Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 3108/2000 Data da Lei 09/18/2000


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LEI N.º 3.108 DE 18 DE SETEMBRO DE 2000

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,

faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - É obrigatória a comunicação expressa sobre as datas, locais e horários designados para a realização de provas escritas, físicas, práticas e etapas de apresentação de documentos aos candidatos inscritos em concursos públicos a serem realizados pelos órgãos da Administração Direta, Indireta e Fundacional da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro, bem como da convocação expressa dos candidatos aprovados.

Parágrafo Único – A comunicação de que trata esta Lei, no tocante a convocação dos candidatos aprovados, deverá se efetivar através de carta, aerograma ou telegrama postados em prazo nunca inferior a setenta e duas horas de antecedência.

Art. 2º - O disposto no art. 1º não dispensa a publicação das datas, horários e locais das provas escritas, práticas e da apresentação de documentos em órgãos da imprensa escrita e no Diário Oficial do Município do Rio de Janeiro.

Art. 3º - As despesas decorrentes da execução desta Lei deverão ser consideradas na composição dos custos de cada concurso público.

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

LUIZ PAULO FERNANDEZ CONDE
Representação de Inconstitucionalidade nº 36/2002

Status da Lei Declarado Inconstitucional Total

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 1642/99 Mensagem nº
Autoria VEREADORA ROSA FERNANDES
Data de publicação DCM 09/20/2000 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Sancionado Lei nº 3108/2000 em 18/09/2000
Tempo de tramitação: 326 dias.
Publicado no DCM em 20/09/2000 pág. 9 - SANCIONADO
Publicado no D.O.RIO em 20/09/2000 pág. 3 - SANCIONADO

Forma de Vigência Sancionada




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