Legislação - Emenda à Lei Orgânica

Emenda nº 5/1997 Data da promulgação 06/11/1997
Show details for Texto da EmendaTexto da Emenda
Hide details for Texto da EmendaTexto da Emenda

A Mesa Diretora da Câmara Municipal, nos termos do art. 68, § 3º da Lei Orgânica do Município, em face da aprovação do Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº 1-A, de 1997, oriundo da Mensagem nº 9, de 1997, de autoria do Poder Executivo, promulga a seguinte

EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 5, DE 11 DE JUNHO DE 1997.

Art. 1º - O § 3º do art. 140 da Lei Orgânica do Município passará a viger com a seguinte redação:

“ § 3º - A concessão ou permissão a que se refere o inciso IV será regulada em lei e se dará pelo prazo de até cinqüenta anos, cabendo aos órgãos de direção o acompanhamento e a fiscalização da execução, observado, no que couber, o disposto nos artigos 148, 149 e 150.”

Art. 2º - Fica alterado o § 5º e acrescidos os §§ 6º, 7º e 8º ao art. 140 da Lei Orgânica do Município, com as seguintes redações:

“ § 5º - O prazo previsto no § 3º deste artigo poderá ser prorrogado por igual período.

§ 6º - Na hipótese do § 3º, sendo o investimento feito por concessionária, o prazo mencionado poderá ser fixado em até cinqüenta anos, quando formalizada por ato do Prefeito, que no prazo de sessenta dias, improrrogável, contados da sua edição, poderá ser sustado pelo Poder Legislativo, com a respectiva justificativa.

§ 7º - O prazo de sessenta dias determinado no parágrafo anterior não corre nos períodos de recesso.

§ 8º - Ficam excluídos do disposto no § 3º os serviços permissionários e concessionários de transportes coletivos de passageiros por ônibus, cujo prazo máximo será de dez anos. ”

Art. 3º - Fica alterado o inciso I do art. 240 da Lei Orgânica do Município, que passa a ter a seguinte redação:

“I - a cessão de uso gratuitamente, ou mediante remuneração ou imposição de encargos, de imóvel municipal à pessoa jurídica de direito público interno, à entidade da administração indireta ou fundacional ou à pessoa jurídica de direito privado cujo fim consista em atividade não lucrativa de relevante interesse social, pelo prazo máximo de cinqüenta anos; proibido o início de qualquer obra ou serviço relativos ao objeto permitido ou concedido, pelo prazo de sessenta dias após a autorização da concessão ou permissão;”

Art. 4º - Esta Emenda à Lei Orgânica entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 11 de junho de 1997.


SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH

Presidente

GERSON BERGHER WILSON LEITE PASSOS

1º Vice-Presidente 2º Vice-Presidente

LUÍS CARLOS AGUIAR NESTOR ROCHA

1º Secretário 2º Secretário


Status da Lei Em Vigor


Proposta de Emenda nº Proj. Emenda à Lei Orgânica 1-A/1997
Autoria Poder Executivo
Mensagem nº
Data de publicação DCM 06/12/1997 Página DCM
Data de publicação DO Página DO

Observações:

Publicado no DCM em 12/06/1997 pág. 2 - PROMULGADO
Publicado no D.O.RIO em 18/06/1997 pág. 1/2 - PROMULGADO
Publicado no D.O.RIO em 19/06/1997 pág. 1/2 - REPUBLICAÇÃO - RETIFICAÇÃO

Forma de Vigência Promulgada
Revogação




   
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
Acesse o arquivo digital.