Texto da Lei
LEI Nº 2.080 DE 30 DE DEZEMBRO DE 1993.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta Lei altera a "Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984 (Código Tributário Municipal)", com a redação dada pelas "Leis nº 1.364, de 19 de dezembro de 1988", "nº 1.513, de 27 de dezembro de 1989", "nº 1.647, de 26 de dezembro de 1990", "nº 1.936, de 30 de dezembro de 1992", e "nº 1.955, de 24 de março de 1993"; a "Lei nº 1.363, de 19 de dezembro de 1988"; a "Lei nº 1.364/88" e a "Lei nº 1.955/93"; extingue e remite créditos tributários, dispensa multas e acréscimos moratórios de créditos tributários, e dá outras providências relacionadas com a legislação tributária e a administração fazendária do Município.
TÍTULO II
DAS ALTERAÇÕES DA LEGISLAÇÃO
Seção I
Das Alterações do Código Tributário Municipal
Art. 2º - Ficam alterados, por modificação de sua redação, acréscimo ou revogação, os seguintes dispositivos da Lei n. 691/84, que passam a vigorar com esta redação:
“Art.8º- ..................................................…........................................…...........................................
...............................................................................................…........................................................
XLIV - Vetado.
..........................................................................................................................................................
XLVI - Vetado.
...........................................................................................................................................................
XLVIII - Vetado.
...........................................................................................................................................................
Art.17- ..............................................................................................................................................
“I - Revogado.”
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“Art. 29 - Revogado.”
...........................................................................................................................................................
“Art.44 - ...........................................................................................................................................
§ 1º - O valor do imposto será apurado quinzenalmente, observado o disposto no art. 16, considerando-se como quinzenas o período do primeiro ao décimo quinto e do décimo sexto ao último dia de cada mês.
§ 2º - No caso dos recebimentos posteriores à prestação dos serviços, o período de competência é a quinzena em que ocorrer o fato gerador, exceto no caso das obras por administração e nos serviços cujo faturamento dependa de aprovação, pelo contratante, da medição ou quantificação dos trabalhos executados, em que o período de competência é a quinzena seguinte à da ocorrência do fato gerador.
...........................................................................................................................................................
§ 4º - Nos serviços prestados pelos contribuintes incluídos nos incisos II e III do art. 8º em decorrência de convênios celebrados com órgãos ou entidades do poder público, em que o pagamento do serviço dependa de aprovação, o período de competência será a quinzena de aprovação do faturamento.
§ 5º - Nas atividades cuja verificação do imposto é efetuada através de sistemas fazendários de acompanhamento eletrônico da arrecadação, mediante exame de balancetes analíticos elaborados pelos contribuintes, pelo menos cinqüenta por cento do movimento mensal da receita de serviços deverão ser apropriados à primeira quinzena, salvo se for possível a apuração quinzenal dos valores totais auferidos no período e registrados nas respectivas contas.
§ 6º - O valor do débito relativo ao imposto lançado por período quinzenal e montante desse imposto retido de terceiros ou por substituição tributária serão expressos em Unif, tendo por base o valor dessa unidade vigente no primeiro dia útil da quinzena subseqüente.
§ 7º - No caso de retenção do imposto ou de substituição tributária, considera-se período de competência a quinzena da retenção ou do recebimento do tributo.
§ 8º - Os regimes especiais de escrituração mensal do imposto e as formas de totalização mensal de sua base de cálculo, constantes dos livros e demais documentos fiscais, passam automaticamente para quinzenais.
§ 9º - O Poder Executivo fixará o prazo para pagamento do imposto lançado por período quinzenal, podendo permitir que, para ambas as quinzenas de um mesmo mês, o recolhimento seja realizado até o dia 10 do mês imediatamente subseqüente, observado quanto à conversão dos débitos convertidos em Unif o disposto nos §§ 6º e 7º.”
...........................................................................................................................................................
“Art.47- ............................................................................................................................................
