Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 206/1980 Data da Lei 12/16/1980


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LEI Nº 206 DE 16 DE DEZEMBRO DE 1980

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º O Código Tributário do Município do Rio de Janeiro compõe-se dos dispositivos constantes desta lei, obedecidos os mandamentos da Constituição da República Federativa do Brasil, os das Leis Complementares e os do Código Tributário Nacional.
LIVRO PRIMEIRO
Tributos de Competência do Município
TÍTULO I
Disposições Gerais

Art. 2º Integram o Código Tributário do Município do Rio de Janeiro:

I - Impostos:

1. sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana; e

2. sobre Serviços de Qualquer Natureza.

II - Taxas:

1. decorrentes do exercício regular do poder de polícia do Município: e

2. decorrentes da utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos municipais específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.

III - Contribuição de Melhoria
TÍTULO II
Limitações da Competência Tributária

Art. 3º Os impostos municipais não incidem sobre:

I - o patrimônio ou os serviços da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

II - os templos de qualquer culto;

III - o patrimônio ou os serviços dos partidos políticos e das instituições de educação ou de assistência social, observados os seguintes requisitos:

1. não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou de participação no seu resultado;

2. aplicarem, integralmente, no País, os seus recursos, na manutenção dos seus objetivos institucionais;

3. manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

§ 1º O disposto neste artigo não exclui a atribuição, por lei, às entidades nele referidas, da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caiba reter na fonte, e não as dispensa da prática de atos, previstos em lei, assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros.

§ 2º O disposto no inciso I aplica-se, exclusivamente, aos serviços próprios das pessoas jurídicas de direito público ali referidas, e inerentes aos seus objetivos.

Art. 4º O disposto no inciso I, do artigo anterior, observados os seus parágrafos, é extensivo às autarquias tão-somente no que se refere ao patrimônio ou aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais, ou delas decorrentes.

Art. 5º A falta de cumprimento dos requisitos do inciso III, do artigo 3º, ou das disposições do seu parágrafo 1º, implicará perda do benefício.
"Art. 5º - A falta de cumprimento dos requisitos do inciso III, do artigo 3º, ou das disposições de seus parágrafos ... ( vetado ), implicará a suspensão do benefício." (Redação dada pela LEI Nº 483 DE 27 DE DEZEMBRO DE 1983)

Art. 6º Os serviços a que se refere o inciso III, do artigo 3º, são exclusivamente, aqueles diretamente relacionados com os objetivos institucionais das entidades ali mencionadas, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos.

Art. 7º É vedado ao Município estabelecer diferença tributária entre bens de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou de seu destino.
TÍTULO III
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA

CAPÍTULO I
DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL

SEÇÃO I
Do Fato Gerador e da Incidência

Art. 8º O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse do bem imóvel, por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.

"§ 1º - Para os efeitos dos impostos predial e territorial urbano, entende-se como zona urbana toda área em que existam melhoramentos indicados em pelo menos dois dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo poder público:

I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;

II - abastecimento de água;

III - sistema de esgotos sanitários;

IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;

V - escola primária ou posto de saúde a uma distância de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.

§ 2º - Consideram-se também urbanas as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelo órgão municipal competente, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio.

§ 3º - As disposições desta Lei são extensivas aos imóveis localizados na zona rural que, em face de sua destinação ou área, serão considerados urbanos para efeitos de tributação.

§ 4º - O Poder Executivo fixará, periodicamente, o perímetro da zona definida neste artigo, podendo ela abranger, desde logo, as áreas a que se refere o parágrafo anterior." (Redação dada pela LEI Nº 483 DE 27 DE DEZEMBRO DE 1983)


Art. 9º O Imposto Predial incide sobre os imóveis edificados, com “habite-se”, ocupados ou não, e ainda que a construção tenha sido licenciada por terceiro ou por este feita em terreno alheio.

§ 1º O imposto incide, também sobre imóveis edificados e ocupados, ainda que o respectivo “habite-se” não tenha sido concedido.

§ 2º A incidência do Imposto Predial sobre benfeitoria construída em área de maior porção, sem vinculação ao respectivo terreno, não afasta, mesmo em proporção, a tributação territorial sobre toda a área.

§ 3º Haverá, ainda, incidência de Imposto Predial nas seguintes hipóteses:

1. para prédios construídos sem licença ou em desacordo com a licença, sempre que o Imposto Predial for maior que o Territorial;

2. para os prédios construídos com autorização a título precário, sempre que o Imposto Predial for maior que o Territorial.

Art. 10. Imposto Territorial incide sobre os imóveis nos quais ainda não tenha havido edificações ou cujas edificações tenham sido objeto de demolição, desabamento, incêndio, ou estejam em ruínas.

Parágrafo único. Ocorrerá, também, a incidência de Imposto Territorial, nas seguintes hipóteses:

1. para os terrenos cujas edificações tenham sido feitas sem licença ou em desacordo com a licença, sempre que o Imposto Territorial for maior que o Imposto Predial;

2. para os terrenos nos quais exista construção autorizada a título precário, sempre que o Imposto Territorial for maior que o Imposto Predial.

Art. 11. A mudança de tributação predial para territorial ou de territorial para predial somente prevalecerá, para efeito de cobrança do imposto respectivo, a partir do exercício seguinte àquele em que ocorrer o fato gerador de tal modificação.
SEÇÃO II
Da Isenção

Art. 12. Estão isentos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana:

I - o proprietário de imóvel ou titular de direito real sobre o mesmo que o ceder, gratuitamente, para funcionamento de quaisquer serviços do Município;

II - as pessoas jurídicas de direito público estrangeiras, relativamente aos imóveis de sua propriedade, destinados ao uso de sua missão diplomática ou consular;

III - os imóveis situados nas zonas urbanas classes B e C, utilizados para fins agrícolas, pelos proprietários ou terceiros, registrados na repartição competente para supervisionar essas atividades, desde que, tendo área agricultável igual ou superior a um hectare, mantenham cultivadas ¾ (três quartos) parte da mesma ou, se usada para criação, a tenham em pastos devidamente tratados e economicamente aproveitados.
"Art. 12 - Estão isentos do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana:

I - o imóvel cedido em locação, comodato ou arrendamento ao Município, para funcionamento de seus serviços, enquanto por estes ocupado;

II - o imóvel de propriedade de pessoa jurídica de direito público estrangeira, destinado ao uso de sua missão diplomática ou consular;

III - o imóvel situado nas Regiões A e B utilizado para fins agrícolas, sendo o agricultor ou lavrador registrado na repartição competente para supervisionar tais atividades, desde que possua área agricultável igual ou superior a 1000 (mil) metros quadrados e em que cultive ¾ (três quartas) partes de sua área total ou, se usá-la para criação, mantenha pastos devidamente tratados e economicamente aproveitados;" (Redação dada pela LEI Nº 483 DE 27 DE DEZEMBRO DE 1983)

IV - os imóveis utilizados para instalação de sociedade desportiva, cuja finalidade principal consista em proporcionar meios para desenvolvimento da cultura física de seus associados;

V - os imóveis das Federações e Confederações de sociedades referidas no inciso anterior;

VI - as áreas que constituam reserva florestal, definidas pelo Poder Público, e as áreas com mais de 10.000 (dez mil) metros quadrados, efetivamente ocupadas por florestas;

VII - os imóveis ou partes de imóveis utilizadas como teatro;
"V - as áreas que constituem reserva florestal definidas pelo poder público, e as áreas com mais de 10.000 (dez mil) metros quadrados ocupadas por florestas;

VI - o imóvel ou parte de imóvel utilizado como teatro;

VII - o imóvel utilizado exclusivamente como museu;" (Redação dada pela LEI Nº 483 DE 27 DE DEZEMBRO DE 1983)


VIII - os imóveis situados nas zonas urbanas classes B e C, utilizados na exploração de atividades avícolas organizadas, pelos proprietários ou terceiros registrados como produtores nas repartições competentes, que tenham área territorial não superior a um hectare ou, que a tendo superior a este limite, utilizem, no mínimo, ¾ (três quartas) partes da área excedente utilizável em finalidades diretamente vinculadas à exploração citada;

IX - até 24 de novembro de 1982, os imóveis das empresas da indústria cinematográfica, inclusive dos laboratórios e dos estúdios, e dos distribuidores que se dediquem, exclusivamente, a filmes brasileiros, naturais ou de enredo, desde que utilizados nas atividades citadas neste inciso;
"IX - até 31 de dezembro de 1992, os imóveis pertencentes às empresas da indústria cinematográfica, os laboratórios, os estúdios e os distribuidores que se dediquem, exclusivamente, a filmes brasileiros, naturais ou de enredo, desde que estejam sendo utilizados nas atividades citadas neste inciso." (Redação dada pela LEI Nº 431, DE 21 DE JULHO DE 1983)
IX - até o exercício fiscal de 1992, inclusive, o imóvel utilizado como sala de exibição cinematográfica por entidade brasileira sem fins lucrativos;" (Redação dada pela LEI Nº 483 DE 27 DE DEZEMBRO DE 1983) X - os ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial, assim considerados os que participaram das operações bélicas, como integrantes do Exército, da Aeronáutica, da Marinha da Guerra e da Marinha Mercante, em relação a imóveis de sua propriedade ou de que sejam promitentes compradores ou cessionários, e enquanto nos mesmos residam;

XI - os edifícios, com 3 (três) ou mais pavimentos, destinados, exclusivamente, a garagens, em construção ou que vierem a ser construídos no Município do Rio de Janeiro, pelo prazo de 10 (dez) anos, contado do “habite-se”;

XII - pelo prazo de 10 (dez) anos, os estabelecimentos hoteleiros existentes, os em construção e os que vierem a instalar-se no Município, desde que tenham mais de 100 (cem) apartamentos, os empreendimentos turísticos não hoteleiros localizados no “Plano Piloto de Urbanização e Zoneamento da Baixada de Jacarepaguá” e os situados nas Zonas Turísticas definidas em legislação específica, desde que apliquem 40% (quarenta por cento) do imposto devido no exercício, em ações preferenciais sem direito a voto, da RIOTUR - Empresa de Turismo do Município do Rio de Janeiro, na forma determinada em Regulamento próprio, e atendam às condições estabelecidas no mesmo Regulamento;

XIII - os prédios e terrenos utilizados por empresas jornalísticas, empresas produtoras de filmes e vídeo tapes para a televisão e cinema, empresas de radiodifusão, bem como empresas editoras de livros e revistas, e onde se achem instaladas suas oficinas, redações, escritórios, agências, sucursais, estúdios, sistemas irradiantes e demais atividades fim.

§ 1º A isenção a que se refere o inciso X, deste artigo, continuará em vigor, ainda que o seu beneficiário venha a falecer, desde que o imóvel continue a servir de residência à sua viúva ou filho menor.

§ 2º A isenção a que se refere o inciso XII, deste artigo, com referência ao Imposto Territorial, recairá, apenas, sobre os dois exercícios subseqüentes àquele em que for concedida a licença para a construção.

§ 3º As isenções previstas neste artigo deverão ser reconhecidas pelo órgão competente, na forma estabelecida pelo Poder Executivo.

X - o ex-combatente da II Guerra Mundial, assim considerado aquele que haja participado das operações bélicas como integrante do Exército, da Aeronáutica, da Marinha de Guerra ou da Marinha Mercante, em relação a imóvel de sua propriedade ou de que seja promitente comprador, cessionário ou promitente cessionário, enquanto nele residir;

XI - a edificação, com 3 (três) ou mais pavimentos, destinada exclusivamente a garagens de veículos automotores terrestres, que vier a ser construída no Município, pelo prazo de 10 (dez) anos, contado do habite-se;

XII - até o exercício fiscal de 1990, inclusive, os estabelecimentos hoteleiros existentes e os em construção na data da entrada em vigência desta Lei, desde que tenham mais de 100 (cem) apartamentos; os empreendimentos turísticos não hoteleiros localizados no Plano Piloto de Urbanização e Zoneamento da Baixada de Jacarepaguá e, ainda, os situados nas zonas turísticas definidas em legislação específica, desde que apliquem 40% (quarenta por cento) do imposto devido em cada exercício fiscal em ações preferenciais sem direito a voto da Empresa de Turismo do Município do Rio de Janeiro - Riotur, na forma e sob as condições determinadas em regulamento próprio;

XIII - a unidade imobiliária sujeita a imposto predial ou territorial cujo valor de lançamento, em cada exercício fiscal, seja igual ou inferior a 20 % (vinte por cento) da Unif.

§ 1º - A isenção a que se refere o inciso X deste artigo se estende à viúva ou ao filho menor, até este atingir a maioridade civil, com relação ao imóvel em que residia o beneficiário na data do óbito, enquanto o mesmo servir de residência a qualquer um deles.

§ 2º - A isenção a que se refere o inciso XII deste artigo, com relação ao imposto territorial, somente se aplicará aos estabelecimentos em fase de construção durante os dois exercícios fiscais subseqüentes àquele em que foi concedida licença para a execução da obra.

§ 3º - As isenções e imunidades deverão ser reconhecidas pelo órgão competente, na forma estabelecida pelo Poder Executivo ... (vetado). (Redação dada pela LEI Nº 483 DE 27 DE DEZEMBRO DE 1983)


SEÇÃO III
Do Sujeito Passivo

Art. 13. Contribuinte do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.

Parágrafo único. São também contribuintes os promitentes compradores imitidos na posse, os posseiros, ocupantes ou comodatários de imóveis pertencentes à União, aos Estados, aos Municípios, ou a quaisquer outras pessoas isentas do Imposto ou a ele imunes.
SEÇÃO IV
Da Alíquota e da Base de Cálculo

Art. 14. O imposto será calculado, aplicando-se, sobre o valor estabelecido como base de cálculo, as alíquotas seguintes:

I - Imposto Predial - 0,8%; e
II - Imposto Territorial:

1 . zona urbana, classe A - 3%;
2 . zona urbana, classe B - 1,5% e
3 . zona urbana, classe C - 0,5%.

§ 1º Ato do Poder Executivo delimitará as diferentes zonas urbanas.

