Texto da Emenda
A Mesa Diretora da Câmara Municipal, nos termos do art. 68, § 3º da Lei Orgânica do Município, em face da aprovação do Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº 3-A, de 2001, promulga a seguinte
EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 12, DE 04 DE JULHO DE 2002.
Institui o plano plurianual, de que tratam as Constituições Federal e Estadual, no âmbito da Administração Municipal, e dá outras providências.
Autores: Vereadores Edson Santos, Fernando Gusmão, Edimílson Dias, Mário Del Rei, Eliomar Coelho, Lucinha, Jorge Pereira, Luiz Carlos Ramos, Argemiro Pimentel, Paulo Mello, Jorge Mauro, Leila do Flamengo, Índio da Costa e Rubens Andrade.
Art. 1º As alíneas “a” e “b” do inciso IV, do art. 30 da Lei Orgânica do Município passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 30. .................................................................................................................................................
.................................................................................................................................................................
IV - dispor sobre:
a) plano diretor e planos locais e setoriais de desenvolvimento municipal;
b) plano plurianual, lei de diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito e dívida pública municipal;
......................................................................................................................................................”.(NR)
Art. 2º Os incisos II do art. 44 e XXII do art. 45 da Lei Orgânica do Município passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 44. ...............................................................................................................................................
.........................................................................................................................................................................
II – plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito e dívida pública;
.......................................................................................................................................................”(NR)
“Art. 45. .................................................................................................................................................
.................................................................................................................................................................
XXII - julgar anualmente as contas prestadas pelo Prefeito e apreciar os relatórios sobre execução dos planos plurianual, diretor, locais e setoriais;
......................................................................................................................................................”.(NR)
Art. 3º O inciso I do art. 72 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação, revogando-se suas alíneas e itens:
“Art.72. .................................................................................................................................................
I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito, ressalvado o disposto no art. 255, §§ 6º e 7º ;
a) revogado;
b) revogado;
1.revogado;
2.revogado;
3.revogado;
4.revogado;
c) revogado;
1.revogado;
2.revogado;
.......................................................................................................................................................”(NR)
Art. 4º O inciso II do § 1º do art. 75 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 75. ................................................................................................................................................
§ 1º ........................................................................................................................................................
.................................................................................................................................................................
II - planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamentos, operações de crédito e dívida pública municipal;
......................................................................................................................................................”(NR)
Art. 5º Os incisos VIII , X e XI do art. 107 da Lei Orgânica do Município passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se o inciso XXVII:
“Art.107. ..............................................................................................................................................
...............................................................................................................................................................
VIII – remeter mensagem à Câmara Municipal por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providências que julgar necessárias;
.................................................................................................................................................................
X - enviar à Câmara Municipal o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstas nesta Lei Orgânica;
XI - enviar à Câmara Municipal os planos diretor, setoriais, regionais e locais, conforme o disposto nesta Lei Orgânica;
.................................................................................................................................................................
XXVII – enviar à Câmara Municipal, juntamente com a lei de diretrizes orçamentárias, o relatório de execução do plano plurianual relativo ao exercício anterior.”(NR)
Art. 6º O inciso VII do art. 114 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.114. ...............................................................................................................................................
.................................................................................................................................................................
VII – deixar de enviar a Câmara Municipal, no prazo devido, os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias e ao orçamento anual;
.......................................................................................................................................................”(NR)
Art. 7º O art. 254 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com as seguintes alterações, revogando-se o inciso IV do seu § 3º :
“Art. 254. ..............................................................................................................................................
I – o plano plurianual;
.................................................................................................................................................................
§ 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
§ 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária e disporá sobre as alterações na legislação tributária.
§ 3º ........................................................................................................................................................
.................................................................................................................................................................
II – o orçamento de investimentos das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público;
IV - revogado.
§ 4º O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira e tributária.
§ 5º O plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais integram um processo contínuo de planejamento e deverão estabelecer as metas dos programas municipais por regiões, segundo critério populacional, utilizando indicadores sanitários, epidemiológicos, ambientais, de infra-estrutura urbana, de moradia e de oferta de serviços públicos, visando a implementar a função social da Cidade garantida nas diretrizes do plano diretor, conforme disposto no Capítulo V, do Título VI, desta Lei Orgânica.
§ 6º Os orçamentos previstos no § 3º, compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas funções a de reduzir desigualdades entre as diversas áreas e subáreas de planejamento do território do Município.
...............................................................................................................................................................”(NR)
Art. 8º O caput e o § 3º do art. 255 da Lei Orgânica do Município passam a vigorar com a seguinte redação, acrescendo-se ao artigo os §§ 4º a 7º :
“Art. 255. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pela Câmara Municipal, garantida a participação popular na sua elaboração e no processo da sua discussão.
