Legislação - Emenda à Lei Orgânica

Emenda nº 4/1995 Data da promulgação 12/01/1995
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A Mesa Diretora da Câmara Municipal, nos termos do art. 68, § 3º da Lei Orgânica do Município, em face da aprovação do Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº 44, de 1995, de autoria das Comissões de Justiça e Redação, Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público e Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira, promulga a seguinte

EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 4, DE 01 DE DEZEMBRO DE 1995.

Art. 1º - O § 7º do Art. 205 da Lei Orgânica do Município passará a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 205 - ..........................................................................................................................

§ 7º - Para fins de incorporação ao vencimento e para cálculo de proventos de inatividade, não se considera rompido o exercício contínuo quando houver nomeação do funcionário para cargo em comissão nos trinta dias que se seguem à sua exoneração, considerando-se o interstício apenas para contagem de tempo de serviço, sem retroatividade para efeitos financeiros."

Art. 2º - Esta Emenda à Lei Orgânica entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 1 de dezembro de 1995.


SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH

Presidente



WILSON LEITE PASSOS LUIZ CARLOS RAMOS

1º Vice-Presidente em exercício 2º Vice-Presidente em exercício

LUÍS CARLOS AGUIAR FRANCISCO ALENCAR

1º Secretário em exercício 2º Secretário em exercício


Status da Lei Em Vigor


Proposta de Emenda nº Proj. Emenda à Lei Orgânica 44/95
Autoria Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira
Mensagem nº
Data de publicação DCM 12/04/1995 Página DCM
Data de publicação DO Página DO

Observações:

Publicado no DCM em 04/12/1995 pág. 1 - PROMULGADO
Forma de Vigência Promulgada
Revogação




   
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