§ 2º A Área a seguir descrita será, obrigatoriamente, considerada como zona urbana, classe A, para efeito de Imposto Territorial:

- Área limitada ao sul pelo trecho da costa entre o Canal da Lagoa da Tijuca, na direção oeste até a ponta do Picão, no sopé do morro de Guaratiba; desta ponta, pela linha de cumeada do referido morro, até encontrar a curva de nível, de cota 100m; por esta curva de nível, pela vertente sudeste dos morros de Guaratiba e São João da Mantiqueira até cruzar a Estrada do Grumari, prosseguindo pela linha de cota de 100m na encosta do morro da Faxina até reencontrar a Estrada do Grumari; desta interseção, pela estrada do Grumari, subindo e descendo, até encontrar a curva de nível de cota 100m, na vertente norte do morro das Piadas; por esta curva de nível até atingir a variante da Estrada da Grota Funda, descendo por esta estrada até o seu início, no encontro da Estrada do Pontal com Estrada dos Bandeirantes; pela Estrada dos Bandeirantes até encontrar a Estrada do Camorim; por esta até a Estrada do Caçambé; por esta até encontrar a curva de nível de cota 40m; por esta linha de nível até a vertente sul do morro dos Dois Irmãos; no talvegue que separa esta última do restante do maciço da Pedra Branca, por este talvegue, subindo o descendo, na vertente norte até encontrar-se a curva de nível de cota 40m, até seu encontro com o prolongamento da direção da Estrada do Calmete, por esta última, do seu cruzamento com a Estrada de Curicica até a Estrada dos Bandeirantes; por esta estrada até o ponto distante 790m, depois da ponte e sob o Arroio Pavuna, deste ponto por um segmento de reta de 440m, marginando a divisa do Loteamento Jardim Novo Mundo; daí em dois segmentos retilíneos, respectivamente, com 180m e 450m pela divisa ocidental da gleba 2 da Cidade de Deus (PAL 27.985), até a bacia de oxidação da Cidade de Deus; deste ponto pelo Caminho da Caieira até a ponte sobre o Arroio Fundo, seguindo pela Estrada do Gabinal até o encontro desta com a Estrada do Capão; por esta estrada até seu encontro com a estrada do Engenho d’Água; por esta estrada até seu início na Estrada de Jacarepaguá; pela Estrada de Jacarepaguá no rumo sul até seu encontro com a Estrada do Itanhangá; por esta estrada até a Estrada da Barra da Tijuca e por esta à Praça Desembargador Araújo Jorge; daí pela margem esquerda do canal da Lagoa da Tijuca até o ponto de origem.
"Art. 14 - O imposto será calculado aplicando-se, sobre a base de cálculo, as alíquotas seguintes:

I - Imposto Predial

a) unidades residenciais:

1.com até 50 metros quadrados e fração de área real0,6%
2.com 51 até 150 metros quadrados e fração0,8%
3.com 151 até 300 metros quadrados e fração1,0%
4.de 301 metros quadrados em diante1,2%

b) unidades não residenciais:

1.com até 30 metros quadrados e fração de área real0,6%
2.com 31 até 100 metros quadrados e fração0,8%
3.com 101 até 300 metros quadrados e fração1,0%
4.de 301 metros quadrados em diante1,2%

c) os imóveis edificados situados em logradouros junto à orla
marítima, com até 150 m² de área real..........................................1,0%


II - Imposto territorial
REGIÕES
A
B
C
1.terrenos com testadas fictícias até 20 metros e fração
0,5%
1,5%
3,0%
2.terrenos de 21 a 50 metros de testadas fictícias e fração
0,7%
2,0%
3,5%
3.terrenos de 51 a 100 metros de testadas fictícias e fração
1,0%
2,5%
4,0%
4.terrenos de 101 a 200 metros de testadas fictícias e fração
2,0%
3,0%
5,0%
5.terrenos de 201 a 300 metros de testadas fictícias e fração
3,0%
4,0%
6,0%
6.terrenos de 301 metros de testadas fictícias em diante
4,0%
5,0%
7,0%

Parágrafo único - As regiões a que alude o inciso II deste artigo serão definidas em decreto do Prefeito." (Redação dada pela LEI Nº 483 DE 27 DE DEZEMBRO DE 1983)

Art. 15. A base de cálculo do Imposto Predial será o valor venal, fixado em função do valor do terreno, apurado de acordo com o disposto nesta Seção, mais o valor da construção, segundo as características e utilização desta.
"Art. 15 - A base de cálculo do imposto predial é o valor venal da unidade imobiliária, assim entendido o valor que esta alcançaria para compra e venda a vista, segundo as condições do mercado.

§ 1º - Para fim de cálculo do imposto, considera-se unidade imobiliária a edificação mais a área do terreno a ela vinculada.

§ 2º - O valor venal da unidade imobiliária, para efeito de base de cálculo do imposto, será apurado de acordo com os seguintes indicadores:

1. localização, área, características e destinação da construção;

2. preços correntes das alienações de imóveis no mercado imobiliário;

3. declaração do contribuinte, desde que ratificada pelo Fisco, ressalvada a possibilidade de revisão, se comprovada a existência de erro;

4. situação do imóvel em relação a equipamentos urbanos existentes no logradouro;

5. outros dados tecnicamente reconhecidos:

§ 3º - Na determinação do valor venal não se considera o valor dos bens móveis mantidos no imóvel ... (vetado).

§ 4º - Quando o contribuinte declarar o valor do seu imóvel para efeitos judiciais, este será considerado como base de cálculo para lançamento do imposto no exercício fiscal posterior, desde que não seja inferior ao valor apurado com base no disposto nesta Lei.

§ 5º - Em se tratando de edifício de apartamentos, a tributação será sempre correspondente à do logradouro para o qual a unidade imobiliária faça frente, assim considerado aquele onde se localize a sua entrada principal.

§ 6º - Vetado.

§ 7º - Na apuração da base de cálculo do imposto que se assenta sobre imóvel onde se faça revenda de lubrificantes e combustíveis minerais (posto de gasolina), a área a ser levada em conta será a maior das seguintes:

a) a efetivamente construída;

b) a de ocupação horizontal máxima do terreno, para construção permitida em lei, para o local." (Redação dada pela LEI Nº 483 DE 27 DE DEZEMBRO DE 1983)

Art. 16. A área a ser levada em conta, na apuração da base de cálculo do Imposto Predial que assenta sobre imóvel onde se faça revenda de lubrificantes e combustíveis minerais (Posto de Gasolina) será a maior das seguintes:

I - a efetivamente construída; e

II - a de ocupação horizontal máxima do terreno, para construção, permitida em lei, para o local.
"Art. 16 - O valor venal da unidade imobiliária residencial, observado o disposto no parágrafo 2º do artigo 15, será determinado pela multiplicação da área real do imóvel pelo valor unitário padrão predial (VU) e pelos fatores de correção estabelecidos nas disposições a seguir.

§ 1º - Vetado.

§ 2º - Vetado.

§ 3º - Alcançando-se, no cômputo total de área construída, número que contenha fração de metro quadrado, será ele arredondado para a unidade de metro quadrado mais próxima.

§ 4º - O valor venal unitário padrão predial (VU) é o valor do metro quadrado apurado para o exercício fiscal.(vetado) para cada um dos bairros em que se divide o Município... (vetado).

§ 5º -São fatores de correção para os imóveis residenciais, a que se refere o caput deste artigo:

1. fator obsolescência, que considera a idade do imóvel ou, no caso de reforma ou reconstrução, a idade da área construída predominante, conforme Tabela I;

2. fator posição, que considera a posição dos imóveis em relação ao logradouro, distinguindo-os como:

a) de frente ... (vetado);

b) de fundos ... (vetado);

c) encravado, aquele que não se comunica com a via pública, exceto por servidão de passagem por outro imóvel;

d) de vila, aquele que possui, como acesso, unicamente passagem de pedestres ou entradas de vilas, sendo tais coeficientes expressos na Tabela II.

3. Fator R (fator residencial) de conversão do VU ... ( vetado ) conforme Tabela III.

4. Fator ocupação, de que trata a Tabela IV, que considera o uso dos imóveis do ponto de vista econômico-social, distinguindo-os como:

a) residenciais, aqueles adequados à habitação localizados no perímetro urbano do Município;

b) residenciais proletários, aqueles definidos como tais pela legislação que regula o Sistema Financeiro da Habitação e os construídos por cooperativas habitacionais e cujo titular seja pessoa física de baixa renda." (Redação dada pela LEI Nº 483 DE 27 DE DEZEMBRO DE 1983)

Art. 17. A base para o cálculo do Imposto Territorial será o valor venal médio, fixado em função das características geométricas, físicas topográficas do terreno e do valor unitário padrão (Vo), de modo a se fixar ao nível dos valores correntes do mercado imobiliário.
"Art. 17 - O valor venal da unidade imobiliária não residencial, observado o disposto no parágrafo 2º do artigo 15, será determinado pela multiplicação de sua área real pelo valor unitário padrão predial (VU) e pelos fatores de correção, aplicáveis conforme as circunstâncias peculiares ao imóvel.

§ 1º - Vetado.

§ 2º - São fatores de correção para as unidades imobiliárias não residenciais:

1) fator utilização;

2) fator c (fator comercial), de que trata a Tabela III, de conversão do VU ... (vetado).

§ 3º - Vetado.

§ 4º - Vetado.

§ 5º - Quanto à utilização, as unidades imobiliárias não residenciais localizadas no perímetro urbano do Município podem ser:

1. de uso comercial, aquelas utilizadas pelo comércio, as de serviços ou mistas, destinadas a quaisquer atividades de comércio, em construção vertical ou horizontal;

2. de uso industrial, aquelas destinadas a quaisquer atividades industriais;

3. de uso especial, aquelas destinadas a atividades comerciais ou industriais com características rudimentares, tais como galpões, armazéns, telheiros e similares.

§ 6º - Quando se tratar de imóveis construídos com utilização mista, será considerado no cálculo do valor venal o uso de maior valor.

§ 7º - Vetado." (Redação dada pela LEI Nº 483 DE 27 DE DEZEMBRO DE 1983)


Art. 18. Os valores unitários padrões (Vo), para os terrenos, serão fixados levando-se em conta os valores das áreas vizinhas ou situadas em zonas economicamente equivalentes, deduzidos de ofertas, transações imobiliárias e da capacidade econômica local, harmonizados em estudos de conjunto da zona.
"Art. 18 - A base de cálculo do imposto territorial é o valor venal do imóvel, assim entendido o valor que este alcançaria para compra e venda a vista, segundo as condições do mercado.

§ 1º - O valor venal do imóvel não edificado ... (vetado) será obtido pela multiplicação de sua testada fictícia ... (vetado) pelo valor unitário padrão territorial do logradouro (VO) e pelos fatores de correção das Tabelas V a IX, aplicáveis conforme as características peculiares ao imóvel.

§ 2º - Vetado.

§ 3º - O valor unitário padrão territorial do logradouro (VO) é o valor do metro linear da testada do lote padrão, apurado para o exercício fiscal ... (vetado) para cada um dos logradouros ou trechos de logradouros existentes no Município ... (vetado).

§ 4º - São fatores de correção para imóveis não edificados, a que se refere o caput deste artigo:

1. fator esquina ... ( vetado ), consoante Tabela VI;

2. fator linha de transmissão de energia elétrica, que considera a impossibilidade de aproveitamento de todo o potencial do terreno pela passagem da rede de energia e é aplicável exclusivamente à faixa por esta atingida, consoante Tabela VII;

3. fator de correção dos terrenos com projetos de alinhamento, aplicável às áreas remanescentes dos imóveis que sofrerem processo de alinhamento, consoante Tabela VIII;

4. fator de correção dos terrenos com faixas non aedificandi de qualquer natureza, aplicável segundo a forma estabelecida na Tabela IX.

5. fator posição ... (vetado);

6 - fator acidentação geográfica, aplicável aos terrenos que apresentem as seguintes características, segundo índices que o Poder Executivo fixará ... (vetado), de acordo com os parâmetros da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT:

a) declive;

b) aclive de terra;

c) aclive de rocha;

d) elevação rochosa;

e) elevação em terra;

f) depressão." (Redação dada pela LEI Nº 483 DE 27 DE DEZEMBRO DE 1983)


Art. 19. Os valores venais dos imóveis, para efeito de base de cálculo do imposto, serão apurados levando-se em conta os valores fixados por processos técnicos.

Art. 20. Os valores venais serão periodicamente revistos pelo mesmo processo, a fim de serem atualizados.

Art. 21. Os terrenos com testadas para logradouros diferentes serão tributados pelo de tributação mais elevada.

Parágrafo único. Em se tratando de edifícios de apartamentos, a tributação predial observará sempre o logradouro para o qual a unidade imobiliária faça frente, desde que tenha entrada social própria.

Art. 22. O valor tributado do imóvel em que estiver sendo executada obra legalmente autorizada, de construção ou reconstrução, permanecerá inalterado a partir do exercício seguinte àquele em que for feita a comunicação do início das obras, até o término do exercício em que ocorrer a sua conclusão, desde que tenham duração normal e sejam executadas ininterruptamente.

Parágrafo único. A comunicação do início das obras de que trata este artigo deverá ser feita ao órgão encarregado do lançamento.
SEÇÃO V
Do Lançamento

Art. 23. O lançamento considera-se regularmente notificado ao sujeito passivo, desde que tenham sido feitas as publicações na imprensa oficial dando ciência ao público da emissão das respectivas guias.

Art. 24. Enquanto não extinto o direito da Fazenda Municipal, poderão ser efetuados lançamentos omitidos ou complementares, estes últimos somente quando decorrentes do erro de fato.
SEÇÃO VI
Do Pagamento

Art. 25. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana é devido anualmente, dividido em cotas.

Art. 26. O Imposto Territorial não incidirá sobre terreno objeto de desapropriação ou de decreto declaratório de utilidade pública para efeito de desapropriação.

Art. 27. Ocorrendo a revogação ou caducidade do decreto respectivo, restabelecer-se-á a incidência do imposto a partir do exercício seguinte ao da revogação ou caducidade.
"Art. 26 - Será suspenso o pagamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana, quando o terreno for objeto de desapropriação ou declarado de utilidade pública para fins de desapropriação."

"Art. 27 - A suspensão do pagamento de que trata o artigo anterior ocorrerá a partir do exercício fiscal subseqüente ao da ocorrência da hipótese mencionada e o pagamento voltará a ser exigido a partir do exercício fiscal posterior ao da revogação ou caducidade de norma declaratória ... (vetado)." (Redação dada pela LEI Nº 483 DE 27 DE DEZEMBRO DE 1983)

Art. 28. O Poder Executivo fixará, anualmente, o calendário para cobrança do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, podendo estabelecer descontos para os contribuintes que efetuarem o pagamento integral até o vencimento da primeira cota.

Art. 29. O Poder Executivo poderá admitir, em cada exercício, o pagamento do imposto devido pelos estabelecimentos particulares de ensino, através de bolsas de estudo, desde que atendidos os pressupostos regulamentares.
CAPÍTULO II
DA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA

SEÇÃO I
Da Inscrição

Art. 30. Os imóveis localizados no Município do Rio de Janeiro, ainda que isentos do imposto ou a ele imunes, ficam sujeitos à inscrição na repartição municipal competente.

Art. 31. A cada unidade imobiliária autônoma corresponderá uma inscrição.

Art. 32. No caso de condomínio em que cada condômino possua parte ideal, somente poderá ser inscrita separadamente cada fração da propriedade mediante solicitação do interessado.

Art. 33. Os prédios não legalizados poderão, a critério da Administração, ser inscritos a título precário, exclusivamente para efeitos fiscais.

Art. 34. Os proprietários de imóveis resultantes de desmembramento ou remembramento devem promover sua inscrição dentro de 90 (noventa) dias, contados do registro dos atos respectivos no Registro de Imóveis.

Art. 35. A inscrição será promovida pelo interessado, mediante declaração acompanhada dos títulos de propriedade, plantas croquis e outros elementos julgados essenciais à perfeita definição da propriedade quanto à localização e características geométricas e topográficas.

§ 1º No caso de benfeitoria construída em terreno de titularidade desconhecida, a inscrição será promovida, exclusivamente para efeitos fiscais, mediante declaração acompanhada de plantas ou croquis, identificando a respectiva área construída.

§ 2º No caso de próprios nacionais, estaduais ou municipais a inscrição deverá ser feita pelas repartições incumbidas de sua guarda ou administração.

§ 3º A repartição competente do Município poderá efetivar a inscrição “ex officio” de imóveis, desde que apurados devidamente os elementos necessários para esse fim.

Art. 36. Os titulares de direitos sobre prédios que se construírem ou foram objeto de acréscimos, reformas ou reconstruções, ficam obrigados a comunicar as citadas ocorrências quando de sua conclusão, comunicação essa que será acompanhada de plantas, visto da fiscalização do Imposto sobre Serviços e outros elementos elucidativos da obra realizada, conforme dispuser o Regulamento.

Parágrafo único. Não será concedido “habite-se”, nem serão aceitas as obras pelo órgão competente, sem a prova de ter sido feita a comunicação prevista neste artigo.

