Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 4814/2008 Data da Lei 04/18/2008


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LEI N.º 4.814 DE 18 DE ABRIL DE 2008

Autor: Poder Executivo

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º O valor do componente fixo da gratificação por desempenho e produtividade instituída pela Lei n.º 2.285, de 4 de janeiro de 1995, de acordo com os valores estabelecidos no Anexo I, será incorporado ao vencimento das categorias funcionais relacionadas no Anexo II.

Parágrafo único. A categoria funcional de Atendente de Consultório Dentário criada através da Lei n.º 1.680, de 26 de março de 1991, receberá o vencimento na mesma Tabela Salarial conferida às categorias funcionais específicas da Área de Saúde.

Art. 2.º Os novos valores a serem atribuídos à Tabela de Vencimentos decorrente da incorporação mencionada no art. 1.º, não se aplicam aos ocupantes de cargos e empregos citados no art. 7.º, § 2.º da Lei n.º 3.343, de 28 de dezembro de 2001, para efeitos de equiparação aos correspondentes da Área de Saúde, por nível de escolaridade.

Parágrafo único. Os atuais valores percebidos pelos servidores tratados no art. 2.º serão mantidos como vantagem pessoal, com a incidência dos reajustes gerais concedidos ao funcionalismo.

Art. 3.º Ficam mantidos para as categorias funcionais citadas no Anexo II os critérios já estabelecidos para a concessão do componente variável da Gratificação por Desempenho e Produtividade, instituída pela Lei n.º 2.285, de 4 de janeiro de 1995, de acordo com as normas regulamentares existentes.

Art. 4.º As categorias funcionais descritas nos incisos I e II do art. 1.º da Lei n.º 1.923, de 17 de novembro de 1992, perceberão os correspondentes vencimentos de acordo com o escalonamento de posicionamento por tempo de serviço constante no Anexo III.

Parágrafo único. Os valores constantes no Anexo III serão atualizados nos mesmos índices e períodos aplicados aos reajustes gerais dos servidores públicos municipais concedidos a partir de janeiro de 2008.

Art. 5.º Os valores correspondentes às gratificações instituídas pelos Decretos n.º 25.496, de 24 de junho de 2005, e n.º 28.807, de 10 de dezembro de 2007, serão incorporados ao vencimento das categorias funcionais de Professor II, Professor I, Especialista de Educação e Professor de Ensino Especializado.

Art. 6.º A hierarquização entre os níveis, no percentual de quatro por cento, prevista nos arts. 5.º e 6.º, da Lei n.º 1.881, de 23 de julho de 1992, referentes às categorias funcionais descritas no art. 5.º desta Lei, passa a vigorar na forma abaixo, independente da formação:

I - na classe A, os que tiverem até cinco anos de serviço;

II - na classe B, os que tiverem mais de cinco anos até oito anos de serviço;

III - na classe C, os que tiverem mais de oito anos até dez anos de serviço;

IV - na classe D, os que tiverem mais de dez anos até quinze anos de serviço;

V - na classe E, os que tiverem mais de quinze anos até vinte anos de serviço;

VI - na classe F, os que tiverem mais de vinte anos até vinte e cinco anos de serviço;

VII - na classe G, os que tiverem mais de vinte e cinco anos de serviço.

Art. 7.º A Gratificação prevista pelo Decreto N.º 14.958, de 10 de julho de 1996, paga aos servidores estatutários, ocupantes dos cargos previstos no Anexo IV desta Lei, na data de sua publicação, e que estejam em efetivo exercício nos órgãos integrantes do Sistema Municipal de Informática — SMI, definido pelo Decreto n.º 25.441, de 1.º de junho de 2005, passará a ser integralmente recebida a título de vantagem pessoal, incorporada à remuneração do servidor, desde que o servidor a tenha percebido por oito anos contínuos ou dez anos interpolados.

§ 1.º O servidor que, na data da publicação desta Lei, atender aos critérios estabelecidos no caput deste artigo e que esteja recebendo a gratificação prevista pelo Decreto n.º 14.958, de 1996, por período inferior a oito anos consecutivos ou dez anos interpolados e superior a quatro anos consecutivos, terá assegurada a percepção de tantos avos correspondentes por ano completo de percepção até o limite de cem por cento do valor recebido a título de gratificação, passando a receber este valor como vantagem pessoal incorporada a sua remuneração.

§ 2.º O valor a ser recebido a título de vantagem pessoal previsto neste artigo será atualizado nos mesmos índices e períodos aplicados aos reajustes gerais dos servidores públicos municipais concedidos a partir de janeiro de 2008.

§ 3.º Sobre a gratificação transformada em vantagem pessoal na forma deste artigo, incidirá o adicional por tempo de serviço previsto no inciso IX, do art. 119, da Lei n.º 94, de 14 de março de 1979.

