Legislação - Resolução Plenária


Resolução nº 1133/2009 Data da promulgação 04/03/2009


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Faço saber que, com fulcro no artigo 56, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, tendo em vista o Projeto de Resolução nº 1-A, de 2005, de autoria da Mesa Diretora, das Comissões de: Justiça e Redação; Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira; Assuntos Urbanos; Educação e Cultura; Turismo; Higiene, Saúde Pública e Bem-Estar Social; Abastecimento, Indústria, Comércio e Agricultura; Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público; Municipal de Defesa do Consumidor; Defesa dos Direitos Humanos; Transportes e Trânsito; Meio Ambiente; Esportes e Lazer; Direitos da Criança e do Adolescente; Idoso; Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência; Direitos dos Animais; Prevenção às Drogas e de Ciência, Tecnologia, Comunicação e Informática e dos Senhores Vereadores: Leonel Brizola Neto, líder do Bloco da Esquerda; Eider Dantas, líder do DEM; Clarissa Garotinho, líder do PMDB; Teresa Bergher, líder do PSDB; Ivanir de Mello, líder do PP; Jorge Braz, líder do PT do B; Alfredo Sirkis, líder do PV; Paulo Pinheiro, líder do PPS; Dr. Fernando Moraes, líder do PR; João Mendes de Jesus, líder do PRB; Dr. Eduardo Moura, líder do PSC; Marcelo Piuí, líder do PHS; Cristiano Girão, líder do PMN; Bencardino, líder do PRTB; Claudinho da Academia, líder do PSDC; Eliomar Coelho, líder de PSOL; Fausto Alves, líder do PTB; Renato Moura, líder do PTC e Adilson Pires, líder do Governo, aprovado na Sessão de 31 de março de 2009, a Câmara Municipal do Rio de Janeiro resolve e eu promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 1.133 DE 3 DE ABRIL DE 2009

Art. 1° Fica criado no âmbito da Câmara Municipal do Rio de Janeiro o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, órgão de caráter disciplinar, encarregado de zelar pela observância dos preceitos de ética e decoro parlamentar.

Art. 2° O Conselho de Ética e Decoro Parlamentar compõe-se de sete membros titulares e três suplentes, elegendo-se dentre os titulares: um Presidente; um Vice-Presidente e um Secretário, que terão o mandato de duas sessões legislativas.

§ 1° A designação dos Vereadores para integrar o Conselho dar-se-á por processo de eleição em Plenário.

§ 2° A eleição para composição do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar ocorrerá na semana seguinte à eleição das comissões permanentes.

§ 3° Em caso de empate na designação dos membros do Conselho, será este dirimido de acordo com as regras constantes do Regimento Interno.

§ 4° O Conselho designará um Relator, dentre os Membros Titulares para a representação que lhe for encaminhada.

§ 5° Não poderá ser membro do Conselho o Vereador:

I – submetido a processo disciplinar em curso por ato incompatível com o decoro parlamentar;

II – que tenha recebido, na legislatura, penalidade disciplinar de suspensão de prerrogativas regimentais ou de suspensão temporária do exercício do mandato, e da qual se tenha o competente registro nos anais ou arquivos da Casa.

§ 6° Excetua-se do disposto neste artigo a primeira composição do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, que deverá ocorrer em quarenta e oito horas após a promulgação desta Resolução.
DOS DEVERES FUNDAMENTAIS

Art. 3° O Vereador da Câmara Municipal do Rio de Janeiro exercerá seu mandato com observância das normas constitucionais, legais, regimentais e das contidas nesta Resolução, sujeitando-se aos procedimentos disciplinares nela previstos e cumprindo os deveres fundamentais previstos no art. 9° do Regimento Interno.
DAS VEDAÇÕES CONSTITUCIONAIS

Art. 4° O Vereador não poderá, nos termos expressos: da Constituição Federal (art. 54), da Constituição do Estado do Rio de Janeiro (art. 103) e da Lei Orgânica do Município (art. 48):

I – desde a expedição do diploma:

a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo no caso de contrato de adesão;

b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os demais de que sejam demissíveis sem causa justificada, nas entidades constantes da alínea anterior;

