Texto da Lei
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 5º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei nº 6.393, de 4 de setembro de 2018, oriunda do Projeto de Lei nº 229, de 2017, de autoria da Senhora Vereadora Rosa Fernandes.
LEI Nº 6.393, DE 4 DE SETEMBRO DE 2018.
Dispõe sobre o acesso eletrônico aos contracheques e às declarações anuais de rendimentos pelos servidores e empregados públicos, ativos, inativos e pensionistas, dos poderes Executivo e Legislativo municipais, incluindo o Tribunal de Contas do Município.
Autora: Vereadora Rosa Fernandes
Art. 1º O acesso ao contracheque e à declaração anual de rendimentos pelos servidores e empregados públicos, ativos, inativos e pensionistas, dos poderes Executivo e Legislativo municipais, incluindo o Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro, somente poderá ser feito por meio eletrônico, sendo vedada a impressão por meio de papel.
Art. 2º Caberá às unidades de Recursos Humanos dos Poderes Executivo, Legislativo e do Tribunal de Contas manter senha de acesso, única e intransferível.
Art. 3º O acesso aos contracheques e às declarações anuais de rendimentos será feito sempre por meio eletrônico, sendo exigido no mínimo matrícula e senha.
Art. 4º Os Poderes Executivo, Legislativo e o Tribunal de Contas regulamentarão a forma de acesso aos contracheques, sendo obrigatoriamente disponibilizado através de meio eletrônico, com opção de salvamento em arquivo digital, de consultas aos contracheques dos últimos doze meses, incluindo folhas normais e suplementares, décimo terceiro salário, adiantamento de décimo terceiro salário, acordo de resultados e demais remunerações.
Art. 5º Os contracheques e as declarações anuais de rendimentos deixarão de ser emitidos e enviados pelos Correios, de forma gradativa, aos aposentados e pensionistas.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor noventa dias após a sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 4 de setembro de 2018.
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 09/05/2018