§ 4.º A fixação do valor da gratificação a ser transformada em vantagem pessoal terá como base o valor recebido na data da publicação desta Lei.

Art. 8.º Os servidores de que trata o artigo anterior deixarão de receber a gratificação instituída pelo Decreto n.º 14.958, de 1996.

Art. 9.º A partir da data da publicação desta Lei não será instituída nenhuma gratificação de informática, ficando extintas as gratificações de informática ora existentes.

Art. 10. As gratificações de que tratam as Leis n.º 2.068, de 22 de dezembro de 1993, 2.155, de 30 de maio de 1994, e 4.015, de 25 de abril de 2005, passam a ser atribuídas, aos servidores ocupantes de cargos efetivos cujo provimento exija curso de Nível Médio Especializado do Quadro da Controladoria Geral do Município do Rio de Janeiro e Nível Médio Especializado, Médio e Elementar Especializado, do Quadro do Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro, na forma do escalonamento previsto nesta Lei.

Art. 11. As gratificações mencionadas no artigo anterior iniciarão com cento e setenta e três pontos, sendo acrescida de trinta pontos ao fim de cada período de cinco anos até o limite de vinte anos para os servidores ocupantes de cargos efetivos de Nível Médio Especializado do Quadro da Controladoria Geral do Município do Rio de Janeiro e Nível Médio e Médio Especializado do Quadro do Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro, e com oitenta e sete pontos, sendo acrescidas de quinze pontos ao fim de cada período de cinco anos até o limite de vinte anos para os servidores ocupantes de cargos efetivos cujo provimento exija curso de Nível Elementar Especializado do Quadro de Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro computando-se apenas o tempo de desempenho no exercício efetivo das funções inerentes aos respectivos cargos.

Parágrafo único. O tempo de serviço já desempenhado no exercício das funções no respectivo cargo efetivo será considerado para efeito do escalonamento de que trata o caput deste artigo.

Art. 12. Os valores referentes à gratificação de Encargos Especiais atribuídos aos servidores mencionados no art. 1.º, pela Deliberação n.º 107, de 28 de setembro de 1995, no caso do Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro, e no Decreto n.º 13.584, de 6 de janeiro de 1995, no que se refere à Controladoria Geral do Município, serão eliminados gradativamente na mesma proporção dos acréscimos decorrentes da implantação do escalonamento previsto no artigo anterior.

Parágrafo único. Caberá à Controladoria Geral do Município e ao Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro promoverem a eliminação por compensação de que trata o caput.

Art. 13. Estende-se o escalonamento aos aposentados e pensionistas, atuais beneficiários das gratificações de que trata o art. 10, obedecidos aos mesmos critérios estabelecidos no art. 11, sendo absorvida dos proventos a parcela relativa à gratificação de Encargos Especiais, atribuída pela Deliberação n.º 107, de 28 de setembro de 1995, e pelo Decreto n.º 13.584, de 6 de janeiro de 1995, na forma do artigo anterior.

Art. 14. A gratificação de que trata a Lei n.º 2.068, de 22 de dezembro de 1993, e a Lei n.º 2.155, de 30 de maio de 1994, integrará o cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores ocupantes de cargo efetivo, na forma do escalonamento de que trata o art. 11 desta Lei, quando percebida por cinco anos ininterruptos e imediatamente anteriores à data da aposentadoria ou dez anos interpolados, ressalvados os casos de aposentadoria compulsória por implemento de idade.

Art. 15. As categorias funcionais de nível superior de Controlador da Arrecadação Municipal e de Técnico de Fazenda, de que trata a Lei n.º 722, de 12 de julho de 1985, perceberão os correspondentes vencimentos de acordo com o escalonamento de posicionamento por tempo de serviço indicado no Anexo V desta Lei.

Parágrafo único. Os valores constantes do Anexo V serão atualizados seguindo os mesmos índices e períodos aplicados aos reajustes gerais dos servidores públicos municipais concedidos a partir de janeiro de 2008.

Art 16. Ficam alcançados por esta Lei, no que couber, os servidores da Administração Direta detentores de empregos correspondentes às categorias funcionais abrangidas nos arts. 1.º ao 6.º desta Lei.

Art. 17. Estende-se aos servidores inativos e pensionistas das categorias funcionais citadas nesta Lei os benefícios ora estabelecidos.

Art. 18. Os órgãos competentes adotarão as providências necessárias ao cumprimento das disposições contidas nesta Lei, em especial, no que tange, ao enquadramento e posicionamento dos funcionários, bem como, a correlata repercussão para os inativos e pensionistas.