Art. 37. O contribuinte é obrigado a comunicar, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, contados da ocorrência respectiva, a demolição, o desabamento, o incêndio ou a ruína do prédio.

Art. 38. As alterações e retificações, porventura havidas nas dimensões de terrenos, deverão ser comunicadas à repartição competente, dentro de 90 (noventa) dias, a contar da respectiva escritura de retificação.

Art. 39. Os titulares de direitos reais sobre imóveis, ao apresentarem seus títulos para registro no Registro de Imóveis, entregarão requerimento devidamente preenchido e assinado, cujo número de vias e modelo serão estabelecidos pelo Poder Executivo, a fim de possibilitar a mudança de nome do titular na inscrição fiscal.

Parágrafo único. Na hipótese de promessa de venda ou cessão, a transferência de nome aludirá a tal circunstância, mediante aposição da palavra “promitente “ , por extenso ou abreviada, ao nome do respectivo titular.

Art. 40. Depois de devidamente registrado o título, o oficial do Registro certificará, em todas as vias do requerimento citado no artigo anterior, que conferem com o título registrado as indicações fornecidas pelo interessado, consignando nessa certidão o número de ordem do registro, bem como do Livro e Folha em que o mesmo foi feito.
CAPÍTULO III
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 41. A não inscrição do imóvel, o não desdobramento da inscrição ou a não comunicação de alterações da inscrição, sujeitam o infrator à multa correspondente a 20% (vinte por cento) do imposto devido no exercício em que tiver lugar a infração.
"Art. 41 - Considera-se infração o descumprimento de qualquer obrigação, principal ou acessória, prevista na legislação do imposto." (Redação dada pela LEI Nº 483 DE 27 DE DEZEMBRO DE 1983)

Parágrafo único - Não será considerado infrator aquele que proceder em conformidade com decisão de autoridade competente, nem aquele que se encontrar na pendência de consulta regularmente apresentada."


Art. 42. Os oficiais do Registro de Imóveis que não remeterem à repartição competente o requerimento de mudança de nome, preenchido com todos os elementos exigidos, ficam sujeitos à multa correspondente a 20% (vinte por cento) do imposto referente ao imóvel objeto do documento registrado, e relativo ao exercício em que tiver lugar a infração.

Art. 43. A não apresentação de declaração ou comunicação fiscal ou a apresentação de declaração ou comunicação inexata, que impedir a cobrança do imposto ou importar cobrança inferior ao que seria devido, sujeita o infrator à multa correspondente a 100% (cem por cento) da soma dos impostos ou das diferenças de imposto que tenham deixado de ser pagas até o momento em que venha a ser apresentada a declaração de comunicação ou retificada a declaração ou comunicação inexata.

Art. 44. Nos casos dos artigos anteriores, se o imóvel estiver isento do imposto ou protegido por imunidade fiscal, a multa será calculada com base no imposto que seria devido se não existisse a isenção ou a imunidade.
"Art. 43 - As infrações apuradas através de procedimento de fiscalização ficam sujeitas às seguintes multas:

I - falta de pagamento, no todo ou em parte, por não inscrição do imóvel ou seus acréscimos:
Multa: 100% (cem por cento) sobre o imposto devido;

II - falta de pagamento, no todo ou em parte, por não declaração ou declaração inexata de elementos necessários ao cálculo e lançamento:
Multa: 100% (cem por cento) sobre o imposto devido.

III - falta de inscrição do imóvel ou de seus acréscimos:
Multa: 2 (duas) Unif;

IV - falta de apresentação de informações econômico-fiscais de interesse da administração tributária, na forma e nos prazos determinados:
Multa: 1 (uma) Unif;

V - falta de comunicação de demolição, desabamento, incêndio ou qualquer outro fato que implique inutilização do imóvel para o fim a que se destinava:
Multa: 1 (uma) Unif;

VI - falta de comunicação de quaisquer modificações ocorridas em face dos dados constantes do formulário de inscrição:
Multa: 1 (uma) Unif.

§ 1º A aplicação das multas previstas neste artigo será feita sem prejuízo do imposto, porventura devido, ou de outras penalidades de caráter geral, previstas nesta lei.

§ 2º - O pagamento da multa não exime o infrator do cumprimento das exigências legais ou regulamentares que a tiverem determinado."

"Art. 44 - Caso o imóvel relacionado com a infração esteja alcançado por imunidade ou por isenção, as multas serão calculadas como se o imposto fosse devido." (Redação dada pela LEI Nº 483 DE 27 DE DEZEMBRO DE 1983)

CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 45. A inscrição ou alteração de inscrição dos imóveis já existentes poderá ser promovida dentro de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta lei, independentemente de multa, ficando dispensados de nova inscrição ou comunicação de alteração da inscrição aqueles que já se encontravam com a sua inscrição regularizada.
"Art. 45 - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder prazos com suspensão de penalidades, para inscrição e cadastragem de imóveis ou acréscimos construídos irregularmente, lançando o imposto a partir do ano seguinte ao da confissão do sujeito passivo." (Redação dada pela LEI Nº 483 DE 27 DE DEZEMBRO DE 1983)

Art. 46. Enquanto não forem delimitadas as zonas urbanas de que trata o § 1º do art. 14, prevalecem os critérios fixados na Lei nº 1.165, de 13 de dezembro de 1966, e as modificações posteriores.
TÍTULO IV
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA

CAPÍTULO I
DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL

SEÇÃO I
Do Fato Gerador e da Incidência

Art. 47. O Imposto sobre Serviços tem como fato gerador a prestação, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo de serviço constante da seguinte lista:

I - médicos, dentistas e veterinários;

II - enfermeiros, protéticos (prótese dentária), obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, logopedistas, psicólogos;

III - laboratório de análises clínicas e eletricidade médica;

IV - hospitais, sanatórios, prontos-socorros, casas de saúde, casas de recuperação ou repouso sob orientação médica, bancos de sangue e de leite, ambulatórios e serviços correlatos, cuja execução seja, por lei, permitida às farmácias;

V - advogados ou provisionados;

VI - agentes de propriedade industrial;

VII - agentes de propriedade artística ou literária;

VIII - peritos e avaliadores;

IX - tradutores e intérpretes;

X - despachantes;

XI - economistas;

XII - contadores, auditores, guarda-livros e técnicos em contabilidade;

XIII - organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa (exceto os serviços de assistência técnica prestados a terceiros e concernentes a ramo de indústria ou comércio explorados pelo prestador dos serviços);

XIV - técnicos de administração, técnicos de relações públicas;

XV - datilografia, estenografia, secretaria e expediente;

XVI - administração de bens ou negócios, inclusive consórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens (não abrangidos os serviços executados por instituições financeiras);

XVII - recrutamento, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, inclusive por empregados do prestador de serviços ou por trabalhadores avulsos por ele contratados;

XVIII - engenheiros, arquitetos e urbanistas;

XIX - projetistas, calculistas e desenhistas técnicos;

XX - execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços);

XXI - demolição, conservação e reparação de edifícios (inclusive elevadores neles instalados), estradas, pontes e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços);

XXII - limpeza de imóveis;

XXIII - raspagem e lustração de assoalhos;

XXIV - desinfecção e higienização;

XXV - lustração de bens móveis (quando o serviço for prestado a usuário final do objeto lustrado);

XXVI - barbeiros, cabeleireiros, manicure, pedicure, tratamento de pele e outros serviços de salões de beleza;

XXVII - banhos, duchas, massagens, ginástica e congêneres;

XXVIII - modelos e manequins;

XXIX - transporte e comunicações de natureza estritamente municipal, agenciamento de transporte de carga;

XXX - diversões públicas:

a) teatros, cinemas, circos, auditórios, parques de diversões, “taxi-dancings” e congêneres;

b) exposições com cobrança de ingressos;

c) bilhares, boliches e outros jogos permitidos;

d) bailes, “shows”, festivais, recitais e congêneres;

e) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem participação do espectador, inclusive as realizadas em auditório de estações de rádio ou de televisão;

f) execução de música, individualmente ou por conjuntos; e

g) fornecimento de música mediante transmissão, por qualquer processo.

XXXI - organização de festas, “buffet” (exceto fornecimento de alimentos e bebidas);

XXXII - agências de turismo, passeios, excursões e guias de turismo;

XXXIII - intermediação, inclusive corretagem e leilão de bens móveis e imóveis, compreendendo agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio e de seguros;

XXXIV - agenciamento e representação de qualquer natureza, inclusive corretagem ou intermediação de quaisquer títulos (exceto os serviços executados por instituições financeiras, sociedades distribuidoras de títulos e valores e sociedades corretoras, regularmente autorizadas a funcionar);

XXXV - análises técnicas, pesquisas tecnológicas, sondagens, estudos geotécnicos e geológicos;

XXXVI - organização de feiras de amostras, congressos e congêneres;

XXXVII - propaganda e publicidade, inclusive planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários; divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio;

XXXVIII - armazéns gerais, armazéns frigoríficos e silos; carga, descarga, arrumação e guarda de bens, inclusive guarda-móveis e serviços correlatos;

XXXIX - depósitos de qualquer natureza (exceto depósitos feitos em bancos ou outras instituições financeiras);

XL - guarda e estacionamento de veículos;

XLI - hospedagem em hotéis, pensões e congêneres, computado o valor da alimentação quando incluído no preço da diária ou da mensalidade;

XLII - lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, aparelhos e equipamentos (quando a revisão implicar conserto ou substituição de peças, aplica-se o disposto no inciso XLIII);

XLIII - conserto e restauração de quaisquer objetos (exclusive, em qualquer caso, o fornecimento de peças e partes de máquinas e aparelhos);

XLIV - recondicionamento de motores (excluído o valor das peças fornecidas pelo prestador de serviço);

XLV - pintura (exceto os serviços relacionados com imóveis) de objetos não destinados à comercialização ou industrialização;

XLVI - ensino de qualquer grau ou natureza;

XLVII - alfaiates, modistas e costureiros, prestados ao usuário final, quando o material, salvo o de aviamento, seja fornecido pelo usuário;

XLVIII - tinturaria e lavanderia;

XLIX - beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, acondicionamento e operações similares, de objetos não destinados à comercialização ou industrialização;

L - instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido (excetua-se a prestação de serviços ao poder público, a autarquias e a empresas concessionárias de produção de energia elétrica);

LI - colocação de tapetes, cortinas, revestimentos de pisos e paredes internas, com material fornecido pelo usuário final do serviço;

LII - estúdios fotográficos e cinematográficos, inclusive revelação, ampliação, cópia e reprodução; estúdios de gravação de vídeo tape para a televisão; estúdios fonográficos e de gravação de sons e ruídos, inclusive dublagem e mixagem sonora;

LIII - cópia de documentos e outros papéis, plantas e desenhos, por qualquer processo não incluído no inciso anterior;

LIV - locação de bens móveis (corpóreos e incorpóreos), locação de espaço em bens imóveis, arrendamento mercantil;

LV - composição gráfica, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia;

LVI - encadernação de livros e revistas;

LVII - guarda, tratamento e amestramento de animais;

LVIII - florestamento e reflorestamento, conservação e manutenção botânica de parques e jardins;

LIX - paisagismo e decoração (exceto o material fornecido para execução);

LX - recauchutagem ou regeneração de pneumáticos;

LXI - aerofotogrametria e demais aerolevantamentos;

LXII - cobranças, inclusive de direitos autorais;

LXIII - distribuição de filmes cinematográficos e de “vídeo tape”;

LXIV - distribuição e vendas de bilhetes de loteria;

LXV - empresas funerárias;

LXVI - taxidermistas; e

LXVII - serviços profissionais e técnicos, não compreendidos nos incisos anteriores, e a exploração de qualquer atividade que represente prestação de serviços e que não configure fato gerador de imposto de competência da União ou do Estado.

Art. 48. Os serviços incluídos na lista ficam sujeitos, apenas, ao imposto previsto no artigo anterior, ainda que sua prestação envolva fornecimento de materiais, ressalvadas as exceções contidas nos próprios incisos.

Art. 49. A incidência do imposto independe:

I - da existência de estabelecimento fixo;

II - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas à atividade, sem prejuízo das cominações cabíveis;

III - do resultado financeiro obtido; e

IV - da destinação dos serviços.
SEÇÃO II
Da Não Incidência

Art. 50. O imposto não incide sobre:

I - a prestação de serviços sob relação de emprego;

II - os serviços dos trabalhadores avulsos, definidos em lei;

III - a remuneração dos diretores e membros de conselhos consultivo ou fiscal da sociedade;

"IV - Os serviços necessários à elaboração de livros, jornais e periódicos, em todas as suas fases, conforme dispuser o regulamento." (Redação dada pela LEI Nº 483 DE 27 DE DEZEMBRO DE 1983)
SEÇÃO III
Da Isenção

Art. 51. Estão isentos do imposto:

I - os profissionais ambulantes, jornaleiros e também os localizados em feiras-livres e cabeceiras de feiras;

II - as associações de classe, os sindicatos e respectivas federações e confederações;

III - as associações culturais, recreativas e desportivas;

IV - as empresas jornalísticas, definidas na legislação federal específica, quanto:

1. à veiculação de propaganda e publicidade, inclusive anúncios, exceto ao ar livre, em locais expostos ao público ou através de películas cinematográficas; e

2. à composição exclusiva de jornais e periódicos devidamente registrados nos termos da legislação em vigor;

V - a execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras hidráulicas ou de construção civil e os respectivos serviços de engenharia consultiva quando contratados - com a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, as Autarquias e as empresas concessionárias de serviços públicos;

VI - os espetáculos circenses e teatrais;

VII - promoção de concertos, recitais, “shows”, festividades, exposições, quermesses e espetáculos similares, cuja receita se destine a fins assistenciais;

VIII - músicos, artistas e técnicos de espetáculos, definidos em lei;

IX - os serviços de informações prestados através de remessa de recortes de jornais do País;

X - os serviços típicos de agências noticiosas;

XI - até 24 de novembro de 1982, as empresas da indústria cinematográfica, inclusive laboratórios e estúdios, e os distribuidores que se dediquem, exclusivamente, a filmes brasileiros, naturais ou de enredo, não se aplicando o benefício à locação de bens móveis;
"XI - até 31 de dezembro de 1992, os serviços típicos das empresas da indústria cinematográfica, dos laboratórios e dos estúdios, inclusive dos distribuidores que se dediquem, exclusivamente, a filmes brasileiros, naturais ou de enredo." (Redação dada pela LEI Nº 431, DE 21 DE JULHO DE 1983)

XII - as comissões recebidas pelos distribuidores e vendedores, na venda de livros, jornais e periódicos.

"XIII - a locação de equipamentos cinematográficos...(vetado) utilizados na realização de filmes brasileiros, naturais ou de enredo.

XIV - vetado." (Redação dada pela LEI Nº 431, DE 21 DE JULHO DE 1983)


§ 1º Não se aplica a isenção prevista nos incisos II e III, deste artigo, às receitas decorrentes de:

1. serviços prestados a não sócios; e

2. venda de “poules” ou talões de apostas.

§ 2º Para os efeitos do inciso V deste artigo, considera-se engenharia consultiva:

1. a elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia;

2. a elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia; e

3. fiscalização e supervisão de obras e serviços de engenharia.

