Legislação - Resolução Plenária


Resolução nº 437/1986 Data da promulgação 12/03/1986


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Faço saber que, tendo em vista a aprovação, na Sessão de 03 de dezembro de 1986, do Projeto de Resolução nº 329, de 1986, de autoria da Mesa Diretora, a Câmara Municipal do Rio de Janeiro resolve e eu promulgo a seguinte Resolução:

RESOLUÇÃO Nº 437 DE 1986
Art. 1º A gratificação de adicional de insalubridade a que se refere o artigo 17, inciso I da Lei 702, de 02 de janeiro de 1985, será concedida aos servidores lotados na Diretoria de Engenharia e na Divisão Gráfica - Diretoria de Material e Serviços - da Diretoria Geral de Administração que exerçam seu trabalho em condições de periculosidade e insalubridade.

§ 1º Ficam excluídos da disposição anterior os servidores lotados no Serviço de Planejamento e Controle.

§ 2º A gratificação a que se refere o caput deste artigo corresponderá a 20% (vinte por cento) do vencimento base.

Art. 2º Os servidores a que se refere o artigo anterior, tendo em vista as condições peculiares em que executam seus serviços, receberão um copo de leite a cada 3 (três) horas de efetivo trabalho.

Art. 3º A gratificação de lotação prioritária a que se refere o artigo 17, inciso II e § 1º da Lei nº 702, de 02 de janeiro de 1985, será concedida aos ocupantes de cargos ou empregos da área de saúde, lotados e com efetivo exercício no Serviço Médico da Câmara Municipal do Rio de Janeiro.

Art. 4º Para os efeitos do que estabelece o artigo anterior, consideram-se cargos ou empregos da área de saúde:

a - Médico

b - Enfermeiro

c - Atendente

Art. 5º A gratificação de que trata o artigo anterior será concedida pela Mesa Diretora da Câmara Municipal do Rio de Janeiro no valor de 25% (vinte e cinco por cento) da respectiva retribuição básica, observado o limite máximo de 1/4 (um quarto) da referência 44.

Parágrafo Único. É da competência da Mesa Diretora cancelar ou alterar os quantitativos da gratificação de lotação prioritária.

Art. 6º A gratificação de lotação prioritária poderá ser percebida cumulativamente com os vencimentos atribuídos aos cargos em comissão DAS e DAI.

Art. 7º Os servidores da Câmara Municipal do Rio de Janeiro Titulares de cargos efetivos ou empregos de nível médio ou elementar especializado, assim considerados pela Lei nº 443, de 11 de outubro de 1983, não poderão perceber remuneração inferior aos servidores dos mesmos níveis contrados na forma da Lei nº 709, de 26 de junho de 1985.

Art. 8º Os servidores efetivos da Câmara Municipal do Rio de Janeiro admitidos por concurso público para provimento dos cargos criados pela Lei nº 443, de 11 de outubro de 1983, anteriormente contratados pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho, terão incorporado à sua remuneração, a título de direito pessoal, a parcela percebida a título de retribuição complementar.

§ 1º A incorporação se dará a partir da data da nomeação para o cargo.

§ 2º A parcela a que se refere o artigo anterior será reajustada com os respectivos vencimentos.

Art. 9º Aos servidores de que trata o artigo anterior, será concedida mensalmente, a título de Remuneração Suplementar, importância correspondente à diferença entre o salário e o valor da referência 31.

Parágrafo Único. Sobre a importância de que trata este artigo, incidirão os aumentos gerais concedidos ao funcionalismo público.

Art. 10. Fica alterado para, em valores expressos em cruzeiros na data de 22 de julho de 1985, Cr$ 476.207 (quatrocentos e setenta e seis mil, duzentos e sete cruzeiros) o valor da gratificação por Trabalhos Técnicos e Científicos e para Cr$ 371.806 (trezentos e setenta e um mil, oitocentos e seis cruzeiros) o valor da indenização de Transporte, concedidos aos ocupantes dos cargos em comissão de símbolo DAI-6.

Parágrafo Único. Os aumentos gerais de vencimentos concedidos ao funcionalismo público municipal incidirão sobre os valores determinados.

Art. 11. O reembolso de despesa com alimentação a que se referem às Resoluções da Mesa Diretora nºs. 115, de 12 de março de 1979; 287, de 01 de junho de 1980; 648, de 15 de março de 1984; 780, de 14 de novembro de 1984; 819, de 15 de abril de 1985 e 883, de 03 de setembro de 1985, será atribuído a todos os servidores em exercício na Câmara Municipal do Rio de Janeiro e reajustável simultaneamente e nos mesmos percentuais concedidos ao funcionalismo público.

§ 1º É extensivo aos titulares de cargos em comissão e de funções gratificadas o reembolso previsto no caput deste artigo.

§ 2º Fica atribuída competência à Mesa Diretora para fixar o valor do reembolso a que se refere o caput deste artigo, não podendo o mesmo ser inferior a 1 (um) salário mínimo regional.