Art. 19. O percentual máximo da taxa de administração destinada ao Previ-Rio pela gestão do Funprevi, estabelecido no art. 25 da Lei n.º 3.344, de 28 de dezembro de 2001, será de um por cento da despesa de pessoal relativa aos servidores regidos pelo Regime Próprio de Previdência do Município do Rio de Janeiro e será fixado pelo Conselho de Administração do Previ-Rio para cada exercício.

Art. 20. O incremento da despesa relativa aos inativos beneficiários da presente Lei correrá a conta do Funprevi, o qual será acrescido dos recursos provenientes da redução da taxa de administração estabelecida no artigo anterior.

Art. 21. As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias do Poder Executivo, conforme a devida previsão na Lei Orçamentária Anual, ficando o Prefeito autorizado a abrir créditos suplementares e adicionais.

Art. 22. O Poder Executivo editará os atos necessários à regulamentação desta Lei.

Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

CESAR MAIA

ANEXO I
COMPONENTE FIXO
SUPERIOR
540,00
MÉDIO
200,00
FUNDAMENTAL
150,00
ELEMENTAR
100,00

ANEXO II
    AGENTE DE DOCUMENTAÇÃO MÉDICA
    AGENTE DE INSPEÇÃO SANITÁRIA
    AGENTE DE SAÚDE PÚBLICA
    ATENDENTE DE CONSULTÓRIO DENTÁRIO
    AUXILIAR DE CONTROLE DE ENDEMIAS
    AUXILIAR DE ENFERMAGEM
    AUXILIAR DE IMOBILIZAÇÃO EM ORTOPEDIA
    AUXILIAR DE LABORATÓRIO
    AUXILIAR DE NECROPSIA
    AUXILIAR DE RADIOLOGIA
    AUXILIAR DE SERVIÇOS DE SAÚDE
    AUXILIAR DE SERVIÇOS DE VETERINÁRIA
    CIRURGIÃO-DENTISTA
    ENFERMEIRO
    FARMACÊUTICO
    FISIOTERAPEUTA
    FONOAUDIÓLOGO
    INSTRUMENTADOR CIRÚRGICO
    MASSAGISTA
    MEDICO
    MÉDICO VETERINÁRIO
    MUSICOTERAPEUTA
    NUTRICIONISTA
    OFICIAL DE FARMÁCIA
    OPERADOR DE CÂMARA ESCURA
    PSICÓLOGO
    SANITARISTA
    TÉCNICO DE ENFERMAGEM
    TÉCNICO DE EQUIPAMENTO ODONTOLÓGICO
    TÉCNICO DE HIGIENE DENTAL
    TÉCNICO DE LABORATÓRIO
    TÉCNICO DE PRÓTESE DENTÁRIA
    TÉCNICO DE PRÓTESE ORTOPÉDICA
    TÉCNICO DE SAÚDE PÚBLICA
    TÉCNICO EM RADIOLOGIA
    TERAPEUTA OCUPACIONAL
    TRATADOR TÉCNICO DE ANIMAIS

ANEXO III
CATEGORIA
TEMPO DE SERVIÇO
VENCIMENTO
4ª CATEGORIADe 0 a 3 anos1.138,38
3ª CATEGORIADe 3 a 6 anos1.252,22
2ª CATEGORIADe 6 a 12 anos1.440,05
1ª CATEGORIADe 12 a 18 anos1.656,06
ESPECIAL BDe 18 a 24 anos1.788,54
ESPECIAL AMais de 24 anos1.931,63

ANEXO IV
ANALISTA DE SISTEMAS
ANALISTA DE INFORMÁTICA
ANALISTA DE PROJETOS
GERENTE DE INFORMÁTICA
TÉCNICO DE NÍVEL MÉDIO
AGENTE DE ESCRITÓRIO
PROFISSIONAL DE NÍVEL SUPERIOR
TÉCNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS
TÉCNICO DE PROCESSAMENTO
DIGITADOR
TÉCNICO DE PRODUÇÃO E ORGANIZAÇÃO
OPERADOR
PROGRAMADOR
PREPARADOR DE DADOS
ANALISTA DE SISTEMAS E INFORMAÇÕES


ANEXO V
ClassesTempo de ServiçoVencimento
C
906,01
B
Mais de 5 a 8 anos
995,71
A
Mais de 8 a 10 anos
1.105,28
Especial
Mais de 10 anos
1.226,82


Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 1593-A/2008 Mensagem nº
Autoria Poder Executivo
Data de publicação DCM 04/25/2008 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Sancionado Lei nº 4814/2008 em 18/04/2008
Tempo de tramitação: 78 dias.
Publicado no DCM em 25/04/2008 pág. 4 - SANCIONADO



REGULAMENTADA PELO DECRETO N 29218 de 18/4/2008

Forma de Vigência Sancionada




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