"§ 3º - Estão excluídas da isenção a que se refere o inciso XI deste artigo as receitas de publicidade e propaganda, inclusive as oriundas de mensagens publicitárias inseridas em produções cinematográficas." (Redação dada pela LEI Nº 431, DE 21 DE JULHO DE 1983)
"Art. 51 - Estão isentos do imposto:

I - os profissionais ambulantes, jornaleiros e também os localizados em feiras-livres e cabeceiras de feira;

II - as associações de classe, os sindicatos e respectivas federações e confederações;

III - as associações culturais, recreativas e desportivas;

IV - os serviços de veiculação de publicidade inserida em livros, jornais e periódicos;

V - a execução, por administração, empreitada ou subempreitada de obras hidráulicas ou de construção civil e os respectivos serviços de engenharia consultativa, quando contratados com a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, as Autarquias e as empresas concessionárias de serviços públicos;

VI - os espetáculos circenses e teatrais;

VII - as promoções de concertos, recitais, "shows", festividades, exposições, quermesses e espetáculos similares, cujas receitas se destinem a fins assistenciais;

VIII - os músicos, artistas e técnicos de espetáculos, definidos em lei;

IX - os serviços típicos de agências noticiosas;

X - até 31 de dezembro de 1992, os serviços típicos das empresas da indústria cinematográfica, dos laboratórios e dos estúdios, inclusive distribuidores, que se dediquem, exclusivamente, a filmes brasileiros, naturais ou de enredo, não se aplicando o benefício à locação de bens móveis;

XI - as comissões recebidas pelos distribuidores e vendedores, na venda de livros, jornais e periódicos;

XII - os serviços de exibição de filmes cinematográficos em salas ocupadas por entidades brasileiras sem fins lucrativos.

§ 1º - Não se aplica a isenção prevista nos incisos II e III deste artigo às receitas decorrentes de:

1. serviços prestados a não sócios;

2. vendas de "poules" ou talões de apostas; e

3. serviços não compreendidos nas suas finalidades específicas.

§ 2º - Para efeitos do inciso V deste artigo, considera-se engenharia consultiva:

1. a elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia;

2. a elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia e

3. fiscalização e supervisão de obras e serviços de engenharia.

§ 3º - Estão excluídas da isenção a que se refere o inciso X deste artigo as receitas de publicidade e propaganda, inclusive as oriundas de mensagens publicitárias inseridas em produções cinematográficas". (Redação dada pela LEI Nº 483 DE 27 DE DEZEMBRO DE 1983)


SEÇÃO IV
Dos Contribuintes e Responsáveis

Art. 52. Contribuinte é o prestador do serviço.

Parágrafo único. Para os efeitos do Imposto sobre Serviços, entende-se:

1. por profissional autônomo, todo aquele que fornecer o próprio trabalho, sem vínculo empregatício, com o auxílio de, no máximo 02 (dois) empregados que não possuam a mesma habilitação profissional do empregador; e

2. por empresa:

a) toda e qualquer pessoa jurídica, inclusive a sociedade civil ou de fato, que exercer a atividade da prestação de serviços; e

b) a pessoa física que admita, para o exercício de sua atividade profissional, mais que 2 (dois) empregados ou 1 (hum) ou mais profissionais da mesma habilitação do empregador.
c) o empreendimento instituído para prestar serviços com interesse econômico;

d) o condomínio que prestar serviços a terceiros". (Redação dada pela LEI Nº 483 DE 27 DE DEZEMBRO DE 1983)


Art. 53. São responsáveis:

I - os construtores e empreiteiros principais de obras hidráulicas ou de construção civil, pelo imposto relativo aos serviços prestados por subempreiteiros, exclusivamente de mão de obra;

II - os administradores de obras, pelo imposto relativo à mão de obra, inclusive de subcontratados, ainda que o pagamento do serviço seja feito diretamente pelo dono da obra ou contratante;

III - os locadores de máquinas, aparelhos e equipamentos, pelo imposto devido pelos locatários, estabelecidos no Município, e relativo à exploração desses bens;

IV - o titular dos estabelecimentos onde se instalarem máquinas, aparelhos e equipamentos, pelo imposto devido pelos respectivos proprietários, não estabelecidos no Município, e relativo à exploração dos mesmos.

Parágrafo único. A responsabilidade de que trata este artigo será satisfeita mediante a retenção e o pagamento do imposto incidente sobre a operação.
"Art. 53 - São responsáveis:

I - os construtores, empreiteiros principais e administradores de obras hidráulicas, de construção civil ou de reparação de edifícios, estradas, logradouros, pontes e congêneres, pelo imposto relativo aos serviços prestados por subempreiteiros, exclusivamente de mão-de-obra;

II - os administradores de obras, pelo imposto relativo à mão-de-obra, inclusive de subcontratados, ainda que o pagamento dos serviços seja feito diretamente pelo dono da obra ou contratante;

III - os construtores e empreiteiros principais de obras de construção civil, pelo imposto devido por subempreiteiros não estabelecidos no Município;

IV - os locadores de máquinas, aparelhos e equipamentos instalados, pelo imposto devido pelos locatários estabelecidos no Município e relativo à exploração desses bens;

V - o titular dos estabelecimentos onde se instalem máquinas, aparelhos e equipamentos, pelo imposto devido pelos respectivos proprietários, não estabelecidos no Município, e relativo à exploração desses bens;

VI - os que efetuarem pagamentos de serviços a terceiros não identificados, pelo imposto cabível nas operações;

VII - os que utilizarem serviços de empresas, pelo imposto incidente nas operações, se não exigirem dos prestadores documento fiscal idôneo;

VIII - os que utilizarem serviços de profissionais autônomos, pelo imposto incidente nas operações, se não exigirem dos prestadores prova de quitação de sua situação junto ao órgão fiscal competente;

IX - Vetado.

§ 1º - A responsabilidade de que trata este artigo será satisfeita mediante o pagamento;

1. do imposto retido das pessoas físicas, à alíquota de 5% (cinco por cento) sobre o valor do serviço prestado;

2. do imposto retido das pessoas jurídicas, com base no preço dos serviços prestados, aplicada à alíquota correspondente à atividade exercida;

3. do imposto incidente sobre as operações, nos demais casos.

§ 2º - A responsabilidade prevista nesta Seção é inerente a todas as pessoas, físicas ou jurídicas, ainda que beneficiadas por imunidade ou isenção tributária.

§ 3º - O regulamento disporá sobre a forma pela qual será comprovada a regularidade da situação fiscal dos prestadores de serviços". (Redação dada pela LEI Nº 483 DE 27 DE DEZEMBRO DE 1983)

SEÇÃO V
Da Solidariedade

Art. 54. São solidariamente obrigados perante a Fazenda Municipal:

I - os que se utilizarem dos serviços de empresas ou profissionais autônomos, se não exigirem dos prestadores prova de regularidade de sua situação junto ao órgão fiscal competente;

II - os titulares de direitos sobre prédios, se não identificarem os construtores ou empreiteiros das obras de construção, reconstrução, reforma ou acréscimo desses bens;

III - os que efetuarem pagamentos de serviços a terceiros não identificados.

§ 1º O Secretário Municipal de Fazenda indicará a forma pela qual será comprovada a regularidade da situação fiscal dos prestadores de serviços.

§ 2º A obrigação solidária, prevista nesta seção, é inerente a todas as pessoas físicas ou jurídicas, ainda que beneficiadas por imunidade ou por isenção tributária.

"Art. 54 - São solidariamente obrigados perante a Fazenda Municipal quanto ao imposto relativo aos serviços em que forem parte:

I - aquele que tenham interesse comum na situação que constitua fato gerador da obrigação principal;

II - os titulares de direitos sobre prédios ou os contratantes de obras e serviços, se não identificarem os construtores ou os empreiteiros de construção, reconstrução, reforma, reparação ou acréscimo desses bens ;

III - os que permitirem em seus estabelecimentos ou domicílios a exploração de atividade sujeita ao imposto sem estar o prestador do serviço inscrito no órgão fiscal competente;

§ 1º - A obrigação solidária prevista nesta Seção é inerente a todas as pessoas, físicas ou jurídicas, ainda que alcançadas por imunidade ou por isenção tributária.

§ 2º - A solidariedade prevista neste artigo não comporta benefício de ordem, podendo, entretanto, o sujeito passivo atingido por seus efeitos efetuar o pagamento do imposto incidente sobre o serviço antes de iniciado o procedimento fiscal". (Redação dada pela LEI Nº 483 DE 27 DE DEZEMBRO DE 1983)

SEÇÃO VI
Das Alíquotas e da Base de Cálculo

Art. 55. O imposto será calculado de acordo com a seguinte tabela:


NÚMERO
DE
ORDEM
ATIVIDADE
IMPOSTO FIXO
ANUAL (UNIF)
IMPOSTO SOBRE A BASE DE CÁLCULO (%)
I
PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS:

Titulados por estabelecimentos de ensino de qualquer nível e provisionados, pela prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte
2
II
Profissionais de que trata o item anterior, nos cinco primeiros anos, contados a partir da conclusão do respectivo curso
1
III
Agentes, representantes, despachantes, corretores, intermediários e outros que lhes possam ser assemelhados, pela prestação de serviços, sob a forma de trabalho pessoal, decorrentes do exercício da profissão.
2
IV
Profissionais não previstos nos incisos anteriores, desde que não estabelecidos.
1
V
EMPRESAS:

Propaganda e Publicidade:

1. serviços de veiculação efetuados por empresas jornalísticas, de rádio e televisão e editoras de revistas, sem prejuízo do disposto nesta lei.

2. serviços prestados por agências de propaganda, concernentes à concepção, redação e produção, inclusive comissões e honorários relativos à veiculação e taxa de agenciamento cobrada dos clientes

3. serviços especiais, tais como pesquisas de mercado, promoção de vendas, relações públicas e outros ligados à atividades de propaganda e publicidade
0,5







1


3
VI
Serviços de execução por administração, empreitada ou subempreitada, de obras hidráulicas ou de construção civil e outras obras semelhantes, bem como os serviços essenciais, auxiliares ou complementares
2
VII
Serviços de demolição, conservação, limpeza e reparação de edifícios (exceto elevadores neles instalados) e serviços de conservação e de reparação de estradas, pontes e congêneres.
2
VIII
Serviços de engenharia consultiva vinculados à execução de obras hidráulicas, de construção civil e outras obras semelhantes.
2
IX
Serviços exclusivos de pesquisas e desenvolvimento tecnológico
0,5
X
Serviços de reparo, conserto, manutenção e conservação, inclusive pintura, de veículos ferroviários, embarcações e aeronaves
2
XI
Operações de arrendamento mercantil, desde que preenchidas as condições definidas na legislação federal.
2
XII
Serviços de processamento de dados e de microfilmagem (bureaux de serviços).
2
XIII
Corretagem e intermediação de imóveis
3
XIV
Serviços de turismo prestados por agências de viagens ou de navegação, inclusive comissões por venda de passagens; serviços de transportes turísticos prestados por empresas inscritas na EMBRATUR e cadastradas na RIOTUR; transportes industriais e serviços relacionados com operações de cartões de crédito..............................
3
XV
Hospitais, sanatórios, prontos-socorros, casas de saúde, casas de recuperação ou repouso sob orientação médica, bancos de sangue e de leite, ambulatórios; serviços correlatos prestados por farmácias
3
XVI
Serviços médico-hospitalares a empresas ou particulares, com preço fixado através de prévia contribuição periódica contratual.
2
XVII
Serviços de jogos e diversões de qualquer espécie
10
XVIII
Serviços de distribuição, venda e aceitação de bilhetes ou apostas de loterias
10
XIX
Serviços de aerolevantamentos, topografia, batimetria, terraplenagem ou terraplanagem, enrocamentos e derrocamentos, vinculados ou não à execução de obras de construção civil
3
XX
Serviços de tinturaria e lavanderia
2
XXI
Exibição de filmes cinematográficos
2,5
XXII
Serviços não previstos nos incisos anteriores
5

"Art. 55 - O imposto será calculado de acordo com a seguinte tabela:

Nº de Ordem
ATIVIDADE
Imposto
fixo anual
(Unif)
Imposto
sobre a base
de cálculo
(%)
PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS
I -
Titulados por estabelecimentos de ensino de qualquer nível e provisionados, pela prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte.
2
II -
Profissionais de que trata o inciso I, nos cinco primeiros anos, contados a partir da conclusão do respectivo curso
1
III -
Agentes, representantes, despachantes, corretores, intermediários e outros que lhes possam ser assemelhados, pela prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal, decorrentes do exercício da profissão
2
IV -
Alfaiates, barbeiros, bombeiros-hidráulicos, borracheiros, cabeleireiros, carpinteiros, copeiros, costureiros, cozinheiros, datilógrafos, encadernadores, engraxates, estofadores, estucadores, faxineiros, funileiros, garçons, gasistas, ladrilheiros, lanterneiros, lavadeiras, lustradores, manicures, marceneiros, mecânicos, motoristas de táxi, pedicures, pedreiros, pintores, desde que não estabelecidos.
0
V -
Profissionais não previstos nos itens anteriores, desde que não estabelecidos.
1
VI -
EMPRESAS
Propaganda e Publicidade:
1.
serviços de veiculação efetuados por empresa jornalísticas, de rádio e televisão e editoras de revistas, sem prejuízo do disposto nesta Lei .
0,5
2.
Serviços prestados por agências de propaganda, concernentes à concepção, redação e produção, inclusive comissões e honorários relativos à veiculação e taxa de agenciamento cobrado dos clientes
2
3.
serviços especiais, tais como pesquisas de mercado, promoção de vendas, relações públicas e outros ligados à atividade de propaganda e publicidade
3
VII -
Serviços de execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras hidráulicas ou de construção civil e outras obras semelhantes, bem como os serviços essenciais, auxiliares ou complementares
2
VIII -
Serviços de demolição, conservação e reparação de edifícios (exceto elevadores neles instalados) e serviços de conservação e de reparação de estradas, pontes e congêneres
2
IX -
Serviços de engenharia consultiva vinculados à execução de obras hidráulicas de construção civil e outras obras semelhantes
2
X -
Serviços exclusivos de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, executados por estabelecimentos especializados, que não exerçam outra atividade
0,5
XI -
Serviços de reparo, conserto, manutenção e conservação, inclusive pintura, de veículos ferroviários, embarcações e aeronaves
2
XII -
Operações de arrendamento mercantil, desde que preenchidas as condições definidas na legislação federal.
2
XIII -
Serviços de processamento de dados e de microfilmagem (bureaux de serviços)
3
XIV -
Serviços de turismo prestados por agências de viagens ou de navegação, inclusive comissões por venda de passagens; serviços de transportes turísticos prestados por empresas inscritas na Empresa Brasileira de Turismo S.A. - Embratur e cadastradas na Empresa de Turismo do Município do Rio de Janeiro S. A. - RIOTUR
3
XV -
Serviços de jogos e diversões de qualquer espécie
10
XVI -
Serviços de distribuição, venda e aceitação de bilhetes de loterias
10
XVII -
Serviços de aceitação de apostas da Loto e da Loteria Esportiva Federal
5
XVIII -
Serviços de aerofotogrametria e aerolevantamento
2
XIX -
Serviços de tinturaria e lavanderia
2
XX -
Exibição de filmes cinematográficos
2
XXI -
Serviços de agenciamento de cargas marítimas
2
XXII -
Serviços não previstos nos incisos anteriores
5
(Redação dada pela LEI Nº 483 DE 27 DE DEZEMBRO DE 1983)

Art. 56. A base de cálculo é o preço do serviço.

§ 1º Para os efeitos deste artigo, considera-se preço tudo o que for cobrado em virtude da prestação do serviço, em dinheiro, bens, serviços ou direitos, seja na conta ou não, inclusive a título de reembolso, reajustamento ou dispêndios de qualquer natureza.

§ 2º Na prestação dos serviços a que se referem os incisos XX e XXI da lista, o imposto será calculado sobre o preço, deduzido das parcelas correspondentes:

1. ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador do serviço; e

2. ao valor das subempreitadas já tributadas pelo Município.

