Texto da Lei
LEI Nº 5.208, DE 1º DE JULHO DE 2010.
Cria o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa – COMDEPI, o Fundo Municipal do Idoso e a Comenda Piquet Carneiro e dá outras providências.
Autor: Poder Executivo
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO E DEFINIÇÃO DOS OBJETIVOS DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA
Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa – COMDEPI, que tem por escopo resguardar os direitos sociais da pessoa idosa e que deverá propor normas de promoção de sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade, em consonância com a Lei Federal nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994, e a Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003.
Parágrafo único. O COMDEPI é vinculado à Secretaria Especial de Envelhecimento Saudável e Qualidade de Vida–SESQV e tem como objetivo básico assessorar a Administração Pública no estabelecimento, acompanhamento, controle e avaliação da Política Municipal do Idoso.
Art. 2º. O COMDEPI, respeitadas as atribuições exclusivas dos Poderes Legislativo e Executivo, possui caráter deliberativo, consultivo e fiscalizador e terá competência para:
I - acompanhar e avaliar os planos, programas, projetos e orçamentos públicos municipais destinados ao idoso, a fim de que os mesmos se adequem às diretrizes estabelecidas na Política Nacional do Idoso;
II - receber sugestões, reclamações, reivindicações ou denúncias de ações ou omissões que venham a trazer prejuízo de ordem moral ou material para a pessoa idosa, tomando as providências cabíveis à sua imediata solução, encaminhando-as aos órgãos competentes do Poder Público e da Sociedade Civil para providências;
III - informar e orientar a população idosa acerca de seus direitos e desenvolver campanhas educativas junto à sociedade;
IV - acompanhar a aplicação de normas de funcionamento das casas de repouso, asilos ou abrigos geriátricos, avaliando a efetividade de seu cumprimento;
V - zelar pelo cumprimento da legislação concernente aos direitos dos idosos;
VI - promover a cooperação e o intercâmbio com organismos similares de âmbito municipal, estadual, nacional ou internacional, públicos ou privados;
VII - emitir pareceres, recomendações e implementações de políticas sociais do idoso no âmbito municipal, seguindo os princípios e diretrizes previstos nesta Lei;
VIII - propor políticas e formular diretrizes que promovam, em todos os níveis da Administração Pública Direta e Indireta, atividades que visem à Defesa dos Direitos dos Idosos contra discriminações que venham atingi-los, buscando, desta forma, sua plena inserção na vida econômica, social e cultural do Município;
IX - promover, sempre que possível, o assessoramento técnico às instituições, entidades ou grupos que atuam em prol do idoso, de modo a tornar efetiva a aplicação dos princípios e diretrizes estabelecidas em lei e demais atos normativos aplicáveis;
X - participar da implantação, juntamente com os órgãos responsáveis do Governo Municipal, do sistema de acompanhamento de programas e projetos que possibilitem avaliar e opinar sobre a aplicação dos recursos repassados;
XI - auxiliar o Poder Executivo, sempre que possível, nas questões e matérias que de qualquer forma, alcancem a pessoa idosa e digam respeito à defesa de seus direitos, colaborando no planejamento e execução de ações para a permanência e inserção da pessoa idosa na esfera econômica, social, familiar, cultural, de proteção à saúde e no mercado de trabalho;
XII - incentivar a realização de estudos referentes às diversas áreas de necessidades da população idosa, bem como difundir e disseminar seus resultados;
XIII - apresentar ao Chefe do Poder Executivo proposta da legislação que objetive promover a qualidade de vida e a participação da pessoa idosa em todos os setores de sua atividade;
XIV – propor ao Chefe do Poder Executivo políticas de proteção e assistência à população idosa a ser prestada nas áreas de competência do Município do Rio de Janeiro;
XV - colaborar com a Administração Pública na formulação de diretrizes e normas de funcionamento de instituições asilares, clínicas geriátricas, clubes de terceira idade, grupos de convivência e demais serviços voltados para a população idosa no âmbito municipal;
XVI - manter canais permanentes de relacionamento, interação e integração com os movimentos, ações e entidades de pessoas idosas;
XVII - desenvolver outras atividades afins.
CAPÍTULO II
DO FUNCIONAMENTO DO COMDEPI
Art. 3º. A SESQV fornecerá ao COMDEPI o apoio administrativo necessário a sua implementação e funcionamento, inclusive com suporte logístico e de servidores.
Art. 4º. O titular da SESQV terá assento permanente no COMDEPI, a quem caberá a Presidência, e terá voto de qualidade em caso de empate.
Art. 5º. O COMDEPI será composto por seis representantes da sociedade civil, ligadas à área e de organizações representativas, e seis representantes de órgãos e entidades públicas, a serem nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, com o respectivo suplente:
§ 1º Os representantes do setor público deverão ser de cada um destes órgãos:
I - Secretaria Especial de Envelhecimento Saudável e Qualidade de Vida – SESQV;
II - Secretaria Municipal de Saúde e Defesa Civil – SMSDC;
III - Secretaria Municipal de Assistência Social – SMAS;
IV - Secretaria Municipal de Urbanismo – SMU;
V - Secretaria Municipal de Transportes – SMTR;
VI - Instituto de Previdência e Assistência do Município do Rio de Janeiro – PREVI-RIO.
§ 2º Os representantes da sociedade civil, ligados à área e de organizações representativas com sede no Município do Rio de Janeiro, deverão ter atuação comprovada de pelo menos dois anos.
