Legislação - Resolução Plenária
Resolução nº
924
/
2002
Data da promulgação
06/27/2002
Texto da Resolução
Texto da Resolução
Faço saber que, com fulcro no artigo 56, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, tendo em vista o Projeto de Resolução nº 16, de 2002, de autoria da Mesa Diretora, aprovado na Sessão de 26 de junho de 2002, a Câmara Municipal do Rio de Janeiro resolve e eu promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO Nº 924, DE 27 DE JUNHO DE 2002
Altera disposições do Regimento Interno para adequação das normas ao processo de votação por meio eletrônico e dá outras providências
Art. 1º Os arts.
40
, 271, 273, 274, 276, 277 e 278 do Regimento Interno passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 40. ............................................................................................................................................
I .....................................................................................................................................................................
a) fazer a chamada dos Vereadores nas votações e proceder às anotações de presença nos pedidos de verificação de quorum, quando não estiver em condições de funcionamento o sistema de apuração eletrônica;
b) rubricar a listagem com o resultado da votação feita através do sistema eletrônico;
.................................................................................................................................................”(NR)
.....................................................................................................................................................................
“Art. 271. As deliberações do Plenário comportam os seguintes processos de votação:
I – simbólico; e
II – nominal.”(NR)
............................................................................................................................................................
“Art. 273. O processo nominal de votação consiste na apuração dos votos favoráveis e contrários, com consignação expressa do nome e do voto de cada Vereador e será realizado nos casos em que seja exigido quorum especial de votação ou quando solicitada a verificação nominal de matérias de maioria simples.
§ 1º Proceder-se-á, obrigatoriamente, à votação nominal para matéria que exigir:
I – o voto favorável de dois terços ou da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal para sua aprovação;
II – quorum mínimo de votação de dois terços dos membros da Câmara Municipal; ou
III – nos demais casos expressos neste Regimento.
§ 2º No processo nominal, utilizar-se-á o sistema de apuração eletrônica dos votos, através de postos de votação instalados nas bancadas e na Mesa, nos quais os Vereadores acionarão os respectivos dispositivos, por meio de senha individual e secreta, para identificação dos votos.
§ 3º Para iniciar o processo de votação nominal pelo sistema eletrônico, o Presidente declarará abertos os postos de votação e solicitará aos Vereadores que registrem o voto “sim” ou “não”, conforme sejam favoráveis ou contrários à matéria em votação.
§ 4º O processo de votação por meio eletrônico será acionado em dois tempos contínuos; o primeiro destinar-se-á aos líderes e, logo após, aos demais Vereadores.
§ 5º No caso de líder que não tenha votado no primeiro momento, o sistema admitirá o voto no tempo seguinte, registrando-o junto aos demais Vereadores.
§ 6º O painel eletrônico instalado lateralmente no Plenário identificará o nome e o voto de cada Vereador e, imediatamente ao processamento dos votos, emitirá em formulário os dados concernentes à votação, contendo:
I – data e hora em que se processou a votação;
II– a matéria objeto da votação;
III – o nome de quem presidiu a sessão no momento da votação;
IV – o resultado da votação;
V – os nomes dos Vereadores votantes, discriminando os que votaram a favor e os que votaram contra;
VI – os nomes dos Vereadores ausentes à votação; e
VII – o impedimento regimental de quem presidiu a sessão no momento da votação, quando for o caso.
§ 7º Concluída a votação, após tempo suficiente para que todos os presentes votem, o Presidente encerrará a votação e proclamará o resultado, desligando a seguir o sistema de processamento eletrônico.
§ 8º Será obrigatoriamente publicado no Diário da Câmara Municipal, com indicação do voto de cada Vereador, o resultado das votações nominais.”(NR)
“Art. 274. Quando o sistema de votação eletrônica não estiver em condições de funcionamento, a votação nominal será feita pela chamada dos Vereadores e o presidente solicitará que respondam “sim” ou “não”, conforme sejam favoráveis ou contrários, à medida que forem sendo chamados.
............................................................................................................................................................
§ 6º (revogado).”(NR)
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Art. 276. (revogado).
Art. 277. (revogado).
“Art. 278. .........................................................................................................................................
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§ 3º Ficará prejudicado o requerimento de verificação nominal de votação, caso não se encontre presente no momento da votação o Vereador que a requereu.
.................................................................................................................................................”(NR)
Art. 2º O Regimento Interno passa a vigorar acrescido do seguinte art. 275 A:
“Art. 275A Na constituição das Comissões Permanentes, na hipótese do art. 60 deste Regimento, e nas eleições da Comissão Representativa e da Mesa Diretora, o processo de votação será nominal por meio eletrônico com indicação do Vereador votado ou da chapa, conforme o caso.
§ 1º O sistema eletrônico, nas eleições previstas neste artigo, poderá processar a votação mediante registro numérico correspondente ao Vereador ou chapa votada, mas o resultado deverá ser apresentado nominalmente, contendo a identificação dos Vereadores votantes e em quem votaram ou em qual chapa deram o voto.
§ 2º Não havendo condições de funcionamento do sistema de votação eletrônica, a eleição será realizada mediante votação por chamada nominal, observada a sistemática do processo de votação previsto nos §§ 1º, 2º, 3º e 4º do art. 274.”(NR)
Art. 3º Não havendo a possibilidade da efetiva implantação ou disponibilidade técnica para o funcionamento do sistema de votação eletrônica na data da vigência desta Resolução, o processo de votação nominal continuará a ser feito na forma do art. 274 do Regimento Interno, enquanto perdurar esta situação.
Art. 4º Esta Resolução entrará em vigor a partir de 1º de agosto de 2002.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 27 de junho de 2002.
SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de
06/27/2002
Status da Lei
Em Vigor
Ficha Técnica
Ficha Técnica
Projeto Resolução ou Requerimento nº
Proj. Resolução 16/2002
Mensagem nº
Autoria
Mesa Diretora
Data de publicação DCM
06/27/2002
Página DCM
Data Publ. partes vetadas
Página DCM partes vetadas
Data de publicação DO
Página DO
Observações:
Promulgado Resolução nº 924/2002 em 27/06/2002
Tempo de tramitação: 15 dias.
Publicado no DCM em 28/06/2002 pág. 4 - PROMULGADO
Forma de Vigência
Promulgada
Revogação
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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