Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 1848/1992 Data da Lei 02/27/1992


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LEI Nº 1.848 DE 27 DE FEVEREIRO DE 1992.

Autor: Poder Executivo
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,

faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir a Fundação Instituto João Goulart de Estudos de Administração Pública da Cidade do Rio de Janeiro, a qual terá duração indeterminada, com sede e foro no Município do Rio de Janeiro e vinculada à Secretaria Municipal de Administração.

Art. 2º A Fundação terá por finalidade contribuir para a elevação do nível de eficiência da administração direta, indireta a fundacional do Município, coordenando ações integradas de:

I - seleção, recrutamento, treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
II - aprimoramento técnico-administrativo e cultural do corpo funcional do Município;
III - produção científica que sirva de subsídio às atividades da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro;
IV - manutenção de intercâmbio com instituições da mesma natureza do Estado, do País e do exterior;
V - estímulo à realização de estudos sobre administração pública;
VI - prestação de consultoria à Secretaria Municipal de Administração e a outros órgãos e instituições do Município;
VII - edição de materiais relacionados com as atividades referidas nos incisos anteriores.

Art. 3º A Fundação poderá celebrar convênios e contratos de prestação de serviços ou de cooperação técnica com entidades de direito público nacionais e internacionais, bem como organizações privadas, no que se vincular estritamente aos seus fins.

§ 1º Fica a Fundação autorizada a contratar, em regime administrativo, por prazo determinado, profissionais de notório e comprovado saber técnico-científico, para ministrar cursos e conferências ou prestar consultoria especializada, mediante remuneração por tarefa ou por hora-aula.

§ 2º O valor da remuneração será fixada anualmente, no primeiro mês do exercício, pelo Secretário Municipal de Administração, com previsão de reajustamento, ao longo do exercício, segundo os índices adotados pelo Município para a revisão da remuneração de seus servidores.

Art. 4º O patrimônio da Fundação será constituído:

I - pela dotação inicial de Cr$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de cruzeiros) que o Município, como instituidor, lhe atribuirá, além de subvenções que o Município venha a destinar-lhe nos seus orçamentos;
II - por doações, legados, auxílios e contribuições que lhe venham a ser destinados por pessoas de direito público ou privado;
III - pelos bens que vier a adquirir, a qualquer título;
IV - pelas receitas provenientes da prestação de serviços;
V - pela renda de seus bens patrimoniais e outras de natureza eventual;
VI - por recursos de qualquer natureza alocados para os fins a que se destina a Fundação.

§ 1º A Fundação poderá receber doações, legados, auxílios e contribuições para a constituição de fundos específicos, definidos em lei.

§ 2º Os bens e direitos da Fundação serão utilizados exclusivamente para a consecução dos seus fins.

§ 3º No caso de extinção da Fundação, seus bens, direitos e respectivo acervo técnico-científico e documental passarão a integrar o patrimônio do Município.

Art. 5º São órgãos dirigentes da Fundação:

I - o Conselho Curador;
II - a Presidência.

§ 1º O Conselho Curador, órgão de deliberação superior, será integrado por cinco Conselheiros, indicados pelo Prefeito, dentre profissionais de notável e comprovado saber na área de administração pública, os quais terão cinco suplentes, indicados e escolhidos de acordo com os requisitos exigidos dos Conselheiros.

§ 2º O Presidente da Fundação será o Secretário-Executivo do Conselho Curador.

§ 3º Os membros do Conselho Curador perceberão por sessão a que comparecerem, até o máximo de duas por mês, pró-labore correspondente à remuneração da função gratificada de símbolo DAI-6 do Município.

Art. 6º A estrutura da Fundação é a constante do Anexo I, cujos cargos respectivos, com as denominações e os símbolos respectivos, ficam criados por esta Lei.

Art. 7º O Quadro Permanente de Pessoal da Fundação será constituído pelos cargos isolados de provimento em comissão e funções gratificadas constantes do Anexo I e por empregos regidos pela legislação trabalhista.