I - na quinzena em que for concluída qualquer etapa a que estiver vinculada a exigibilidade de uma parte do preço;
II - na quinzena do vencimento de cada parcela, se o preço deva ser pago ao longo da execução do serviço.
§ 1º - O saldo do preço do serviço compõe o movimento da quinzena em que for concluída ou cessada a sua prestação, no qual deverão ser integradas as importâncias que o prestador tenha a receber, qualquer título.
§ 2º - Quando o preço estiver expresso em quantidades de índices monetários reajustáveis, far-se-á a sua conversão pelo valor relativo à quinzena que ele deva integrar.”
........................................................................……….......................................................................
“Art.61- .................................................................................................................................……...
......................................................................................................................................................….
VI - Vetado.
...........................................................................................................................................................
XI - Vetado.
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XXVI - Vetado.
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“Art. 64 - O valor venal da unidade imobiliária edificada, observado o § 2º do art. 63, será determinado pela multiplicação da área do imóvel pelo valor unitário padrão residencial (VR), para os imóveis com utilização residencial ou pelo valor unitário padrão não-residencial (VC) para os demais casos.
§1º-....................................................................................................................................................
§2º-....................................................................................................................................................
§ 3º - O valor unitário padrão residencial (VR - Tabela XVI-A) é o valor do metro quadrado de apartamentos novos posicionados de frente para o logradouro, apurado para exercício fiscal a que se referir o lançamento para cada um dos logradouros ou trechos de logradouros no Município.
§ 4º - O valor unitário padrão não-residencial (VC - Tabela XVI-A) é o valor do metro quadrado de loja térrea com uma frente, nova, apurado para o exercício fiscal a que se referir o lançamento para cada um dos logradouros ou trechos existentes no Município.
§ 5º - São fatores de correção para os imóveis residenciais:
1. Fator I - Idade (Tabela I), aplicável em razão da idade do imóvel contada a partir do exercício seguinte ao da concessão do habite-se ou, no caso de acréscimo ou reconstrução, da idade da área construída preponderante;
2. Fator P - Posição (Tabela II), aplicável segundo a localização do imóvel em relação ao logradouro, distinguindo-o como de frente, de fundos, de vila ou encravado, assim considerado aquele que não se comunica com a via pública, exceto por servidão de passagem por outro imóvel;
3. Fator TR - Tipologia Residencial (Tabela III), aplicável de acordo com as características construtivas dos imóveis, consideradas as suas formas, acréscimos e modificações, segundo a maior ou menor valorização em função de sua característica unifamiliar ou de sua localização em unidade multifamiliar, de acordo com a Região Fiscal em que estão situados.
§ 6º - São fatores de correção aplicáveis aos imóveis não-residenciais:
1. Fator T - Tipologia Não-Residencial (Tabela III-A), aplicável de acordo com as características construtivas dos imóveis ou de suas partes, consideradas em suas reformas, acréscimos e modificações;
2. Fator ISC - Idade Sala Comercial (Tabela IV-C), aplicável somente às salas comerciais em razão da idade do imóvel, contada a partir do exercício seguinte ao da concessão do habite-se, ou, no caso de reconstrução, do exercício seguinte ao da conclusão das obras;
3. Fator INR - Idade Não-Residencial (Tabela IV-B), aplicável aos imóveis não-residenciais não compreendidos no item 2 deste parágrafo, em razão de sua idade, contada a partir do exercício seguinte com concessão do habite-se, ou, no caso de reconstrução, do exercício seguinte ao da conclusão das obras.
§ 7º - No cálculo do valor venal de imóveis onde existam quadras de esportes, cobertas ou descobertas, a área total do imóvel será apurada adicionando-se à área de construção as das quadras de esportes, estas últimas corrigidas pelo fator constante da Tabela V-A.