§ 3º Nos serviços contratados por administração, a base de cálculo compreende os honorários, os dispêndios com mão de obra e encargos sociais, as despesas gerais de administração e outras, realizadas direta ou indiretamente pelo prestador.

§ 4º Nas demolições, inclui-se no preço dos serviços o montante dos recebimentos em dinheiro ou em materiais provenientes do desmonte.

§ 5º Nas incorporações imobiliárias, a base de cálculo será o preço das cotas de construção das unidades compromissadas antes do “habite-se”, deduzido, proporcionalmente, do valor dos materiais e das subempreitadas, conforme dispuser o Regulamento.

§ 6º Quando se tratar de organização de viagens ou excursões, as agências poderão deduzir do preço contratado os valores relativos às passagens aéreas, terrestres e marítimas, bem como a hospedagem dos viajantes ou excursionistas.

§ 7º Nos serviços prestados por agências de propaganda, a base de cálculo compreenderá:

1. o valor das comissões e honorários relativos à veiculação;

2. o preço relativo aos serviços de concepção, redação e produção;

3. a taxa de agenciamento cobrada dos clientes; e

4. o preço dos serviços especiais que executem, tais como pesquisa de mercado, promoção de vendas, relações públicas e outros ligados à atividade.

"§ 8º - No caso de estabelecimento que represente empresa do mesmo titular, sediada fora do Município, a base de cálculo compreenderá todas as despesas necessárias à manutenção desse estabelecimento.

§ 9º - Incluem-se na base de cálculo as vantagens financeiras decorrentes da prestação de serviços, inclusive as relacionadas com a retenção dos valores recebidos.

§ 10 - Nos serviços de revelação de filmes poderá ser deduzida da base de cálculo a importância paga aos laboratórios estabelecidos no Município, desde que devidamente comprovada por documento fiscal.

§ 11 - Nos serviços típicos de editores de música a base de cálculo será igual a 25% (vinte e cinco por cento) da receita bruta." (Redação dada pela LEI Nº 483 DE 27 DE DEZEMBRO DE 1983)

Art. 57. Na falta de preço, será tomado por base o valor cobrado dos usuários ou contratantes de serviços similares.

Art. 58. Os descontos ou abatimentos concedidos sob condição integram o preço do serviço.
"Art. 57 - Consideram-se tributáveis os seguintes serviços prestados por estabelecimentos bancários e instituições financeiras:

I - cobranças;
II - custódia de bens e valores;
III - aluguéis de cofres ou caixas-fortes;
IV - execução de ordens de pagamento ou de crédito;
V - transferências de fundos;
VI - agenciamento de créditos ou de financiamentos;
VII - agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio e seguros;
VIII - planejamento e assessoramento financeiro;
IX - análise técnico-econômico-financeira de projetos;
X - fiscalização de projetos econômico-financeiros;
XI - auditoria e análise financeira;
XII - resgate de letras com aceite de outras empresas;
XIII - captação indireta de recursos oriundos de incentivos fiscais;
XIV - recebimento de carnês, aluguéis, dividendos, títulos e contas em geral;
XV - confecção de fichas cadastrais;
XVI - fornecimento de cheques de viagem, de talões de cheques, de cheques avulsos e de segunda vias de avisos de lançamento;
XVII - recebimento de tributos, contribuições e tarifas;
XVIII - pagamento de vencimentos, salários, pensões e benefícios;
XIX - visamento de cheques e suspensão de pagamento;
XX - outros serviços não sujeitos ao Imposto sobre Operações Financeiras.

§ 1º - A base de cálculo dos serviços de que trata este artigo inclui os valores cobrados a título de despesa com correspondências ou telecomunicações.

§ 2º - Nos serviços de recebimento de tributos, contribuições e tarifas, quando não houver remuneração estipulada, a base de cálculo será 0,2% (dois décimos por cento) do montante efetivamente repassado.

"Art. 58 - Nos serviços de publicidade e propaganda, a base de cálculo compreenderá:

I - o valor das comissões e dos honorários relativos à veiculação;

II - o preço relativo aos serviços de concepção, redação e produção;

III - a taxa de agenciamento cobrada dos clientes;

IV - o preço dos serviços especiais que executem, tais como pesquisa de mercado, promoção de vendas, relações públicas e outros ligados à atividade.

Parágrafo único - Quando a produção externa compreender serviços de terceiros, pessoas jurídicas estabelecidas no Município do Rio de Janeiro, o imposto incidirá apenas sobre a taxa ou os honorários, desde que o preço daqueles serviços, comprovado por documento hábil e idôneo, seja inequivocamente demonstrado ao cliente." (Redação dada pela LEI Nº 483 DE 27 DE DEZEMBRO DE 1983)

Art. 59. A prestação de serviço a crédito, sob qualquer modalidade, implica inclusão, na base de cálculo, dos ônus relativos à obtenção do financiamento, ainda que cobrados em separados.

Art. 60. Nos serviços contratados em moeda estrangeira, o preço será o valor resultante da sua conversão em moeda nacional, ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador.

Art. 61. O valor do imposto não integrará a base de cálculo quando for cobrado por fora do preço do serviço.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto neste artigo:

1. aos serviços prestados por profissionais autônomos e por sociedades uniprofissionais;

2. às atividades tributadas por estimativa;

3. se estiver prevista a retenção do imposto pela fonte pagadora; e

4. quando forem permitidas deduções ou reduções da base de cálculo.

Art. 62. Quando os serviços a que se referem os incisos I, II, III, V, VI, XI, XII e XVIII, do artigo 47, forem prestados por sociedades uniprofissionais, o imposto será calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da Lei aplicável, obedecidas as seguintes regras:

I - até 2 (dois) empregados não habilitados para cada sócio ou empregado habilitado:

IMPOSTO: 1 (uma) UNIF por mês, por profissional habilitado, sócio, empregado ou não;

II - mais de 2 (dois) empregados não habilitados para cada sócio ou empregado habilitado:

IMPOSTO: 1 - 1(uma) UNIF por mês, por profissional habilitado, sócio, empregado ou não; e

2. - mais 0,4 (quatro décimos) da UNIF por mês, para cada empregado não habilitado que ultrapasse o limite previsto no inciso anterior.

Parágrafo único. Não se consideram uniprofissionais, devendo pagar o imposto sobre o preço dos serviços prestados, as sociedades:

1. cujos sócios não possuam, todos, a mesma habilitação profissional;

2. que tenham sócio pessoa jurídica;

3. que tenham natureza comercial;

4. que exerçam atividade diversa da habilitação profissional dos sócios.
"Art. 62 - Quando os serviços a que se referem incisos I, II, III, V, VI, XI, XII e XVIII do art. 47 forem prestados por sociedades uniprofissionais, o imposto será calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável, obedecidas as seguintes regras:" (Redação dada pela LEI Nº 483 DE 27 DE DEZEMBRO DE 1983)

Art. 63. Quando se tratar de prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será pago anualmente, de acordo com os incisos I a IV, da tabela constante do artigo 55, desta Lei, tantas vezes quantas forem as atividades exercidas.

Art. 64. No caso de contribuinte definido na letra b, do item 2, do parágrafo único, do artigo 52, desta Lei, o imposto será de:

I - 1 (uma) UNIF por mês, pelo titular da inscrição;

II - mais 1 (uma) UNIF por mês, para cada profissional habilitado, empregado ou não; e

III - mais 0,4 (quatro décimos) da UNIF para cada empregado não habilitado.

Art. 65. Quando o sujeito passivo, em seu estabelecimento ou em outros locais, exercer atividades distintas, subordinadas a mais de uma forma de tributação, deverá observar as seguintes regras:

I - se uma das atividades for tributável pelas receitas e outras por imposto fixo, e se na escrita não estiverem separadas as operações das duas, o imposto relativo à primeira atividade será apurado com base na receita total, sendo devido, além disso, o imposto fixo relativo à segunda; e

II - se as atividades forem tributáveis por alíquotas diferentes, inclusive se beneficiadas por deduções ou por isenções, e se na escrita não estiverem separadas as operações, o imposto será calculado sobre a receita total e pela alíquota mais elevada.
"I - se uma das atividades for tributável pelas receitas e outra por imposto fixo, e se na escrita não estiverem separadas as operações das duas, o imposto relativo à primeira atividade será apurado com base na receita total, sendo devido, além disso, o imposto fixo relativo à segunda;

II - se as atividades forem tributáveis por alíquotas diferentes, inclusive se beneficiadas por deduções ou por isenções, e se na escrita não estiverem separadas as operações, o imposto será calculado sobre a receita total e pela alíquota mais elevada." (Redação dada pela LEI Nº 483 DE 27 DE DEZEMBRO DE 1983)

SEÇÃO VII
Do Arbitramento

Art. 66. O valor do imposto será lançado a partir de uma base de cálculo arbitrada, sempre que se verificar qualquer das seguintes hipóteses:

I - não possuir o sujeito passivo, ou deixar de exibir, os elementos necessários à fiscalização das operações realizadas, inclusive nos casos de perda, extravio ou inutilização de livros ou documentos fiscais;

II - serem omissos ou, pela inobservância de formalidades intrínsecas ou extrínsecas, não merecerem fé, os livros ou documentos exibidos pelo sujeito passivo;

III - existência de atos qualificados em lei como crimes ou contravenções ou que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação, atos esses evidenciados pelo exame de livros e documentos do sujeito passivo, ou apurados por quaisquer meios diretos ou indiretos;

IV - não prestar o sujeito passivo, após regularmente intimado, os esclarecimentos exigidos pela fiscalização, prestar esclarecimentos insuficientes ou que não mereçam fé, por inverossímeis ou falsos;

V - exercício de qualquer atividade que constitua fato gerador do imposto, sem se encontrar o sujeito passivo devidamente inscrito no órgão competente;

VI - prática de subfaturamento ou contratação de serviços por valores abaixo dos preços de mercado;

VII - flagrante insuficiência do imposto pago face ao volume dos serviços prestados; ou

VIII - serviços prestados sem a determinação do preço ou a título de cortesia.

§ 1º O arbitramento referir-se-á, exclusivamente, aos fatos ocorridos no período em que verificarem os pressupostos mencionados nos incisos deste artigo.

§ 2º Nas hipóteses previstas neste artigo, o arbitramento será fixado por despacho da autoridade fiscal competente, que considerará, conforme o caso:

1. os pagamentos de impostos efetuados pelo mesmo ou por outros contribuintes de mesma atividade, em condições semelhantes;

2. peculiaridades inerentes à atividade exercida;

3. fatos ou aspectos que exteriorizem a situação econômico-financeira do sujeito passivo;

4. preço corrente dos serviços oferecidos à época a que se referir a apuração; e

5. valor dos materiais empregados na prestação dos serviços e outras despesas, tais como salários e encargos, aluguéis, instalações, energia, comunicações e outras.

§ 3º Do imposto resultante do arbitramento, serão deduzidos os pagamentos realizados no período.
SEÇÃO VIII
Da Estimativa

Art. 67. O valor do imposto poderá ser fixado, pela autoridade fiscal, a partir de uma base de cálculo estimada, nos seguintes casos:

I - quando se tratar de atividade exercida em caráter provisório;

II - quando se tratar de contribuinte de rudimentar organização;

III - quando o contribuinte não tiver condições de emitir documentos fiscais ou deixar, sistematicamente, de cumprir as obrigações acessórias previstas na legislação; e

IV - quando se tratar de contribuinte ou grupo de contribuintes cuja espécie, modalidade ou volume de negócios ou de atividades aconselhem, a exclusivo critério da autoridade competente, tratamento fiscal específico.

§ 1º No caso do inciso I, deste artigo, consideram-se de caráter provisório as atividades cujo exercício seja de natureza temporária e estejam vinculadas a fatores ou acontecimentos ocasionais ou excepcionais.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, o imposto deverá ser pago antecipadamente e não poderá o contribuinte iniciar suas atividades sem efetuar o pagamento do mesmo, sob pena de interdição do local, independentemente de qualquer formalidade.

Art. 68. A autoridade competente para fixar a estimativa levará em consideração, conforme o caso:

I - o tempo de duração e a natureza específica da atividade;

II - o preço corrente dos serviços;

III - o local onde se estabelecer o contribuinte; e

IV - a natureza do acontecimento a que se vincule a atividade.
I - o tempo de duração e a natureza do acontecimento ou da atividade;

II - o preço corrente dos serviços;

III - o volume de receitas em períodos anteriores e sua projeção para os períodos seguintes, podendo observar outros contribuintes de idêntica atividade;

IV - a localização do estabelecimento.

Parágrafo Único - O valor da base de cálculo estimada será expresso em Unif." (Redação dada pela LEI Nº 483 DE 27 DE DEZEMBRO DE 1983)

Art. 69. Os contribuintes sujeitos ao regime de estimativa poderão ser dispensados do cumprimento das obrigações acessórias.
"Art. 69 - Os contribuintes sujeitos ao regime de estimativa poderão ser dispensados do cumprimento das obrigações acessórias conforme dispuser o Regulamento." (Redação dada pela LEI Nº 483 DE 27 DE DEZEMBRO DE 1983)

Art. 70. Quando a estimativa tiver fundamento no inciso IV, do artigo 67, o contribuinte poderá optar pelo pagamento do imposto de acordo com o regime normal.

§ 1º - A opção será manifestada por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, a contada publicação do ato normativo ou da ciência do despacho onde se estabeleça a inclusão do contribuinte no regime de estimativa, sob pena de preclusão.
§ 1º - A opção será manifestada por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do ato normativo ou da ciência do despacho que estabeleça a inclusão do contribuinte no regime de estimativa, sob pena de preclusão.(Redação dada pela LEI Nº 483 DE 27 DE DEZEMBRO DE 1983)

§ 2º O contribuinte optante ficará sujeito às disposições aplicáveis aos contribuintes em geral.

"§ 3º - O regime de estimativa de que trata este artigo, à falta de opção, valerá pelo prazo de 12 (doze) meses, prorrogável por igual período, sucessivamente, caso não haja manifestação da autoridade.

§ 4º - Sem prejuízo do disposto neste artigo, a autoridade poderá cancelar o regime de estimativa ou rever, a qualquer tempo, a base de cálculo estimada." (Redação dada pela LEI Nº 483 DE 27 DE DEZEMBRO DE 1983)

Art. 71. O regime de estimativa de que trata o artigo anterior, à falta de opção aludida em seu “caput” e parágrafos, valerá, no mínimo, pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, podendo ser sucessivamente prorrogado por igual período.

§ 1º Até 30 (trinta) dias, antes de findo cada período, poderá o contribuinte manifestar a opção de que trata o art. 70, em relação ao período que se seguir.

§ 2º Sem prejuízo do disposto neste artigo, a autoridade poderá cancelar o regime de estimativa ou rever, a qualquer tempo, a base de cálculo estimada.
"Art. 71 - Até 30 (trinta) dias antes do término de cada período de 12 (doze) meses, poderá o contribuinte manifestar a opção de que trata o artigo anterior." (Redação dada pela LEI Nº 483 DE 27 DE DEZEMBRO DE 1983)

Art. 72. Os contribuintes abrangidos pelo regime de estimativa poderão, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da publicação do ato normativo ou da ciência do respectivo despacho, apresentar reclamação contra o valor estimado.
"Art. 72 - Os contribuintes abrangidos pelo regime de estimativa poderão, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do ato normativo ou da ciência do respectivo despacho, apresentar reclamação contra o valor estimado. " (Redação dada pela LEI Nº 483 DE 27 DE DEZEMBRO DE 1983)

§ 1º A reclamação não terá efeito suspensivo e mencionará, obrigatoriamente, o valor que o interessado reputar justo, assim como os elementos para a sua aferição.

