Legislação - Resolução Plenária


Resolução nº 991/2004 Data da promulgação 07/13/2004


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Faço saber que, com fulcro no artigo 56, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, tendo em vista a aprovação na Sessão de 6 de julho de 2004, do Projeto de Resolução nº 21-A, de 2002, de autoria da Mesa Diretora, a Câmara Municipal do Rio de Janeiro resolve e eu promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO Nº 991, DE 13 DE JULHO DE 2004

Autora: Mesa Diretora

A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO

Resolve:

Art. 1º Os arts. 69, 112, 214, 216, 224, 226, 295, 296, 297, 298, 300, 301, 305, 306, 308, 309, 310, 311, 344 e 358 do Regimento Interno passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 69. ..............................................................................................................................................
I - .........................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................
b) redigir o vencido para segunda discussão e oferecer redação final aos projetos, exceto quanto às proposições assinaladas no item 2 da alínea “a" do inciso II, bem como, quando for o caso, propor a reabertura da discussão, nos termos regimentais;
.............................................................................................................................................................

II - .......................................................................................................................................................
a)..........................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................
2 – plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual e créditos adicionais;
............................................................................................................................................................
b) elaborar a Redação do Vencido e a Redação Final dos projetos especificados no item 2 da alínea “a”;
..................................................................................................................................................” (NR)


“Art. 112. ............................................................................................................................................
..............................................................................................................................................................

§ 3º Os princípios definidos no caput e § § 1º e 2º são extensivos ao parecer contrário da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira, no caso dos projetos do plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual e créditos adicionais” (NR)

“Art. 214. ............................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................
X – apreciação dos relatórios de execução do plano plurianual.
.................................................................................................................................................” (NR)

“Art. 216. ............................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................
II – plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito e dívida pública municipal;
....……..…………………………............................................................................................” (NR)

“Art. 224. ................……..………........……......................................................................................
.............................................................................................................................................................
II - .......................................................................................................................................................
............................................................................................................................................................
e) plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito e dívida pública;
..................................................................................................................................................” (NR)

“Art. 226. ...........................................................................................................................................
I – nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito, ressalvado o disposto nos arts. 309 e 309A;
a) revogada;
b) revogada;
1) revogado;
2) revogado;
3) revogado;
4) revogado;
c) revogada;
1) revogado;
2) revogado;
..................................................................................................................................................” (NR)

“Art. 295. (revogado)”

“Art. 296. Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º, da Constituição da República, os projetos de matéria orçamentária serão encaminhados pelo Prefeito à Câmara Municipal nos seguintes prazos:

I – até 31 de agosto do primeiro exercício financeiro do mandato do Prefeito, para o envio do projeto de plano plurianual;
II – até 15 de abril, para o envio dos projetos de diretrizes orçamentárias;
III – até 30 de setembro, para o envio das propostas de orçamento anual.

Parágrafo único. (revogado).” (NR)

“Art. 297. O projeto de orçamento anual não será recebido sem o demonstrativo do efeito sobre as receitas e despesas decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira e tributária.” (NR)

“Art. 298. Os projetos do plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual e de créditos adicionais tramitarão em regime de prioridade, aplicando-se-lhes as demais normas referentes à elaboração legislativa, naquilo que não contrariem o disposto neste Título.

Parágrafo único. Em nenhuma fase da tramitação dos projetos se concederá vista a qualquer Vereador.” (NR)

“Art. 300. Recebidos do Poder Executivo, os projetos do plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual e créditos adicionais, serão numerados, independentemente de leitura e desde logo enviados à Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira, providenciando-se, ainda, a publicação e distribuição em avulso aos Vereadores.

§ 1º A Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira disporá de prazo máximo e improrrogável de dez dias úteis para emitir seu parecer, que deverá apreciar o aspecto formal e o mérito dos projetos.
.................................................................................................................................................” (NR)

“Art. 301. Publicado o parecer ou esgotado o prazo para a sua apresentação, o projeto será incluído na Ordem do Dia dentro do prazo máximo de dois dias úteis, por duas sessões subseqüentes, para primeira discussão, vedando-se, nesta fase, apresentação de substitutivos e emendas.” (NR)

“Art. 305. Poderá o Prefeito enviar mensagem à Câmara Municipal para propor a modificação dos projetos de que trata o art. 300, enquanto não estiver concluída a votação da parte cuja alteração é proposta.” (NR)

“Art. 306. A tramitação dos projetos do plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual e de créditos adicionais far-se-á na forma dos artigos anteriores para primeira discussão.
..................................................................................................................................................” (NR)

“Art.308. .............................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................
§1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual ou sem lei que o autorize, sob pena de responsabilidade.
..................................................................................................................................................” (NR)

“Art. 309. As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
I – sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II – indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre:
................................................................................................................................................................
c)revogada;
d)revogada;
....................................................................................................................................................” (NR)

“Art. 310. O Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo, juntamente com a mensagem do orçamento anual, todas as informações sobre:
......................................................................................................................................................”(NR)

“Art. 311. A Câmara Municipal promoverá, através da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira, em dias e horários distintos, debates públicos para discussão dos projetos relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais, durante o seu processamento legislativo, convocando para esse fim, os Secretários Municipais e convidando especialistas e representantes da sociedade civil.
....................................................................….............................................................................”(NR)

“Art. 344. (revogado).”

“Art. 358. ..............................................................................….........................................................
.............................................................................................................................................................
VII – deixar de enviar à Câmara Municipal, no prazo devido, os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias e ao orçamento anual;
.....................................................................................................................................................”(NR)
.
Art. 2º O Regimento Interno passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos:

“Art. 295A. O relatório de execução do plano plurianual será remetido anualmente pelo Poder Executivo à Câmara Municipal, até 15 de abril, juntamente com o projeto de lei de diretrizes orçamentárias.

§1º Recebido o relatório, este será publicado e encaminhado à Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira para parecer, que concluirá pela apresentação de projeto de decreto legislativo, propondo a sua aprovação ou rejeição.

§2º O projeto de decreto legislativo tramitará em regime de prioridade e imediatamente à sua publicação será incluído na pauta da Ordem do Dia para deliberação em discussão única.”

“Art. 309A. As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.”

Art. 3º O Capítulo I e respectivas Seções I e II do Título XI do Regimento Interno passam a ter as seguintes designações temáticas:

“I – CAPÍTULO I – DO PLANO PLURIANUAL, DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS E DO ORÇAMENTO ANUAL;

II – Seção I – Do Relatório de Execução do Plano Plurianual;

III – Seção II – Dos Projetos do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual.”(NR)

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 13 de julho de 2004
SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH
Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 07/14/2004


Status da Lei Em Vigor
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Projeto Resolução ou Requerimento nº Proj. Resolução 21-A/2002 Mensagem nº
Autoria Mesa Diretora
Data de publicação DCM 07/14/2004 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página DCM partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Promulgado Resolução nº 991/2004 em 13/07/2004
Tempo de tramitação: 607 dias.
Publicado no DCM em 14/07/2004 pág. 1 - PROMULGADO
Publicado no DCM em 21/07/2004 pág. 1 e 2 - REPUBLICADO
Publicado no DCM em 09/08/2004 pág. 1 - REPUBLICADO
Documentos armazenados em disco

Forma de Vigência Promulgada
Revogação



   
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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