§ 8º - As unidades autônomas populares, assim definidas em ato do Poder Executivo, terão reduzido em cinqüenta por cento o seu valor venal, assim como o da taxa de Coleta do Lixo e Limpeza Pública e o da Taxa de Iluminação Pública sobre elas incidentes.”
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“Art.67- ............................................................................................................................................
I. Imóveis Edificados
1. Unidades Residenciais
Alíquotas (%)
Regiões
Faixas de área A B C ORLA
a) com até 50 metros quadrados e fração
de área................................................ 0,15 0,25 0,30 0,70
b) com 51 até 100 metros quadrados e
fração de área.................................... 0,25 0,40 0,50 0,75
c) com 101 até 150 metros quadrados e
fração de área.................................... 0,40 0,55 0,70 0,80
d) com 151 até 300 metros quadrados e
fração de área.................................... 0,50 0,65 0,80 0,90
e) com 301 até 500 metros quadrados e
fração de área................................... 0,60 0,75 0,90 1,10
f) de 501 metros quadrados de área em
diante.................................................. 0,80 0,90 1,10 1,30
2. Unidades Não-Residenciais
Alíquotas (%)
Regiões
Faixas de área A B C ORLA
a) com até 50 metros quadrados e fração
de área................................................ 0,60 0,95 1,30 1,90
b) com 51 até 100 metros quadrados e
fração de área.................................... 0,80 1,05 1,50 2,00
c) com 101 até 150 metros quadrados e
fração de área................................... 1,20 1,40 1,70 2,10
d) com 151 até 300 metros quadrados e
fração de área................................... 1,40 1,60 2,00 2,20
e) com 301 até 500 metros quadrados e
fração de área.................................. 1,60 1,80 2,20 2,30
f) com 501 até 1000 metros quadrados
e fração de área................................ 1,80 2,00 2,30 2,40
g) com 1001 metros quadrados de área
em diante........................................... 2,00 2,20 2,40 2,50
II - Imóveis Não Edificados
Faixas de testadas fictícias | Alíquotas (%)
Regiões A B C ORLA |
a) terrenos com testadas fictícias até 10 metros e fração................................................................
b) terrenos com testadas fictícias de 11 a 20 metros e fração....................................................
c) terrenos com testadas fictícias de 21 a 50 metros e fração....................................................
d) terrenos com testadas fictícias de 51 a 100 metros o fração...................................................
e) terrenos com testadas fictícias de 101 a 200 metros o fração...................................................
f) terrenos com testadas fictícias de 201 a 300 metros e fração ..................................................
g) terrenos com testadas fictícias de 301 metros em diante.................................................. | 0,15 0,55 1,40 2,50
0,35 1,00 2,00 3,00
0,50 1,40 2,50 3,50
0,70 1,80 3,00 4,00
1,20 2,00 3,50 4,50
2,00 3,00 4,20 5,00
3,00 3,50 5,00 6,00 |
Parágrafo único - A orla de que tratam os itens 1 e 2 do inciso I e o inciso II compreende:
I - orla marítima:
a) a Praia do Flamengo;
b) a Avenida Rui Barbosa;
c) a Praia de Botafogo, dela excluídos os imóveis residenciais;
d) a Avenida Atlântica;
e) a Avenida Francisco Bhering;
f) a Avenida Vieira Souto;
g) a Avenida Delfim Moreira;
h) a Avenida Niemeyer até o número 769, incluído;
i) a Avenida Sernambetiba;
j) a Avenida Prefeito Mendes de Morais;
l) a Rua José Pancetti;
m) a Rua Pascoal Segreto;
n) a Rua Lasar Segall;
o) a Rua Sargento José da Silva;
p) Vetado.
II - orla junto à Lagoa Rodrigo de Freitas:
a) a Avenida Epitácio Pessoa;
b) a Avenida Borges de Medeiros.”