§ 2º Julgada procedente a reclamação, a diferença maior, recolhida na pendência da decisão, será aproveitada nos pagamentos seguintes ou restituída ao contribuinte, se for o caso.

Art. 73. Os valores fixados por estimativa constituirão lançamento definitivo do imposto.
SEÇÃO IX
Do Pagamento

Art. 74. O imposto será pago ao Município:

I - quando o serviço for prestado através de estabelecimento situado no seu território, seja sede, filial, agência, sucursal ou escritório;

II - quando, na falta de estabelecimento, houver domicílio do prestador no seu território;

III - quando a execução de obras de construção civil localizar-se no seu território;

IV - quando o prestador do serviço, ainda que autônomo, mesmo nele não domiciliado, venha exercer atividade no seu território, em caráter habitual ou permanente.

Art. 75. O contribuinte, cuja atividade for tributável por importância fixa anual, pagará o imposto do seguinte modo:

I - no primeiro ano, antes de iniciar as atividades; e
I - no primeiro ano, antes de iniciar as atividades, em duodécimos calculados entre o mês da inscrição e o último mês do exercício;(Redação dada pela LEI Nº 483 DE 27 DE DEZEMBRO DE 1983)

II - nos anos subseqüentes, na forma e nos prazos fixados pelo Poder Executivo.

Art. 76. O contribuinte que exercer atividade tributável sobre o preço do serviço, independentemente de recebê-lo, fica obrigado ao pagamento do imposto, na forma e nos prazos fixados pelo Poder Executivo.

Parágrafo único. Nos recebimentos posteriores à prestação dos serviços, o mês de competência é o da ocorrência do fato gerador.
"§ 1º - Nos recebimentos posteriores à prestação dos serviços, o mês de competência é o da ocorrência do fato gerador.

§ 2º - Nas obras por administração e nos serviços cujo faturamento dependa de aprovação, pelo contratante, da medição efetuada, o mês de competência será o seguinte ao da ocorrência do fato gerador."(Redação dada pela LEI Nº 483 DE 27 DE DEZEMBRO DE 1983)

Art. 77. Quando o contribuinte, antes ou durante a prestação dos serviços, receber dinheiro, bens ou direitos, como sinal, adiantamento ou pagamento antecipado do preço, deverá pagar imposto sobre valores recebidos, na forma e nos prazos fixados pelo Poder Executivo.

Parágrafo único - Incluem-se na norma deste artigo as permutações de serviços ou quaisquer outras contra-prestações compromissadas pelas partes em virtude da prestação de serviços.

Art. 78. No caso de omissão do registro de operações tributáveis ou dos recebimentos referidos no artigo anterior, considera-se devido o imposto no momento da operação ou do recebimento omitido.

Art. 79 - Quando a prestação do serviço contratado for dividido em etapas e o preço em parcelas, considera-se devido o imposto.

I - no mês em que for concluída qualquer etapa a que estiver vinculada a exigibilidade de uma parte do preço; ou

II - no mês do vencimento de cada parcela, se o preço deva ser pago ao longo da execução do serviço.

§ 1º O saldo do preço do serviço compõe o movimento do mês em que for concluída ou cessada a sua prestação, no qual deverão ser integradas as importâncias que o prestador tenha a receber, a qualquer título.

§ 2º Quando o preço estiver expresso em quantidades de índices monetários reajustáveis, tais como UPC, ORTN e similares, far-se-á a sua conversão pelo valor relativo ao mês que ele deva integrar.

Art. 80. O imposto devido por estabelecimentos hospitalares poderá ser pago através da utilização, pelo Município, de serviços médicos, inclusive com internações, observados os requisitos estabelecidos pelo Poder Executivo.

Art. 81. O imposto devido por estabelecimentos de ensino de primeiro grau poderá ser pago através do oferecimento, ao Município, de bolsas de estudos, observados, os requisitos estabelecidos pelo Poder Executivo.
CAPÍTULO II
DOS ESTÍMULOS FISCAIS

Art. 82. Ficam isentos do imposto, pelo prazo de 10 (dez) anos, os estabelecimentos hoteleiros existentes, os em construção e os que vierem a instalar-se no Município, desde que tenham mais de 100 (cem) apartamentos, os empreendimentos turísticos não hoteleiros, localizados no “Plano Piloto de Urbanização e Zoneamento da Baixada de Jacarepaguá” e os situados nas zonas turísticas definidas em legislação específica, desde que apliquem 40% (quarenta por cento) do imposto devido, no respectivo mês, em ações preferenciais, sem direito a voto, da RIOTUR - Empresa de Turismo do Município do Rio de Janeiro, na forma determinada em regulamento próprio e atendam às condições estabelecidas no mesmo regulamento.

Art. 83. As empresas exibidoras de filmes cinematográficos poderão deduzir da receita bruta os pagamentos realizados aos distribuidores de filmes exibidos, desde que esses dispêndios sejam tributados pelo Município do Rio de Janeiro.
CAPÍTULO III
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

Art. 84. Todas as pessoas físicas ou jurídicas, inclusive as que gozam de imunidade ou isenção, que, de qualquer modo, participem, direta ou indiretamente, de operações relacionadas com a prestação de serviços, estão obrigadas, salvo normas em contrário, ao cumprimento das obrigações acessórias previstas no regulamento e legislação complementar.
"Art. 84 - Os prestadores de serviços, ainda que imunes ou isentos, estão obrigados, salvo normas em contrário, ao cumprimento das obrigações acessórias previstas em Lei ou legislação complementar." (Redação dada pela LEI Nº 483 DE 27 DE DEZEMBRO DE 1983)
CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO

Art. 85. A fiscalização do imposto compete à Secretaria Municipal de Fazenda e será exercida sobre todas as pessoas físicas ou jurídicas, que estiverem obrigadas ao cumprimento das disposições da legislação tributária.

Art. 86. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar, à fiscalização municipal, as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:

I - os tabeliães, escrivões e demais serventuários de ofício;

II - os bancos, casas bancárias, caixas econômicas e demais instituições financeiras;

III - as empresas de administração de bens;

IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;

V - os inventariantes;

VI - os síndicos, comissários e liquidatários;

VII - quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

Parágrafo único - A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
"VII - quaisquer outras entidades ou pessoas, em razão do seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão."

§ 1º - A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão do cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

§ 2º - A fiscalização poderá requisitar, para exame na repartição fiscal, livros, documentos e quaisquer outros elementos vinculados à obrigação tributária." (Redação dada pela LEI Nº 483 DE 27 DE DEZEMBRO DE 1983)

Art. 87. No caso de desacato ou de embaraço ao exercício de suas funções ou quando seja necessária a efetivação de medidas acauteladoras no interesse do Fisco, ainda não se configure fato definido como crime, os funcionários fiscais poderão, pessoalmente ou através das repartições a que pertencerem, requisitar o auxílio de força policial.

Art. 88. O titular da repartição fiscal poderá determinar sistema especial de fiscalização sempre que forem considerados insatisfatórios os elementos constantes dos documentos e dos livros fiscais e comerciais do sujeito passivo.

Art. 89. Poderão ser apreendidos livros, documentos e outros papéis que constituam prova ou fundada suspeita de infração à legislação do imposto.
CAPÍTULO V
DAS INFRAÇÕES E DAS MULTAS

SEÇÃO I
Disposições Gerais

Art. 90. Considera-se infração o descumprimento de qualquer obrigação, principal ou acessória, prevista na legislação do tributo.

Art. 91. Considera-se omissão do lançamento de operações tributáveis:

I - as entradas de numerário de origem não comprovada;
"I - qualquer entrada de numerário de origem não comprovada;" (Redação dada pela LEI Nº 483 DE 27 DE DEZEMBRO DE 1983)

II - a escrituração de suprimentos sem documentação hábil, idônea ou coincidente, em datas e valores, com as importâncias entregues pelo supridor, devendo ser comprovada a disponibilidade financeira deste;

III - a ocorrência de saldo credor nas contas do ativo circulante ou do realizável contábil;

IV - a efetivação de pagamento sem a correspondente disponibilidade financeira;

V - qualquer irregularidade verificada em máquina registradora utilizada pelo contribuinte, ressalvada a hipótese de defeito mecânico, devidamente comprovado por oficina de conserto.

"VI - adulteração de livros ou de documentos fiscais;

VII - emissão de documento fiscal consignando preço inferior ao valor real da operação;

VIII - prestação do serviço sem a correspondente emissão de documento fiscal ou sem o respectivo lançamento na escrita fiscal ou comercial;

IX - início de atividade sem inscrição do sujeito passivo no cadastro fiscal." (Redação dada pela LEI Nº 483 DE 27 DE DEZEMBRO DE 1983)

Art. 92. Não será considerado infrator aquele que proceder em conformidade com decisão de autoridade competente, nem aquele que se encontrar na pendência de consulta regularmente apresentada.

Art. 93. A denúncia espontânea da infração exclui a aplicação de multa, quando acompanhada do pagamento do tributo atualizado e dos respectivos acréscimos moratórios ou quando seguida do depósito da importância arbitrada pela autoridade fiscal, sempre que o montante do crédito dependa de apuração.

§ 1º O disposto neste artigo abrange as multas decorrentes de descumprimento de obrigações acessórias, desde que o sujeito passivo, no mesmo ato ou no prazo cominado pela autoridade, regularize a situação.

§ 2º Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionada com a infração.
SEÇÃO II
Do Crime de Sonegação Fiscal

Art. 94. As autoridades administrativas que tiverem conhecimento de crime de sonegação fiscal, remeterão ao Ministério Público os elementos comprobatórios da infração, com vistas à instrução do procedimento criminal.
SEÇÃO III
Das Multas

Art. 95. O descumprimento das obrigações principal e acessórias, instituídas pela legislação do Imposto sobre Serviços, fica sujeito às seguintes multas:
"Art. 95 - As infrações apuradas através de procedimento fiscal ficam sujeitas às seguintes multas:" (Redação dada pela LEI Nº 483 DE 27 DE DEZEMBRO DE 1983)

I. relativamente ao pagamento do imposto:

1. falta de pagamento, total ou parcial, exceto nas hipóteses previstas nos itens seguintes:

MULTA: 50% (cinqüenta por cento) sobre o imposto devido;

2. falta de pagamento, quando houver:

a) operações tributáveis escrituradas como isentas ou como não tributáveis;

b) deduções não comprovadas por documentos hábeis;

c) erro na identificação da alíquota aplicável;

d) erro na determinação da base de cálculo;

e) erro de cálculo na apuração do imposto a ser pago;

f) falta de retenção, se obrigatória, nos pagamentos dos serviços de terceiros:

MULTA: 50% (cinqüenta por cento) sobre o imposto apurado.

3. falta de pagamento, quando os documentos fiscais que consignaram a obrigação foram regularmente emitidos, mas não escriturados nos livros próprios:

MULTA: 80% (oitenta por cento) sobre o imposto devido;

4. falta de pagamento, quando o imposto tenha sido lançado por arbitramento sobre sujeito passivo regularmente inscrito no órgão competente:

MULTA: 80% (oitenta por cento) sobre o imposto arbitrado;

5. falta de pagamento, nos casos de atividades tributáveis por importâncias fixas (artigos 62 e 64) quando omissos ou inexatos os elementos informativos necessários ao lançamento ou à conferência do mesmo;

MULTA: 80% (oitenta por cento) sobre o imposto apurado;

6. falta de pagamento causado por:

a) omissão de receitas;

b) não emissão de documento fiscal;

c) emissão de documento fiscal consignando preço inferior ao valor real da operação;

d) início de atividade antes da inscrição junto ao órgão competente;

e) deduções fictícias nos casos de utilização de documentos simulados, viciados ou falsos;

MULTA: 250% (duzentos e cinqüenta por cento) sobre o imposto apurado;

7. falta de pagamento do imposto retido de terceiros:

MULTA: 250% (duzentos e cinqüenta por cento) sobre o imposto retido e não recolhido.

II - relativamente à obrigações acessórias:

1. graduadas entre 0,5 (cinco décimos) da UNIF e 10 (dez) UNIF, conforme dispuser o regulamento;

2. até 10 (dez) UNIF por infração, nos casos de dolo, fraude, simulação e outros vícios encontrados em livros e documentos fiscais, conforme dispuser o regulamento.

Parágrafo único. As multas fixadas em percentagens de valor terão o limite mínimo de 1 (uma) UNIF.
2. falta de pagamento, quando houver:

a) operações tributáveis escrituradas como isentas ou como não tributáveis;

b) deduções não comprovadas por documentos hábeis;

c) erro na identificação da alíquota aplicável;

d) erro na determinação da base de cálculo;

e) erro de cálculo na apuração do imposto a ser pago;

f) falta de retenção, se obrigatória, nos pagamentos dos serviços de terceiros:
multa: 60% (sessenta por cento) sobre o imposto apurado."

II - relativamente às obrigações acessórias:

1. documentos fiscais:

a) sua inexistência:
Multa: 1 Unif por modelo exigível, por mês ou fração, a partir da obrigatoriedade;

b) falta de emissão:
Multa: 5% (cinco por cento) sobre o valor da operação;

c) emissão que consigne declaração falsa ou evidencie quaisquer outras irregularidades, tais como duplicidade de numeração, preços diferentes nas vias do mesmo número, preço abaixo do valor real da operação ou subfaturamento:
Multa: 10 (dez) Unif por emissão;

d) emissão em desacordo com os requisitos regulamentares:
Multa: 1 (uma) Unif por espécie de infração;

e) impressão sem autorização prévia:
Multa: 10 (dez) Unif, aplicável ao impressor, e 10 (dez) Unif, ao usuário;

f) impressão em desacordo com o modelo aprovado:
Multa: 5 (cinco) Unif, aplicável ao impressor, e 0,5 (cinco décimos) da Unif por documento emitido, aplicável ao emitente;

g) impressão, fornecimento, posse ou guarda, quando falsos:
Multa: 10 (dez) Unif, aplicável a cada infrator;

h) inutilização, extravio, perda ou não conservação por 5 (cinco) anos:
Multa: 0,5 (cinco décimos) da Unif por documento;

i) permanência fora dos locais autorizados:
Multa: 0,5 (cinco décimos) de Unif por documento;

2. livros fiscais:

a) sua inexistência:
Multa: 1 (uma) Unif por modelo exigível, por mês ou fração, a partir da obrigatoriedade;

b) falta de autenticação:
Multa: 1 (uma) Unif por livro, por mês ou fração, a partir da obrigatoriedade;

c) falta de registro de documento relativo a serviço prestado, inclusive se isento do imposto:
Multa: 0,5 (cinco décimos) da Unif por documento não registrado;

d) escrituração atrasada:
Multa: 1 (uma) Unif por livro, por mês ou fração;

e) escrituração em desacordo com os requisitos regulamentares:
Multa: 1 (uma) Unif por espécie de infração;

f) inutilização, extravio, perda ou não conservação por 5( cinco anos ):
Multa: 2 (duas) Unif, por livro;

g) permanência fora dos locais autorizados:
Multa: 0,5 (cinco décimos) da Unif, por livro;

h) registro, em duplicidade, de documentos que gerem deduções no pagamento do imposto:
Multa: 10 (dez) Unif por registro;

i) adulteração e outros vícios que influenciem a apuração do crédito fiscal:
Multa: 10 (dez) Unif, por período de apuração;

3. inscrição junto à Fazenda Municipal e alterações cadastrais:

a) inexistência de inscrição:
Multa: 1 (uma) Unif por ano ou fração, se pessoa física; 0,5 (cinco décimos) da Unif, por mês ou fração, se pessoa jurídica, contada do início da atividade;

b) falta de comunicação do encerramento de atividade:
Multa: 1 (uma) Unif;

c) falta de comunicação de quaisquer modificações ocorridas, em fase dos dados constantes do formulário de inscrição:
Multa: 0,5 (cinco décimos) da Unif, por mês ou fração, contada da ocorrência do fato;

4. apresentação de informações econômico-fiscais de interesse da administração tributária e guias de pagamento do imposto:

a) omissão ou indicação incorreta de informações ou de dados necessários ao controle do pagamento do imposto, seja em resposta a intimação, em formulários próprios ou em guias:
Multas: 0,5 (cinco décimos) da Unif, por informação, por formulário ou por guia;

b) falta de entrega de informações exigidas pela legislação, na forma e nos prazos legais ou regulamentares:
Multa: 0,5 (cinco décimos) da Unif, por mês ou fração que transcorrer sem o cumprimento da obrigação.