II – desde a posse:

a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;

b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis sem causa justificada, nas entidades referidas no inciso I, alínea “a”;

c) patrocinar causa que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, alínea “a”;

d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
DOS ATOS INCOMPATÍVEIS COM O DECORO PARLAMENTAR

Art. 5° Constituem procedimentos incompatíveis com o decoro parlamentar, puníveis:

I – descumprir os deveres fundamentais estabelecidos no art. 3°;

II – abusar das prerrogativas constitucionais asseguradas aos membros da Câmara Municipal do Rio de Janeiro (art. 49 da Lei Orgânica do Município);

III – praticar ato tipificado penalmente como corrupção ativa ou passiva;

IV – praticar tráfico de influência com o objetivo de encobrir delitos penais praticados por terceiros;

V – praticar atos que infrinjam regras de boa conduta nas dependências da Câmara Municipal do Rio de Janeiro e/ou usar palavras ou gestos que firam a dignidade do mandato dos demais Vereadores;

VI – relatar e votar matéria submetida à apreciação da Câmara Municipal do Rio de Janeiro de interesse específico de pessoa física ou jurídica que tenha contribuído para o financiamento de sua campanha eleitoral.

Parágrafo único. As condutas puníveis neste artigo só serão objeto de apreciação mediante provas.
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR

Art. 6° Ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar compete:

I – atuar no sentido de preservar a dignidade do mandato parlamentar na Câmara Municipal do Rio de Janeiro;

II – processar os acusados nos casos previstos no art. 5°;

III – instaurar o processo disciplinar e proceder a todos os atos necessários à sua instrução, em conformidade com o disposto no art. 11;

IV – propor penalidade ao infrator na forma do art. 7°;

V – responder as consultas da Mesa Diretora, de Comissões e de Vereadores sobre matérias de sua competência.
DAS PENALIDADES

Art. 7° São as seguintes as penalidades aplicáveis por conduta atentatória ou incompatível com o decoro parlamentar:

I – no caso de advertência, será aplicada pelo Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro em Sessão Ordinária seguinte à decisão do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar;

II – suspensão temporária das prerrogativas regimentais:

a) pena de vedação de pronunciamento em Plenário;

b) pena de impedimento de emissão de parecer quando membro de Comissão Permanente;

c) pena de impedimento de apresentar proposições;


III – suspensão temporária do exercício do mandato;

IV – perda de mandato.


§ 1° As penalidades descritas nos incisos II e III variarão de quinze dias a cento e oitenta dias.

§ 2° Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a Câmara Municipal e as circunstâncias agravantes ou atenuantes.

§ 3º Os procedimentos no Conselho de Ética e Decoro Parlamentar tramitarão em segredo até sua decisão final, sua inobservância incidirá em processo disciplinar na forma desta Resolução.
DA RETRATAÇÃO

Art. 8° No caso de penalidade de advertência, prevista no inciso I do art. 7°, o Vereador representado que se retrata cabalmente da Tribuna do Plenário Teotônio Villela, até a decisão do Conselho, fica isento de pena.
DO PROCESSO DISCIPLINAR

Art. 9° A representação contra Vereador por fato sujeito à advertência, suspensão temporária ou de perda do mandato, será dirigida à Mesa Diretora, que após análise de seus requisitos formais, providenciará seu encaminhamento, no prazo de três dias úteis à Comissão de Justiça e Redação .

§ 1° A inobservância dos requisitos formais ensejará a devolução da representação ao autor.

§ 2° A Comissão de Justiça e Redação ao receber a representação procederá a análise dos aspectos jurídicos, legais e regimentais da matéria no prazo de cinco dias úteis.

§ 3° Aceita a representação pela maioria de seus membros, a Comissão de Justiça e Redação a encaminhará ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar.

§ 4° Rejeitada a representação em parecer unânime da Comissão de Justiça e Redação a mesma será encaminhada ao arquivo.

§ 5° Da rejeição da representação em parecer não unânime da Comissão de Justiça e Redação, caberá recurso ao Plenário em quarenta e oito horas da publicação do parecer, que deliberará pela maioria simples de seus membros.