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Art. 71 - O pagamento será efetuado com base no valor da Unif:
I - que estiver em vigor no primeiro dia do mês em que houver a respectiva quitação, sem prejuízo dos acréscimos por ventura devidos, no caso de unidades residenciais com até cem metros quadrados e fração de área para as Regiões A e B e com até cinqüenta metros quadrados e fração de área para a Região C, e de unidades não edificadas com testada fictícia de até dez metros e fração para as Regiões A, B e C;
II - que estiver em vigor no dia em que houver a respectiva quitação, sem prejuízo dos acréscimos porventura devidos, nos demais casos.”
Parágrafo Único - .............................................................................................................................
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Art. 107 - a taxa será calculada e devida anualmente em função da área do imóvel edificado ou, no caso de terreno, em função da testada fictícia, observadas as respectivas localizações e destinações nas Regiões A, B, e C, e corresponderá a aplicações de coeficientes sobre o valor da Unif, de acordo com as Tabelas XII e XII-B, que integram os Anexos desta Lei, observado o disposto no art. 71 e seu Parágrafo único.
§1º - ..................................................................................................................................................
T........................................................................................................................................................
T........................................................................................................................................................
C = coeficiente fixado nas Tabelas XII e XII-B.
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§ 3º - No caso de estabelecimentos hoteleiros, a Taxa será calculada aplicando-se os fatores relativos aos imóveis residenciais da Região em que se situarem, aplicado o fator correspondente da Tabela XIII-A.
........................................................................................................................................………......
Art.129-.........................................................................................................................................................................................................................................................................……………………………
I-.............................................................................................….....................................4/trimestre.
§1º-....................................................................................................................................................
1. anual - em relação aos incisos I, II, III, IV, VII, X, XI, XII e XVII, devendo a taxa ser paga até o último dia útil do mês de junho, exceto no caso do inciso I, em que a taxa deverá ser paga até o último dia útil de cada trimestre;”
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“Art. 181 - Vetado.”
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“Art. 258 - O Poder Executivo divulgará até à data do vencimento da cota única relativa ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, à Taxa de Coleta de Lixo e Limpeza Pública e à Taxa de Iluminação Pública o valor unitário padrão residencial (VR), o valor unitário padrão não-residencial (VC), o valor unitário padrão territorial (VO) e demais fatores considerados na apuração da base de cálculo dos tributos.”
..........................................................................................................................................................
Art. 3º - Fica restabelecida, sob a denominação de Tipologia Residencial e com a redação constante do Anexo, a Tabela III, revogada pela Lei nº 1.647/90.
Art. 4º - Ficam alteradas as seguintes Tabelas que integram os Anexos da Lei nº 691/84, as quais passam a ter a redação constante dos Anexos desta Lei:
I - Tabela III-A, que passa a denominar-se Tipologia Não-Residencial;
II - Tabela XI - Taxa de Iluminação Pública;
III - Tabela XII-B - Taxa de Coleta do Lixo e Limpeza Pública - Imóveis Edificados;
IV - Tabela XIII-A - Taxa de Coleta do Lixo e Limpeza Pública - Fator Aplicável Segundo a Atividade;
V - Tabela XIV-A - Regiões Fiscais do Município.
Art. 5º - Fica instituída a Planta de Valores dos Imóveis do Município, para efeito de cálculo e lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, a qual terá a denominação de Catálogo Geral de Logradouros por Bairros, na forma da Tabela XVI-A, que integra os Anexos desta Lei e se incorpora ao Código Tributário Municipal.
§ 1º - Vetado.
§ 2º - Vetado.
Art. 6º - O artigo 12 da Lei nº 1.363, de 19 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 12 - Aplicam-se ao IVVC as normas gerais do Código Tributário Municipal, bem como as regras do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza relativas ao lançamento, ao arbitramento e à estimativa e as disposições dos §§ 6º e 7º do art. 44 do Código Tributário Municipal, com a redação estabelecida pela Lei nº 2.080, de 30 de dezembro de 1993.”
Art. 7º - Vetado.