§ 1º - A aplicação das multas previstas no inciso II deste artigo será feita sem prejuízo da exigência do imposto porventura devido ou de outras penalidades de caráter geral fixadas nesta lei.

§ 2º - O pagamento da multa não exime o infrator do cumprimento das exigências legais ou regulamentares que a tiverem determinado.

§ 3º - As multas fixadas em percentagens de valor terão o limite mínimo de 1 (uma) Unif.

§ 4º - As multas fixadas em múltiplos ou submúltiplos da Unif terão o limite máximo de 10 (dez) Unif, exceto nos casos da letra c do item 1 e das letras h e i do item 2 do inciso II deste artigo.

§ 5º - As multas prevista neste artigo serão reduzidas em 50 (cinqüenta por cento) se o pagamento ocorrer dentro do prazo de 30 (trinta) dias após a ciência de infrator, exclusive as previstas nos itens 6 e 7 do inciso I e as excetuadas no § 4º." (Redação dada pela LEI Nº 483 DE 27 DE DEZEMBRO DE 1983)
LIVRO SEGUNDO
NORMAS GERAIS TRIBUTÁRIAS

TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I
DO CAMPO DE APLICAÇÃO

Art. 96. Este livro estabelece normas aplicáveis a todos os impostos, taxas e contribuições devidos ao Município do Rio de Janeiro, sendo considerados complementares os textos legais especiais.

Art. 97. A relação jurídico-tributária será regida, em princípio, pela legislação vigente no momento do ato ou fato tributável, salvo disposição expressa em contrário.

Art. 98. A isenção de tributo ou a imunidade ao mesmo não exonera o interessado de providenciar a sua inscrição ou de cumprir quaisquer outras obrigações legais ou regulamentares.
CAPÍTULO II
DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 99. A obrigação tributária é principal ou acessória.

§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento do tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dele decorrente.

§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas nela previstas, no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em obrigação principal, relativamente à penalidade pecuniária.
CAPÍTULO III
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Seção I
Disposições Gerais

Art. 100. O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.

Art. 101. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade, não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.
Seção II
Do Nascimento e Apuração

Art. 102. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato
gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

Art. 103. O crédito tributário não pode ter o seu nascimento obstado, nem os seus elementos modificados, por declaração de vontade que não emane do Poder competente.

Art. 104. É ineficaz, em relação ao fisco, a cessão de obrigação de pagar qualquer crédito tributário, decorrente de acordo entre pessoas físicas ou jurídicas.

Art. 105. O lançamento deverá ser efetuado e revisto de ofício pela autoridade competente, quando:

I - a lei assim o determine;

II - a declaração não seja prestada por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;

III - a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juizo daquela autoridade;

IV - comprovada falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;

V - comprovada omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo 106;

VI - comprovada ação ou omissão do sujeito passivo ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;

VII - comprovado que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;

VIII - deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior; e

IX - comprovado que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão pela mesma autoridade, de ato ou formalidade essencial.

Art. 106. Poderá a Administração tributária atribuir ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem o prévio exame da autoridade competente.

§ 1º O pagamento antecipado, nos termos deste artigo, extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação do lançamento.

§ 2º Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito.

§ 3º Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade ou sua graduação.

§ 4º - Expirado o prazo de 5 (cinco) anos, contados da data do fato gerador, sem que a Fazenda Municipal se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

Art. 107. Cabe ao Município o direito de pesquisar, da forma mais ampla, os elementos necessários à liquidação do crédito tributário, ficando em conseqüência, toda e qualquer pessoa, contribuinte ou não, obrigada a prestar os esclarecimentos e informações solicitados pelos funcionários fiscais, e a exibir a estes os livros, documentos, bens móvies ou imóveis, inclusive mercadorias, no seu estabelecimento, quando assim for considerado necessário à fiscalização.
Seção III

Do pagamento

Art. 108. Os créditos tributários devem ser solvidos em moeda corrente no País, salvo as exceções previstas em lei especial.

Parágrafo único. A autoridade competente poderá estabelecer normas para o pagamento do crédito tributário em cheques, carnês, promissórias, papel selado ou por processo mecânico.

Art. 109. O pagamento dos tributos deve ser feito nas repartições municipais ou em estabelecimentos bancários devidamente autorizados.

Parágrafo único. A praxe de remessa de guias de pagamento ao contribuinte não o desobriga de procurá-las na repartição competente, caso não as receba no prazo normal, desde que tenham sido feitas publicações dando ciência ao público da emissão das citadas guias.

Art. 110. Os prazos de pagamento dos tributos devidos ao Município serão fixados pelo Poder Executivo, em ato publicado até 30 de dezembro de cada ano, podendo ser alterados por superveniência de fatos que o justifiquem.

Parágrafo único. Em se tratando de tributo a ser pago em cotas, o Poder Executivo poderá estabelecer descontos para pagamento integral até o vencimento da primeira cota.

Art. 111. O recolhimento da importância referida na guia não exonera o contribuinte de qualquer diferença que venha a ser apurada.

Art. 112. A autoridade competente poderá permitir, nas condições indicadas em ato normativo, o pagamento parcelado de créditos tributários, observada a situação econômico-financeira do sujeito passivo.
Seção IV
Da Correção Monetária

Art. 113. Os créditos tributários não pagos no vencimento ficarão sujeitos à correção monetária.

§ 1º A correção monetária será determinada com base nos coeficientes de atualização publicados, mensalmente, pela Secretaria Municipal de Fazenda.

§ 2º O coeficiente aplicável em cada caso será aquele que, de acordo com a tabela vigente na data do pagamento, corresponder à época em que o crédito tributário deveria ter sido pago.

§ 3º Os acréscimos moratórios e as multas proporcionais, previstas em lei, serão calculados em função do tributo corrigido monetariamente.

§ 4º As multas devidas, não proporcionais, ou aquelas decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias, serão atualizadas a partir do vencimento do prazo estabelecido para o seu pagamento.

§ 5º O coeficiente de atualização aplicável aos créditos tributários relativos ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, à Taxa de Serviços Diversos, à Taxa de Iluminação Pública e à Taxa de Coleta de Lixo é o correspondente ao mês de dezembro do exercício em que foram lançados os tributos.
Seção V
Da Mora

Art. 114. Os tributos não pagos no vencimento ficarão sujeitos a acréscimos moratórios, de acordo com a seguinte tabela:

I - até 30 dias de atraso........................... - 10% (dez por cento);

II - de 31 a 60 dias .................................. - 15% (quinze por cento);

III - de 61 a 90 dias ................................. - 20% (vinte por cento);

VI - de 91 a 120 dias............................... - 25% (vinte e cinco por cento).

§ 1º A mora prevista no inciso IV deste artigo será acrescida de 1% (um por cento) para cada período de 30 (trinta) dias ou fração que ultrapassar o prazo ali fixado, até o limite máximo de 40% (quarenta por cento).

§ 2º No caso de tributos relativos a operações omitidas, o prazo para efeito de aplicação da mora será contado a partir da ocorrência do fato gerador.

Art. 115. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, a Taxa de Serviços Diversos, a Taxa de Iluminação Pública e a Taxa de Coleta de Lixo, quando não pagos nos prazos, sujeitará o contribuinte aos seguintes acréscimos:

I - até 30 dias de atraso........................................ - 10% (dez por cento);

II - de 31 a 60 dias................................................ - 20% (vinte por cento);

III - de 61 dias ao fim do exercício a que
corresponder o crédito................................... - 30 (trinta por cento);

IV - a partir do primeiro dia do
exercício seguinte ao vencido, em
substituição aos acréscimos previstos
nos incisos anteriores.................................... - 40% (quarenta por cento)

Parágrafo único. Os créditos tributários referidos neste artigo serão ainda acrescido de 1% (um por cento), por mês ou fração de mês, transcorridos após o término do exercício vencido.

Art. 116. A consulta sobre assunto tributário, quando apresentada de acordo com as normas legais, suspende o curso da mora sobre débitos vincendos, relativamente à matéria examinada.

Parágrafo único. Esgotado o período assinalado para cumprimento da solução dada, a mora será aplicada como se não tivesse havido consulta.

Art. 117. A observância de decisão da autoridade competente exclui os efeitos da mora e outros acréscimos.

Parágrafo único. Estará em mora o contribuinte:

1. caso não pague o tributo no prazo ou não atenda às demais obrigações, após ser cientificado de que a autoridade modificou sua decisão;

2. se houver a superveniência de legislação contrária à orientação adotada pela autoridade.

Art. 118. Os recursos apresentados em face de decisões desfavoráveis da autoridade administrativa, proferidas em processo fiscal, não interrompem o curso de mora.
SEÇÃO VI
Do Débito Autônomo

Art. 119. A falta ou insuficiência de correção monetária, acréscimos monetários ou multa, ocorrida no pagamento, por iniciativa do contribuinte, de tributos vencidos, constituirá débito autônomo, sujeito à atualização acréscimos moratórios e multas, de acordo com as regras próprias de cada tributo.
SEÇÃO VII
Do Depósito

Art. 120. Se o sujeito passivo depositar no Tesouro Municipal o valor total ou parcial do crédito tributário, este não ficará sujeito à atualização, mora ou multas, até o limite do valor depositado.

§ 1º Só será admitido o depósito se o sujeito passivo tiver impugnado, administrativamente ou judicialmente, a legitimidade do crédito tributário.

§ 2º O depósito não suspende a exigibilidade do crédito tributário, salvo se integral.

Art. 121. O depósito poderá ser levantado pela simples manifestação de vontade do depositante.

Parágrafo único. O depósito não terá seu valor atualizado ou acrescido de juros, salvo se não restituído até 30 (trinta) dias após o pedido, prazo a partir do qual ficará sujeito à atualização e juros de 1% (um por cento) ao mês.

Art. 122. No caso de devolução do depósito, por ter sido reconhecido o direito do depositante, será atualizado o seu valor, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, calculados esses acréscimos entre a data do depósito e a data em que tenha nascido o direito de o depositante requerer a devolução.

Parágrafo único. Requerida a devolução do depósito, caso não seja ela ultimada no prazo de 90 (noventa) dias, voltarão a incidir os juros e atualização previsto neste artigo.
SEÇÃO VIII
Da Restituição do Indébito

Art. 123. O sujeito passivo tem direito, independentemente do prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos:

I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido, em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

Art. 124. A restituição dos tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro, somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.

Art. 125. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos acréscimos moratórios e das multas, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.

Parágrafo único. A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar.

Art. 126. Nos casos em que o sujeito passivo tenha direito à restituição e esta não seja efetuada dentro do prazo de 90 (noventa) dias, contado da data do pedido, ficará a importância a ser restituída sujeita à correção monetária e a juros de 1% (um por cento) ao mês, calculados esses acréscimos a partir do final do prazo previsto neste artigo e até a data em que se dê ciência ao interessado de que a importância está à sua disposição.

Art. 127. Se o pagamento, objeto do pedido de restituição, houver sido efetuado sob protesto, a correção monetária e os juros incidirão desde a data do pagamento até a data do pedido, recomeçando a contagem se não ultimada a restituição no prazo de 90 (noventa) dias, a contar do pedido, cessando na data em que se dê ciência ao requerente de que a importância está à sua disposição.

Art. 128. Considera-se cientificado o requerente na data em que receber comunicação pessoal ou em que houver publicação do despacho que autorizou a restituição.

Art. 129. A insuficiência ou a demora das informações necessárias à instrução do pedido de restituição, por culpa do requerente, interrompem a contagem dos prazos.

Art. 130. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:

I - nas hipóteses dos incisos I e II do artigo 123, da data da extinção do crédito tributário;

II - na hipótese do inciso III do artigo 123, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.

Art. 131. Os indébitos apurados por iniciativa da autoridade fiscal não serão acrescidos de juros e de correção monetária.

Art. 132. Poderá ser autorizada a utilização do indébito para a amortização de débitos futuros.
Seção IX
Da Compensação

Art. 133. É facultado ao Poder Executivo, mediante as condições e garantias que estipular para cada caso, permitir a compensação de créditos tributários com créditos certos e líquidos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Municipal.

Parágrafo único. Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, o montante a compensar corresponderá ao valor do crédito, reduzido de 1% (um por cento) ao mês, a título de juros, pelo tempo a decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.

Art. 134. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar transação sobre créditos tributários municipais, tendo em vista o interesse da administração e observadas as disposições desta Seção.

§ 1º A transação será efetuada mediante o recebimento de bens móveis e imóveis em pagamento de tributos municipais, cujos débitos, apurados ou confessados, se referirem, exclusivamente, a períodos anteriores ao pedido.

§ 2º Quando se tratar de bens imóveis, somente poderão ser objeto de transação bens situados no Município do Rio de Janeiro e desde que o valor tributário correspondente ao lançamento do cadastro imobiliário da Municipalidade, seja pelo menos igual ao do crédito a extinguir no momento da efetuação da transação.

§ 3º Se da avaliação resultar valor superior ao débito, a diferença será levada a crédito do contribuinte, para utilização no pagamento do mesmo tributo que deu origem ao débito, na forma e prazo estabelecidos no regulamento.

§ 4º Em nenhuma hipótese será admitida transação cujo imóvel alcançar valor superior ao dobro do débito.

§ 5º Os débitos parcelados continuarão sendo pagos regularmente até decisão sobre o pedido de dação em pagamento.

§ 6º No caso dos bens dados em pagamento não alcançarem o valor do saldo devedor, caberá ao devedor completar o pagamento em dinheiro, de uma só vez ou parceladamente, conforme dispuser o Poder Executivo em regulamento.

§ 7º Os bens móveis ou imóveis em inventário, desde que com alvará de autoridade judicial, poderão ser objeto de transação com o Município.

§ 8º A aceitação de bens móveis fica condicionada, tendo em vista a destinação dos referidos bens, à necessidade e utilização pela Administração.

Art. 135. A transação se efetivará em forma de dação em pagamento, atendendo-se:

I - à difícil situação econômica do sujeito passivo;

II - a consideração de eqüidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso;

III - às condições peculiares a determinada região do território do Município do Rio de Janeiro.

Art. 136. O requerimento do interessado deverá discriminar, minuciosamente, todos os motivos em razão dos quais é pretendido o benefício, comprovando-se os fatos e as circunstâncias alegadas.

§ 1º Os requerimentos para os fins de transação, abrangendo os créditos reclamados em qualquer fase de tramitação administrativa ou judicial, deverão dar entrada na repartição fiscal de origem e serão por ela instruídos.

§ 2º Quando se tratar de débito ajuizado, deverá o requerente juntar uma via do requerimento à execução fiscal.

§ 3º O requerimento, tanto na órbita Judicial como na Administrativa, constituirá confissão irretratável da dívida.