§ 6° Não será recebida denúncia anônima.

Art. 10. A renúncia apresentada até vinte e quatro horas após a publicação do parecer da Comissão de Justiça e Redação, extingue a tramitação da representação.

Art. 11. São requisitos formais da representação:

I - subscrição de dois quintos dos membros da Câmara Municipal, mais o autor, exceto quando a iniciativa for do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar ou da Mesa Diretora nos casos em que a pena prevista seja a de advertência;

II – fazer menção através de prova, a fato determinado com temporalidade atual, sendo vedada à representação apresentada que tenha como fato determinado ação pretérita do representado, exceto as praticadas durante o mandato em exercício.

Art. 12. Recebida a representação, o Conselho observará os seguintes procedimentos:

I – sorteará Relator que citará o Vereador representado, no prazo de cinco dias, ofertando-lhe o prazo de dez dias úteis para apresentar defesa escrita e provas, sendo aceitos todos os meios de prova em direito admitidos, de forma a assegurar a ampla defesa;

II - esgotado o prazo do inciso anterior, sem apresentação de defesa, o Presidente do Conselho nomeará defensor dativo para oferecê-la, reabrindo igual prazo;

III - apresentada a defesa, o Conselho procederá às diligências e à instrução probatória que entender necessárias, pelo prazo de trinta dias, prorrogáveis por mais quinze dias, findas as quais o Relator proferirá parecer no prazo de até cinco dias úteis, concluindo pela procedência da representação ou pelo seu arquivamento, oferecendo, na primeira hipótese, Projeto de Resolução apropriado, que será votado em até cinco dias úteis pelo Conselho;

IV - até o início da discussão do Parecer do Relator, o Presidente receberá diretamente da Mesa Diretora, ou de qualquer membro do Conselho, aditamento à representação inicial, aduzindo fatos novos, respeitados, em qualquer caso, os prazos previstos no inciso I;

V - o parecer do Relator será submetido à deliberação do Conselho, considerando-se aprovado se obtiver a maioria absoluta dos votos dos seus membros efetivos;

VI - apresentado Parecer e não obtendo a concordância da maioria absoluta dos membros do Conselho, a representação será arquivada, cabendo recurso do ofendido ao Plenário em quarenta e oito horas da decisão;

VII - a discussão e a votação de parecer nos termos deste artigo obedecerão as regras regimentais pertinentes às Comissões Permanentes;

VIII - da decisão do Conselho que contrariar norma constitucional, legal ou regimental, poderá o acusado recorrer à Comissão de Justiça e Redação, que se pronunciará exclusivamente sobre os vícios apontados, no prazo de dez dias úteis, ficando sobrestado o processo de representação;

IX - concluída a tramitação no Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, ou na Comissão de Justiça e Redação, na hipótese de interposição de recurso nos termos do inciso VIII, o processo será encaminhado à Mesa Diretora, publicado e distribuído em avulsos para inclusão na Ordem do Dia em Sessão Ordinária imediatamente posterior.

Parágrafo único. Em caso de impedimento por problema de saúde comprovada, os procedimentos ficarão suspensos até a alta médica do representado.
DA DELIBERAÇÃO

Art. 13. A pena de advertência será decidida pelo Conselho e aplicada pelo Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro em Sessão Ordinária, cabendo Recurso ao Plenário no prazo de vinte e quatro horas, que se manifestará em Sessão Ordinária imediatamente posterior.

Art. 14. As suspensões previstas nos incisos II e III do art. 7° serão decididas pelo Plenário da Câmara Municipal, que deliberará por maioria absoluta de votos.

Art. 15. As deliberações em Plenário serão em votação aberta, exceto quando a penalidade a ser aplicada for de perda do mandato, cuja votação será secreta.

Parágrafo único. A perda de mandato será decidida pela Câmara Municipal, pelo voto secreto e favorável de dois terços de seus membros.

Art. 16. É facultado ao Vereador, em qualquer caso, constituir advogado para a sua defesa, ou fazê-la pessoalmente, em todas as fases do processo.