§ 1º A investidura nos empregos da Fundação far-se-á mediante prévio concurso público de provas ou de provas e títulos.

§ 2º O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal projeto de lei dispondo sobre os empregos do Quadro Permanente de Pessoal da Fundação e seu respectivo Plano de Cargos e Remuneração.

Art. 8º Os servidores lotados na Superintendência de Desenvolvimento de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Administração em 1 de abril de 1991 serão colocados à disposição da Fundação, sem integrar o Quadro Permanente de Pessoal referido no artigo anterior.

Parágrafo Único. A requisição de servidores públicos para a Fundação somente será admitida mediante comprovada necessidade, por prazo não superior a dois anos, e não poderá ultrapassar o quantitativo de pessoal e empregos respectivos estabelecidos no Quadro Permanente de Pessoal da Fundação.

Art. 9º O funcionamento da Fundação reger-se-á por seus estatuto, a ser aprovado por ato do Prefeito.

Parágrafo Único. A partir da inscrição de seu estatuto no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, a Fundação gozará de autonomia administrativa, patrimonial e financeira e adquirirá personalidade jurídica de direito público, independentemente de outras formalidades.

Art. 10. A partir da instalação da Fundação, fica extinta a Superintendência de Desenvolvimento de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Administração, passando seus equipamentos, móveis e acervo técnico-documental ao patrimônio da Fundação.

Parágrafo Único. Ficam extintos a partir da mesma data os cargos isolados de provimento em comissão e funções gratificadas da Superintendência de Desenvolvimento de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Administração, conforme denominações, símbolos e quantitativos constantes do Anexo II.

Art. 11. A Fundação gozará:

I - de dispensa de recolhimento dos tributos atribuídos ao Tesouro Municipal, inclusive nos contratos e convênios que celebrar com terceiros;
II - das prerrogativas, privilégios e imunidades conferidos à Fazenda Municipal.

Art. 12. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial até o limite de Cr$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de cruzeiros) para atender às despesas preliminares com a implantação da Fundação.

Parágrafo Único. Ato do Prefeito transferirá para a Fundação, a partir de sua instalação, as dotações atribuídas no Orçamento do Município para o exercício de 1992 às atividades da Superintendência de Desenvolvimento de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Administração.

Art. 13. A Fundação, se solicitada, poderá prestar apoio aos concursos públicos promovidos diretamente pela Procuradoria Geral do Município para a seleção de seu pessoal, bem como à Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas do Município para a seleção de pessoal e seu aperfeiçoamento.

Art. 14. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 27 de fevereiro de 1992.


MARCELLO ALENCAR
Prefeito

ANEXO I

ESTRUTURA DA FUNDAÇÃO INSTITUTO JOÃO GOULART DE ESTUDOS DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E CARGOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS QUE A INTEGRAM

CARGOS
E FUNÇÕES
GRATIFICADAS
ÓRGÃO
DENOMINAÇÃO
SÍMBOLOS
QUANTITATIVOS
CONSELHO CURADOR
PRESIDÊNCIA
ASSESSOR ESPECIAL

GABINETE DA PRESIDÊNCIA


ASSESSORIA JURÍDICA



DIRETOR DE OPERAÇÕES



COORDENADORIA DE SELE-
ÇÃO E RECRUTAMENTO


COORDENADORIA ACADÊMICA


COORDENADORIA DE CURSOS E PROJETOS


DIRETOR DE ADMINISTRA-
ÇÃO E FINANÇAS



DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO

DIVISÃO DE APOIO ADMINISTRATIVO

DIVISÃO DE PESSOAL

DEPARTAMENTO FINANCEIRO


DIVISÃO DE CONTABILIDADE


DIVISÃO DE ADMINISTRA-
ÇÃO FINANCEIRA
PRESIDENTE
ASSESSOR ESP.
ASSESSOR II
CHEFE DE GAB.
ASSESSOR III
ASSISTENTE I
ASSESSOR-CHEFE DA ASSESSORIA JURÍDICA
ASSESSOR III

