Texto da Lei
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do artigo 56, inciso IV, combinado com o art. 79, § 7º todos da Lei Orgânica do Município, de 5 de abril de 1990, promulga a Lei nº 2452, de 23 de julho de 1996, oriunda do Projeto de Lei nº 1614-A, de 1996 (Mensagem nº 431/96), de autoria do Poder Executivo.
LEI Nº 2.452, DE 23 DE JULHO DE 1996
Dispõe sobre a remuneração do pessoal do magistério e de apoio à educação, e dá outras providências.
Seção I
Disposição Preliminar
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a remuneração do pessoal do magistério e de apoio à educação do Quadro Permanente de Pessoal do Poder Executivo do Município, até a decisão do Poder Judiciário acerca da Lei nº 2.391, de 8 de dezembro de 1995, objeto de Representação por Inconstitucionalidade nº 01/96.
Seção II
Disposições Gerais
Art. 2º - Fica estabelecido nos seguintes valores o vencimento-base dos profissionais do magistério e do pessoal de apoio à educação:
I - Professor II, R$ 500,00 (quinhentos reais), correspondentes a vinte e duas horas e trinta minutos de jornada semanal de trabalho;
II - Professor I e Especialista de Educação, R$ 550,00 (quinhentos e cinqüenta reais), correspondentes a dezesseis horas de jornada semanal de trabalho;
III - Pessoal de Apoio à Educação, R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), considerando-se para esse efeito os profissionais de apoio à educação relacionados na Lei nº 881, de 23 de julho de 1992.
§ 1º - Fica assegurado o seguinte critério de proporcionalidade de vencimentos:
I - O Professor II com jornada semanal de trabalho de trinta e de quarenta horas perceberá seu vencimento-base calculado sobre o número de horas obtido pela divisão do vencimento referido no inciso I por vinte e duas horas e trinta minutos;
II - O Professor I e o Especialista de Educação com jornada semanal de trabalho de trinta e de quarenta horas perceberá seu vencimento-base calculado sobre o número de horas obtido pela divisão do vencimento referido no inciso II por dezesseis horas.
§ 2º - No prazo de trinta dias contados da data de publicação desta Lei, o Prefeito informará à Câmara Municipal sobre o cronograma de implantação dos benefícios econômicos nela contidos.
Art. 3º - Integram a remuneração dos ocupantes dos cargos do magistério:
I - Adicional de Qualificação Profissional, apurado na forma a ser definida em regulamento, de acordo com o somatório de horas acumuladas em cursos de atualização, aperfeiçoamento e de pós-graduação latu sensu e strictu sensu obtido pelo servidor, inerentes à sua área de atuação, limitada a concessão a vinte por cento do vencimento-base, observado o disposto no Anexo e assegurando-se a aplicação deste dispositivo aos servidores inativos, na forma dos §§ 4º, 5º e 6º do art. 211 da Lei Orgânica do Município;
II - Gratificação de Desempenho de Regência, destinada aos professores e especialistas de educação que exerçam atividades na rede escolar, correspondendo a um percentual de até cinqüenta por cento do vencimento-base, assegurando-se a aplicação deste dispositivo aos servidores inativos, na forma dos §§ 4º, 5º e 6º do art. 211 da Lei Orgânica do Município;
III - Gratificação de Difícil Acesso, definida em regulamento, incidente sobre o vencimento-base, assegurando-se a aplicação deste dispositivo aos servidores inativos, na forma dos §§ 4º, 5º e 6º do art. 211 da Lei Orgânica do Município, observado o percentual máximo de:
a) quinze por cento, no caso do Professor II e dos servidores do quadro de apoio à educação;
b) dez por cento, no caso do Professor I e do Especialista de Educação;
IV - adicional por tempo de serviço, conforme o disposto na Lei nº 94, de 14 de março de 1979, assegurando-se a aplicação deste disposto aos servidores inativos, na forma dos §§ 4º, 5º e 6º do art. 211 da Lei Orgânica do Município.
Parágrafo Único - Estendem-se aos servidores inativos das categorias funcionais da área de educação os adicionais referidos nos incisos I e II, assegurando-se a aplicação deste dispositivo aos servidores inativos na forma dos §§ 4º, 5º e 6º do art. 211 da Lei Orgânica do Município.
Art. 4º - O disposto nesta Lei aplica-se, no que couber, aos servidores inativos.
Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias de pessoal do Poder Executivo, ficando o Prefeito autorizado a abrir créditos para suplementá-las, se necessário.
Seção III
Disposições Finais
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e será implantada até 30 de setembro de 1996, impreterivelmente, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 23 de julho de 1996.
SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH
Presidente
A N E X O
TABELA PARA APURAÇÃO DO
ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Mínimo de
horas acumuladas | Percentuais
de gratificação |
160 | 2 |
360 | 5 |
440 | 8 |
600 | 11 |
760 | 15 |
920 | 20 |
Representação de Inconstitucionalidade nº 47/1997
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 07/24/1996
Status da Lei | Declarado Inconstitucional Parcial |