Art. 8º - O benefício instituído no caput do art. 6º da Lei nº 1.955/93 não se aplica às inscrições imobiliárias fracionadas relativa ao mesmo imóvel.
TÍTULO III
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Seção I
Da Extinção e Remissão de Créditos Tributários
Art. 9º - Vetado.
Art. 10 - Vetado.
Art. 11 - Vetado.
Seção II
Da Dispensa de Multas e Acréscimos Moratórios
Art. 12 - Vetado.
Seção III
De Outros Benefícios a Contribuintes e Usuários de Serviços Municipais
Art. 13 - Vetado.
Art. 14 - Vetado.
Seção IV
Da Instituição do Concurso Sua Nota Vale Uma Nota
Art. 15 - Vetado.
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Seção I
Do Censo Predial e Territorial do Município
Art. 16 - Vetado.
Art. 17 - Vetado.
Art. 18 - Vetado.
Art. 19 - Vetado.
Art. 20 - Vetado.
Seção II
De Prazos Assinados ao Poder Executivo
Art. 21 - Fica estabelecido o prazo de cento e oitenta dias contados da data de publicação desta Lei para que a Secretaria Municipal de Fazenda passe a divulgar a expressão numérica das receitas correntes do Município na forma fixada no art. 14 da Lei nº 1.936, de 30 de dezembro de 1992.
Art. 22 - Vetado.
Art. 23 - Vetado.
TÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24 - Fica revogado o art. 7º da Lei nº 1.513/88.
Art. 25 - As disposições pertinentes ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza modificadas ou introduzidas por esta Lei e a alteração do art. 12 da Lei nº 1.363/88 vigorarão a partir de 1 de janeiro de 1994.
Art. 26 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e especialmente as da Lei nº 691/84 alcançadas pela redação que lhes dá esta Lei.
CESAR MAIA
TABELA III
TIPOLOGIA RESIDENCIAL
TIPOLOGIA | FATOR |
Apartamento
Apart hotéis e similares
Casa (Região A)
Casa (Região B)
Casa (Região C e Orla)
Outros Casos | 1,00
1,20
0,65
0,90
1,00
1,00 |
TABELA III-A
TIPOLOGIA NÃO-RESIDENCIAL
TIPOLOGIA | FATOR |
Shopping center
Loja em shopping center
Loja com mais de duas frentes
Loja com duas frentes
Loja com uma frente
Loja interna de galeria - térreo
Loja localizada em sobreloja
Loja localizada em subsolo
Loja localizada em edifício, em pavimento distinto do térreo, sobreloja ou subsolo
Salas comerciais com área de até duzentos metros quadrados
Salas comerciais com área acima de duzentos metros quadrados
Prédios próprios para cinemas e teatros
Prédios próprios para hotéis, motéis e similares
Prédios próprios para clubes esportivos e sociais
Prédios próprios para hospitais, clínicas e similares
Prédios próprios para colégios e creches
Garagens comerciais e boxe-garagens
Prédios próprios para indústrias
Galpões, armazéns e similares
Telheiros e assemelhados, anexos a edificação de outra tipologia
Demais casos | 1,25
1,50
1,20
1,10
1,00
0,75
0,65
0,60
0,55
0,55
0,50
0,40
0,50
0,50
0,50
0,50
0,50
0,70
0,40
0,30
1,00 |
TABELA XI
TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
ESPECIFICAÇÃO | Região A
Unif | Região B
Unif | Região C
Unif | Orla
Unif |
Imóveis não-edificados | 0,30 | 0,40 | 1,50 | 2,20 |
Imóveis residenciais | 0,50 | 0,80 | 3,00 | 4,20 |
Imóveis não-residenciais | 0,90 | 1,40 | 4,50 | 6,30 |
TABELA XII-B
TAXA DE COLETA DO LIXO E LIMPEZA PÚBLICA
IMÓVEIS EDIFICADOS / RESIDENCIAIS (R) E NÃO-RESIDENCIAIS (NR)
Faixas de área
(em metros
quadrados) | Região A | Região B | Região C |
De | Até | R | NRRNRRNR |
- | 30 | 0,150 | 0,9000,3201,5801,0404,800 |
