inciso XI respeitará as peculiaridades de funcionamento da entidade, limitando-se a verificar a exatidão das contas e a legitimidade dos atos e levará em conta os seus objetivos, natureza e operação segundo os métodos do setor privado de economia."

Art. 5º Os incisos III e IV do artigo 24 passam a vigorar com a seguinte redação:

"III - propor à Câmara Municipal, através do Poder Executivo, a criação ou a extinção de cargos de seus quadros e a fixação dos respectivos vencimentos;

IV - organizar seus serviços auxiliares e prover-lhes os cargos na forma da lei."

Art. 6º O artigo 25 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 25 O Tribunal de Contas somente poderá reunir-se e deliberar com a presença de 3 (três) Conselheiros, pelo menos, além do que ocupar a Presidência”.

Art. 7º Fica suprimido o inciso II do artigo 32.

Art. 8º O artigo 34 passa a vigorar com a seguinte redação, mantidas suas alíneas e parágrafos:

"Art. 34. O julgamento pelo Tribunal de Contas da regularidade das constas dos administradores das entidades públicas, com personalidade jurídica de direito privado, bem como das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público Municipal será feito, obedecida a legislação federal pertinente, à base dos seguintes documentos que lhe deverão ser apresentados pelos administradores:"

Art. 9º O artigo 46 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 46. O vencimento-base, atual, a que se refere o art. 45 da Lei nº 183, de 23.10.80, fica acrescido de 15%".

Art. 10. O artigo 52 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 52. Fica autorizado o Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro a promover o enquadramento dos servidores estatutários do Estado e do Município do Rio de Janeiro, inclusive das autarquias, que optarem pela permanência definitiva no Tribunal, nas condições e prazos estabelecidos por deliberação do Plenário, de acordo com as normas do Plano de Classificação de Cargos do Município.

Parágrafo único. A opção e o provimento de que trata este artigo serão comunicados ao Executivo Estadual e Municipal."

Art. 11. O artigo 53 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 53 Os servidores do Quadro Permanente do Tribunal e os Conselheiros farão jus à gratificação adicional por tempo de serviço, calculado sobre o vencimento-base do cargo efetivo, por triênio de efetivo exercício no serviço público do Município."

Art. 12º O Quadro Permanente do Pessoal e os cargos em comissão do Tribunal de Contas, absorvidos os cargos em comissão existentes, ficam assim definidos:

I - QUADRO PERMANENTE: Assistente Jurídico - 1 (um); Bibliotecário - 1 (um); Economista - 2 (dois); Técnico de Administração - 2 (dois); Técnico de Planejamento - 2 (dois); Estatístico - 1 (um); Assistente Social - 1 (um); Técnico de Controle Externo - 19 (dezenove); Auxiliar de Controle Externo - 19 (dezenove); Agente de Administração - 32 (trinta e dois); Datilógrafo - 19 (dezenove); Auxiliar das Sessões - 8 (oito); Telefonista - 4 (quatro); Artífice de Manutenção - 2 (dois); Operador de Máquinas Auxiliares - 4 (quatro); Motorista - 21 (vinte e um); Agente de Portaria - 15 (quinze); Servente - 7 (sete);

II - CARGOS EM COMISSÃO: Secretário Geral - DAS-10 - 1 (um); Diretor da Secretaria de Controle Externo - DAS-9 - 1 (um); Diretor da Secretaria de Atividades Administrativas - DAS-9 - 1 (um); Secretário das Sessões - DAS-8 - 1 (um); Inspetor Setorial - DAS-8 - 2 (dois); Assessor - DAS-8 - 10 (dez); Diretor de Departamento - DAS-7 - 3 (três); Assessor - DAS-7 - 11 (onze); Diretor de Divisão - DAS-6 - 5 (cinco); Assistente - DAS-6 - 13 (treze).

Parágrafo único. O Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro, no que couber e como dispuser em deliberação adotará para seu pessoal permanente as disposições do Decreto-Lei Estadual nº 16, de 12 de março de 1979.

Art. 13. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 17 de junho de 1981.

JULIO COUTINHO

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 757/81 Mensagem nº
Autoria Poder Executivo
Data de publicação DCM 06/24/1981 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Sancionado Lei nº 223/81 em 17/06/1981
Tempo de tramitação: 7 dias.
Publicado no D.O.RIO em 19/06/1981 - SANCIONADO
Publicado no DCM em 24/06/1981 pág. 8 - SANCIONADO

Forma de Vigência Sancionada




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