Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 3311/2001 Data da Lei 12/03/2001


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LEI N.º 3.311 DE 3 DE DEZEMBRO DE 2001
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,

faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica instituída a obrigatoriedade de os condomínios residenciais multifamiliares implantarem, às suas expensas, adaptações, de natureza ambiental ou arquitetônica, que possibilitem adequada acessibilidade às partes comuns e de serviços, bem como aos imóveis de moradia de pessoas portadoras de deficiência de locomoção ou com mobilidade reduzida, de caráter permanente, nas condições especificadas nesta Lei.

Art. 2.º Para efeito desta Lei, considera-se:

I - pessoa portadora de deficiência de locomoção ou com mobilidade reduzida, de caráter permanente - a que permanentemente tenha limitada sua capacidade de relacionar-se com o meio ambiente e de utilizá-lo, devido a alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física necessária à locomoção;

II - adaptações ambientais – introdução de elementos que permitam compensar limitações funcionais motoras, da pessoa portadora de deficiência, com o objetivo de permitir-lhe superar as barreiras da mobilidade;

III - adaptações arquitetônicas – quaisquer alterações promovidas na edificação, com o objetivo de permitir à pessoa portadora de deficiência superar as barreiras da mobilidade;

IV - adequada acessibilidade – quando encontrados as seguintes requisitos:

a) existência de pelo menos um acesso ao interior da edificação em condição de ser utilizado por pessoa portadora de deficiência de locomoção ou com mobilidade reduzida;

b) existência de pelo menos um itinerário para comunicação horizontal e vertical entre as partes comuns e de serviços do edifício em condição de ser utilizado por pessoa portadora de deficiência de locomoção ou com mobilidade reduzida.

Art. 3.º O proprietário de imóvel residencial multifamiliar, portador de deficiência de locomoção ou com mobilidade reduzida de caráter permanente, quando impossibilitado de, por seus próprios meios, usufruir de seu imóvel, poderá requerer ao condomínio que apresente ao órgão competente do Município projeto para implantação de adaptações ambientais ou arquitetônicas que lhe possibilitem adequada acessibilidade a seu imóvel.

§ 1.º O condomínio disporá do prazo máximo de quarenta e cinco dias, contados do recebimento do requerimento, para apresentação do projeto à Prefeitura.

§ 2.º As adaptações deverão ser projetadas levando em consideração a capacidade econômica do condomínio em suportar o encargo extraordinário.

Art. 4.º O direito atribuído a proprietário de imóvel pelo artigo anterior estende-se aos casos em que os portadores de deficiência de locomoção ou com mobilidade reduzida são seus familiares ou dependentes legais, desde que com eles residam no imóvel.

Art. 5.º Esgotado o prazo previsto no § 1.º do art. 3.º sem a adoção da previdência pelo condomínio, o proprietário do imóvel poderá requerer à Prefeitura que intime o condomínio a fazê-lo.

Art. 6.º A intimação apresentada ao condomínio imporá, improrrogavelmente, os seguintes prazos:

I - quarenta dias, contados da intimação, para apresentação de projeto de adaptação;

II - trinta dias, contados da concessão da licença, para início das obras.

Art. 7.º O descumprimento dos prazos estipulados pelo artigo anterior implicará multa mensal em valor correspondente a cinco por cento do somatório do lançamento do IPTU, no exercício, de todos os imóveis que compõem o condomínio.

Art. 8.º A concessão de novas licenças para construção de imóveis residenciais multifamiliares, ou para a execução de obras de reforma ou acréscimo de partes comuns ou de serviços de condomínios residenciais, fica condicionada à previsão de adequada acessibilidade para pessoas portadoras de deficiência de locomoção ou com mobilidade reduzida.

Art. 9.º As adaptações arquitetônicas necessárias para o cumprimento desta Lei deverão observar as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas-ABNT.

Art. 10.º Nas matérias específicas, o Poder Executivo ouvirá o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência, podendo buscar a participação de entidades civis com reconhecida idoneidade na área.

Art. 11.º O Poder Executivo editará as normas regulamentares necessárias à plena aplicação desta Lei, definindo os órgãos competentes para executá-la.

Art. 12.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

CESAR MAIA

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 1922/2000 Mensagem nº
Autoria VEREADOR OTAVIO LEITE
Data de publicação DCM 12/05/2001 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:

Regulamentada pelo Decreto 21581/2002


Sancionado Lei nº 3311/2001 em 03/12/2001
Tempo de tramitação: 593 dias.
Publicado no DCM em 05/12/2001 pág. 4/5 - SANCIONADO
Publicado no D.O.RIO em 05/12/2001 pág. 3 - SANCIONADO

Forma de Vigência Sancionada




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