Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 2481/1996 Data da Lei 09/20/1996


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O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do artigo 56, inciso IV, combinado com o art. 79, § 7º todos da Lei Orgânica do Município, de 5 de abril de 1990, promulga a Lei nº 2.481, de 20 de setembro de 1996, oriunda do Projeto de Lei nº 1432-A, de 1996, de autoria do Senhor Vereador Antonio Pitanga.


LEI Nº 2.481, DE 20 DE SETEMBRO DE 1996.

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a tomar as medidas necessárias para desenvolver e colocar em prática, com absoluta prioridade, o Programa Municipal Bolsa Familiar para a Educação.

Art. 2º - O Programa Municipal de Bolsa Familiar para Educação de que trata esta Lei tem como objetivo a admissão e permanência na escola pública de crianças carentes, em idade de sete a quatorze anos completos, em condições de carência material e precária situação social e familiar.

Parágrafo Único - O Objetivo do Programa Municipal de Bolsa Familiar para a Educação abrange iniciativa e ação global de âmbito educacional, político, social, humano e de integração familiar e visa prioritariamente a:

I - conceder Bolsa Família para Educação, de um salário-mínimo mensal, por família, a famílias comprovadamente carentes, que matriculem e mantenham em escola pública do Município todos os seus filhos em idade de sete a quatorze anos completos;

II - matricular e manter na rede pública de ensino do Município crianças carentes, em idade de sete a quatorze anos completos, promovendo e acompanhando seu desenvolvimento afetivo, cognitivo e psicomotor na perspectiva da formação integral para a cidadania;

III - atender às crianças em condições de carência material e precária situação social e familiar, visando à sua participação na vida escolar e no ambiente familiar propício ao seu sadio desenvolvimento pessoal;

IV - articular condições para a melhoria de qualidade de vida das respectivas famílias, integrando ações com os diversos órgãos governamentais e não governamentais.

Art. 3º - Para fazer jus à bolsa escolar, o beneficiário, na qualidade de mãe, pai ou responsável legal, com a posse e guarda da(s) crianças(s) ou adolescente(s) carente(s), provará:

I - que todos os filhos, de idade de sete a quatorze anos completos, estão regularmente matriculados em escola pública e têm, todos eles, freqüência regular mínima de noventa por cento das aulas do período letivo;

II - que a família reside há, no mínimo, cinco anos no Município do Rio de Janeiro;

III - que a renda familiar mensal não ultrapassa a média máxima de meio salário-mínimo por pessoa.

Art. 4º - O programa considerará como componentes da família os chefes (mãe ou pai) e filhos (naturais ou adotivos) e dependentes que estejam sob sua tutela ou guarda devidamente formalizada pelo juízo competente.

Art. 5º - Na ocorrência de falsa declaração, ou de fraude, visado à obtenção da Bolsa Familiar para Educação, o agente do ilícito praticado estará sujeito às sanções previstas no Código Penal Brasileiro ou em outras leis aplicáveis para o crime ou crimes ali tipificados.

Art. 6º - O órgão gestor do Programa será a Secretaria Municipal de Educação.

Art. 7º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir uma Comissão Executiva, com atribuições de supervisionar e coordenar o Programa, composto de um representante de cada órgão, instituição ou entidade a seguir indicados:

I - Gabinete do Prefeito;

II - Secretaria Municipal de Educação;

III - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;

IV - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

V - Juizado da Infância e da Juventude;

VI - Comitê Rio da Ação da Cidadania contra a Miséria e pela Vida.

Parágrafo Único - Cada órgão, instituição ou entidade designará formalmente seu representante na Comissão Executiva.

Art. 8º - O custeio da Bolsa Familiar para a Educação, a ser concedida pelo programa, será feito com recursos oriundos de dotações orçamentárias do Município e da União e doações eventualmente obtidas de organismos, instituições ou entidades interessadas na ajuda, proteção e apoio à infância e à adolescência.

Art. 9º - A Bolsa Familiar para a Educação será concedida para vigorar durante doze meses consecutivos, podendo ser renovada, sempre por igual período, mediante deliberação da Comissão Executiva, com base na reavaliação da situação sócio-econômica da família beneficiária.

Art. 10 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial para atender às despesas com a implantação e o desenvolvimento do Programa Municipal de Bolsa Familiar para a Educação no exercício corrente, podendo, para tanto, alterar total ou parcialmente dotações do orçamento vigente.

Art. 11 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei em ato específico, no prazo máximo de trinta dias contados da data de sua publicação, para pronta implementação do Programa.

Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 20 de setembro de 1996.

SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH
Presidente

Representação de Inconstitucionalidade nº 41/1997

Status da Lei Declarado Inconstitucional Total

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 1432-A/96 Mensagem nº
Autoria VEREADOR ANTONIO PITANGA
Data de publicação DCM 09/23/1996 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:

Promulgado/Sanção Tácita Lei nº 2481/96 em 20/09/1996
Tempo de tramitação: 199 dias.
Publicado no DCM em 23/09/1996 pág. 1 - SANCÃO/TÁCITA
Publicado no D.O.RIO em 09/10/1996 pág. 3 - SANCÃO/TÁCITA

Forma de Vigência Promulgada/Sanção Tácita




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