Art. 12. Fica ratificado o reajuste em 75% (setenta e cinco por cento) a partir de 1º de janeiro de 1985 referente a indenização de despesas de transportes atribuída aos titulares de cargos em comissão da Câmara Municipal do Rio de Janeiro pela Resolução nº 4, de 26 de dezembro de 1978, e pela Resolução nº 701, de 11 de junho de 1984.

Parágrafo Único. O reajuste a que se refere o artigo anterior será sempre aplicado simultaneamente e nos mesmos percentuais dos aumentos concedidos ao funcionalismo municipal.

Art. 13. Os servidores em exercício na Câmara Municipal farão jus a percepção de gratificação mensal, a título de reembolso de despesas com transporte.

§ 1º Não farão jus a indenização de que trata este artigo os servidores beneficiados pelas Resoluções nºs. 4, de 1977, e 456, de 1982.

§ 2º O valor da indenização de transporte será de Cz$ 804,00 (oitocentos e quatro cruzados), reajustado simultaneamente e nas mesmas proporções de variação do salário mínimo.

Art. 14. Os servidores efetivos, contratados e requisitados, pertencentes ao Quadro de Pessoal da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, farão jus a percepção de 30% (trinta por cento) a título de Gratificação de Dedicação Legislativa, incidente sobre os respectivos vencimentos e salários básicos.

Parágrafo Único. A gratificação de que trata este artigo será computada para o cálculo dos proventos, quando da aposentadoria dos servidores.

Art. 15. Fica ratificado o Plano de Seguro de Vida em Grupo em beneficio dos Senhores Vereadores e servidores da Câmara Municipal do Rio de Janeiro e respectivas famílias diretamente da Banerj Seguros S/A.

Parágrafo Único. Não há limite de idade nem é exigida nenhuma espécie de exame médico para o ingresso no Plano.

Art. 16 O Seguro a que se refere esta Resolução não acarreta quaisquer ônus para os segurados, correndo a despesa decorrente à conta de dotação própria da Câmara.

Parágrafo Único. O valor do seguro não responde por dívidas pessoais nem está sujeito a inventário ou qualquer taxação de impostos.

Art. 17. Será emitida uma apólice-mestra para a Câmara Municipal, como estipulante de certificados individuais para os segurados.

Parágrafo Único. Não há prazo de carência para a vigência do seguro.

Art. 18. O Seguro de Vida em Grupo garante o pagamento do capital segurados aos beneficiários do participante em caso de morte, qualquer que seja a causa determinante, imediatamente após o recebimento, pela seguradora, da documentação comprobatória.

Parágrafo Único. Os beneficiários serão indicados à livre escolha dos segurados, mediante informação no respectivo cartão-resposta, e poderão ser alterados a qualquer momento através de comunicação por escrito em formulários apropriados fornecidos pela seguradora.

Art. 19. Fica ratificado o enquadramento definitivo, no Quadro Suplementar I, do Quadro Permanente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, mediante transposição, na forma do Anexo I a esta Resolução, dos funcionários de diversas categorias funcionais dos Grupos III - Atividades de Apoio Legislativo e IV - Atividades de Apoio Administrativo, constantes dos ANEXOS III e IV da Lei nº 443, de 11 de outubro de 1983, com as alterações estabelecidas na Lei nº 700, de 22 de dezembro de 1984 e na Lei nº 713, de 04 de julho de 1985.

Art. 20. Os valores dos vencimentos dos servidores ora enquadrados em definitivo, são os constantes do mencionado ANEXO I serão pagos por percentuais de 100% (cem por cento) dos valores das classes A, B, C e Especial das categorias funcionais equivalentes.

Art. 21. A Diretoria de Pessoal da Câmara Municipal do Rio de Janeiro apostilará, nos títulos de provimento dos funcionários abrangidos por esta Resolução, a nova situação que passam a deter.

Art. 22. Os proventos dos inativos serão revistos com base nesta Resolução.

Art. 23. Os servidores lotados na Diretoria Geral de Administração, Secretaria Geral da Mesa Diretora, Gabinetes da Mesa Diretora, Gabinetes das Lideranças, Gabinetes das Vice-Lideranças, Gabinetes dos Vereadores, Gabinetes das Comissões Permanentes, Diretoria de Segurança, Diretoria de Apoio Legislativo, Diretoria de Engenharia, Departamento de Comissões, Serviço de Som, Serviço de Debates, Serviço de Atas, Serviço de Taquigrafia, farão jus à percepção de 1 (uma) diária-prêmio, correspondente a 1 (um) dia do vencimento ou salário por Sessão Extraordinária programada pela Mesa Diretora.

Parágrafo Único. Incluem-se ao disposto no caput deste artigo os titulares de cargos em comissão e de funções gratificadas.

Art. 24. Os titulares dos órgãos descritos no artigo 23 encaminharão à Presidência, para aprovação, uma relação de seus servidores aptos a participarem das Sessões de que trata o artigo anterior.

§ 1º convocação dos servidores para as sessões obedecerá ao quantitativo estabelecido no Anexo II da presente Resolução.

§ 2º À Diretoria Geral de Administração caberá controlar o cumprimento do disposto no parágrafo anterior, indicando servidor ou servidores especialmente para esse fim, que se responsabilizará pela veracidade das informações constantes em cada lista.

