Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 5009/2009 Data da Lei 04/24/2009


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LEI N.º 5.009 de 24 de abril de 2009

Autora: Vereadora Rosa Fernandes

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Poder Público Municipal, através de seus órgãos executores, promoverá campanhas permanentes de divulgação das condições adequadas de venda e consumo de produtos alimentícios nas praias.

Parágrafo único. Deverão ser divulgados os produtos cuja comercialização é permitida, quais devem ser suas formas de apresentação e consumo e os órgãos responsáveis pela fiscalização deste serviço.

Art. 2º O material objeto da presente Lei deverá estar disponível para distribuição nos postos da orla, quiosques e ambulantes cadastrados junto à Prefeitura.

Art. 3º O Poder Público Municipal poderá franquear a demais empresários localizados nas proximidades das praias este material de divulgação, para fins de distribuição.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO PAES

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 1726/2008 Mensagem nº
Autoria VEREADORA ROSA FERNANDES
Data de publicação DCM 04/27/2009 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Sancionado Lei nº 5009/2009 em 24/04/2009
Tempo de tramitação: 332 dias.
Publicado no D.O.RIO em 27/04/2009 pág. 3 - SANCIONADO
Publicado no DCM em 27/04/2009 pág. 4 - SANCIONADO

Forma de Vigência Sancionada






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59982015Em VigorRegulamenta o comércio ambulante para a venda de churrasquinho em logradouro público no Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.
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