..........................................................................................................................................................................
§ 3º Caberá à Câmara Municipal organizar debates públicos entre as secretarias municipais e a sociedade civil, para discussão dos projetos referidos neste artigo, durante o seu processamento legislativo.
§ 4º Caberá à comissão permanente da Câmara Municipal a que se referem os arts. 90 e 97:
I – examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito;
II – examinar e emitir parecer sobre os planos e programas municipais, locais e setoriais previstos nesta Lei Orgânica e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões, criadas de acordo com o art. 64.
§ 5º As emendas serão apresentadas na Comissão, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário.
§ 6º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
I – sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II – indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotação para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida; ou
III - sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões; ou
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 7º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.” (NR)
Art. 9º O § 1º do art. 256 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.256. ...........................................................................................................................................
...............................................................................................................................................................
§ 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual ou sem lei que o autorize, sob pena de responsabilidade.
...........................................................................................................................................................” (NR)
Art. 10. O art. 258 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 258. Os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão enviados pelo Prefeito à Câmara Municipal, nos termos da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º , da Constituição da República.
Parágrafo único. Até a entrada em vigor da lei complementar mencionada no caput, serão obedecidas as seguintes regras:
I – o projeto de plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato executivo subseqüente, será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa;
II – o projeto de lei de diretrizes orçamentários será encaminhado até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa; e
III - o projeto de lei orçamentária será encaminhado até três meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.” (NR)
Art. 11. O caput do art. 259 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 259. O Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo, juntamente com a mensagem do orçamento anual, todas as informações sobre:
..............................................................................................................................................................” (NR)
Art. 12. As alíneas do inciso I do § 2º do art. 270 da Lei Orgânica do Município passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art.270. .............................................................................................................................................
..............................................................................................................................................................
§ 2º ................................................................................................................................................................
I - ....................................................................................................................................................................
a) plano diretor;
b) plano plurianual;
c) lei de diretrizes orçamentárias;
d) orçamento anual;
...................................................................................................................................................” (NR)
Art. 13. O art. 272 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação, revogando-se os seus parágrafos:
“Art. 272. A mensagem a que se refere o art. 107, inciso VIII, conterá uma avaliação da situação administrativa, fiscal, urbana, social e econômica do Município, as principais realizações do exercício anterior, as perspectivas para o exercício e outras informações que o Poder Executivo julgar necessárias.
§ 1º revogado.
§ 2º revogado.
§ 3º revogado.
§ 4º revogado.”(NR)
Art. 14. O art. 455 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 455. Os objetivos e diretrizes do plano diretor constarão, obrigatoriamente, do plano plurianual e serão contemplados na lei de diretrizes orçamentárias”. (NR)
Art. 15. O caput do art. 482 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 482. O Município, em consonância com sua política urbana, o plano diretor e o plano plurianual, manterá programa anual de saneamento básico, para execução com seus recursos e, mediante convênio, com recursos da União e do Estado.
......................................................................................................................................................” (NR)
Art. 16. Esta Emenda à Lei Orgânica do Município entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 04 de julho de 2002
SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH
Presidente
LILIAM SÁ ELIANA RIBEIRO
1º Vice-Presidente 2º Vice-Presidente
IVAN MOREIRA LUIZ CARLOS RAMOS
1º Secretário 2º Secretário
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 07/05/2002
Proposta de Emenda nº | Proj. Emenda à Lei Orgânica 3-A/2001 |
Autoria | VEREADOR EDSON SANTOS, VEREADOR FERNANDO GUSMÃO, VEREADOR EDMILSON DIAS, VEREADOR MÁRIO DEL REI, VEREADOR ELIOMAR COELHO, VEREADORA LUCINHA, VEREADOR JORGE PEREIRA, VEREADOR LUIZ CARLOS RAMOS, VEREADOR ARGEMIRO PIMENTEL, VEREADOR PAULO MELLO, VEREADOR JORGE MAURO, VEREADORA LEILA DO FLAMENGO, VEREADOR ÍNDIO DA COSTA, VEREADOR RUBENS ANDRADE |
Mensagem nº | |
Data de publicação DCM | 07/05/2002 | Página DCM | |
Data de publicação DO | | Página DO | |
Observações:
Publicado no DCM em 05/07/2002 , pág. 1a 3 - PROMULGADO
Publicado no D.O.RIO em 16/07/2002 , pág. 3 - PROMULGADO
Forma de Vigência | Promulgada |
Revogação | |