Art. 17. Aceita a representação contra um dos membros do Conselho por infringência dos procedimentos estabelecidos nesta Resolução, com prova inequívoca da verossimilhança da acusação, constitui motivo para seu imediato afastamento da função, a ser aplicado pelo Presidente do Conselho, devendo perdurar até a decisão final sobre o caso.

§ 1° Quando a representação for contra o Presidente do Conselho, este será afastado, e as suas funções serão exercidas pelo Vice-Presidente, e na falta deste, pelo membro efetivo mais velho do Conselho.

§ 2° No caso de representação contra membro da Mesa Diretora será adotado o procedimento estabelecido no caput, devendo a decisão de afastamento ocorrer por maioria absoluta dos Vereadores em Plenário.

Art. 18. Nos casos previstos no inciso III, do art. 7°, o Presidente convocará o respectivo Suplente.

Art. 19. Será automaticamente desligado do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar o membro que faltar a três reuniões consecutivas ou cinco alternadas, durante a sessão legislativa, salvo licença nos termos do inciso II, do art. 56 da Constituição Federal combinado com o art. 11 do Regimento Interno, ou missão autorizada pela Mesa Diretora.

Art. 20. Os membros da Mesa Diretora não poderão fazer parte do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar.

Art. 21. Qualquer cidadão poderá propor à Câmara Municipal representação em face de parlamentar em exercício do mandato, respeitados os requisitos dispostos no art. 11 desta Resolução.

Art. 22. Quando em razão das matérias reguladas nesta Resolução, forem atingidas a honra ou a imagem desta Casa Legislativa, de seus órgãos ou de qualquer dos seus membros, poderá o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar tomar as providências reparadoras devidas.

Art. 23. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 3 de abril de 2009
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 04/06/2009


Status da Lei Em Vigor
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Projeto Resolução ou Requerimento nº Proj. Resolução 1-A/2005 Mensagem nº
Autoria COMISSÃO DE ABASTECIMENTO INDÚSTRIA COMÉRCIO E AGRICULTURA, COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO E ASSUNTOS LIGADOS AO SERVIDOR PÚBLICO, COMISSÃO DE ASSUNTOS URBANOS, COMISSÃO DE CIÊNCIA TECNOLOGIA COMUNICAÇÃO E INFORMÁTICA, COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS, COMISSÃO DE DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, COMISSÃO DE DIREITOS DOS ANIMAIS, COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA, COMISSÃO DE ESPORTES E LAZER, COMISSÃO DE FINANÇAS ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA, COMISSÃO DE HIGIENE SAÚDE PÚBLICA E BEM-ESTAR SOCIAL, COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, COMISSÃO DE MEIO AMBIENTE, COMISSÃO DE PREVENÇÃO ÀS DROGAS, COMISSÃO DE TRANSPORTES E TRÂNSITO, COMISSÃO DE TURISMO, COMISSÃO DO IDOSO, COMISSÃO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR, COMISSÃO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA, MESA DIRETORA, VEREADOR ADILSON PIRES, VEREADOR ALFREDO SIRKIS, VEREADOR BENCARDINO, VEREADOR CLAUDINHO DA ACADEMIA, VEREADOR CRISTIANO GIRÃO, VEREADOR DR. EDUARDO MOURA, VEREADOR DR. FERNANDO MORAES, VEREADOR EIDER DANTAS, VEREADOR ELIOMAR COELHO, VEREADOR FAUSTO ALVES, VEREADOR IVANIR DE MELLO, VEREADOR JOÃO MENDES DE JESUS, VEREADOR JORGE BRAZ, VEREADOR LEONEL BRIZOLA NETO, VEREADOR MARCELO PIUÍ, VEREADOR PAULO PINHEIRO, VEREADOR RENATO MOURA, VEREADORA CLARISSA GAROTINHO, VEREADORA TERESA BERGHER
Data de publicação DCM 04/06/2009 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página DCM partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Promulgado Resolução nº 1133/2009 em 03/04/2009
Tempo de tramitação: 1550 dias.
Publicado no DCM em 06/04/2009 pág. 4 - PROMULGADO
Documentos armazenados em disco

Forma de Vigência Promulgada
Revogação



   
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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