31 | 40 | 0,210 | 1,2500,4402,2001,5506,700 |
41 | 50 | 0,270 | 1,6000,6002,9002,0108,900 |
51 | 70 | 0,430 | 2,5501,0004,5503,60013,600 |
71 | 100 | 0,680 | 3,7001,4206,6405,34019,900 |
101 | 130 | 1,310 | 6,6002,73011,40011,00028,000 |
131 | 160 | 1,860 | 8,9203,70015,00012,30038,200 |
161 | 200 | 2,540 | 11,9005,10019,00015,90050,100 |
201 | 300 | 3,900 | 14,9006,90026,50021,50066,900 |
301 | 400 | 5,460 | 22,50010,60038,00031,20094,000 |
401 | 500 | 7,200 | 30,08013,70049,40040,000118,000 |
de 501 em diante, sobre a área total, por metro quadrado e fração | 0,018 | 0,075 | 0,0350,1000,0850,240 |
TABELA XIII-A
TAXA DE COLETA DO LIXO E LIMPEZA PÚBLICA
FATOR APLICÁVEL SEGUNDO A ATIVIDADE
ATIVIDADE | FATOR |
I - Banco.......................................................................................
II - Oficina e ferro-velho...............................................................
III - Fábrica....................................................................................
IV - Casa de saúde ou ambulatório................................................
V - Hospital..................................................................................
VI - Bar..........................................................................................
VII - Café.......................................................................................
VIII - Lanchonete..........................................................................
IX - Posto de abastecimento, lavagem, lubrificação e serviços..
X - Restaurante..........................................................................
XI - Supermercado......................................................................
XII - Hotel, motel ou similar......................................................... | 1,50
1,20
1,20
1,20
1,30
1,20
1,20
1,20
1,50
1,50
1,50
1,40 |
TABELA XIV-A
REGIÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO
REGIÃO A |
|
106
107
108
109
110
111
112
113
114
134
135
136
137
138
139
140
141
142
143
144
145
146
147
148
149
150
151
152
153Guadalupe
Anchieta
Parque Anchieta
Ricardo de Albuquerque
Coelho Neto
Acari
Barros Filho
Costa Barros
Pavuna
Deodoro
Vila Militar
Campo dos Afonsos
Jardim Sulacap
Magalhães Bastos
Realengo
Padre Miguel
Bangu
Senador Camará
Santíssimo
Campo Grande
Senador Vasconcelos
Inhoaíba
Cosmos
Paciência
Santa Cruz
Sepetiba
Guaratiba
Barra de Guaratiba
Pedra de Guaratiba
|
REGIÃO B |
|
001
002
003
004
006
007
008
009
010
011
012
013
032
039
040
041
042
043
044
045
046
047
048
049
050
051
052
053
054
055
056
057
058
059
060
061
062
063
064
065
066
067
068
069
070
071
072
073
074
075
076
077
078
079
080
081
082
083
084
085
086
087
088
089
090
091
092
093
094
095
096
097
098
099
100
101
102
103
104
105
115
116
117
118
119
120
121
122
123
124
125
129
130
131
133
154Saúde
Gamboa
Santo Cristo
Caju
Catumbi
Rio Comprido
Cidade Nova
Estácio
São Cristóvão
Mangueira
Benfica
Paquetá
Praça da Bandeira
Manguinhos
Bonsucesso
Ramos
Olaria
Penha
Penha Circular
Brás de Pina
Cordovil
Parada de Lucas
Vigário Geral
Jardim América
Higienópolis
Jacaré
Maria da Graça
Del Castilho
Inhaúma
Engenho da Rainha
Tomás Coelho
São Francisco Xavier
Rocha
Riachuelo
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OBS.: VETADO.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 01/06/1994