Texto da Lei
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 5.616, de 16 agosto de 2013, oriunda do Projeto de Lei nº 1193, de 2011, de autoria da Senhora Vereadora Rosa Fernandes.
LEI Nº 5.616, DE 16 DE AGOSTO DE 2013
Dispõe sobre a instalação de câmeras de monitoramento de segurança nas escolas públicas municipais e cercanias.
Art. 1º Torna obrigatória a instalação de câmeras de monitoramento de segurança nas dependências e cercanias de todas as escolas públicas municipais.
Parágrafo único. A instalação do equipamento citado no caput considerará proporcionalmente o número de alunos e funcionários existentes na unidade escolar, bem como as suas características territoriais e dimensões, respeitando as normas técnicas exigidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
Art. 2º Cada unidade escolar terá, no mínimo, duas câmeras de segurança que registrem permanentemente as suas áreas de acesso e principais instalações internas.
Parágrafo único. O equipamento citado no caput deste artigo apresentará recurso de gravação de imagens.
Art. 3º As escolas situadas nas Áreas de Planejamento – AP’S onde foram constatados os mais altos índices de violência terão prioridade na implantação do equipamento.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 16 de agosto de 2013
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 08/19/2013