Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 3154/2000 Data da Lei 12/13/2000


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LEI N.º 3.154 DE 13 DE DEZEMBRO DE 2000.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,

faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Será realizado anualmente um Festival de Choro com o objetivo de incentivar a produção e a divulgação da Música Popular do Rio de Janeiro.

§ 1º - O Festival de Choro se destinará a compositores que residam há mais de dois anos no Município do Rio de Janeiro e que não tenham nenhum CD editado.

§ 2º - O edital para a realização do festival será publicado no mínimo três meses antes do evento, com ampla divulgação nos meios de comunicação.

§ 3º - Para se inscreverem no festival, os compositores terão de apresentar um currículo contendo seus dados pessoais e profissionais, comprovante de que residem há mais de dois anos na cidade e fita com a gravação de até três músicas inéditas com as quais pretendem concorrer.

Art. 2º - Por ocasião de cada festival, será formada uma comissão julgadora com:

I- seis representantes da Secretaria Municipal de Cultura;

II- três músicos;

III- três compositores vinculados ao choro;

IV- três produtores musicais;

V- três críticos musicais;

VI- três pesquisadores musicais.

Parágrafo Único – Durante a fase preparatória do festival a comissão selecionará, no máximo, quarenta e cinco trabalhos inscritos e durante o festival escolherá e classificará os quinze melhores trabalhos.

Art. 3º - Os quinze primeiros trabalhos classificados no festival farão parte de um CD, que será editado com cinco mil cópias, assim distribuídas:

I- trezentas para cada um dos quinze primeiros classificados;

II- quinhentas para a Secretaria Municipal de Cultura.

Parágrafo Único – As cópias destinadas à Secretaria Municipal de Cultura serão utilizadas na divulgação do evento e das músicas nos meios de comunicação, nas escolas e nas entidades culturais.

Art. 4º - O primeiro colocado será premiado com a gravação de um CD, cuja edição terá mil cópias.

Parágrafo Único – O premiado poderá negociar a distribuição de seu CD com empresas do ramo.

Art. 5º - A criação das condições para a organização e realização do festival será providenciada pelo Poder Executivo com a participação de entidades, instituições e grupos vinculados ao choro.

Art. 6º - O Poder Executivo poderá estabelecer parcerias com as empresas privadas ou estatais que desejarem participar da promoção do festival com recursos financeiros.

§ 1º - A propaganda do festival realizada pela Prefeitura divulgará os nomes das empresas que estiverem participando da sua promoção.

§ 2º - As empresas participantes terão espaços no local do festival onde poderão colocar a propaganda de seus produtos ou serviços, conforme padronização a ser estabelecida.

Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

LUIZ PAULO FERNANDEZ CONDE


Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 1763/99 Mensagem nº
Autoria VEREADOR AGNALDO TIMÓTEO, VEREADORA DAISY LÚCIDI, VEREADOR EDSON SANTOS, VEREADOR ELIOMAR COELHO, VEREADOR FERNANDO GUSMÃO, VEREADOR JORGE LEITE, VEREADOR PAULO CERRI, VEREADOR ROGÉRIO CARDOSO SALGADINHO, VEREADORA ROSA FERNANDES
Data de publicação DCM 12/18/2000 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:

Sancionado Lei nº 3154/2000 em 13/12/2000
Tempo de tramitação: 364 dias.
Publicado no D.O.RIO em 14/12/2000 pág. 2 - SANCIONADO
Publicado no DCM em 18/12/2000 pág. 2 - SANCIONADO

Forma de Vigência Sancionada






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