Texto da Lei
LEI Nº 1.428, DE 05 DE SETEMBRO DE 1989.
Dispõe sobre a obrigatoriedade de sinalização ecológica no Município.
Autor: Vereador Alfredo Sirkis
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - É obrigatória a sinalização, em todo o Município de locais que se constituam nas seguintes unidades de conservação:
I – área de tombamento;
II – áreas de Proteção Ambiental;
III – reservas ecológicas;
IV – parques;
V – restingas;
VI – manguezais;
VII – dunas;
VIII – florestas ou vegetações de preservação permanente;
IX – estações ecológicas.
Parágrafo Único – Independentemente de integrarem ou não as unidades de conservação acima enumeradas, é também obrigatória a sinalização de locais que se caracterizem como:
I – refúgios particulares de fauna, assim entendidos os locais onde as diferentes espécies da fauna aquática ou terrestre se alimentam, se reproduzam, pernoitam, pousam ou descansam;
II – formações vegetais destinadas a:
a) atenuar a erosão das terras;
b) fixar dunas;
c) formar faixas de proteção ao longo de ferrovias, rodovias, rios, lagos e demais corpos d’água;
d) proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico ou histórico;
e) asilar exemplares da fauna ou da flora ameaçadas de extinção;
f) assegurar condições de bem-estar público.
Art. 2º - A sinalização de que trata o art. 1º e seu parágrafo único desta Lei deverá ser instalada nos limites externos das unidades de conservação e dos locais enumerados, bem como em suas respectivas vias de acesso, de acordo com os seguintes parâmetros e características:
a) integração ao meio ambiente, de modo a não desfigurarem a paisagem e não causarem danos de qualquer espécie;
b) imediata visibilidade aos que transitarem pelo local, ou dele se aproximarem;
c) identificação, por desenho, da unidade de conservação, do local, ou da espécie cuja presença é sinalizada;
d) inclusão de mensagem incentivadora da conservação da natureza.
Art. 3º - Ao Poder Executivo caberá expedir as normas regulamentares desta lei, bem como providenciar o que for necessário ao seu cumprimento.
§ 1º - Fica estabelecida o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados do início da vigência desta lei, para que sejam iniciados os procedimentos necessários à execução desta lei.
§ 2º - As unidades de conservação e os locais referidos no artigo 1º e seu parágrafo único, cuja existência já seja conhecida, deverão estar adequadamente sinalizados, de acordo com os parâmetros estabelecidos no art. 2º, no prazo máximo de 1(um) ano contato da promulgação desta Lei.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 5 de setembro de 1989.
ROBERTO FERRARETTO D’AVILA
Prefeito em exercício
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 09/06/1989