§ 3º O Conselheiro que faltar, sem justificativa, a três reuniões consecutivas ou cinco alternadas será destituído do Conselho, sendo substituído por seu suplente.
§ 4° As justificativas das faltas deverão ser submetidas à análise do Conselho que decidirá por maioria simples aceitá-las ou rejeitá-las;
§ 5º As indicações oriundas das entidades civis deverão respeitar a proporção de, no mínimo, cinqüenta por cento, de idosos.
Art. 6º. A instalação do COMDEPI dar-se-á até o prazo máximo de noventa dias após a regulamentação desta Lei, devendo ainda, nos sessenta dias subsequentes da sua instalação, elaborar e aprovar o seu Regimento Interno, que, dentre outras determinações:
I - criará comissões específicas para cada área de atuação;
II – regulará as eleições para a escolha dos representantes da sociedade civil.
Art. 7º. Os Conselheiros e seus suplentes, integrantes do COMDEPI, terão mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos por único e igual período.
Art. 8º. A função de Conselheiro do COMDEPI é considerada serviço público relevante, sendo vedada a remuneração a qualquer título.
CAPÍTULO III
DA CRIAÇÃO, DO ORÇAMENTO E
DA GESTÃO DO FUNDO MUNICIPAL DO IDOSO
Art. 9º. Fica criado o Fundo Municipal do Idoso, instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a propiciar suporte financeiro para a implantação, manutenção e desenvolvimento de planos, programas, projetos e ações voltadas aos idosos no Município do Rio de Janeiro.
Art. 10. São receitas do Fundo Municipal do Idoso:
I – repasses orçamentários federais, estaduais e/ou municipais;
II – repasses provenientes dos Conselhos Estaduais e Nacional do Idoso;
III – rendimentos e juros provenientes de aplicações financeiras;
IV – o produto de convênios firmados;
V – doações e legados feitos diretamente ao Fundo;
VI – valores transferidos pela União ao Município, provenientes de condenações em ações civis ou de imposição de penalidades previstas na Lei Federal n° 10.741, de 2003;
VII – repasses provenientes do Fundo Nacional do Idoso, instituído pela Lei Federal nº 12.213, de 20 de janeiro de 2010;
VIII – rendas eventuais e outros financeiros que lhe forem destinados.
Parágrafo único. As receitas constantes dos incisos deste artigo serão depositadas em conta específica a ser aberta e mantida em instituição bancária oficial.
Art. 11. Inclui-se como despesa do Fundo Municipal do Idoso a que decorrer de:
I – financiamento total ou parcial de programas de atendimento ao idoso;
II – aquisição de material permanente de consumo e outros insumos necessários ao desenvolvimento de programas;
III – custeio para melhoria e/ou adequação da rede física de prestação de serviços ao idoso;
IV – desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos ligados à política de atendimento ao idoso;
V – atendimento das ações mencionadas no art. 1° desta Lei.
Art. 12. O Fundo Municipal do Idoso será gerido pela SESQV, cabendo a seu titular :
I – solicitar a política de aplicação dos recursos ao COMDEPI;
II – submeter ao COMDEPI demonstrativo contábil da movimentação financeira da Fundo;
III – (VETADO)
IV – outras atividades indispensáveis para o gerenciamento do Fundo.
Art. 13. O Orçamento do Fundo Municipal do Idoso evidenciará as políticas e os programas de trabalho no setor, observados o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, a Lei Orçamentária e os princípios da universalidade e do equilíbrio.
§ 1° O orçamento do Fundo integrará o orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade.
§ 2º O orçamento do Fundo Municipal do Idoso observará na sua elaboração e execução os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
§ 3º Os demonstrativos financeiros do Fundo Municipal do Idoso obedecerão ao disposto na Lei Federal nº 12.213, de 20 de janeiro de 2010, e nas normas gerais e específicas do Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro.
Art. 14. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder aos remanejamentos orçamentários, permitidos pela legislação aplicável, que sejam necessários ao cumprimento desta Lei.
Art. 15. A criação do Fundo Municipal do Idoso ocorrerá no prazo máximo de cento e vinte dias da publicação desta Lei.
Art. 16. Poderão ser beneficiários dos recursos do Fundo Municipal do Idoso:
I - as entidades e os órgãos públicos do Município responsáveis pela execução de programas de atendimento aos idosos;
II - as entidades governamentais e não governamentais, legalmente constituídas, sem fins lucrativos, comprovadamente de utilidade pública, voltadas para o atendimento de idosos com atuação no Município.
CAPÍTULO IV
CRIAÇÃO DA COMENDA
Art. 17. Fica criada, no âmbito do COMDEPI, a Comenda Piquet Carneiro, que é a condecoração destinada a homenagear as pessoas que se destacaram no ano em assuntos ligados aos interesses dos idosos.
§ 1º A Comenda será concedida por ato do Presidente do COMDEPI, após proposta e aprovação do Conselho.
§ 2º O Regimento Interno do COMDEPI definirá a quantidade e o padrão da Comenda estabelecendo os requisitos para a escolha dos homenageados.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. O Poder Executivo regulamentará esta Lei sessenta dias após a sua publicação.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 20. Fica revogada a Lei n° 4.275, de 29 de março de 2006.
EDUARDO PAES
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 07/05/2010