Art. 137. Na hipótese do inciso I do art. 135, deverá o interessado:

I - em se tratando de pessoa jurídica ou comerciante em nome individual, instruir o pedido com os três últimos balanços, o balancete do mês anterior àquele em que o pedido for protocolizado e uma declaração circunstanciada, comprobatória da sua situação econômico-financeira;

II - em se tratando de pessoa física, anexar ao pedido declaração dos bens móveis e imóveis de sua propriedade; de seu cônjuge e de seus dependentes, devendo a sua situação sócio-econômica ser apurada pelo órgão municipal competente.

Parágrafo único. Nenhum pedido será levado a despacho sem que, além dos elementos previstos neste artigo, conste a relação de todos os débitos do requerente, já apurados, e a daqueles anteriormente objeto da transação.

Art. 138. O requerimento a que se refere o art. 136 somente será deferido quando ficar demonstrado, cumulativamente, em relação ao sujeito passivo:

I - que a cobrança do débito fiscal, em decorrência da situação excepcional do devedor, não pode ser efetuada sem prejuízo para a manutenção ou o desenvolvimento das suas atividades empresariais;

II - que é de interesse econômico ou social a continuidade da atividade explorada;

III - que, com a transação, subsistem condições razoáveis de viabilidade econômica;

IV - que se configura a possibilidade de o recolhimento dos créditos fiscais supervenientes vir a efetuar-se com regularidade.

Art. 139. Além dos requisitos decorrentes da natureza do instituto, e dos contidos na presente lei, somente poderá ser celebrada a transação quando houver, pelo menos, equivalência de concessões mútuas e resultar manifesta conveniência para o Município.

Art. 140. A transação só será considerada perfeita mediante a assinatura, pelas partes ou por duas testemunhas, do competente termo, o qual será homologado pelo Juiz quando se tratar de crédito objeto de litígio judicial.

Art. 141. A proposta da transação não suspenderá a exigibilidade do crédito, nem afetará o curso do processo em que se manifeste o respectivo litígio.

Art. 142. Os termos da transação, sempre que couber, conterão cláusula penal para a hipótese de inadimplemento de qualquer obrigação assumida pelo sujeito passivo.

Art. 143. Os imóveis recebidos em pagamento de créditos tributários incorporar-se-ão ao patrimônio do Município, na forma que for estabelecida pelo Poder Executivo.

Art. 144. Correrão por conta do devedor todas as despesas relativas à transação.

Art. 145. É da competência exclusiva do Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro autorizar a transação em forma de dação em pagamento, podendo, para tanto, delegar poderes e atribuições.
Seção XI
Da Remissão

Art. 146. O Poder Executivo poderá conceder, por despacho fundamentado, a remissão total ou parcial do crédito tributário, tendo em vista os seguintes princípios:

I - a situação econômica do sujeito passivo;

II - o erro ou ignorância escusável do sujeito passivo, quanto à matéria de fato;

III - a diminuta importância do crédito tributário;

IV - considerações de equidade, em relação às características pessoais ou materiais do caso; e

V - as condições peculiares a determinada região do território da entidade tributante.

Parágrafo único. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, e será revogado de ofício, se for apurado que o beneficiário - não satisfazia às condições para a concessão do favor, caso em que o crédito será exigido com os acréscimos legais ou com a multa cabível, na hipótese de dolo ou simulação do contribuinte ou de terceiro em benefício daquele. (Ver Lei nº 333 de 16 de agosto de 1982)
CAPÍTULO IV
DA DÍVIDA ATIVA

Art. 147. Constitui dívida ativa, além de outras previstas em lei, a proveniente de créditos tributários regularmente inscritos na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento, por lei ou por decisão final proferida em processo regular.

Parágrafo único. A inscrição far-se-á até 60 (sessenta) dias após o transcurso do prazo para cobrança amigável e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 (cento e oitenta) dias ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo o prazo.

Art. 148. O Termo de Inscrição da Dívida Ativa deverá conter:

I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;

II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os acréscimos moratórios e demais encargos previstos em lei ou contrato;

III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;

IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;

V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e

VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.

§ 1º A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente.

§ 2º O Termo de Inscrição e a Certidão de Dívida Ativa poderão ser preparados e numerados por processo manual, mecânico ou eletrônico.
CAPÍTULO V
DA PENALIDADE

Art. 149. Os contribuintes que, espontaneamente e antes de qualquer ação fiscal, apresentarem às repartições competentes declarações e esclarecimentos necessários à cobrança de tributos, ou pagarem débitos fiscais quando esse pagamento independer de lançamento, não serão passíveis de penalidade que decorrer exclusivamente de falta de pagamento, ficando sujeitos somente aos efeitos da mora e à correção monetária.

Art. 150. Se, concomitantemente com uma infração de caráter formal, houver infração por falta de pagamento de tributo, será o infrator apenado por ambas as infrações.

Art. 151. A imposição de qualquer penalidade ou o pagamento da multa respectiva, não exime o infrator do cumprimento da obrigação que a ocasionou, não prejudica a ação penal, se cabível, nem impede a cobrança do tributo porventura devido.

Art. 152. Nos casos de infração às obrigações constantes de dispositivos legais ou regulamentares, para as quais não estejam previstas penalidades específicas, aplicar-se-ão multas de 0,5 (cinco décimos) da UNIF a 10 (dez) UNIF.

Parágrafo único. As multas serão graduadas de acordo com a gravidade da infração e com a importância desta para com os interesses da arrecadação, a critério da autoridade competente.

Art. 153. As autoridades judiciárias, serventuários, funcionários público, do registro do comércio e quaisquer outras autoridades ou funcionários, que deixarem de exigir a prova de pagamento ou certificado de imunidade ou de isenção de tributos relativos a atos ou fatos translativos de bens ou direitos, sujeitos à tributação, ou que deixarem de exibir certificado de não existência de débitos fiscais apurados, nos casos em que a lei determine sua exigência ou não transcreverem ditos documentos nos instrumentos que lavrarem ou expedirem , ou não anotarem suas características nos registros que efetuarem, ficarão sujeitos à multa equivalente ao débito não pago, em virtude dessa omissão, no mínimo de 0,5 (cinco décimos) da UNIF.

Art. 154. Aquele que, dentro do prazo máximo de 7 (sete) dias, deixar de prestar esclarecimentos e informações, de exibir livros e documentos ou de mostrar bens móveis ou imóveis, inclusive mercadorias, ou seus estabelecimentos aos funcionários fiscais, quando solicitado por esses funcionários, serão aplicadas as multas:

I - de 05, (cinco décimos) da UNIF, pelo não atendimento ao primeiro pedido ou intimação;

II - de 1 (uma) UNIF, pelo não atendimento ao segundo pedido ou intimação;

III - de 2 (duas) UNIF, pelo não atendimento do terceiro pedido ou intimação.

§ 1º O desatendimento a mais de 3 (três) intimações, bem como qualquer ação ou omissão do sujeito passivo que implique embaraço, dificuldade ou impedimento à ação dos funcionários encarregados da fiscalização, sujeitará o infrator à multa de 5 (cinco) UNIF.

§ 2º O arbitramento que se seguir às infrações apenadas no parágrafo anterior, não impedirá o fisco de continuar intimando o sujeito passivo a cumprir suas obrigações, nem de aplicar-lhe as multas correspondentes aos inadimplementos.

Art. 155. Os que falsificarem, adulterarem ou viciarem livros ou documentos fiscais, ficarão sujeitos, além da sanção aplicável sobre o tributo porventura não recolhido ou sonegado, à multa de 10 (dez) UNIF.

Art. 156. O infrator que se negar a indicar o nome dos outros infratores, relacionados com o ato irregular que tiver praticado, não identificados pelos agentes da fiscalização, ficará obrigado ao pagamento da multa a que estariam sujeitos esses infratores, cuja existência seja certa em virtude da natureza da operação, além daquela pela qual for responsável como decorrência da infração por ele cometida.

Art. 157. Aqueles que colaborarem em atos visando à sonegação de tributos, ficarão sujeitos à multa idêntica à de que for passível o beneficiário da sonegação.

Art. 158. Fica fixado em 0,5 (cinco décimos) da UNIF o valor mínimo para o lançamento das multas aplicáveis pelos órgãos municipais.

Art. 159. A aplicação das multas e outras penalidades previstas nesta lei, nos casos de sonegação de tributos, independe das conseqüências extra-fiscais dos fatos apurados.
CAPÍTULO VI
DAS APREENSÕES

Art. 160. Poderão ser apreendidos:

I - quando na via pública, se não tiverem sido pagos os tributos respectivos:

1. os veículos;

2. quaisquer objetos utilizados como meio de propaganda;

II - em qualquer caso, os objetos ou mercadorias:

1. cujo detentor não exiba à fiscalização documento fiscal que comprove sua origem e que, por lei ou regulamento, deva acompanhar o objeto ou a mercadoria;

2. quando transitarem, ainda que acompanhados de documentos fiscais, sem que, no entanto, possa ser identificado o seu destinatário, nos casos em que a lei ou o regulamento o exigir;

3. se houver anotações falsas nos livros e documentos fiscais com eles relacionados, inclusive quanto ao preço, origem e destino;

4. se o detentor, remetente ou destinatário não estiver inscrito na repartição competente, quando a isso obrigado.

III - os livros, documentos ou quaisquer papéis que constituam prova de infração a dispositivos legais ou regulamentares.
CAPÍTULO VII
DA RESPONSABILIDADE

Seção I
Da Responsabilidade dos Sucessores

Art. 161. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste a prova de sua quitação.

Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.

Art. 162. São pessoalmente responsáveis:

I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;

II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo “de cujus” até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;

III - o espólio, pelos tributos devidos pelo “de cujus” até a data da abertura da sucessão.

Art. 163. A pessoa jurídica de direito privado, que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra, é responsável pelos tributos devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma individual.

Art. 164. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato:

I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de 6 ( seis) meses, a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
Seção II
Da Responsabilidade de Terceiros

Art. 165. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;

II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;

III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;

IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;

V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;

VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;

VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.

Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidade, às de caráter moratório.

Art. 166. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

I - as pessoas referidas no artigo anterior;

II - os mandatários, prepostos e empregados;

III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

Seção IV
Responsabilidade por Infrações

Art. 167. A responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

Art. 168. A responsabilidade é pessoal do agente:

I - quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;

II - quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar;

III - quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico:

1. das pessoas referidas no artigo 165, contra aquelas por quem respondem;

2. dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores;

3. dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas.
TÍTULO II
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO


Art. 169. O Poder Executivo regulará o processo administrativo de determinação e exigência dos créditos tributários, penalidades, restituição de indébitos e o de consulta, dispondo sobre a competência das autoridades no preparo e no julgamento dos processos.

Art. 170. Ao Conselho de Contribuintes do Município do Rio de Janeiro, composto de 8 (oito) membros, com a denominação de Conselheiros, compete a apreciação das decisões de primeira instância administrativa, na forma que dispuser o Poder Executivo.

Art. 171. Os membros do Conselho de Contribuintes serão nomeados pelo Prefeito, sendo 4 (quatro) representantes do Município, indicados pelo Secretário Municipal de Fazenda e 4 (quatro) representantes dos contribuintes.


§ 1º Os representantes do Município serão designados dentre funcionários públicos de reconhecida experiência em legislação tributária e, à exceção do Presidente, em exercício na Secretaria Municipal de Fazenda.
"§ 1º - Os representantes do Município serão de livre escolha do Prefeito, por indicação do Secretário Municipal de Fazenda, dentre cidadãos de notórios conhecimentos jurídicos ou de legislação tributária".(alterado pela LEI Nº 324 DE 16 DE JUNHO DE 1982)

§ 2º Os representantes dos contribuintes serão designados dentro os relacionados em lista tríplice, pelas associações de classe que forem escolhidas pelo Prefeito.

§ 3º Cada Conselheiro terá um suplente, escolhido na forma do disposto nos parágrafos anteriores.

§ 4º Será de dois anos o mandato de cada Conselheiro ou de seu suplemente, permitida a recondução.
"§ 4º - Será de cinco (5) anos o mandato de cada Conselheiro e de seu suplente, permitida a recondução". (alterado pela LEI Nº 324 DE 16 DE JUNHO DE 1982)

Art. 172. O Prefeito, por indicação do Secretário Municipal de Fazenda, nomeará o Presidente e designará o Vice-Presidente do Conselho de Contribuintes.

Parágrafo único. O Presidente do Conselho, ou aquele que o substituir, terá voto comum e o de desempate.

Art. 173. A Fazenda Pública Municipal terá, junto ao Conselho de Contribuintes, 2 (dois) representantes, designados pelo Prefeito, por indicação do Secretário Municipal de Fazenda, dentre os funcionários públicos em exercício na Secretaria de Fazenda do Município do Rio de Janeiro, que possuam reconhecida experiência em legislação tributária.

Art. 174. Os membros do Conselho de Contribuintes do Município do Rio de Janeiro e os Representantes da Fazenda perceberão, por sessão realizada, até o máximo de 12 (doze) por mês, “jeton” de presença, a ser fixado pelo Poder Executivo no regulamento de que trata o artigo 169, e que não poderá ultrapassar o valor do símbolo CAI-4, constante da Tabela de Símbolos e Valores de Funções Gratificadas, adotada pelo Município.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 175. As importâncias fixas, correspondentes a tributos, a multas, a limites para fixação de multas ou a limites de faixas para efeito de tributação, serão expressas por meio de múltiplos ou submúltiplos da unidade denominada “UNIDADE DE VALOR FISCAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”, a qual poderá figurar na legislação sob a forma abreviada de “UNIF”.

§ 1º O Poder Executivo, ao fim de cada exercício, publicará ato declaratório do valor da UNIF para vigorar no exercício seguinte:

§ 2º A fixação do valor da UNIF será resultante da aplicação, sobre o valor originário, do coeficiente de atualização dos créditos tributários, fixados pelo órgão federal competente, relativo ao primeiro trimestre do exercício em que vigorará o novo valor.

§ 3º Na fixação do valor da UNIF, poderá ser arredondado o resultado obtido, para o múltiplo de Cr$ 10,00 (dez cruzeiros) mais próximo.

§ 4º A UNIF será única e uniforme para cada ano, não tendo relevância, para sua aplicação aos casos concretos, a data em que tenham sido publicados os atos normativos que estabeleçam o seu valor.

Art. 176. O Poder Executivo fará publicar, ao fim de cada exercício, o Calendário Anual de Tributos Municipais (CATRIM), dispondo sobre datas e prazos para pagamento dos tributos de competência do Município durante o ano seguinte.

Parágrafo único. O CATRIM poderá ser modificado durante o exercício, face à superveniência de fatores que o justifiquem.

Art. 177. São mantidos os mandatos dos atuais Conselheiros do Conselho de Contribuintes do Município do Rio de Janeiro.

Art. 178. Aplicam-se às Taxas e à Contribuição de Melhoria, no que couber, as disposições dos artigos 96 a 168 desta Lei.

Art. 179. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial os artigos 1º a 140 e os artigos 211 ao parágrafo único do 277, do Decreto-lei nº 6, de 15 de março de 1975 e o Decreto-lei nº 258, de 22 de julho de 1975.

Art. 180. Esta Lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1981.
Rio de Janeiro, 16 de dezembro de 1980.

JULIO COUTINHO

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 655/80 Mensagem nº
Autoria Poder Executivo
Data de publicação DCM 12/22/1980 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:

Sancionado Lei nº 206/80 em 16/12/1980
Tempo de tramitação: 29 dias.
Publicado no D.O.RIO em 18/12/1980 - SANCIONADO
Publicado no DCM em 22/12/1980 - SANCIONADO

Forma de Vigência Sancionada




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