Texto da Emenda
A Mesa Diretora da Câmara Municipal, nos termos do art. 68, § 3º da Lei Orgânica do Município, em face da aprovação do Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº 5, de 2001, promulga a seguinte
EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 10, 23 DE OUTUBRO DE 2001.
Altera a redação dada ao art. 45, incisos VI e XXIX; art. 49, § 2º; art. 66, § 1º; e art. 79, § 4º.
Autores: Vereadores Carlos Bolsonaro, Mário Del Rei, Ricardo Maranhão, Edson Santos, Pedro Porfírio, Jorge Babu, Jurema Batista, Lucinha, Guaraná, João Cabral, Gerson Bergher, Fernando Gusmão, Luis Carlos Aguiar, Alexandre Cerruti e Cláudio Cavalcanti.
Art. 1º Os dispositivos da Lei Orgânica abaixo enumerados passam a vigorar com a redação que se segue:
“Art.45. ..................................................................................................................................................
VI – decidir sobre a perda de mandato de vereador, pelo voto de dois terços dos seus membros, nas hipóteses previstas nesta Lei Orgânica;
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XXIX – aprovar previamente, por voto, após argüição pública, a escolha de:
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Art.49. ....................................................................................................................................................
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§ 2º Nos casos dos incisos I, II, VI e VII, a perda do mandato será decidida pela Câmara Municipal, pelo voto de dois terços de seus membros, mediante provocação da Mesa Diretora, de Partido Político com representação na Casa ou de um terço dos Vereadores, assegurada ampla defesa.
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Art. 66. ...................................................................................................................................................
§ 1 º A comissão será eleita por chapa, observados, no que couber, as disposições da Lei Orgânica e do Regimento Interno da Câmara Municipal pertinentes à eleição da Mesa Diretora.
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Art. 79 ...................................................................................................................................................
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§ 4 º O veto será apreciado pela Câmara Municipal dentro de trinta dias a contar do seu recebimento e só poderá ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores”.
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Art. 2 º Esta Emenda à Lei Orgânica do Município entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 23 de outubro de 2001
SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH
Presidente
LILIAM SÁ ELIANA RIBEIRO
1º Vice-Presidente 2º Vice-Presidente
IVAN MOREIRA LUIZ CARLOS RAMOS
1º Secretário 2º Secretário
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 10/24/2001
Proposta de Emenda nº | Proj. Emenda à Lei Orgânica 5/2001 |
Autoria | VEREADOR CARLOS BOLSONARO, VEREADOR MÁRIO DEL REI, VEREADOR RICARDO MARANHÃO, VEREADOR EDSON SANTOS, VEREADOR PEDRO PORFÍRIO, VEREADOR JORGE BABU, VEREADOR JUREMA BATISTA, VEREADORA LUCINHA, VEREADOR GUARANÁ, VEREADOR JOÃO CABRAL, VEREADOR GERSON BERGHER, VEREADOR FERNANDO GUSMÃO, VEREADOR LUÍS CARLOS AGUIAR, VEREADOR ALEXANDRE CERRUTI, VEREADOR CLÁUDIO CAVALCANTI |
Mensagem nº | |
Data de publicação DCM | 10/24/2001 | Página DCM | |
Data de publicação DO | | Página DO | |
Observações:
Publicado no DCM em 24/10/2001 pág. 2 - PROMULGADO
Publicado no D.O.RIO em 16/11/2001 pág. 3 - PROMULGADO
Forma de Vigência | Promulgada |
Revogação | |