Legislação - Lei Complementar



Lei Complementar nº 25/1994 Data da Lei 03/23/1994

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O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do artigo 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, promulga a Lei Complementar nº 25, de 23 de março de 1994, oriunda do Projeto de Lei Complementar nº 11-A, de 1993, de autoria do Senhor Vereador José Maria Vila Nova.

LEI COMPLEMENTAR Nº 25, DE 23 DE MARÇO DE 1994.

Art. 1º Será considerado como de efetivo exercício o dia de afastamento de servidora do Município para submeter-se a exame preventivo do câncer ginecológico, na rede pública de saúde ou em serviço de saúde particular.

Parágrafo único. Para efeito de aplicação do disposto neste artigo, admite-se um máximo de dois exames por ano.

Art. 2º Por cada ano que se submeter a pelo menos um exame preventivo do câncer ginecológico, a servidora fará jus ao acréscimo de três dias para efeito de contagem de tempo de serviço para fins de aposentadoria.

Art. 3º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 23 de março de 1994.

SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH
Presidente

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Projeto de Lei
Complementar nº
Proj. Lei Complementar 11/1993 Mensagem nº
Autoria VEREADOR JOSÉ MARIA VILA NOVA
Data de publicação DCM03/24/1994 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:

Publicado no DCM em 06/01/1994 pág. 12 - VETO TOTAL
Publicado no D.O.RIO em 06/01/1994 pág. 2
Publicado no DCM em 24/03/1994 pág. 1
Publicado no D.O.RIO em 11/08/1994 pág. SUPL.


Forma de Vigência Promulgada
Revogação Representação por Inconstitucionalidade nº 71/1994 - Julgada procedente a representação. Declarada a inconstitucionalidade da referida lei





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