§ 3º O pagamento das diárias-prêmio aos servidores lotados nos Gabinetes da Mesa Diretora, dos Suplentes da Mesa Diretora, dos Vereadores, das Lideranças, das Vice-Lideranças e das Comissões Permanentes, ficará condicionada à presença do respectivo Vereador às Sessões.

Art. 25. O quantitativo estabelecido no Anexo II, poderá ser aumentado, excepcionalmente, quando a sessão assim o exigir, mediante aprovação do Presidente.

Art. 26. O pagamento das diárias-prêmio referidas no artigo 23 será feito em folha extra, após aprovação da Mesa Diretora, até o dia 15 do mês subseqüente ao da prestação do serviço.

Art. 27. Não serão consideradas para efeito de pagamento as sessões realizadas nos horários correspondentes às Sessões Ordinárias.

Parágrafo Único. É vedado ao servidor em horário normal de trabalho assinar as listas para pagamento de diárias-prêmio.

Art. 28. O reembolso correspondente ao Auxílio Materno-Infantil será efetuado ao servidor, no mês seguinte ao vencido pelo valor correspondente a um salário mínimo em vigor, ou seja, Cz$ 804,00 (oitocentos e quatro cruzados) reajustado de conformidade com as épocas e percentuais fixados pela legislação em vigor para o sistema escolar.

“Art. 28. Fica instituído o Auxílio Materno-Infantil, a ser concedido sob a forma de reembolso aos servidores da Câmara Municipal do Rio de Janeiro que estiverem em efetivo exercício e que tenham filhos na idade de 03 (três) meses a 06 (seis) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias, ou de qualquer idade, desde que sejam considerados pelo Serviço Médico da Câmara Municipal como portadores de patologias mentais que impliquem distúrbios de aprendizagem.

Parágrafo Único. O reembolso de que trata o caput deste Artigo será regulamentado pela Diretoria Geral de Administração, ouvida a Coordenação Geral da Creche, e efetuado ao servidor no mês do vencimento, mediante a apresentação do recibo da creche ou instituição de ensino, e no valor máximo para cada filho de até 150% (cento e cinqüenta por cento) do salário mínimo em vigor no respectivo mês." (Nova Redação dada pela Resolução nº 490/1987)

“Art. 28. O Auxílio Materno-Infantil concedido aos servidores da Câmara Municipal, sob a forma de reembolso, será assegurado aos servidores que estiverem em efetivo exercício e que tenham filhos na idade de três meses a treze anos, onze meses e vinte e nove dias, ou de qualquer idade, desde que sejam considerados pelo Serviço Médico da Divisão de Saúde da Câmara Municipal como portadores de patologias mentais que impliquem distúrbios de aprendizagem.

Parágrafo único. O reembolso será efetuado ao servidor no mês do vencimento, mediante a apresentação do recibo da creche ou instituição de ensino, observado o valor máximo para cada filho até cento e cinqüenta por cento do salário mínimo em vigor no respectivo mês, na forma regulamentada pela Resolução da Mesa Diretora nº 1351, de 15 de dezembro de 1989.” (Nova Redação dada pela Resolução nº 907/2001)

Art. 29. As despesas decorrentes da aplicação do disposto nesta Resolução correrão por conta das dotações de pessoal da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, ficando ratificados os pagamentos efetuados, até a presente data, pela Mesa Diretora com base em Resolução por ela baixada.

Art. 30. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 02 de dezembro de 1986, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Reuniões, em 03 de dezembro de 1986.
KLEBER BORBA
Presidente

ANEXO I

QUADRO SUPLEMENTAR I

ATIVIDADES DE APOIO LEGISLATIVO


Categoria Funcional: TÉCNICO LEGISLATIVO Categoria Funcional: REDATOR-REVISOR Categoria Funcional: ASSISTENTE LEGISLATIVO
Categoria Funcional: AGENTE DE ADMINISTRAÇÃO Categoria Funcional: TELEFONISTA

Categoria Funcional: ARTÍFICE DE APARELHOS DE TELECOMUNICAÇÕES Categoria Funcional: ASSISTENTE DE PLENÁRIO E PORTARIA Categoria Funcional: INSPETOR DE SEGURANÇA LEGISLATIVO Categoria Funcional: FISCAL DE SEGURANÇA DO LEGISLATIVO Categoria Funcional: AGENTE DE SEGURANÇA DO LEGISLATIVO
ATIVIDADES DE APOIO ADMINISTRATIVO
Categoria Funcional: MÉDICO

ANEXO II
Estabelece o quantitativo, dos servidores, por sessão, para participação em Sessões Extraordinárias programadas pela Mesa Diretora.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 12/03/1986


Status da Lei Em Vigor
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Projeto Resolução ou Requerimento nº Proj. Resolução 329/86 Mensagem nº
Autoria Mesa Diretora
Data de publicação DCM 12/03/1986 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página DCM partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:

Promulgado Resolução nº 437/86 em 03/12/1986
Tempo de tramitação: 1 dias.
Publicado no DCM em 10/12/1986 pág. 1 - PROMULGADO

Forma de Vigência Promulgada
Revogação



   
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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