Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 4002/2005 Data da Lei 04/15/2005


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OBSERVAÇÃO:

A Lei nº 4.002*, de 15 de abril de 2005, será republicada abaixo em decorrência da decisão da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, que em Sessão de 19 de maio de 2005, rejeitou os vetos parciais ao parágrafo único do art. 1º e aos arts. 2º, 3º e 5º da citada Lei.

LEI Nº 4002*, DE 15 DE ABRIL DE 2005

Art 1º Autoriza o Poder Executivo a criar o Programa de Prevenção ao Diabete e à Anemia Infantil, na Rede de Ensino Público, objetivando sua detecção precoce.

Parágrafo único. A rede municipal de ensino encaminhará aos pais e responsáveis dos alunos, com a antecedência de trinta dias a execução dos referidos exames, documento contendo explicações precisas quanto aos objetivos e vantagens dos exames, bem como documento que expresse a concordância ou não quanto a sua realização.

Art 2º O Programa instituído no art. 1º será implementado por unidade da Secretaria Municipal de Saúde, através de coleta e exame de sangue para que sejam detectados os portadores de anemia e diabetes.

Art 3º Os alunos que receberem o diagnóstico como portadores de diabetes terão encaminhamento para receber assistência médica, merenda compatível com a patologia e os medicamentos necessários, bem como tratamento médico fora da unidade escolar em que estão matriculados, em

Art 4º O Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Educação, poderá firmar convênios ou celebrar parcerias com órgãos federais, estaduais, municipais e entidades privadas, visando atingir os objetivos definidos por esta Lei.

Art 5º Fica o Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Educação, autorizado a conceder às Associações de Pais ou de Mestres das respectivas unidades escolares o direito de buscar parcerias com empresas da iniciativa privada localizadas em cada comunidade.

Art 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas caso necessário.

Art 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
CESAR MAIA

Status da Lei Declarado Inconstitucional Total

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 1122-A/2002 Mensagem nº
Autoria VEREADORA ROSA FERNANDES
Data de publicação DCM 04/18/2005 Página DCM
Data Publ. partes vetadas 06/02/2005 Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:

Sancionado/Promulgado Lei nº 4002/2005 em 15/04/2005
Veto: Parcial
Tempo de tramitação: 863 dias.
Publicado no DCM em 18/04/2005 pág. 15 - VETOS PARCIAIS
Publicado no D.O.RIO em 18/04/2005 pág. 3 - VETOS PARCIAIS
Publicado no DCM em 02/06/2005 pág. 2 E 3 - SANCIONADO/PROMULGADO
Publicado no D.O.RIO em 09/06/2005 pág. 3 - SANCIONADO/PROMULGADO

Forma de Vigência Sancionada/Promulgada




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REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 116/2005

   
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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