Texto da Emenda
A Mesa Diretora da Câmara Municipal, nos termos do art. 68, § 3º da Lei Orgânica do Município, em face da aprovação na Sessão de 5 de novembro de 2013, do Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº 3-A, de 2013, de autoria das Comissões de Justiça e Redação, Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Finanças, Orçamento e fiscalização Financeira, Educação e Cultura e de Higiene, Saúde Pública e Bem-Estar Social, promulga a seguinte
EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 25, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2013
Altera artigos da Lei Orgânica do Município e o caput do art. 22 das Disposições Transitórias.
Art. 1º Os arts. 191 e 192 da Lei Orgânica do Município passarão a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 191 É vedado o provimento de cargos em órgãos da administração direta, autárquica e fundacional, bem como nas sociedades de economia mista e empresas públicas, acima do quantitativo estabelecido em Lei.” (NR)
“Art. 192 A cessão de funcionários e empregados públicos entre órgãos e entidades da administração direta, indireta e fundacional, respeitado o disposto no art. 191, somente se dará se o servidor tiver completado três anos de efetivo exercício no órgão de origem, ressalvado o exercício de cargo em comissão.
§ 1º O pessoal de educação e saúde alocado a órgãos da Prefeitura sediados nos subúrbios, especialmente na Zona Oeste, na primeira lotação após sua admissão, não terá relotação antes de completados cinco anos de exercício na mesma região.
§ 2º E vedada a cessão de servidores das áreas da Saúde e Educação entre órgãos e entidades da administração direta, indireta e fundacional do Município, excetuados os casos de cessão para provimento de cargo em comissão ou os casos devidamente autorizados pelo Prefeito.” (NR)
Art. 2º O caput do art. 22 das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Município passará a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 22 É vedada a requisição de servidores públicos para a Câmara Municipal, exceto os oriundos da administração direta, indireta, fundacional ou das empresas públicas do Município, independentemente que para sua atividade esteja vinculado o exercício de cargo ou função de confiança em cargo comissionado, o que não ocorrerá com os servidores requisitados da administração direta, indireta e fundacional ou empresa pública do Estado e da União, que só farão jus a requisição mediante a nomeação para o exercício de cargo ou função de confiança”. (NR)
Art. 3º Esta Emenda à Lei Orgânica do Município entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 26 de novembro de 2013
JORGE FELIPPE
Presidente
LUIZ CARLOS RAMOS
1º Vice-Presidente |
LEONEL BRIZOLA NETO
2º Vice-Presidente
|
DR. JAIRINHO
1º Secretário | CARLO CAIADO
2º Secretário |
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 11/28/2013
Proposta de Emenda nº | 3-A/2013 |
Autoria | COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO E ASSUNTOS LIGADOS AO SERVIDOR PÚBLICO, COMISSÃO DE FINANÇAS ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA, COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA, COMISSÃO DE HIGIENE SAÚDE PÚBLICA E BEM-ESTAR SOCIAL |
Mensagem nº | |
Data de publicação DCM | 11/28/2013 | Página DCM | 3 |
Data de publicação DO | | Página DO | |
Observações:
(*) Republicado no DCM nº 220 de 29/11/2013, por erro da Gráfica MEC. Publicado no DCM nº 219, de 28/11/2013, pág. 3.
Forma de Vigência | Promulgada |
Revogação | |