DIRETOR II
ASSESSOR II
ASSESSOR III
ASSISTENTE I

COORDENADOR II
ASSESSOR III
ASSISTENTE I

COORDENADOR II
ASSESSOR III
ASSISTENTE I

COORDENADOR II
ASSESSOR III
ASSISTENTE I

DIRETOR II
ASSESSOR II
ASSESSOR III
ASSISTENTE I

DIRETOR III
ASSISTENTE I

DIRETOR IV
ASSISTENTE II
DIRETOR IV
ASSISTENTE II

DIRETOR III
ASSISTENTE I


DIRETOR IV
ASSISTENTE II

DIRETOR IV
ASSISTENTE II
DAS-10A
DAS-10B
DAS-8
DAS-10B
DAS-7
DAS-6

DAS-8
DAS-7

DAS-10B
DAS-8
DAS-7
DAS-6

DAS-8
DAS-7
DAS-6

DAS-8
DAS-7
DAS-6

DAS-8
DAS-7
DAS-6

DAS-10B
DAS-8
DAS-7
DAS-6

DAS-7
DAS-6

DAS-6
DAI-6
DAS-6
DAI-6

DAS-7
DAS-6


DAS-6
DAI-6

DAS-6
DAI-6
1
1
1
1
1
1

1
1

1
1
1
2

1
2
4

1
2
3

1
2
4

1
1
1
2

1
2

1
2
1
2

1
2


1
2

1
2
TOTAL
56

ANEXO II

CARGOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS DA SUPERINTENDÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DE RECURSOS HUMANOS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, EXTINTOS A PARTIR DA
INSTALAÇÃO DA FUNDAÇÃO INSTITUTO JOÃO GOULART DE ESTUDOS DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
CARGOS
E FUNÇÕES
GRATIFICADAS
ÓRGÃOS
DENOMINAÇÃO
SÍMBOLOS
QUANTITATIVOS
SUPERINTENDÊNCIA

ASSESSORIA DO SUPERINTENDENTE

DIVISÃO DE APOIO TÉCNICO-ADMINIS-
TRATIVO

Serviço de Reprografia
Serviço de Expediente
DEPARTAMENTO DE DESENVOLVIMENTO DE PESSOAL


Serviço de Intercâmbio, Convênios e Estagiários
Serviço de Atividades Pedagógicas

DEPARTAMENTO DE RECRUTAMENTO E SELEÇÃO


Serviço de Planejamento, Execução e Acompanhamento
Serviço de Inscrição e Habilitação
SUPERINTENDENTE


ASSESSOR III
ASSISTENTE I
SECRETÁRIO I


DIRETOR IV
SECRETÁRIO II
CHEFE I
CHEFE I


DIRETOR III
ASSISTENTE II
SECRETÁRIO II

CHEFE I

CHEFE I



DIRETOR III
ASSISTENTE II
SECRETÁRIO II


CHEFE I

CHEFE I
DAS-9


DAS-7
DAS-6
DAI-5


DAS-6
DAI-4
DAI-6
DAI-6


DAS-7
DAI-6
DAI-4

DAI-6

DAI-6



DAS-7
DAI-6
DAI-4


DAI-6

DAI-6
1


1
1
2


1
1
1
1


1
1
1

1

1



1
1
1


1

1
TOTAL
19


Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 1648-A/91 Mensagem nº
Autoria Poder Executivo
Data de publicação DCM 03/24/1992 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Sancionado Lei nº 1848/92 em 27/02/1992
Tempo de tramitação: 114 dias.
Publicado no DCM em 22/07/1991 pág. 4 - REPUBLICAÇÃO DO DCM Nº 54 DE 24/03/92 PÁGS. 1 À 3
Publicado no DCM em 24/03/1992 pág. 1 A 3
Publicado no D.O.RIO em 24/03/1992 pág. 1/2
Publicado no D.O.RIO em 29/06/1992 pág. 1 - REPUBLICAÇÃO

Forma de Vigência Sancionada




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Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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