Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 1585/1990 Data da Lei 08/09/1990


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O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do artigo 79, § 5º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, promulga a lei nº 1585, de 9 de agosto de 1990, oriunda do Projeto de Lei nº 167/89, de autoria do Senhor Vereador Carlos Alberto Torres.

LEI Nº 1.585, DE 9 DE AGOSTO DE 1990

Art. 1º - Para fins de organização e funcionamento os Estabelecimentos Particulares Especializados em Atividades Físicas, Educação Física, Esporte e Recreação do Município do Rio de Janeiro classificam-se em Estabelecimentos de:

a) ginástica;

b) atividades de ataque e defesa;

c) musculação;

d) dança;

e) jogos;

f) natação;

g) recreação;

h) outras atividades empreendidas no campo da atividade física, dos esportes e da recreação; que funcionem em Academias, Centros de Orientação Física, Clubes, Condomínios, Hotéis, Clínicas de Estética, Sociedades Civis de caráter esportivos e similares.

Parágrafo Único: No caso de clubes estão incluídas as atividades não abrangidas pelas normas desportivas estabelecidas pelas Federações Desportivas.

Art. 2º - Todos os Estabelecimentos Particulares Especializados em atividades físicas, esportivas, de educação física e recreação enumerada no artigo 1º, ficam sujeitos ao Registro obrigatório junto à Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro a ser procedido pela Fundação Rio Esporte.

§ 1º - A concessão do registro dos estabelecimentos classificados de acordo com o artigo 1º, fica condicionada à aprovação prévia das respectivas instalações técnicas.

§ 2º - As normas para a concessão do registro serão estabelecidas pela Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro, através da Fundação Rio Esporte, e pela Associação dos Profissionais de Esporte, Atividade Física e Educação Física do Estado do Rio de Janeiro (APEAF-RIO). (Dispositivo declarado inconstitucional por decisão do TJ-RJ, proferida na RI nº 101/2005, no dia 24 de julho de 2006).

Art. 3º - A Fundação Rio Esporte da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro em convênio com a Associação dos Profissionais de Esporte, Atividade Física e Educação Física do Estado do Rio de Janeiro, estarão encarregadas de fornecer a necessária orientação para regular o funcionamento dos Estabelecimentos regidos pela presente Lei. (Dispositivo declarado inconstitucional por decisão do TJ-RJ, proferida na RI nº 101/2005, no dia 24 de julho de 2006).

§ 1º - As normas de fiscalização serão estabelecidas em conjunto pela Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro, através da Fundação Rio Esporte, e pela Associação dos Profissionais de Esporte, Atividade Física e Educação Física do Rio de Janeiro (APEAF-RIO). (Dispositivo declarado inconstitucional por decisão do TJ-RJ, proferida na RI nº 101/2005, no dia 24 de julho de 2006).

§ 2º - Periodicamente a Fundação Rio Esporte realizará visitas para supervisionar o cumprimento das normas previstas neste artigo.

§ 3º - O estabelecimento somente poderá funcionar enquanto satisfizer às normas baixadas pelos órgãos responsáveis.

Art. 4º - Todo estabelecimento contará obrigatoriamente com um profissional graduado por Escola de Nível Superior de Educação Física, devidamente registrado que funcionará como Coordenador Técnico, responsável não só pelo registro e funcionamento do referido estabelecimento como também pela orientação e supervisão dos demais profissionais que nele atuam, independentemente de qual seja a entidade ou pessoa física mantenedora do mesmo.

§ 1º - No caso daquelas atividades classificadas pelo artigo 1º como de letras a, b, c, d, e, f, e h, estas deverão ser administradas ou dinamizadas por profissionais graduados por Escolas de Nível Superior de Educação Física.

§ 2º - A vinculação do Coordenador Técnico e dos demais profissionais atuantes nos estabelecimentos é a prevista nas Leis Trabalhistas.

§ 3º - O proprietário do estabelecimento, quando for profissional graduado em Escola de Nível Superior de Educação Física poderá atuar como Coordenador Técnico.

§ 4º - É permitido a contratação de estudantes de Educação Física matriculados em Escolas de Nível Superior de Educação Física reconhecidas pelo órgão responsável do Ministério de Educação, em regime de estágio e atendendo a legislação em vigor.

Art. 5º - A suspensão ou cassação do registro será comunicada imediatamente ao órgão competente pela expedição de alvarás e autorização de funcionamento na Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro.

Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 9 de agosto de 1990.


CARLOS ALBERTO TORRES
Presidente em Exercício

REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE N° 101/2015

DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL SOBRE OS DISPOSITIVOS DESTACADOS NA PRESENTE LEI

Status da Lei Declarado Inconstitucional Parcial

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 167/89 Mensagem nº
Autoria VEREADOR CARLOS ALBERTO TORRES
Data de publicação DCM 08/13/1990 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:

PUBLICADO NO DO RIO 112 EM 22/08/1990.
Publicado no DCM 1147 de 13/08/1990.

REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE N° 101/2015 - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL

Forma de Vigência Promulgada




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