Texto da Emenda
A Mesa Diretora da Câmara Municipal, nos termos do art. 68, § 3º da Lei Orgânica do Município, em face da aprovação do Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº 17, de 2003, promulga a seguinte
EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 16, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2003.
Altera a redação do inciso VII do art. 30 da Lei Orgânica do Município e acrescenta o art. 23A ao Ato das Disposições
Transitórias da mesma Lei.
Autores: Vereadores Pedro Porfírio, Guaraná, Eliomar Coelho, Bispo Jorge Braz, Rubens Andrade, Ricardo Maranhão, S. Ferraz, Mário Del Rei, Carlos Bolsonaro, Cláudio Cavalcanti, Fernando Gusmão, Chico Aguiar, Paulo Cerri, Argemiro Pimentel e Leila do Flamengo.
Art. 1º O inciso VII do art. 30 da Lei Orgânica do Município passa a ter a seguinte redação:
“Art. 30 – (...)
(...)
VII - instituir, conforme a Lei dispuser, guardas municipais especializadas, que não façam uso de armas, integrantes da Administração Pública Direta, destinadas a:
(...)” (NR)
Art. 2º Fica acrescido o art. 23A ao Ato das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Município, com a seguinte redação:
“Art. 23A O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, no prazo de um ano contado da data da publicação da Emenda à Lei Orgânica que alterou a redação do inciso VII do art. 30, proposta de criação de cargos e do Órgão do qual a Guarda Municipal ficará vinculado, respeitado o disposto na Lei Complementar Federal nº 101 de 4 de maio de 2000.
§ 1º Poderá ficar disposto na proposta de criação de cargos e do órgão de que trata este artigo, a subordinação a uma Secretaria Municipal já existente.
§ 2º Os atuais guardas municipais que tenham ingressado por concurso público na Empresa Municipal de Vigilância S/A, ainda que oriundos da Companhia Municipal de Limpeza Urbana - COMLURB, passarão a ser ocupantes dos cargos a que se refere este artigo.
§ 3º A Empresa Municipal de Vigilância S/A será extinta no dia seguinte à publicação da Lei que cria os cargos referidos neste artigo, respeitado o disposto no art. 486 da Consolidação das Leis do Trabalho.”
Art. 3º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 27 de novembro de 2003.
SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 11/28/2003
Proposta de Emenda nº | Proj. Emenda à Lei Orgânica 17/2003 |
Autoria | VEREADOR PEDRO PORFÍRIO, VEREADOR GUARANÁ, VEREADOR ELIOMAR COELHO, VEREADOR BISPO JORGE BRAZ, VEREADOR RUBENS ANDRADE, VEREADOR RICARDO MARANHÃO, VEREADOR S. FERRAZ, VEREADOR MÁRIO DEL REI, VEREADOR CARLOS BOLSONARO, VEREADOR CLÁUDIO CAVALCANTI, VEREADOR FERNANDO GUSMÃO, VEREADOR CHICO AGUIAR, VEREADOR PAULO CERRI, VEREADOR ARGEMIRO PIMENTEL, VEREADORA LEILA DO FLAMENGO |
Mensagem nº | |
Data de publicação DCM | 11/28/2003 | Página DCM | |
Data de publicação DO | | Página DO | |
Observações:
Publicado no DCM em 28/11/2003 , pág. 2 - PROMULGADO
Publicado no D.O.RIO em 10/12/2003 , pág. 8 - PROMULGADO
Forma de Vigência | Promulgada |
Revogação | |